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Regulamento 1/2023, de 3 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Remuneração de Cargos Executivos nos Órgãos da Ordem dos Farmacêuticos

Texto do documento

Regulamento 1/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Remuneração de Cargos Executivos nos Órgãos da Ordem dos Farmacêuticos.

Regulamento de Remuneração de Cargos Executivos nos Órgãos da Ordem dos Farmacêuticos

Preâmbulo

A Ordem dos Farmacêuticos, doravante designada Ordem, foi criada pelo Decreto-Lei 334/72, de 23 de agosto, que aprovou o respetivo Estatuto, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 212/79, de 12 de julho, que foi ulteriormente substituído pelo Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 288/2001, de 10 de novembro. Este decreto-lei foi sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, pela Lei 22/2009, de 20 de maio, e pela Lei 131/2015, de 4 de setembro.

Com a publicação da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, tornou-se necessário proceder à revisão do referido Estatuto da Ordem, adequando-o ao regime jurídico aprovado e às alterações que marcaram o ordenamento jurídico na última década. Essa revisão foi feita através da aludida Lei 131/2015, de 4 de setembro, que, para além de importantes alterações ao nível da estrutura da Ordem, prevê no seu articulado a existência de vários regulamentos que devem conformar-se ao disposto no Estatuto.

Após a publicação dessa Lei (Estatuto da Ordem), coube à Ordem fazer aprovar "no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no seu Estatuto", o que conduziu à aprovação do Regulamento de Admissão, do Regulamento de Quotas e Taxas, do Regulamento Interno de Qualificação, do Regulamento dos Colégios de Especialidade, do Regulamento para Atribuição de Competências Farmacêuticas, do Regulamento Disciplinar, do Código Deontológico, do Regulamento Eleitoral e Referendário e do Regulamento de Recrutamento e Seleção de Pessoal.

Nessa medida, encontra-se apenas pendente de aprovação pela Assembleia Geral o Regulamento de Remuneração dos cargos de bastonário e de presidente da direção regional, nos termos do artigo 18.º do respetivo Estatuto.

Atenta a essa necessidade, as anteriores Direções Nacionais da Ordem iniciaram uma reflexão sobre essa matéria, em linha com o que estava previsto na Lei-Quadro das Ordens Profissionais (Lei 2/2013, de 10 de janeiro) e com o próprio Estatuto da Ordem, tendo elaborado uma proposta de Regulamento.

Serviram também de base a essa reflexão a realidade que se verifica já hoje nas diversas Ordens Profissionais, quer nas três Ordens mais antigas do que a Ordem dos Farmacêuticos (Advogados, Engenheiros e Médicos), quer nas demais Ordens da Saúde, que já hoje remuneram os titulares dos seus órgãos executivos pelo exercício de funções.

Nesse sentido, a Direção Nacional da Ordem, em março de 2022, submeteu a Consulta Pública uma proposta de Regulamento com o objetivo de auscultar a profissão para, assim, regulamentar uma matéria que se encontra pendente desde 2015.

No uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 25.º do Estatuto da Ordem, a Direção Nacional aprovou, em sede de reunião de 7 de novembro de 2022, a proposta de Regulamento de Remuneração de Cargos Executivos nos Órgãos da Ordem dos Farmacêuticos, que submeteu à Assembleia Geral.

Nesta conformidade, ao abrigo do disposto nos artigos 18.º e 22.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei 288/2001, de 10 de novembro, com as alterações resultantes da Lei 131/2015, de 4 de setembro, foi aprovado, sob proposta da Direção Nacional e em sede de Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos reunida a 13 de dezembro de 2022, o Regulamento de Remuneração de Cargos Executivos nos Órgãos da Ordem dos Farmacêuticos, nos seguintes termos.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento interno destina-se a fixar as remunerações pelo desempenho de cargos executivos nos órgãos da Ordem dos Farmacêuticos.

2 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se como cargos executivos exercidos nos órgãos da Ordem dos Farmacêuticos os seguintes:

a) O Bastonário;

b) Os Presidentes das Direções das Secções Regionais.

3 - O direito à remuneração referenciado no número anterior é admissível nos casos em que tais cargos sejam exercidos quer em regime de exclusividade, quer em regime de não exclusividade.

4 - Pode, no entanto, o titular de tais cargos prescindir o direito à remuneração.

Artigo 2.º

Regime de exclusividade

1 - O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 - A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.

3 - Não viola o disposto no n.º 1 a perceção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Atividade editorial;

c) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas;

d) Despesas de deslocação e alimentação;

e) Elaboração de estudos ou pareceres para entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;

f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença;

g) Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que esteja vinculado.

Artigo 3.º

Execução Orçamental

1 - No caso em que há lugar à remuneração do cargo de Bastonário, o valor da mesma é suportado pelo orçamento da Direção Nacional.

2 - No caso da remuneração do cargo de Presidente da Direção da Secção Regional, o valor a ser atribuído é suportado pelo orçamento da respetiva Secção Regional.

Artigo 4.º

Subsídio de Reintegração

1 - Nos casos em que o mandato for exercido em regime de exclusividade, após o termo do mesmo, o titular do cargo tem direito a um subsídio de reintegração profissional, pago pelo orçamento que suportou a respetiva remuneração, correspondente até seis meses de vencimento de base bruto.

2 - O subsídio de reintegração mencionado no número anterior não é aplicável caso o titular do cargo tenha gozado de licença sem vencimento durante o período em que exerceu funções na Ordem, ou caso esteja garantida a sua integração profissional imediata de valor igual ou superior ao auferido na Ordem.

3 - A decisão de atribuir, ou não, um subsídio de reintegração profissional, e a decisão do valor a retribuir, até um máximo de seis meses de vencimento de base bruto, é da Direção Nacional ou da Direção Regional eleitas.

Artigo 5.º

Compensação do Bastonário

1 - Ao exercício do cargo de Bastonário, em regime de exclusividade, corresponde uma remuneração anual, equivalente a 14 meses do vencimento de base bruto do Ministro da Saúde, não incluindo neste montante as despesas de representação.

2 - Quando o exercício do cargo de Bastonário for exercido sem regime de exclusividade, o valor da remuneração base indicada no número anterior sofre uma redução de 50 %.

Artigo 6.º

Compensação dos Presidentes das Direções das Secções Regionais

1 - Compete à Direção da Secção Regional respetiva deliberar se o cargo de Presidente da Direção é exercido em regime de exclusividade.

2 - Ao exercício do cargo de Presidente da Direção da Secção Regional, em regime de exclusividade, corresponde uma remuneração anual de 14 meses, equivalente ao vencimento de base bruto do Secretário de Estado da Saúde, não incluindo neste montante as despesas de representação.

3 - Quando o exercício do cargo de Presidente da Direção da Secção Regional for exercido fora do regime de exclusividade, o valor da remuneração base indicada no número anterior sofre uma redução de 50 %.

Artigo 7.º

Despesas Suportadas pela Ordem

Todas as despesas com deslocações, alojamento e refeições, realizadas no âmbito do exercício das respetivas funções, são integralmente suportadas pela Ordem, mediante reembolso da fatura da qual conste a identificação fiscal da Ordem.

Artigo 8.º

Relação Laboral

A circunstância do exercício dos cargos a que alude o artigo 18.º n.º 2 do Estatuto da Ordem ser remunerado, não configura qualquer relação laboral subordinada ou outra figura similar.

Artigo 9.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões reveladas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Assembleia Geral da Ordem.

Artigo 10.º

Requerimento

1 - As remunerações estabelecidas no presente Regulamento são requeridas e podem produzir efeitos desde a data da tomada de posse do Bastonário e dos Presidentes das Direções das Secções Regionais.

2 - O requerimento referido no número anterior deve indicar expressamente a data de efeitos pretendida.

Artigo 11.º

Disposição Transitórias

Excetuam-se dos números anteriores os órgãos em funções à data da entrada em vigor deste Regulamento, cujas remunerações aqui estabelecidas produzem efeitos a partir da data da sua requisição.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

13 de dezembro de 2022. - O Presidente da Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos, Dr. José Manuel Vieira Gavino.

315977602

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5185208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-23 - Decreto-Lei 334/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Institui a Ordem dos Farmacêuticos e aprova o respectivo Estatuto. Extingue o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 212/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-10 - Decreto-Lei 288/2001 - Ministério da Saúde

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-20 - Lei 22/2009 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Lei 131/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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