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Despacho 2898/2023, de 2 de Março

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Sumário

Estatutos da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Despacho 2898/2023

Sumário: Estatutos da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra.

Considerando que os Estatutos da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, homologados por despacho reitoral, foram publicados em anexo ao Regulamento 162/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de abril de 2009, alterados e republicados em anexo ao Despacho 4905-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 11 de maio de 2015, alterados e republicados em anexo ao Despacho 7089/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 08 de agosto de 2019;

Considerando que, por deliberação da Assembleia da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, de 12 de julho de 2022, foram aprovados os novos Estatutos;

Ao abrigo da competência que me é atribuída nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 49.º, dos Estatutos da Universidade de Coimbra, com a redação que foi dada pelas alterações homologadas pelo Despacho Normativo 8/2019, de 19 de março, homologo os "Estatutos da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra", que se publicam em anexo.

6 de fevereiro de 2023. - O Reitor, Amílcar Falcão.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação

Preâmbulo

A Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, adiante apenas designada por Faculdade, é herdeira de uma longa tradição existente nesta Universidade, tanto no ensino da Psicologia e Pedagogia, a partir de 1911-12, como na investigação, com a criação do 1.º Laboratório de Psicologia Experimental em Portugal, em 1912-13.

Esta Faculdade foi criada ao abrigo do Decreto-Lei 529/80, de 5 de novembro, na sequência da entrada em funcionamento, no ano de 1977, do Curso Superior de Psicologia na Universidade de Coimbra (Decreto 12/77, de 20 de janeiro).

Assente nos princípios da liberdade de pensamento, expressão e criação, da solidariedade, do respeito pela diversidade e da promoção da participação de todos os seus membros na vida académica, a Faculdade assume-se como unidade orgânica cuja missão se centra em três pilares fundamentais: Ensino, Investigação e Transferência de conhecimento.

A Faculdade integra e desenvolve as áreas de conhecimento da Psicologia, Ciências da Educação e Serviço Social, valorizando o rigor intelectual, a dimensão ética institucional, individual e profissional, e a responsabilização e transparência nos processos científicos e pedagógicos. Através da forte ligação à sociedade nacional e internacional e à comunidade local, a Faculdade alicerça a sua vocação, simultaneamente disciplinar, inter e multidisciplinar, de ensino, investigação, intervenção e reforço da transferência de saberes.

CAPÍTULO I

Natureza, missão e fins

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Faculdade é uma unidade orgânica de ensino e investigação e transferência de conhecimento da Universidade de Coimbra, nas áreas do saber que desenvolve, nomeadamente, Psicologia, Ciências da Educação e Serviço Social.

2 - A Faculdade goza de autonomia científica, pedagógica e cultural, nos termos dos Estatutos da Universidade de Coimbra.

Artigo 2.º

Missão

A Faculdade tem por missão:

a) A produção de conhecimento científico, através da realização de investigação fundamental e aplicada, conducente à sua afirmação e consolidação, a nível nacional e internacional, enquanto centro de excelência nos domínios do saber que cultiva;

b) A promoção de uma formação de qualidade, sob o paradigma de uma cultura ativa de avaliação contínua, que favoreça a formação integral das/os estudantes e adeque a oferta formativa às necessidades da sociedade envolvente. Deste modo, proporciona maior formação em contextos experienciais e contribui para a inserção dos/as seus/suas graduados/as na vida ativa, bem como para a atração de novos públicos no âmbito do paradigma da aprendizagem ao longo da vida;

c) A prestação de serviços de qualidade, recorrendo a serviços próprios, fazendo a aplicação do conhecimento produzido, com o objetivo de reforço da sua capacidade de intervenção junto da comunidade pela transferência dos conhecimentos transversais produzidos, através da participação do seu corpo docente e discente, e de pessoas externas de reconhecido mérito, em atividades de formação ao longo da vida ou em atividades integradas em projetos comunitários;

d) A promoção de condições de sucesso educativo, combinando a produção e aplicação de conhecimentos, a promoção da criatividade e o desenvolvimento social das/os estudantes, tendo em consideração a sua diversidade, as potencialidades da cooperação interinstitucional nacional e internacional, visando a plena integração no contexto académico e potencializando as competências e qualidades necessárias a uma maior empregabilidade.

Artigo 3.º

Fins

1 - São fins da Faculdade:

a) Promover a investigação fundamental e aplicada, nos domínios referidos no artigo 1.º, em articulação com instituições e unidades de investigação e desenvolvimento nacionais e estrangeiras, de acordo com os padrões de qualidade internacionalmente estabelecidos, disponibilizando os recursos necessários a esses fins;

b) Autonomamente ou em parceria conceber, organizar e ministrar cursos conducentes aos graus de licenciado/a, mestre e doutor/a e organizar as respetivas provas;

c) Organizar e disponibilizar serviços de apoio à difusão da cultura humanística e científica e de prestação de serviços à comunidade, respondendo a pedidos e desafios sociais através da disponibilização de competências e novos conhecimentos;

d) Contribuir, através do intercâmbio científico, cultural e pedagógico, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, no quadro dos valores democráticos, com especial relevo para os espaços lusófono e europeu.

2 - Compete-lhe, ainda, promover:

a) Cursos de especialização e atualização nas áreas científicas que desenvolve, autonomamente ou em parceria com instituições de ensino superior e outras instituições comunitárias, nacionais ou estrangeiras;

b) A divulgação da produção de caráter científico ou pedagógico resultante da sua atividade, bem como a edição de trabalhos científicos nos domínios referidos;

c) A interdisciplinaridade, cooperando tanto com outras instituições de caráter científico, nacionais e internacionais, como com outras unidades orgânicas da Universidade de Coimbra, podendo, nesse âmbito, compartilhar recursos materiais e humanos e organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos, projetos de investigação e atividades de prestação de serviços especializados à comunidade.

CAPÍTULO II

Organização interna

Artigo 4.º

Estrutura

A Faculdade organiza-se em:

a) Cursos e ciclos de estudos;

b) Estruturas de investigação;

c) Serviços à comunidade.

Artigo 5.º

Cursos e ciclos de estudos

1 - A Faculdade ministra os 1.º, 2.º e 3.º ciclos nos domínios da Psicologia, das Ciências da Educação e do Serviço Social.

2 - Nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Coimbra, a Faculdade pode também ministrar outros cursos conferentes de grau ou diploma.

3 - A coordenação dos cursos é feita por coordenadoras/es de curso e de ciclo, de acordo com regulamento aprovado em Conselho Científico.

4 - Os/As coordenadores/as de curso e de ciclo asseguram o regular funcionamento dos cursos e garantem a sua articulação e gestão científico-pedagógica.

5 - A articulação entre as/os diferentes coordenadoras/es é assegurada pelo/a Diretor/a da Faculdade.

Artigo 6.º

Estruturas de investigação

1 - As atividades de investigação na Faculdade organizam-se em Unidades de Investigação e Desenvolvimento adiante designadas por Unidades, que podem ser organicamente integradas na Faculdade ou a ela associadas.

2 - Para que uma Unidade integre a Faculdade, para os efeitos do n.º 6 do artigo 62.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, tem de satisfazer as seguintes condições:

a) Ser reconhecida e avaliada positivamente pelo sistema científico e tecnológico nacional;

b) Desenvolver a sua atividade no quadro dos objetivos estratégicos, missão e fins da instituição e das políticas comuns de garantia e de gestão da qualidade definidos pelos órgãos competentes da Universidade de Coimbra e da Faculdade;

c) Informar anualmente o/a Diretor/a e o Conselho Científico sobre as atividades desenvolvidas;

d) Seguir as normas de afiliação aprovadas pela Universidade e referir a Universidade e a Faculdade nos relatórios, publicações e quaisquer outros resultados dos trabalhos nela desenvolvidos;

e) Colocar ao serviço da Faculdade todo o seu equipamento científico e material bibliográfico, sem prejuízo do desenvolvimento das suas atividades.

3 - A proposta de criação e extinção destas Unidades deve ser precedida de apreciação favorável do Conselho Científico por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções.

4 - Como todas as Unidades integradas na Faculdade adquirem o direito de utilizar os símbolos da Faculdade, e devem assumir, correspondentemente, o dever de os colocar em situação de destaque nas suas publicações e documentos.

5 - Para que uma Unidade seja associada à Faculdade, nomeadamente no caso de ter personalidade jurídica própria, tem de satisfazer as seguintes condições:

a) Através dos órgãos competentes, a Faculdade reconhecer a sua utilidade, avaliada à luz das respetivas virtualidades para a prossecução de finalidades científicas, pedagógicas ou de apoio à comunidade tal como descritas nos artigos Missão e Fins da Faculdade destes Estatutos;

b) Relacionarem-se com a Faculdade através do estabelecimento de acordos ou protocolos e, desde que,

c) Cumpram os requisitos mínimos previstos nas várias alíneas dos números 1 e 2 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra.

6 - As/Os docentes e investigadoras/es da Faculdade podem pertencer a Unidades que não integrem nem estejam associadas à Faculdade, em caso de interesse estratégico para a Faculdade e desde que reconhecido pelo Conselho Científico.

7 - As Unidades integradas na Faculdade à data da publicação dos presentes Estatutos são as listadas no anexo I.

Artigo 7.º

Serviços à Comunidade

1 - A prestação de serviços enquadra-se num Centro de Prestação de Serviços à Comunidade, adiante designado de Centro, constituído como uma estrutura organizada em torno de uma lógica de aplicação e transferência do conhecimento científico, centrada em serviços de excelência e específicos da produção científica e tecnológica da Faculdade.

2 - O Centro, referido no número anterior, tem como objetivo potenciar a articulação entre a comunidade académica e a sociedade civil, constituindo, simultaneamente, uma fonte de financiamento da Faculdade.

3 - O Centro presta serviços diferenciados, designadamente, de investigação externamente solicitada, formação não graduada, consultoria, consultas de psicologia, produção de materiais pedagógicos e tecnológicos, sem prejuízo de outros que venham a ser promovidos ou solicitados, dispondo, para o efeito, de um conjunto de recursos humanos e materiais comuns.

4 - Integram o Centro todos os/as docentes e investigadores/as da Faculdade.

5 - O Centro rege-se por regulamento próprio, aprovado pelo/a Diretor/a, depois de ouvida a Assembleia da Faculdade.

6 - O Centro é dirigido por uma/um docente designada/o pelo/a Diretor/a da Faculdade.

7 - O plano de atividades e o orçamento, bem como o relatório e contas de cada ano, são apresentados pela/o responsável do Centro e aprovados pelo/a Diretor/a, depois de ouvida a Assembleia da Faculdade.

Artigo 8.º

Apoio técnico-científico e promoção da qualidade pedagógica

1 - As atividades de investigação, ensino e prestação de serviços à comunidade são apoiadas por estruturas de apoio técnico-científico e de promoção da qualidade pedagógica.

2 - Sem prejuízo de outras que se entenda vir a criar, as estruturas de apoio são as seguintes:

a) Laboratórios, dotados de recursos logísticos e metodológicos altamente especializados, com vista à produção científica e ao apoio às atividades de ensino a ela associadas;

b) Observatórios, dotados de recursos logísticos e metodológicos multidisciplinares, destinados à observação e acompanhamento de práticas, contextos e projetos diversos, com vista à produção e disseminação de conhecimento;

c) Centro de Documentação e Informação, constituído por Biblioteca, Testoteca e Mediateca;

d) Centro de Tratamento e Análise de Dados, com vista ao apoio da investigação científica;

e) Gabinete de Apoio a Estudante com vista a disponibilizar apoio psicopedagógico às/aos alunas/os.

3 - A composição orgânica e funcional das estruturas de apoio técnico-científico é objeto de regulamentação a aprovar pelo/a Diretor/a, depois de ouvida a Assembleia da Faculdade.

4 - Cada uma destas estruturas de apoio é dirigida por uma/um responsável, designada/o pelo/a Diretor/a, a quem compete, designadamente, a apresentação do plano de atividades e orçamento, bem como o relatório e contas de cada ano, aos órgãos competentes da Faculdade.

5 - A coordenação das estruturas, a que se refere o presente artigo, cabe ao/à Diretor/a da Faculdade.

6 - As estruturas de apoio mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo são as listadas no anexo II.

7 - As atividades de investigação são ainda apoiadas pela Comissão de Ética e Deontologia da Investigação (CEDI), enquanto estrutura de apoio técnico-científico, que se pronuncia sobre aspetos de ordem ética e deontológica concernente à investigação realizada na Faculdade ou a investigação que tenha ligação direta a esta instituição.

CAPÍTULO III

Governo da Faculdade

Artigo 9.º

Órgãos da Faculdade

São órgãos da Faculdade:

a) A Assembleia da Faculdade;

b) O/A Diretor/a;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico.

Secção I

Assembleia da Faculdade

Artigo 10.º

Composição e Mandato

1 - A Assembleia da Faculdade é constituída por quinze membros:

a) Nove docentes ou investigadoras/es;

b) Três estudantes, sendo um/a de doutoramento;

c) Um/a trabalhador/a não docente e não investigador/a;

d) Duas personalidades externas.

2 - Os membros da Assembleia da Faculdade são eleitos pelos seus pares, para um mandato de dois anos, nos termos dos presentes Estatutos.

3 - Para os efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, entende-se que:

a) Docentes ou investigadores/as são os/as docentes e investigadores/as de carreira e os/as doutores/as que exercem funções docentes e/ou de investigação na Faculdade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;

b) As/Os estudantes que integram a Assembleia de Faculdade não podem ser, simultaneamente, docentes da Faculdade;

c) Trabalhadores/as não docentes e não investigadores/as são os/as que trabalham na Faculdade, fora da docência e da investigação, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

4 - As personalidades externas serão cooptadas pelo conjunto dos membros eleitos.

5 - As funções de membro da Assembleia de Faculdade são incompatíveis com as de Diretor/a e Subdiretor/a.

Artigo 11.º

Competência

Compete à Assembleia da Faculdade:

a) Eleger o/a Diretor/a da Faculdade;

b) Eleger a/o sua/seu Presidente, a quem cabe convocar a Assembleia, por sua iniciativa ou a solicitação do/a Diretor/a, e presidir às respetivas reuniões;

c) Eleger um/a Vice-Presidente e um/a Secretário/a;

d) Aprovar, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, as alterações aos Estatutos da Faculdade, que o/a Diretor/a envia ao/à Reitor/a para homologação;

e) Aprovar os regulamentos eleitorais por proposta do/a Diretor/a;

f) Apreciar o plano de orçamento, bem como o relatório e contas da Faculdade;

g) Verificar o cumprimento do programa de ação do/a Diretor/a a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º;

h) Acompanhar e apoiar o/a Diretor/a na execução do seu plano de ação;

i) Propor as iniciativas que considere adequadas à prossecução dos fins previstos no artigo 3.º dos presentes Estatutos;

j) Pronunciar-se sobre as medidas a tomar em caso de vacatura do cargo, renúncia, incapacidade ou impedimento do/a Diretor/a;

k) Solicitar ao/à Reitor/a que submeta ao Conselho Geral a proposta de destituição do/a Diretor/a, aprovada por votação devidamente fundamentada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções;

l) Elaborar o seu regimento;

m) Exercer as demais competências previstas na lei, nos Estatutos da Universidade de Coimbra ou nos presentes Estatutos.

Artigo 12.º

Reuniões

1 - A Assembleia da Faculdade reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, por iniciativa da/o sua/seu presidente, por solicitação do/a Diretor/a ou a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções.

2 - O/A Diretor/a pode participar nas reuniões da Assembleia, sem direito a voto.

Secção II

Diretor/a

Artigo 13.º

Eleição

1 - O/A Diretor/a é eleito/a pela Assembleia da Faculdade, de entre professores/as e investigadores/as doutorados/as, na sequência da apresentação de candidaturas acompanhadas de um programa de ação, que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégica definidas para a Universidade.

2 - O procedimento de eleição do/a Diretor/a é organizado pela Assembleia da Faculdade e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.

3 - A eleição do/a Diretor/a ocorre durante o mês anterior ao termo do mandato do/a Diretor/a cessante ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de dois meses após a declaração da vacatura do cargo.

4 - Considera-se eleito/a Diretor/a o/a candidato/a que obtiver os votos favoráveis da maioria absoluta dos membros da Assembleia da Faculdade em efetividade de funções.

5 - Havendo apenas uma candidatura a sufrágio, e não se verificando essa maioria absoluta, não tem lugar uma segunda votação.

6 - Havendo duas candidaturas a sufrágio, a segunda votação, se necessária, incide apenas sobre a mais votada na primeira.

7 - Havendo mais de duas candidaturas:

a) A segunda votação, se necessária, incide apenas sobre as duas mais votadas na primeira;

b) A terceira votação, se necessária, incide apenas sobre a candidatura que, no escrutínio anterior, tenha obtido o maior número de votos.

8 - Se não houver candidatas/os, ou se não tiver sido apurado um/a vencedor/a pelo processo referido nos números 4 a 7, a Assembleia da Faculdade abre, uma única vez, um novo prazo para apresentação de candidaturas que não pode ser superior a um mês.

9 - Se não tiver sido apurado uma pessoa vencedora pelo processo referido nos números anteriores, o/a Diretor/a é nomeado/a pelo/a Reitor/a.

Artigo 14.º

Mandato

1 - O mandato do/a Diretor/a é de dois anos, podendo ser reeleito/a para mais três mandatos sucessivos.

2 - O/A Diretor/a pode nomear Subdiretores/as, até um número máximo de três, para o/a coadjuvarem no exercício das suas funções.

3 - Durante o exercício do seu mandato, o/a Diretor/a e os/as Subdiretores/as ficam dispensados/as das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhá-las se assim o entenderem.

4 - Nas suas faltas e impedimentos, ou em caso de incapacidade temporária, o/a Diretor/a é substituído/a no exercício das suas funções pelo/a Subdiretor/a por ele/a designado/a, ou, na sua impossibilidade ou falta de indicação, pelo/a mais antigo/a de categoria académica mais elevada ou pelo/a Professor/a Decano/a, no caso de não existirem Subdiretores/as.

Artigo 15.º

Competência

1 - Compete ao/à Diretor/a:

a) Representar a Faculdade perante os demais órgãos da Universidade de Coimbra e perante o exterior;

b) Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;

c) Elaborar o orçamento e o plano de atividades do ano seguinte que envia ao/à Reitor/a até 15 de novembro de cada ano;

d) Elaborar o relatório de atividades e as contas do ano anterior que envia ao/à Reitor/a para apreciação, até 31 de março de cada ano;

e) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico quando vinculativas;

f) Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os necessários regulamentos;

g) Assegurar a articulação entre o ensino, a investigação e a prestação de serviços à comunidade;

h) Aprovar o calendário e o horário das atividades letivas e dos exames, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

i) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo Conselho Científico;

j) Aprovar a utilização comum com outras Faculdades e demais unidades orgânicas, de meios materiais e humanos para a organização de iniciativas conjuntas, ouvidos os órgãos competentes na matéria;

k) Exercer as funções delegadas pelo/a Reitor/a;

l) Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos da Universidade de Coimbra ou nos presentes Estatutos;

m) Assumir todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da Faculdade.

2 - O/A Diretor/a informa a Faculdade sobre as reuniões do Senado e sobre as linhas gerais da Universidade nos planos científico e pedagógico, através da sua publicitação em local próprio.

Artigo 16.º

Delegação de competências do/a Diretor/a

O/A Diretor/a pode delegar nos/as Subdiretores/as as competências que entender, de harmonia com a lei, com o disposto nos Estatutos da Universidade de Coimbra e nos presentes Estatutos.

Artigo 17.º

Dever de cooperação

1 - O/A Diretor/a da Faculdade deve cooperar com os órgãos de governo da Universidade de Coimbra na prossecução dos objetivos estratégicos de desenvolvimento por eles aprovados.

2 - O incumprimento grave deste dever constitui causa de destituição, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra.

3 - O/A Diretor/a destituído/a perde a capacidade eleitoral passiva nos quatro anos seguintes.

Secção III

Conselho Científico

Artigo 18.º

Composição e mandato

1 - O Conselho Científico tem dezanove membros e é composto por:

a) O Presidente, que é o/a Diretor/a da Faculdade;

b) Até dezoito representantes dos/as professores/as e investigadores/as, como definidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra;

c) Até quatro representantes das Unidades de Investigação e Desenvolvimento integradas na Faculdade nos termos do artigo 6.º dos presentes Estatutos e reconhecidas e avaliadas com classificação igual ou superior a Bom, eleitos por estas e distribuídos em função da avaliação atribuída (Excelente - 2 representantes, Muito Bom - 1 representante, Bom - 1 representante);

d) No caso de o número de representantes das Unidades de Investigação e Desenvolvimento, definido na alínea c) resultar num número superior a 4, serão eleitos os 4 representantes que obtiverem as maiores proporções de votos relativamente ao número de elegíveis em cada Unidade de Investigação e Desenvolvimento. Em caso de empate, ficará o/a representante mais antigo/a de categoria académica mais elevada.

2 - Sem prejuízo dos limites fixados nas alíneas b) e c) do n.º 1, o Conselho Científico pode convidar para dele fazerem parte professores/as ou investigadores/as de outra ou outras Faculdades ou Unidades de Investigação da Universidade de Coimbra, ou de outras instituições universitárias, bem como personalidades de reconhecida competência na área das ciências sociais e humanas, no número máximo de dois.

3 - Podem ser convidados/as a participar nas reuniões do Conselho Científico, a título de observadores/as, coordenadores/as de curso ou outros membros da comunidade universitária, nomeadamente estudantes.

4 - O mandato dos membros do Conselho Científico é de dois anos.

Artigo 19.º

Eleição

1 - Nas eleições para o Conselho Científico são elegíveis todos/as os/as professores/as e investigadores/as de carreira doutorados/as em efetividade de funções, desde que não tenham manifestado tempestivamente a sua indisponibilidade.

2 - A eleição dos/as representantes mencionados/as na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior realiza-se em reunião plenária, mediante votações sucessivas, nas quais participam todos/as os/as eleitores/as, do seguinte modo:

a) Numa primeira votação são escolhidas/os:

i) Dois/duas representantes eleitos/as de entre os/as professores/as catedráticos/as do Grupo de Psicologia;

ii) Um/a representante eleito/a de entre os/as professores/as catedráticos/as do Grupo de Ciências da Educação;

iii) Logo que reunidas as necessárias condições, deverá ser eleito/a um/a professor/a catedrático/a da Área de Serviço Social, sem prejuízo do disposto nas alíneas i. e ii.

b) Numa segunda votação, a fim de perfazer o número de membros definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, excluindo o/a Diretor/a e os/as eleitos/as na alínea a) do presente número, são eleitos/as nas seguintes proporções:

i) 60 % representantes do Grupo de Psicologia;

ii) 30 % representantes do Grupo de Ciências da Educação;

iii) 10 % representantes da Área de Serviço Social.

3 - Em qualquer condição, será sempre garantida a eleição de um/a representante da Área de Serviço Social.

4 - Em cada uma das votações, cada eleitor/a pode votar em tantos nomes quantos o número de membros a eleger.

5 - Em caso de empate, considera-se eleito o/a professor/a mais antigo/a de categoria mais elevada.

6 - Serão elaboradas listas de suplentes, de acordo com os resultados eleitorais, ordenadas segundo os critérios definidos nos números anteriores.

7 - As eleições para o Conselho Científico decorrem no mesmo dia das eleições para a Assembleia da Faculdade.

Artigo 20.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, que carece de homologação do/a Diretor/a;

b) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

c) Eleger os/as coordenadores/as de curso e de ciclo e aprovar as alterações ao respetivo regulamento;

d) Aprovar as candidaturas, os temas e planos de trabalho das dissertações de doutoramento sem curso e designar os/as respetivos/as orientadores/as;

e) Designar os/as orientadores/as das dissertações de mestrado ou equivalentes;

f) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

g) Apreciar o plano e o relatório de atividades científicas da Faculdade;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Deliberar sobre equivalências de disciplinas e graus académicos nos termos da lei;

j) Eleger os/as Editores/as das publicações da Faculdade e ratificar os respetivos Conselhos Editoriais;

k) Propor, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, a concessão do grau de doutor/a honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

m) Pronunciar-se sobre a proposta de destituição do/a Diretor/a prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º dos presentes Estatutos, antes de ela ser remetida ao/à Reitor/a;

n) Elaborar o seu regimento;

o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos da Universidade de Coimbra ou pelos presentes Estatutos.

2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais possam ter interesse direto ou indireto.

Artigo 21.º

Reuniões

O Conselho Científico reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por iniciativa do/a seu/sua Presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros.

Secção IV

Conselho Pedagógico

Artigo 22.º

Composição e mandato

1 - O Conselho Pedagógico é constituído pelo/a Presidente, que é o/a Diretor/a da Faculdade, por três representantes dos/as docentes e por quatro representantes dos/as estudantes eleitos/as nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos.

2 - As/Os estudantes que integram o Conselho Pedagógico não podem ser, simultaneamente, docentes da Faculdade.

3 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.

Artigo 23.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos/as estudantes;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade, bem como a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico das/os docentes, bem como a sua análise e divulgação;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

e) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

f) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames;

g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;

i) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

j) Elaborar o seu regimento;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos da Universidade de Coimbra ou pelos presentes Estatutos.

2 - Compete ainda ao Conselho Pedagógico coadjuvar o/a Diretor/a:

a) Na definição e na execução de uma política ativa de qualidade pedagógica, com o objetivo de:

i) Proporcionar um ambiente favorável ao ensino e à aprendizagem;

ii) Promover o sucesso escolar.

b) Na promoção da participação dos/as alunos/as em atividades de investigação científica;

c) Na organização e apoio a estágios de formação profissional;

d) Na preparação dos programas de mobilidade internacional de estudantes;

e) Na integração das/os novas/os alunas/os na vida da escola, com particular atenção aos/às estudantes portadores/as de deficiência, aos/às estudantes-trabalhadores/as e aos/às estudantes estrangeiros/as.

3 - O Conselho Pedagógico exerce as suas competências no quadro das orientações para a promoção da qualidade pedagógica definidas pela Universidade de Coimbra.

Artigo 24.º

Reuniões

O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por iniciativa da/o Presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros em efetividade de funções.

Secção V

Regime eleitoral, dever de participação e mandatos

Artigo 25.º

Regime Eleitoral da Assembleia da Faculdade e do Conselho Pedagógico

As eleições para a Assembleia da Faculdade e para o Conselho Pedagógico regem-se pelos seguintes princípios:

a) Devem ser, tempestivamente, elaborados e publicados cadernos eleitorais atualizados dos corpos de docentes, de estudantes e de trabalhadores/as não docentes e não investigadores/as;

b) Os membros destes órgãos são eleitos em listas plurinominais, organizadas por corpos;

c) As listas concorrentes a cada um dos corpos devem integrar um número de elementos efetivos igual ao dos lugares que caibam ao respetivo corpo no órgão de gestão em causa, e um número de elementos suplentes igual a metade dos efetivos;

d) O/A Diretor/a deve constituir Comissões Eleitorais para superintender em tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento do processo eleitoral, as quais são, obrigatoriamente, presididas por um/a docente da Faculdade, titular do grau académico de doutor/a;

e) É admitido o voto por correspondência, desde que obedecidas todas as formalidades estabelecidas no respetivo regulamento;

f) O preenchimento dos lugares da Assembleia da Faculdade e do Conselho Pedagógico faz-se, em função dos resultados das eleições, segundo o sistema proporcional e de acordo com o método da média mais alta de Hondt;

g) Os resultados eleitorais são homologados pelo/a Reitor/a.

Artigo 26.º

Dever de participação

1 - Todos os/as titulares de órgãos da Faculdade têm o dever de participar nas reuniões e nas outras atividades dos órgãos a que pertençam.

2 - A comparência às reuniões dos órgãos prevalece sobre outros serviços, à exceção de exames, participação em júris de provas académicas e concursos.

3 - Duas faltas injustificadas sucessivas ou três faltas injustificadas intercaladas por parte dos membros eleitos originam a perda de mandato, sendo o membro titular substituído/a pelo/a 1.º/ª suplente da lista pela qual foi eleito/a ou pelo elemento mais votado de acordo com o regulamento eleitoral do órgão.

4 - A ausência prolongada, superior a 3 meses, devidamente justificada e autorizada pelos órgãos competentes da Faculdade, por parte do membro eleito, origina a suspensão do respetivo mandato e consequente substituição pelo 1.º elemento suplente da lista pela qual foi eleito/a ou pelo elemento mais votado/a de acordo com o regulamento eleitoral do órgão, e apenas durante o período de ausência.

5 - Para efeitos do n.º 4, são consideradas faltas justificadas as motivadas por facto não imputável ao membro eleito (nomeadamente a observância de prescrição médica, doença, acidente), as licenças de parto ou parentalidade, a ausência em missão devidamente autorizada, outras situações devidamente fundamentadas.

6 - São consideradas faltas injustificadas as não mencionadas no número anterior.

CAPÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 27.º

Serviços

1 - A Faculdade disporá de serviços específicos de apoio às áreas administrativa, financeira, académica e de gestão, em articulação com o Centro de Serviços Comuns da Universidade de Coimbra.

2 - A organização dos serviços da Faculdade constará de regulamento interno aprovado pelo/a Diretor/a.

3 - A supervisão e a coordenação dos serviços da Faculdade são asseguradas por um/a Coordenador/a Executiva/a, cujo cargo será provido nos termos e de acordo com os Estatutos da Universidade de Coimbra, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado e demais regulamentação aplicável.

4 - Pode, ainda, ser criado o cargo de Coordenador/a Adjunto/a, cuja existência e provimento depende do cumprimento dos requisitos previstos nos Estatutos e diplomas a que alude o número anterior.

Artigo 28.º

Garantia de Qualidade

1 - A Faculdade promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade de Coimbra.

2 - Para realizar os trabalhos de avaliação interna e de garantia de qualidade previstos na lei, constitui-se uma Comissão de Avaliação Interna.

3 - Compõem a Comissão de Avaliação Interna:

a) O/A Diretor/a;

b) Dois/Duas docentes eleitos/as por e de entre os/as coordenadores/as de curso e ciclo;

c) Um/a estudante do Conselho Pedagógico, que é o primeiro elemento da lista mais votada;

d) Um/a colaborador/a designado/a pelo/a Diretor/a.

4 - Constitui-se uma Comissão de Consultores Externos à qual cabe apreciar e dar parecer sobre o desempenho da Faculdade, em função dos parâmetros de avaliação de qualidade previstos na lei.

5 - A composição da Comissão referida no número anterior é aprovada pela Assembleia da Faculdade sob proposta do/a Diretor/a.

Artigo 29.º

Publicações

1 - A Faculdade edita duas Revistas, a Revista Portuguesa de Pedagogia e a Psychologica, destinadas à publicação de artigos académicos de elevada qualidade nas suas áreas de referência, sem prejuízo de outras publicações que venham a ser promovidas.

2 - As revistas possuem Editores/as científicos/as, eleitos/as pelo Conselho Científico, e Conselhos Editoriais, propostos pelos/as Editores/as e ratificados pelo Conselho Científico.

3 - A Faculdade assegura a edição das suas publicações, designadamente através da disponibilização dos seus recursos institucionais, tendo em consideração parâmetros de qualidade como a inclusão em bases de indexação internacional.

Artigo 30.º

Núcleo de Estudantes

1 - A Faculdade reconhece e valoriza a ação do Núcleo de Estudantes de Psicologia, Ciências da Educação e Serviço Social da Associação Académica de Coimbra (NEPCESS/AAC) na prossecução dos objetivos da escola.

2 - O Núcleo goza dos seguintes direitos:

a) Direito a ser informado pelos órgãos da Faculdade acerca do plano de estudos, dos métodos de ensino, do regime de avaliação de conhecimentos e, em geral, sobre as matérias que mais diretamente afetem os interesses dos/as estudantes;

b) Direito de instalação nos espaços da Faculdade;

c) Apoio para a realização de atividades de caráter cultural e científico-pedagógico no âmbito do plano estratégico da Faculdade.

Artigo 31.º

Antigos estudantes

A Faculdade apoia e valoriza a organização dos/as seus/suas antigos/as estudantes, através da Associação de Antigos Alunos da FPCE-UC, promovendo a manutenção da relação e comunicação entre aqueles/as e a comunidade da Faculdade.

Artigo 32.º

Entidades privadas

Com vista à prossecução dos seus objetivos e nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, a Faculdade pode, por si ou em conjunto com outras entidades, e mediante aprovação em Assembleia de Faculdade por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, criar, fazer parte de ou incorporar no seu âmbito entidades de direito privado.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a sua entrada em vigor e quatro anos após a data da publicação da última revisão, por maioria absoluta dos membros da Assembleia da Faculdade em exercício efetivo de funções (revisão ordinária);

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros da Assembleia de Faculdade em exercício efetivo de funções (revisão extraordinária).

2 - Podem propor alterações aos Estatutos:

a) O/A Diretor/a;

b) Qualquer dos membros da Assembleia da Faculdade.

3 - Os projetos de revisão são submetidos a discussão pública na Faculdade pelo período de 30 dias.

Artigo 34.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor dos presentes Estatutos são revogados os Estatutos publicados através do Regulamento 162/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de abril de 2009, alterados e republicados em anexo ao Despacho 4905-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 11 de maio de 2015, alterados e republicados em anexo ao Despacho 7089/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 08 de agosto de 2019.

Artigo 35.º

Entrada em Vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Unidades de Investigação e Desenvolvimento integradas na Faculdade à data da publicação dos presentes Estatutos

Centro de Investigação em Neuropsicologia e Intervenção Cognitivo-Comportamental (CINEICC).

ANEXO II

1) Laboratórios da Faculdade à data da publicação dos presentes Estatutos

Laboratório de Psicologia Cognitiva Aplicada;

Laboratório de Avaliação Psicológica e Psicometria;

Laboratório de Memória, Linguagem e Funções Executivas;

Laboratório de Perceção e Reconhecimento de Objetos e Ações;

Laboratório Babylab;

Laboratório de Tecnologia Educativa (LabTE).

2) Observatórios da Faculdade à data da publicação dos presentes Estatutos

Observatório da Cidadania e Intervenção Social (OCIS)

316148511

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-20 - Decreto 12/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria um curso superior de Psicologia nas Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-05 - Decreto-Lei 529/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria as Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação nas Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto.

Ligações para este documento

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