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Despacho 4905-B/2015, de 11 de Maio

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Sumário

Alteração aos Estatutos da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Despacho 4905-B/2015

Considerando que os Estatutos da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, homologados por despacho reitoral, foram publicados em anexo ao Regulamento 162/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de abril;

Considerando que, por deliberação da Assembleia da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, de 7 de abril de 2015, foi aprovada a alteração aos referidos estatutos;

Ao abrigo da competência que me é atribuída nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo 43/2008, de 1 de setembro, homologo as alterações aos "Estatutos da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra", publicados em anexo ao Regulamento 162/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de abril, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Alteração aos Estatutos da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra

O preâmbulo, os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 27.º, 28.º, 31.º, 33.º, 34.º e 38.º, assim como o Anexo I dos Estatutos da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, passam a ter a seguinte redação:

«Preâmbulo

A Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, adiante apenas designada por Faculdade, é herdeira de uma longa tradição existente nesta Universidade, tanto no ensino da Psicologia e Pedagogia, a partir de 1911-12, como na investigação, com a criação do 1.º Laboratório de Psicologia Experimental em Portugal, em 1912-13.

Esta Faculdade foi criada ao abrigo do Decreto-Lei 529/80, de

5 de novembro, na sequência da entrada em funcionamento, no ano de 1977, do Curso Superior de Psicologia na Universidade de Coimbra (Decreto 12/77, de 20 de janeiro).

Assente nos princípios da liberdade de pensamento, expressão e criação, da solidariedade, do respeito pela diversidade e da promoção da participação de todos os seus membros na vida académica, a Faculdade assume-se como unidade orgânica cuja missão se centra em três pilares fundamentais: Ensino, Investigação e Transferência de conhecimento.

A Faculdade integra e desenvolve as áreas de conhecimento da Psicologia, Ciências da Educação e Serviço Social, valorizando o rigor intelectual, a dimensão ética institucional, individual e profissional, e a responsabilização e transparência nos processos científicos e pedagógicos. Através da forte ligação à sociedade nacional e internacional e à comunidade local, a Faculdade alicerça a sua vocação, simultaneamente disciplinar, inter e multidisciplinar, de ensino, investigação, intervenção e reforço da transferência de saberes.

Artigo 1.º

[...]

1 - A Faculdade é uma unidade orgânica de ensino e investigação e transferência de conhecimento da Universidade de Coimbra, nas áreas do saber que desenvolve, nomeadamente, Psicologia, Ciências da Educação e Serviço Social.

2 - ...

Artigo 2.º

[...]

...

a) A produção de conhecimento científico, através da realização de investigação fundamental e aplicada, conducente à sua afirmação e consolidação, a nível nacional e internacional, enquanto centro de excelência nos domínios do saber que cultiva;

b) A promoção de uma formação de qualidade, sob o paradigma de uma cultura ativa de avaliação contínua, que favoreça a formação integral dos estudantes e adeque a oferta formativa às necessidades da sociedade envolvente. Deste modo, proporciona maior formação em contextos experienciais e contribui para a inserção dos seus graduados na vida ativa, bem como para a atração de novos públicos no âmbito do paradigma da aprendizagem ao longo da vida;

c) A prestação de serviços de qualidade, recorrendo a serviços próprios, fazendo a aplicação do conhecimento produzido, com o objetivo de reforço da sua capacidade de intervenção junto da comunidade pela transferência dos conhecimentos transversais produzidos, através da participação do seu corpo docente e discente, e de pessoas externas de reconhecido mérito, em atividades de formação ao longo da vida ou em atividades integradas em projetos comunitários;

d) A promoção de condições de sucesso educativo, combinando a produção e aplicação de conhecimentos, a promoção da criatividade e o desenvolvimento social dos estudantes, tendo em consideração a sua diversidade, as potencialidades da cooperação interinstitucional nacional e internacional, visando a plena integração no contexto académico e potencializando as competências e qualidades necessárias a uma maior empregabilidade.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Organizar e disponibilizar serviços de apoio à difusão da cultura humanística e científica e de prestação de serviços à comunidade, respondendo a pedidos e desafios sociais através da disponibilização de competências e novos conhecimentos;

d) ...

2 - ...

a) Cursos de especialização e atualização nas áreas científicas que desenvolve, autonomamente ou em parceria com instituições de ensino superior e outras instituições comunitárias, nacionais ou estrangeiras;

b) ...

c) A interdisciplinaridade, cooperando tanto com outras instituições de caráter científico, nacionais e internacionais, como com outras unidades orgânicas da Universidade de Coimbra, podendo, nesse âmbito, compartilhar recursos materiais e humanos e organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos, projetos de investigação e atividades de prestação de serviços especializados à comunidade.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A coordenação dos cursos é feita por coordenadores de curso e de ciclo, de acordo com regulamento aprovado em Conselho Científico.

4 - Os coordenadores de curso e de ciclo asseguram o regular funcionamento dos cursos e garantem a sua articulação e gestão científico-pedagógica.

5 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - As atividades de investigação na Faculdade organizam-se em Unidades de Investigação e Desenvolvimento, adiante designadas por Unidades, que podem ser organicamente integradas na Faculdade ou a ela associadas.

2 - Para que uma Unidade integre a Faculdade, para os efeitos do n.º 6 do artigo 62.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, tem de satisfazer as seguintes condições:

a) Ser reconhecida e avaliada positivamente pelo sistema científico e tecnológico nacional;

b) Desenvolver a sua atividade no quadro dos objetivos estratégicos, missão e fins da instituição e das políticas comuns de garantia e de gestão da qualidade definidos pelos órgãos competentes da Universidade de Coimbra e da Faculdade;

c) Informar anualmente o Diretor e o Conselho Científico sobre as atividades desenvolvidas;

d) Seguir as normas de afiliação aprovadas pela Universidade e referir a Universidade e a Faculdade nos relatórios, publicações e quaisquer outros resultados dos trabalhos nela desenvolvidos;

e) Colocar ao serviço da Faculdade todo o seu equipamento científico e material bibliográfico, sem prejuízo do desenvolvimento das suas atividades;

3 - A proposta de criação e extinção destas Unidades deve ser precedida de apreciação favorável do Conselho Científico por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções;

4 - Como todas as Unidades integradas na Faculdade adquirem o direito de utilizar os símbolos da Faculdade, devem assumir, correspondentemente, o dever de os colocar em situação de destaque nas suas publicações e documentos.

5 - Para que uma Unidade seja associada à Faculdade, nomeadamente no caso de ter personalidade jurídica própria, tem de satisfazer as seguintes condições:

a) Através dos órgãos competentes, a Faculdade reconhecer a sua utilidade, avaliada à luz das respetivas virtualidades para a prossecução de finalidades científicas, pedagógicas ou de apoio à comunidade tal como descritas nos artigos Missão e Fins da Faculdade destes Estatutos;

b) Relacionarem-se com a Faculdade através do estabelecimento de acordos ou protocolos e, desde que,

c) Cumpram os requisitos mínimos previstos nas várias alíneas dos números 1 e 2 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra.

6 - Os docentes e investigadores da Faculdade podem pertencer a Unidades que não integrem nem estejam associadas à Faculdade, em caso de interesse estratégico para a Faculdade e desde que reconhecido pelo Conselho Científico.

7 - As Unidades integradas na Faculdade à data da publicação dos presentes Estatutos são as listadas no anexo I.

Artigo 9.º

[...]

1 - A prestação de serviços enquadra-se num Centro de Prestação de Serviços à Comunidade, adiante designado de Centro, constituído como uma estrutura organizada em torno de uma lógica de aplicação e transferência do conhecimento científico, centrada em serviços de excelência e específicos da produção científica e tecnológica da Faculdade.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - O plano de atividades e o orçamento, bem como o relatório e contas de cada ano, são apresentados pelo responsável do Centro e aprovados pelo Diretor, depois de ouvida a Assembleia da Faculdade.

Artigo 10.º

Apoio técnico-científico e promoção da qualidade pedagógica

1 - As atividades de investigação, ensino e prestação de serviços à comunidade são apoiadas por estruturas de apoio técnico-científico e de promoção da qualidade pedagógica.

2 - Sem prejuízo de outras que se entenda vir a criar, as estruturas de apoio são as seguintes:

a) ...

b) Observatórios, dotados de recursos logísticos e metodológicos multidisciplinares, destinados à observação e acompanhamento de práticas, contextos e projetos diversos, com vista à produção e disseminação de conhecimento;

c) [Anterior alínea b);]

d) [Anterior alínea c);]

e) Gabinete de Apoio ao Estudante com vista a disponibilizar apoio psicopedagógico aos alunos.

3 - ...

4 - Cada uma destas estruturas de apoio é dirigida por um responsável, designado pelo Diretor, a quem compete, designadamente, a apresentação do plano de atividades e orçamento, bem como o relatório e contas de cada ano, aos órgãos competentes da Faculdade.

5 - ...

Artigo 13.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Eleger um Vice-Presidente e um Secretário;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Acompanhar e apoiar o Diretor na execução do seu plano de ação;

i) Propor as iniciativas que considere adequadas à prossecução dos fins previstos no artigo 3.º dos presentes Estatutos;

j) [Anterior alínea h);]

k) [Anterior alínea i);]

l) [Anterior alínea j);]

m) [Anterior alínea k);]

Artigo 14.º

[...]

1 - A Assembleia da Faculdade reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente, por solicitação do Diretor ou a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções.

2 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nas suas faltas e impedimentos, ou em caso de incapacidade temporária, o Diretor é substituído no exercício das suas funções pelo Subdiretor por ele designado, ou, na sua impossibilidade ou falta de indicação, pelo mais antigo de categoria académica mais elevada ou pelo Professor Decano, no caso de não existirem Subdiretores.

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) (Revogada)

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

2 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O Diretor destituído perde a capacidade eleitoral passiva nos quatro anos seguintes.

Artigo 20.º

[...]

1 - O Conselho Científico tem dezanove membros e é composto por:

a) ...

b) Até dezoito representantes dos professores e investigadores, como definidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra;

c) Até quatro representantes das Unidades de Investigação e Desenvolvimento integradas na Faculdade nos termos do artigo 6.º dos presentes Estatutos e reconhecidas e avaliadas com classificação igual ou superior a Bom, eleitos por estas e distribuídos em função da avaliação atribuída (Excelente - 2 representantes, Muito Bom - 1 representante, Bom - 1 representante);

d) No caso de o número de representantes das Unidades de Investigação e Desenvolvimento, definido na alínea c) resultar num número superior a 4, serão eleitos os 4 representantes que obtiverem as maiores proporções de votos relativamente ao número de elegíveis em cada Unidade de Investigação e Desenvolvimento. Em caso de empate, ficará o representante mais antigo de categoria académica mais elevada.

2 - Sem prejuízo dos limites fixados nas alíneas b) e c) do n.º 1, o Conselho Científico pode convidar para dele fazerem parte professores ou investigadores de outra ou outras Faculdades ou Unidades de Investigação da Universidade de Coimbra, ou de outras instituições universitárias, bem como personalidades de reconhecida competência na área das ciências sociais e humanas, no número máximo de dois.

3 - ...

4 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - Nas eleições para o Conselho Científico são elegíveis todos os professores e investigadores de carreira doutorados em efetividade de funções, desde que não tenham manifestado tempestivamente a sua indisponibilidade.

2 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) Logo que reunidas as necessárias condições, deverá ser eleito um professor catedrático da Área de Serviço Social, sem prejuízo do disposto nas subalíneas i) e ii)

b) Numa segunda votação, a fim de perfazer o número de membros definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, excluindo o Diretor e os eleitos na alínea a) do presente número, são eleitos nas seguintes proporções:

i) 60 % representantes do Grupo de Psicologia;

ii) 30 % representantes do Grupo de Ciências da Educação;

iii) 10 % representantes da Área de Serviço Social.

3 - Em qualquer condição, será sempre garantida a eleição de um representante da Área de Serviço Social.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - As eleições para o Conselho Científico decorrem no mesmo dia das eleições para a Assembleia da Faculdade.

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) (Revogada)

c) ...

d) Eleger os coordenadores de curso e de ciclo e aprovar as alterações ao respetivo regulamento;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

2 - ...

Artigo 27.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) É admitido o voto por correspondência, desde que obedecidas todas as formalidades estabelecidas no respetivo regulamento;

f) ...

g) ...

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A ausência prolongada, superior a 3 meses, devidamente justificada e autorizada pelos órgãos competentes da Faculdade, por parte do membro eleito, origina a suspensão do respetivo mandato e consequente substituição pelo 1.º suplente da lista pela qual foi eleito ou pelo elemento mais votado de acordo com o regulamento eleitoral do órgão, e apenas durante o período de ausência.

5 - Para efeitos do n.º 4, são consideradas faltas justificadas as motivadas por facto não imputável ao membro eleito (nomeadamente a observância de prescrição médica, doença, acidente), as licenças de parto ou parentalidade, a ausência em missão devidamente autorizada, outras situações devidamente fundamentadas.

6 - São consideradas faltas injustificadas as não mencionadas no número anterior.

Artigo 31.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) Dois docentes eleitos por e de entre os coordenadores de curso e ciclo;

c) ...

d) ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 33.º

[...]

1 - A Faculdade reconhece e valoriza a ação do Núcleo de Estudantes de Psicologia, Ciências da Educação e Serviço Social da Associação Académica de Coimbra (NEPCESS/AAC) na prossecução dos objetivos da escola.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 34.º

[...]

A Faculdade apoia e valoriza a organização dos seus antigos estudantes, através da Associação de Antigos Alunos da FPCE-UC, promovendo a manutenção da relação e comunicação entre aqueles e a comunidade da Faculdade.

Artigo 36.º

Extinção dos Grupos de Investigação

A Direção deverá organizar e conduzir o processo de extinção dos Grupos de Investigação, o qual deverá estar concluído no prazo de um ano a partir da entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Artigo 38.º

[...]

1)...

a) Quatro anos após a sua entrada em vigor e quatro anos após a data da publicação da última revisão, por maioria absoluta dos membros da Assembleia da Faculdade em exercício efetivo de funções (revisão ordinária);

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros da Assembleia de Faculdade em exercício efetivo de funções (revisão extraordinária).

2)...

a) ...

b) ...

3)...

ANEXO I

1) Unidades de Investigação e Desenvolvimento integradas na Faculdade à data da publicação dos presentes Estatutos

Instituto de Psicologia Cognitiva, Desenvolvimento Vocacional e Social (IPCDVS);

Centro de Investigação do Núcleo de Estudos e Intervenção Cognitivo-Comportamental (CINEICC).

2) Laboratórios da Faculdade à data da publicação dos presentes Estatutos

Laboratório de Psicologia Cognitiva Aplicada;

Laboratório de Avaliação Psicológica e Psicometria;

Laboratório de Memória, Linguagem e Funções Executivas;

Laboratório de Perceção e Reconhecimento de Objetos e Ações;

Laboratório Babylab;

3) Observatórios da Faculdade à data da publicação dos presentes Estatutos

Observatório da Cidadania e Intervenção Social (OCIS)»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 7.º, 8.º, as alíneas g) do artigo 17.º e b) do artigo 22.º, o n.º 2 do artigo 27.º e o artigo 37.º dos Estatutos da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra.

Artigo 3.º

Republicação

São integralmente republicados, em anexo, os Estatutos da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra (Regulamento 162/2009, de 22 de abril), com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

4 de maio de 2015. - O Reitor, João Gabriel Silva.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Regulamento 162/2009, de 22 de abril

Estatutos da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação

Preâmbulo

A Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, adiante apenas designada por Faculdade, é herdeira de uma longa tradição existente nesta Universidade, tanto no ensino da Psicologia e Pedagogia, a partir de 1911-12, como na investigação, com a criação do 1.º Laboratório de Psicologia Experimental em Portugal, em 1912-13.

Esta Faculdade foi criada ao abrigo do Decreto-Lei 529/80 de 5 de novembro, na sequência da entrada em funcionamento, no ano de 1977, do Curso Superior de Psicologia na Universidade de Coimbra (Decreto 12/77, de 20 de janeiro).

Assente nos princípios da liberdade de pensamento, expressão e criação, da solidariedade, do respeito pela diversidade e da promoção da participação de todos os seus membros na vida académica, a Faculdade assume-se como unidade orgânica cuja missão se centra em três pilares fundamentais: Ensino, Investigação e Transferência de conhecimento.

A Faculdade integra e desenvolve as áreas de conhecimento da Psicologia, Ciências da Educação e Serviço Social, valorizando o rigor intelectual, a dimensão ética institucional, individual e profissional, e a responsabilização e transparência nos processos científicos e pedagógicos. Através da forte ligação à sociedade nacional e internacional e à comunidade local, a Faculdade alicerça a sua vocação, simultaneamente disciplinar, inter e multidisciplinar, de ensino, investigação, intervenção e reforço da transferência de saberes.

CAPÍTULO I

Natureza, missão e fins

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Faculdade é uma unidade orgânica de ensino e investigação e transferência de conhecimento da Universidade de Coimbra, nas áreas do saber que desenvolve, nomeadamente, Psicologia, Ciências da Educação e Serviço Social.

2 - A Faculdade goza de autonomia científica, pedagógica e cultural, nos termos dos Estatutos da Universidade de Coimbra.

Artigo 2.º

Missão

A Faculdade tem por missão:

a) A produção de conhecimento científico, através da realização de investigação fundamental e aplicada, conducente à sua afirmação e consolidação, a nível nacional e internacional, enquanto centro de excelência nos domínios do saber que cultiva;

b) A promoção de uma formação de qualidade, sob o paradigma de uma cultura ativa de avaliação contínua, que favoreça a formação integral dos estudantes e adeque a oferta formativa às necessidades da sociedade envolvente. Deste modo, proporciona maior formação em contextos experienciais e contribui para a inserção dos seus graduados na vida ativa, bem como para a atração de novos públicos no âmbito do paradigma da aprendizagem ao longo da vida;

c) A prestação de serviços de qualidade, recorrendo a serviços próprios, fazendo a aplicação do conhecimento produzido, com o objetivo de reforço da sua capacidade de intervenção junto da comunidade pela transferência dos conhecimentos transversais produzidos, através da participação do seu corpo docente e discente, e de pessoas externas de reconhecido mérito, em atividades de formação ao longo da vida ou em atividades integradas em projetos comunitários;

d) A promoção de condições de sucesso educativo, combinando a produção e aplicação de conhecimentos, a promoção da criatividade e o desenvolvimento social dos estudantes, tendo em consideração a sua diversidade, as potencialidades da cooperação interinstitucional nacional e internacional, visando a plena integração no contexto académico e potencializando as competências e qualidades necessárias a uma maior empregabilidade.

Artigo 3.º

Fins

2 - São fins da Faculdade:

a) Promover a investigação fundamental e aplicada, nos domínios referidos no artigo 1.º, em articulação com instituições e unidades de investigação e desenvolvimento nacionais e estrangeiras, de acordo com os padrões de qualidade internacionalmente estabelecidos, disponibilizando os recursos necessários a esses fins;

b) Autonomamente ou em parceria conceber, organizar e ministrar cursos conducentes aos graus de licenciado, mestre e doutor e organizar as respetivas provas;

c) Organizar e disponibilizar serviços de apoio à difusão da cultura humanística e científica e de prestação de serviços à comunidade, respondendo a pedidos e desafios sociais através da disponibilização de competências e novos conhecimentos;

d) Contribuir, através do intercâmbio científico, cultural e pedagógico, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, no quadro dos valores democráticos, com especial relevo para os espaços lusófono e europeu.

3 - Compete-lhe, ainda, promover:

a) Cursos de especialização e atualização nas áreas científicas que desenvolve, autonomamente ou em parceria com instituições de ensino superior e outras instituições comunitárias, nacionais ou estrangeiras;

b) A divulgação da produção de caráter científico ou pedagógico resultante da sua atividade, bem como a edição de trabalhos científicos nos domínios referidos;

c) A interdisciplinaridade, cooperando tanto com outras instituições de caráter científico, nacionais e internacionais, como com outras unidades orgânicas da Universidade de Coimbra, podendo, nesse âmbito, compartilhar recursos materiais e humanos e organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos, projetos de investigação e atividades de prestação de serviços especializados à comunidade.

CAPÍTULO II

Organização interna

Artigo 4.º

Estrutura

A Faculdade organiza-se em:

a) Cursos e ciclos de estudos;

b) Estruturas de investigação;

c) Serviços à comunidade.

Artigo 5.º

Cursos e ciclos de estudos

1 - A Faculdade ministra um ciclo de estudos integrado e cursos de 2.º e 3.º ciclos no domínio da Psicologia e cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos nos domínios das Ciências da Educação e do Serviço Social.

2 - Nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Coimbra, a Faculdade pode também ministrar outros cursos conferentes de grau ou diploma.

3 - A coordenação dos cursos é feita por coordenadores de curso e de ciclo, de acordo com regulamento aprovado em Conselho Científico.

4 - Os coordenadores de curso e de ciclo asseguram o regular funcionamento dos cursos e garantem a sua articulação e gestão científico-pedagógica.

5 - A articulação entre os diferentes coordenadores é assegurada pelo Diretor da Faculdade.

Artigo 6.º

Estruturas de investigação

1 - As atividades de investigação na Faculdade organizam-se em Unidades de Investigação e Desenvolvimento, adiante designadas por Unidades, que podem ser organicamente integradas na Faculdade ou a ela associadas.

2 - Para que uma Unidade integre a Faculdade, para os efeitos do n.º 6 do artigo 62.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, tem de satisfazer as seguintes condições:

a) Ser reconhecida e avaliada positivamente pelo sistema científico e tecnológico nacional;

b) Desenvolver a sua atividade no quadro dos objetivos estratégicos, missão e fins da instituição e das políticas comuns de garantia e de gestão da qualidade definidos pelos órgãos competentes da Universidade de Coimbra e da Faculdade;

c) Informar anualmente o Diretor e o Conselho Científico sobre as atividades desenvolvidas;

d) Seguir as normas de afiliação aprovadas pela Universidade e referir a Universidade e a Faculdade nos relatórios, publicações e quaisquer outros resultados dos trabalhos nela desenvolvidos;

e) Colocar ao serviço da Faculdade todo o seu equipamento científico e material bibliográfico, sem prejuízo do desenvolvimento das suas atividades;

3 - A proposta de criação e extinção destas Unidades deve ser precedida de apreciação favorável do Conselho Científico por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções;

4 - Como todas as Unidades integradas na Faculdade adquirem o direito de utilizar os símbolos da Faculdade, devem assumir, correspondentemente, o dever de os colocar em situação de destaque nas suas publicações e documentos.

5 - Para que uma Unidade seja associada à Faculdade, nomeadamente no caso de ter personalidade jurídica própria, tem de satisfazer as seguintes condições:

a) Através dos órgãos competentes, a Faculdade reconhecer a sua utilidade, avaliada à luz das respetivas virtualidades para a prossecução de finalidades científicas, pedagógicas ou de apoio à comunidade tal como descritas nos artigos Missão e Fins da Faculdade destes Estatutos;

b) Relacionarem-se com a Faculdade através do estabelecimento de acordos ou protocolos e, desde que,

c) Cumpram os requisitos mínimos previstos nas várias alíneas dos números 1 e 2 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra.

6 - Os docentes e investigadores da Faculdade podem pertencer a Unidades que não integrem nem estejam associadas à Faculdade, em caso de interesse estratégico para a Faculdade e desde que reconhecido pelo Conselho Científico.

7 - As Unidades integradas na Faculdade à data da publicação dos presentes Estatutos são as listadas no anexo I.

Artigo 7.º

Grupos de Investigação

(Revogado)

Artigo 8.º

Unidades de Investigação e Desenvolvimento

(Revogado)

Artigo 9.º

Serviços à Comunidade

1 - A prestação de serviços enquadra-se num Centro de Prestação de Serviços à Comunidade, adiante designado de Centro, constituído como uma estrutura organizada em torno de uma lógica de aplicação e transferência do conhecimento científico, centrada em serviços de excelência e específicos da produção científica e tecnológica da Faculdade.

2 - O Centro, referido no número anterior, tem como objetivo potenciar a articulação entre a comunidade académica e a sociedade civil, constituindo, simultaneamente, uma fonte de financiamento da Faculdade.

3 - O Centro presta serviços diferenciados, designadamente, de investigação externamente solicitada, formação não graduada, consultoria, consultas de psicologia, produção de materiais pedagógicos e tecnológicos, sem prejuízo de outros que venham a ser promovidos ou solicitados, dispondo, para o efeito, de um conjunto de recursos humanos e materiais comuns.

4 - Integram o Centro todos os docentes e investigadores da Faculdade.

5 - O Centro rege-se por regulamento próprio, aprovado pelo Diretor, depois de ouvida a Assembleia da Faculdade.

6 - O Centro é dirigido por um docente designado pelo Diretor da Faculdade.

7 - O plano de atividades e o orçamento, bem como o relatório e contas de cada ano, são apresentados pelo responsável do Centro e aprovados pelo Diretor, depois de ouvida a Assembleia da Faculdade.

Artigo 10.º

Apoio técnico-científico e promoção da qualidade pedagógica

1 - As atividades de investigação, ensino e prestação de serviços à comunidade são apoiadas por estruturas de apoio técnico-científico e de promoção da qualidade pedagógica.

2 - Sem prejuízo de outras que se entenda vir a criar, as estruturas de apoio são as seguintes:

a) Laboratórios, dotados de recursos logísticos e metodológicos altamente especializados, com vista à produção científica e ao apoio às atividades de ensino a ela associadas;

b) Observatórios, dotados de recursos logísticos e metodológicos multidisciplinares, destinados à observação e acompanhamento de práticas, contextos e projetos diversos, com vista à produção e disseminação de conhecimento;

c) Centro de Documentação e Informação, constituído por Biblioteca, Testoteca e Mediateca;

d) Centro de Tratamento e Análise de Dados, com vista ao apoio da investigação científica;

e) Gabinete de Apoio ao Estudante com vista a disponibilizar apoio psicopedagógico aos alunos.

3 - A composição orgânica e funcional das estruturas de apoio técnico-científico é objeto de regulamentação a aprovar pelo Diretor, depois de ouvida a Assembleia da Faculdade.

4 - Cada uma destas estruturas de apoio é dirigida por um responsável, designado pelo Diretor, a quem compete, designadamente, a apresentação do plano de atividades e orçamento, bem como o relatório e contas de cada ano, aos órgãos competentes da Faculdade.

5 - A coordenação das estruturas, a que se refere o presente artigo, cabe ao Diretor da Faculdade.

CAPÍTULO III

Governo da Faculdade

Artigo 11.º

Órgãos da Faculdade

São órgãos da Faculdade:

a) A Assembleia da Faculdade;

b) O Diretor;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico.

Secção I

Assembleia da Faculdade

Artigo 12.º

Composição e Mandato

1 - A Assembleia da Faculdade é constituída por quinze membros:

i) Nove docentes ou investigadores;

ii) Três estudantes, sendo um de doutoramento;

iii) Um trabalhador não docente e não investigador;

iv) Duas personalidades externas.

2 - Os membros da Assembleia da Faculdade são eleitos pelos seus pares, para um mandato de dois anos, nos termos dos presentes Estatutos.

3 - Para os efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, entende-se que:

a) Docentes ou investigadores são os docentes e investigadores de carreira e os doutores que exercem funções docentes e/ou de investigação na Faculdade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;

b) Os estudantes que integram a Assembleia de Faculdade não podem ser, simultaneamente, docentes da Faculdade.

c) Trabalhadores não docentes e não investigadores são os que trabalham na Faculdade, fora da docência e da investigação, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;

4 - As personalidades externas serão cooptadas pelo conjunto dos membros eleitos.

5 - As funções de membro da Assembleia de Faculdade são incompatíveis com as de Diretor e Subdiretor.

Artigo 13.º

Competência

Compete à Assembleia da Faculdade:

a) Eleger o Diretor da Faculdade;

b) Eleger o seu próprio Presidente, a quem cabe convocar a Assembleia, por sua iniciativa ou a solicitação do Diretor, e presidir às respetivas reuniões;

c) Eleger um Vice-Presidente e um Secretário;

d) Aprovar, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, as alterações aos Estatutos da Faculdade, que o Diretor envia ao Reitor para homologação;

e) Aprovar os regulamentos eleitorais por proposta do Diretor;

f) Apreciar o plano de orçamento, bem como o relatório e contas da Faculdade;

g) Verificar o cumprimento do programa de ação do Diretor a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º;

h) Acompanhar e apoiar o Diretor na execução do seu plano de ação;

i) Propor as iniciativas que considere adequadas à prossecução dos fins previstos no artigo 3.º dos presentes Estatutos;

j) Pronunciar-se sobre as medidas a tomar em caso de vacatura do cargo, renúncia, incapacidade ou impedimento do Diretor;

k) Solicitar ao Reitor que submeta ao Conselho Geral a proposta de destituição do Diretor, aprovada por votação devidamente fundamentada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções;

l) Elaborar o seu regimento;

m) Exercer as demais competências previstas na lei, nos Estatutos da Universidade de Coimbra ou nos presentes Estatutos.

Artigo 14.º

Reuniões

1 - A Assembleia da Faculdade reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente, por solicitação do Diretor ou a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções.

2 - O Diretor pode participar nas reuniões da Assembleia, sem direito a voto.

Secção II

Diretor

Artigo 15.º

Eleição

1 - O Diretor é eleito pela Assembleia da Faculdade, de entre professores e investigadores doutorados, na sequência da apresentação de candidaturas acompanhadas de um programa de ação, que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégica definidas para a Universidade.

2 - O procedimento de eleição do Diretor é organizado pela Assembleia da Faculdade e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.

3 - A eleição do Diretor ocorre durante o mês anterior ao termo do mandato do Diretor cessante ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de dois meses após a declaração da vacatura do cargo.

4 - Considera-se eleito Diretor o candidato que obtiver os votos favoráveis da maioria absoluta dos membros da Assembleia da Faculdade em efetividade de funções.

5 - Havendo apenas um candidato a sufrágio, e não se verificando essa maioria absoluta, não tem lugar uma segunda votação.

6 - Havendo dois candidatos a sufrágio, a segunda votação, se necessária, incide apenas sobre o mais votado na primeira.

7 - Havendo mais de dois candidatos:

a) A segunda votação, se necessária, incide apenas sobre os dois mais votados na primeira;

b) A terceira votação, se necessária, incide apenas sobre o candidato que, no escrutínio anterior, tenha obtido o maior número de votos.

8 - Se não houver candidatos, ou se não tiver sido apurado um vencedor pelo processo referido nos números 4 a 7, a Assembleia da Faculdade abre, uma única vez, um novo prazo para apresentação de candidaturas que não pode ser superior a um mês.

9 - Se não tiver sido apurado um vencedor pelo processo referido nos números anteriores, o Diretor é nomeado pelo Reitor.

Artigo 16.º

Mandato

1 - O mandato do Diretor é de dois anos, podendo ser reeleito para mais três mandatos sucessivos.

2 - O Diretor pode nomear Subdiretores, até um número máximo de três, para o coadjuvarem no exercício das suas funções.

3 - Durante o exercício do seu mandato, o Diretor e os Subdiretores ficam dispensados das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhá-las se assim o entenderem.

4 - Nas suas faltas e impedimentos, ou em caso de incapacidade temporária, o Diretor é substituído no exercício das suas funções pelo Subdiretor por ele designado, ou, na sua impossibilidade ou falta de indicação, pelo mais antigo de categoria académica mais elevada ou pelo Professor Decano, no caso de não existirem Subdiretores.

Artigo 17.º

Competência

1 - Compete ao Diretor:

a) Representar a Faculdade perante os demais órgãos da Universidade de Coimbra e perante o exterior;

b) Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;

c) Elaborar o orçamento e o plano de atividades do ano seguinte que envia ao Reitor até 15 de novembro de cada ano;

d) Elaborar o relatório de atividades e as contas do ano anterior que envia ao Reitor para apreciação, até 31 de março de cada ano;

e) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico quando vinculativas;

f) Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os necessários regulamentos;

g) (Revogada)

h) Assegurar a articulação entre o ensino, a investigação e a prestação de serviços à comunidade;

i) Aprovar o calendário e o horário das atividades letivas e dos exames, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

j) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo Conselho Científico;

k) Aprovar a utilização comum com outras Faculdades e demais unidades orgânicas, de meios materiais e humanos para a organização de iniciativas conjuntas, ouvidos os órgãos competentes na matéria;

l) Exercer as funções delegadas pelo Reitor;

m) Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos da Universidade de Coimbra ou nos presentes Estatutos;

n) Assumir todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da Faculdade.

2 - O Diretor informa a Faculdade sobre as reuniões do Senado e sobre as linhas gerais da Universidade nos planos científico e pedagógico, através da sua publicitação em local próprio.

Artigo 18.º

Delegação de competências do Diretor

O Diretor pode delegar nos Subdiretores as competências que entender, de harmonia com a lei, com o disposto nos Estatutos da Universidade de Coimbra e nos presentes Estatutos.

Artigo 19.º

Dever de cooperação

1 - O Diretor da Faculdade deve cooperar com os órgãos de governo da Universidade de Coimbra na prossecução dos objetivos estratégicos de desenvolvimento por eles aprovados.

2 - O incumprimento grave deste dever constitui causa de destituição, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra.

3 - O Diretor destituído perde a capacidade eleitoral passiva nos quatro anos seguintes.

Secção III

Conselho Científico

Artigo 20.º

Composição e mandato

1 - O Conselho Científico tem dezanove membros e é composto por:

a) O Presidente, que é o Diretor da Faculdade;

b) Até dezoito representantes dos professores e investigadores, como definidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra;

c) Até quatro representantes das Unidades de Investigação e Desenvolvimento integradas na Faculdade nos termos do artigo 6.º dos presentes Estatutos e reconhecidas e avaliadas com classificação igual ou superior a Bom, eleitos por estas e distribuídos em função da avaliação atribuída (Excelente - 2 representantes, Muito Bom - 1 representante, Bom - 1 representante);

d) No caso de o número de representantes das Unidades de Investigação e Desenvolvimento, definido na alínea c) resultar num número superior a 4, serão eleitos os 4 representantes que obtiverem as maiores proporções de votos relativamente ao número de elegíveis em cada Unidade de Investigação e Desenvolvimento. Em caso de empate, ficará o representante mais antigo de categoria académica mais elevada.

2 - Sem prejuízo dos limites fixados nas alíneas b) e c) do n.º 1, o Conselho Científico pode convidar para dele fazerem parte professores ou investigadores de outra ou outras Faculdades ou Unidades de Investigação da Universidade de Coimbra, ou de outras instituições universitárias, bem como personalidades de reconhecida competência na área das ciências sociais e humanas, no número máximo de dois.

3 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Científico, a título de observadores, coordenadores de curso ou outros membros da comunidade universitária, nomeadamente estudantes.

4 - O mandato dos membros do Conselho Científico é de dois anos.

Artigo 21.º

Eleição

1 - Nas eleições para o Conselho Científico são elegíveis todos os professores e investigadores de carreira doutorados em efetividade de funções, desde que não tenham manifestado tempestivamente a sua indisponibilidade.

2 - A eleição dos representantes mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior realiza-se em reunião plenária, mediante votações sucessivas, nas quais participam todos os eleitores, do seguinte modo:

a) Numa primeira votação são escolhidos:

i) Dois representantes eleitos de entre os professores catedráticos do Grupo de Psicologia;

ii) Um representante eleito de entre os professores catedráticos do Grupo de Ciências da Educação;

iii) Logo que reunidas as necessárias condições, deverá ser eleito um professor catedrático da Área de Serviço Social, sem prejuízo do disposto nas alíneas i) e ii)

b) Numa segunda votação, a fim de perfazer o número de membros definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, excluindo o Diretor e os eleitos na alínea a) do presente número, são eleitos nas seguintes proporções:

i) 60 % representantes do Grupo de Psicologia;

ii) 30 % representantes do Grupo de Ciências da Educação;

iii) 10 % representantes da Área de Serviço Social.

3 - Em qualquer condição, será sempre garantida a eleição de um representante da Área de Serviço Social.

4 - Em cada uma das votações, cada eleitor pode votar em tantos nomes quantos o número de membros a eleger.

5 - Em caso de empate, considera-se eleito o professor mais antigo de categoria mais elevada.

6 - Serão elaboradas listas de suplentes, de acordo com os resultados eleitorais, ordenadas segundo os critérios definidos nos números anteriores.

7 - As eleições para o Conselho Científico decorrem no mesmo dia das eleições para a Assembleia da Faculdade.

Artigo 22.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, que carece de homologação do Diretor;

b) (Revogada)

c) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

d) Eleger os coordenadores de curso e de ciclo e aprovar as alterações ao respetivo regulamento;

e) Aprovar as candidaturas, os temas e planos de trabalho das dissertações de doutoramento sem curso e designar os respetivos orientadores;

f) Designar os orientadores das dissertações de mestrado ou equivalentes;

g) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

h) Apreciar o plano e o relatório de atividades científicas da Faculdade;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados;

j) Deliberar sobre equivalências de disciplinas e graus académicos nos termos da lei;

k) Eleger os Editores das publicações da Faculdade e ratificar os respetivos Conselhos Editoriais;

l) Propor, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, a concessão do grau de doutor honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas;

m) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

n) Pronunciar-se sobre a proposta de destituição do Diretor prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º dos presentes Estatutos, antes de ela ser remetida ao Reitor;

o) Elaborar o seu regimento;

p) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos da Universidade de Coimbra ou pelos presentes Estatutos.

2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais possam ter interesse direto ou indireto.

Artigo 23.º

Reuniões

O Conselho Científico reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros.

Secção IV

Conselho Pedagógico

Artigo 24.º

Composição e mandato

1 - O Conselho Pedagógico é constituído pelo Presidente, que é o Diretor da Faculdade, por três representantes dos docentes e por quatro representantes dos estudantes eleitos nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos.

2 - Os estudantes que integram o Conselho Pedagógico não podem ser, simultaneamente, docentes da Faculdade.

3 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.

Artigo 25.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade, bem como a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, bem como a sua análise e divulgação;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

e) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

f) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames;

g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;

i) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

j) Elaborar o seu regimento;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos da Universidade de Coimbra ou pelos presentes Estatutos.

2 - Compete ainda ao Conselho Pedagógico coadjuvar o Diretor:

a) Na definição e na execução de uma política ativa de qualidade pedagógica, com o objetivo de:

i) Proporcionar um ambiente favorável ao ensino e à aprendizagem;

ii) Promover o sucesso escolar.

b) Na promoção da participação dos alunos em atividades de investigação científica;

c) Na organização e apoio a estágios de formação profissional;

d) Na preparação dos programas de mobilidade internacional de estudantes;

e) Na integração dos novos alunos na vida da escola, com particular atenção aos estudantes portadores de deficiência, aos trabalhadores-estudantes e aos estudantes estrangeiros;

3 - O Conselho Pedagógico exerce as suas competências no quadro das orientações para a promoção da qualidade pedagógica definidas pela Universidade de Coimbra.

Artigo 26.º

Reuniões

O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros em efetividade de funções.

Secção V

Regime eleitoral, dever de participação e mandatos

Artigo 27.º

Regime Eleitoral da Assembleia da Faculdade e do Conselho Pedagógico

1 - As eleições para a Assembleia da Faculdade e para o Conselho Pedagógico regem-se pelos seguintes princípios:

a) Devem ser, tempestivamente, elaborados e publicados cadernos eleitorais atualizados dos corpos de docentes, de estudantes e de trabalhadores não docentes e não investigadores;

b) Os membros destes órgãos são eleitos em listas plurinominais, organizadas por corpos;

c) As listas dos candidatos concorrentes a cada um dos corpos devem integrar um número de elementos efetivos igual ao dos lugares que caibam ao respetivo corpo no órgão de gestão em causa, e um número de elementos suplentes igual a metade dos efetivos;

d) O Diretor deve constituir Comissões Eleitorais para superintender em tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento do processo eleitoral, as quais são, obrigatoriamente, presididas por um docente da Faculdade, titular do grau académico de doutor;

e) É admitido o voto por correspondência, desde que obedecidas todas as formalidades estabelecidas no respetivo regulamento;

f) O preenchimento dos lugares da Assembleia da Faculdade e do Conselho Pedagógico faz-se, em função dos resultados das eleições, segundo o sistema proporcional e de acordo com o método da média mais alta de Hondt;

g) Os resultados eleitorais são homologados pelo Reitor.

2 - (Revogado.)

Artigo 28.º

Dever de participação

1 - Todos os titulares de órgãos da Faculdade têm o dever de participar nas reuniões e nas outras atividades dos órgãos a que pertençam.

2 - A comparência às reuniões dos órgãos prevalece sobre outros serviços, à exceção de exames, participação em júris de provas académicas e concursos.

3 - Duas faltas injustificadas sucessivas ou três faltas injustificadas intercaladas por parte dos membros eleitos originam a perda de mandato, sendo o titular substituído pelo 1.º suplente da lista pela qual foi eleito ou pelo elemento mais votado de acordo com o regulamento eleitoral do órgão.

4 - A ausência prolongada, superior a 3 meses, devidamente justificada e autorizada pelos órgãos competentes da Faculdade, por parte do membro eleito, origina a suspensão do respetivo mandato e consequente substituição pelo 1.º suplente da lista pela qual foi eleito ou pelo elemento mais votado de acordo com o regulamento eleitoral do órgão, e apenas durante o período de ausência.

5 - Para efeitos do n.º 4, são consideradas faltas justificadas as motivadas por facto não imputável ao membro eleito (nomeadamente a observância de prescrição médica, doença, acidente), as licenças de parto ou parentalidade, a ausência em missão devidamente autorizada, outras situações devidamente fundamentadas.

6 - São consideradas faltas injustificadas as não mencionadas no número anterior.

Artigo 29.º

Número de mandatos dos membros eleitos

Em todos os órgãos e estruturas, o número de mandatos não pode ultrapassar o do Diretor, isto é, um mandato de dois anos mais três mandatos sucessivos de igual duração.

CAPÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 30.º

Serviços

1 - A Faculdade disporá de serviços específicos de apoio às áreas administrativa, financeira, académica e de gestão, em articulação com o Centro de Serviços Comuns da Universidade de Coimbra.

2 - A organização dos serviços da Faculdade constará de regulamento interno aprovado pelo Diretor.

Artigo 31.º

Garantia de Qualidade

1 - A Faculdade promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade de Coimbra.

2 - Para realizar os trabalhos de avaliação interna e de garantia de qualidade previstos na lei, constitui-se uma Comissão de Avaliação Interna.

3 - Compõem a Comissão de Avaliação Interna:

a) O Diretor;

b) Dois docentes eleitos por e de entre os coordenadores de curso e ciclo;

c) Um estudante do Conselho Pedagógico, que é o primeiro elemento da lista mais votada;

d) Um funcionário designado pelo Diretor.

4 - Constitui-se uma Comissão de Consultores Externos à qual cabe apreciar e dar parecer sobre o desempenho da Faculdade, em função dos parâmetros de avaliação de qualidade previstos na lei.

5 - A composição da Comissão referida no número anterior é aprovada pela Assembleia da Faculdade sob proposta do Diretor.

Artigo 32.º

Publicações

1 - A Faculdade edita duas Revistas, a Revista Portuguesa de Pedagogia e a Psychologica, destinadas à publicação de artigos académicos de elevada qualidade nas suas áreas de referência, sem prejuízo de outras publicações que venham a ser promovidas.

2 - As revistas possuem Editores científicos, eleitos pelo Conselho Científico, e Conselhos Editoriais, propostos pelos Editores e ratificados pelo Conselho Científico.

3 - A Faculdade assegura a edição das suas publicações, designadamente através da disponibilização dos seus recursos institucionais, tendo em consideração parâmetros de qualidade como a inclusão em bases de indexação internacional.

Artigo 33.º

Núcleo de Estudantes

1 - A Faculdade reconhece e valoriza a ação do Núcleo de Estudantes de Psicologia, Ciências da Educação e Serviço Social da Associação Académica de Coimbra (NEPCESS/AAC) na prossecução dos objetivos da escola.

2 - O Núcleo goza dos seguintes direitos:

a) Direito a ser informado pelos órgãos da Faculdade acerca do plano de estudos, dos métodos de ensino, do regime de avaliação de conhecimentos e, em geral, sobre as matérias que mais diretamente afetem os interesses dos estudantes;

b) Direito de instalação nos espaços da Faculdade;

c) Apoio para a realização de atividades de caráter cultural e científico-pedagógico no âmbito do plano estratégico da Faculdade.

Artigo 34.º

Antigos estudantes

A Faculdade apoia e valoriza a organização dos seus antigos estudantes, através da Associação de Antigos Alunos da FPCE-UC, promovendo a manutenção da relação e comunicação entre aqueles e a comunidade da Faculdade.

Artigo 35.º

Entidades privadas

Com vista à prossecução dos seus objetivos e nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, a Faculdade pode, por si ou em conjunto com outras entidades, e mediante aprovação em Assembleia de Faculdade por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, criar, fazer parte de ou incorporar no seu âmbito entidades de direito privado.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Extinção dos Grupos de Investigação

A Direção deverá organizar e conduzir o processo de extinção dos Grupos de Investigação, o qual deverá estar concluído no prazo de um ano a partir da entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Artigo 37.º

Processos Eleitorais

(Revogado)

Artigo 38.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a sua entrada em vigor e quatro anos após a data da publicação da última revisão, por maioria absoluta dos membros da Assembleia da Faculdade em exercício efetivo de funções (revisão ordinária);

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros da Assembleia de Faculdade em exercício efetivo de funções (revisão extraordinária).

2 - Podem propor alterações aos Estatutos:

a) O Diretor;

b) Qualquer dos membros da Assembleia da Faculdade.

3 - Os projetos de revisão são submetidos a discussão pública na Faculdade pelo período de 30 dias.

Artigo 39.º

Entrada em Vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

1) Unidades de Investigação e Desenvolvimento integradas na Faculdade à data da publicação dos presentes Estatutos

Instituto de Psicologia Cognitiva, Desenvolvimento Vocacional e Social (IPCDVS);

Centro de Investigação do Núcleo de Estudos e Intervenção Cognitivo-Comportamental (CINEICC).

2) Laboratórios da Faculdade à data da publicação dos presentes Estatutos

Laboratório de Psicologia Cognitiva Aplicada;

Laboratório de Avaliação Psicológica e Psicometria;

Laboratório de Memória, Linguagem e Funções Executivas;

Laboratório de Perceção e Reconhecimento de Objetos e Ações;

Laboratório Babylab;

3) Observatórios da Faculdade à data da publicação dos presentes Estatutos

Observatório da Cidadania e Intervenção Social (OCIS)

208627484

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/713983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-20 - Decreto 12/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria um curso superior de Psicologia nas Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-05 - Decreto-Lei 529/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria as Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação nas Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto.

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