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Regulamento 162/2009, de 22 de Abril

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Sumário

Estatutos da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 162/2009

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo 43/2008, de 1 de Setembro, as unidades orgânicas elaboram os seus próprios estatutos, que ficam sujeitos a homologação reitoral, apenas podendo ser recusados com fundamento em desconformidade com a lei ou com aqueles estatutos;

Considerando que, nos termos do artigo 74.º dos citados Estatutos, a Assembleia Estatutária da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra aprovou os respectivos estatutos que submeteu a homologação,

Ao abrigo da competência que me é atribuída nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologo os "Estatutos da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra", que se publicam em anexo.

8 de Abril de 2009. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

ANEXOS

Estatutos da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação

Preâmbulo

A Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, adiante apenas designada por Faculdade, foi criada ao abrigo do Decreto-Lei 529/80 de 5 de Novembro, na sequência da entrada em funcionamento, no ano de 1977, do Curso Superior de Psicologia na Universidade de Coimbra (Decreto-Lei 12/77). As suas raízes datam de 1911-12, ano em que começou a ministrar-se o ensino da Psicologia e da Pedagogia na Universidade de Coimbra.

A Faculdade rege-se pelos princípios da liberdade de pensar, expressar e criar, da solidariedade, do respeito pela diversidade, promovendo a participação de todos os seus membros na vida académica. A Faculdade valoriza o rigor intelectual, a dimensão ética institucional e individual e a responsabilização e transparência nos processos científicos e pedagógicos.

CAPÍTULO I

Natureza, missão e fins

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Faculdade é uma unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade de Coimbra, nas áreas do saber que desenvolve, nomeadamente, Psicologia, Ciências da Educação e Serviço Social.

2 - A Faculdade goza de autonomia científica, pedagógica e cultural, nos termos dos Estatutos da Universidade de Coimbra.

Artigo 2.º

Missão

A Faculdade tem por missão:

a) A produção de conhecimento científico, através da realização de investigação fundamental e aplicada, conducente à sua afirmação enquanto centro de excelência nos domínios do saber que cultiva;

b) A promoção de uma formação de qualidade que favoreça a posterior inserção dos seus graduados na vida activa, bem como a integração de novos públicos no âmbito do paradigma da aprendizagem ao longo da vida;

c) A prestação de serviços de qualidade, através da aplicação do conhecimento produzido, tendo como objectivo o reforço da sua capacidade de intervenção junto da comunidade;

d) A promoção de condições de sucesso educativo e de desenvolvimento social dos estudantes, tendo em consideração a sua diversidade e visando a sua integração no contexto académico.

Artigo 3.º

Fins

1 - São fins da Faculdade:

a) Promover a investigação fundamental e aplicada, nos domínios referidos no artigo 1.º, em articulação com instituições e unidades de investigação e desenvolvimento, nacionais e estrangeiras, de acordo com os padrões de qualidade internacionalmente estabelecidos, disponibilizando os recursos necessários a esses fins;

b) Autonomamente ou em parceria, conceber, organizar e ministrar cursos conducentes aos graus de licenciado, mestre e doutor e organizar as provas;

c) Organizar e disponibilizar serviços de apoio à difusão da cultura humanística e científica e de prestação de serviços à comunidade;

d) Contribuir, através do intercâmbio científico, cultural e pedagógico, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, no quadro dos valores democráticos, com especial relevo para os espaços lusófono e europeu.

2 - Compete-lhe, ainda, promover:

a) Cursos de especialização e actualização nas áreas científicas que desenvolve, autonomamente ou em parceria com instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras;

b) A divulgação da produção de carácter científico ou pedagógico resultante da sua actividade, bem como a edição de trabalhos científicos nos domínios referidos;

c) A interdisciplinaridade, quer interna quer externamente, cooperando com outras instituições de carácter científico e com outras unidades orgânicas da Universidade de Coimbra, designadamente com o Instituto de Investigação Interdisciplinar, podendo, nesse âmbito, compartilhar recursos materiais e humanos e organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos, projectos de investigação e actividades de prestação de serviços especializados à comunidade.

CAPÍTULO II

Organização interna

Artigo 4.º

Estrutura

A Faculdade organiza-se em:

a) Cursos e ciclos de estudos;

b) Estruturas de investigação;

c) Serviços à comunidade.

Artigo 5.º

Cursos e ciclos de estudos

1 - A Faculdade ministra um ciclo de estudos integrado e cursos de 2.º e 3.º ciclos no domínio da Psicologia e cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos nos domínios das Ciências da Educação e do Serviço Social.

2 - Nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Coimbra, a Faculdade pode também ministrar outros cursos conferentes de grau ou diploma.

3 - A coordenação dos cursos é feita por coordenadores de ciclo e de fase, de acordo com regulamento aprovado em conselho científico.

4 - Os coordenadores de ciclo e de fase asseguram o regular funcionamento dos cursos e garantem a sua articulação e gestão científico-pedagógica.

5 - A articulação entre os diferentes coordenadores é assegurada pelo Director da Faculdade.

Artigo 6.º

Estruturas de investigação

As actividades de investigação na Faculdade organizam-se em Grupos de Investigação e Unidades de Investigação e Desenvolvimento.

Artigo 7.º

Grupos de Investigação

1 - Os Grupos de Investigação são estruturas funcionais colegiais, tendencialmente multidisciplinares, organizadas em torno de uma lógica científica e linhas temáticas, em articulação com as vertentes institucionais da formação e da prestação de serviços.

2 - Os Grupos de Investigação podem comportar três modalidades de participação:

a) Membros efectivos: docentes e investigadores da Faculdade com um contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral, que se enquadram nesse Grupo como sua estrutura de pertença;

b) Membros associados: aqueles que, embora pertencendo a outro Grupo, colaboram em projectos específicos do Grupo em causa;

c) Membros convidados: doutores, investigadores e profissionais de mérito reconhecido, externos à Faculdade, que o Grupo considere relevantes para a sua actividade.

3 - Os docentes ou investigadores da Faculdade só podem ser membros efectivos de um Grupo de Investigação.

4 - Os docentes ou investigadores da Faculdade podem não pertencer a qualquer Grupo de Investigação se, tendo apresentado essa pretensão ao conselho científico, a virem aprovada por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.

5 - A criação dos Grupos de Investigação é aprovada pelo conselho científico, mediante proposta fundamentada, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a) O Grupo ser proposto por um número mínimo de oito docentes doutorados da Faculdade;

b) Existência de afinidades quanto ao objecto e método de investigação, bem como quanto aos conteúdos das publicações dos respectivos membros;

6 - Cada Grupo de Investigação rege-se por regulamento próprio, aprovado pelo conselho científico que deve estabelecer os princípios gerais transversais comuns a todos os Grupos.

7 - Cada Grupo de Investigação tem um coordenador, que será um membro efectivo, doutorado, eleito pelo conjunto de todos os membros efectivos.

8 - A articulação entre os diferentes coordenadores dos Grupos de Investigação, sem prejuízo da sua autonomia científica e do espírito de livre iniciativa de investigação, será assegurada pelo Director da Faculdade, de forma a potenciar o apoio de que necessitem para o seu desenvolvimento e a garantir a concertação com as orientações estratégicas definidas para a Faculdade.

Artigo 8.º

Unidades de Investigação e Desenvolvimento

1 - As Unidades de Investigação e Desenvolvimento reconhecidas pelo sistema científico e tecnológico nacional, existentes à data da publicação dos presentes Estatutos são listadas no anexo I.

2 - A proposta de criação de Unidades de Investigação e Desenvolvimento, a sedear na Faculdade, deve ser precedida de apreciação favorável do conselho científico por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.

3 - No caso de as unidades de investigação serem dotadas de personalidade jurídica, a Faculdade pode aceitá-las como unidades de investigação a ela associadas se reconhecer o seu interesse científico e pedagógico, relacionando-se com elas através de acordos ou protocolos, desde que essas unidades satisfaçam os requisitos mínimos previstos nas várias alíneas dos números 1 e 2 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra.

Artigo 9.º

Serviços à Comunidade

1 - A prestação de serviços enquadra-se num Centro de Prestação de Serviços à Comunidade, constituído como uma estrutura organizada em torno de uma lógica de aplicação do conhecimento científico, centrada em serviços de excelência e específicos da produção científica e tecnológica da Faculdade.

2 - O Centro referido no número anterior tem como objectivo potenciar a articulação entre a comunidade académica e a sociedade civil, alargando e promovendo a aplicação do saber e da investigação, constituindo, simultaneamente, uma fonte de financiamento da Faculdade.

3 - O Centro presta serviços diferenciados, designadamente, de investigação externamente solicitada, formação não graduada, consultoria, consultas de psicologia, produção de materiais pedagógicos e tecnológicos, sem prejuízo de outros que venham a ser promovidos ou solicitados, dispondo, para o efeito, de um conjunto de recursos humanos e materiais comuns.

4 - Integram o Centro todos os docentes e investigadores da Faculdade.

5 - O Centro rege-se por regulamento próprio, aprovado pelo Director depois de ouvida a Assembleia da Faculdade.

6 - O Centro é dirigido por um docente designado pelo Director da Faculdade.

7 - O plano de actividades e o orçamento, bem como o relatório e contas de cada ano, são apresentados pelo responsável do Centro ao Director da Faculdade.

Artigo 10.º

Apoio técnico-científico

1 - As actividades de investigação, ensino e prestação de serviços à comunidade são apoiadas por estruturas de apoio técnico-científico.

2 - Sem prejuízo de outras que se entenda vir a criar, são constituídas as seguintes estruturas de apoio:

a) Os Laboratórios, dotados de recursos logísticos e metodológicos altamente especializados, com vista à produção científica e ao apoio às actividades de ensino a ela associadas;

b) O Centro de Documentação e Informação, constituído por Biblioteca, Testoteca e Mediateca;

c) O Centro de Tratamento e Análise de Dados, com vista ao apoio da investigação científica.

3 - A composição orgânica e funcional das estruturas de apoio técnico-científico é objecto de regulamentação a aprovar pelo Director, depois de ouvida a Assembleia da Faculdade.

4 - Cada uma destas estruturas de apoio é dirigida por um responsável designado pelo Director.

5 - A coordenação das estruturas a que se refere o presente artigo cabe ao Director da Faculdade.

CAPÍTULO III

Governo da Faculdade

Artigo 11.º

Órgãos da Faculdade

São órgãos da Faculdade:

a) A Assembleia da Faculdade;

b) O Director;

c) O conselho científico;

d) O Conselho Pedagógico.

Secção I

Assembleia da Faculdade

Artigo 12.º

Composição e Mandato

1 - A Assembleia da Faculdade é constituída por quinze membros:

a) Nove docentes ou investigadores;

b) Três estudantes, sendo um de doutoramento;

c) Um trabalhador não docente e não investigador;

d) Duas personalidades externas.

2 - Os membros da Assembleia da Faculdade são eleitos pelos seus pares, para um mandato de dois anos, nos termos dos presentes Estatutos.

3 - Para os efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, entende-se aqui que:

a) Docentes ou investigadores são os docentes e investigadores de carreira e os doutores que exercem funções docentes e ou de investigação na Faculdade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;

b) Trabalhadores não docentes e não investigadores são os que trabalham na Faculdade, fora da docência e da investigação, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;

c) Os estudantes que integram a Assembleia de Faculdade não podem ser, simultaneamente, docentes da Faculdade.

4 - As personalidades externas serão cooptadas pelo conjunto dos membros eleitos.

5 - As funções de membro da Assembleia de Faculdade são incompatíveis com as de Director e Sub-Director.

Artigo 13.º

Competência

Compete à Assembleia da Faculdade:

a) Eleger o Director da Faculdade;

b) Eleger o seu próprio Presidente, a quem cabe convocar a Assembleia, por sua iniciativa ou a solicitação do Director, e presidir às respectivas reuniões;

c) Eleger um Secretário;

d) Aprovar, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, as alterações aos Estatutos da Faculdade que o Director envia ao Reitor para homologação;

e) Aprovar os regulamentos eleitorais por proposta do Director;

f) Apreciar o plano de orçamento, bem como o relatório e contas da Faculdade;

g) Verificar o cumprimento do programa de acção do Director a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º;

h) Pronunciar-se sobre as medidas a tomar em caso de vacatura do cargo, renúncia, incapacidade ou impedimento do Director;

i) Solicitar ao Reitor que submeta ao Conselho Geral a proposta de destituição do Director, aprovada por votação devidamente fundamentada de dois terços dos seus membros em efectividade de funções;

j) Elaborar o seu regimento;

k) Exercer as demais competências previstas na lei, nos Estatutos da Universidade de Coimbra ou nos presentes Estatutos.

Artigo 14.º

Reuniões

1 - A Assembleia da Faculdade reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, em Fevereiro e em Outubro, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente, por solicitação do Director ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

2 - O Director pode participar nas reuniões da Assembleia, sem direito a voto.

Secção II

Director

Artigo 15.º

Eleição

1 - O Director é eleito pela Assembleia da Faculdade, de entre professores e investigadores doutorados, na sequência da apresentação de candidaturas acompanhadas de um programa de acção, que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégica definidas para a Universidade.

2 - O procedimento de eleição do Director é organizado pela Assembleia da Faculdade e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.

3 - A eleição do Director ocorre durante o mês anterior ao termo do mandato do Director cessante ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de dois meses após a declaração da vacatura do cargo.

4 - Considera-se eleito Director o candidato que obtiver os votos favoráveis da maioria absoluta dos membros da Assembleia da Faculdade em efectividade de funções.

5 - Havendo apenas um candidato a sufrágio, e não se verificando essa maioria absoluta, não tem lugar uma segunda votação.

6 - Havendo dois candidatos a sufrágio, a segunda votação, se necessária, incide apenas sobre o mais votado na primeira.

7 - Havendo mais de dois candidatos:

a) A segunda votação, se necessária, incide apenas sobre os dois mais votados na primeira;

b) A terceira votação, se necessária, incide apenas sobre o candidato que no escrutínio anterior tenha obtido o maior número de votos.

8 - Se não houver candidatos, ou se não tiver sido apurado um vencedor pelo processo referido nos números 4 a 7, a Assembleia da Faculdade abre, uma única vez, um novo prazo para apresentação de candidaturas que não pode ser superior a um mês.

9 - Se não tiver sido apurado um vencedor pelo processo referido nos números anteriores, o Director é nomeado pelo Reitor.

Artigo 16.º

Mandato

1 - O mandato do Director é de dois anos, podendo ser reeleito para mais três mandatos sucessivos.

2 - O Director pode nomear subdirectores, até um número máximo de três, para o coadjuvarem no exercício das suas funções.

3 - Durante o exercício do seu mandato, o Director e os subdirectores ficam dispensados das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhá-las se assim o entenderem.

4 - Nas suas faltas e impedimentos, ou em caso de incapacidade temporária, o Director é substituído no exercício das suas funções pelo subdirector por ele designado, ou, na sua impossibilidade ou falta de indicação, pelo mais antigo de categoria académica mais elevada.

Artigo 17.º

Competência

1 - Compete ao Director:

a) Representar a Faculdade perante os demais órgãos da Universidade de Coimbra e perante o exterior;

b) Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do conselho científico e do Conselho Pedagógico;

c) Elaborar o orçamento e o plano de actividades do ano seguinte que envia ao Reitor até 15 de Novembro de cada ano;

d) Elaborar o relatório de actividades e as contas do ano anterior que envia ao Reitor para apreciação, até 31 de Março de cada ano;

e) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico quando vinculativas;

f) Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os necessários regulamentos;

g) Assegurar a articulação dos Cursos e dos Grupos de Investigação;

h) Assegurar a articulação entre o ensino, a investigação e a prestação de serviços à comunidade;

i) Aprovar o calendário e o horário das actividades lectivas e dos exames, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;

j) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo conselho científico;

k) Aprovar a utilização comum com outras Faculdades e demais unidades orgânicas, de meios materiais e humanos para a organização de iniciativas conjuntas, ouvidos os órgãos competentes na matéria;

l) Exercer as funções delegadas pelo Reitor;

m) Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos da Universidade de Coimbra ou nos presentes Estatutos;

n) Assumir todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Faculdade.

2 - O Director informa a Faculdade sobre as reuniões do Senado e sobre as linhas gerais da Universidade nos planos científico e pedagógico, através da sua publicitação em local próprio.

Artigo 18.º

Delegação de competências do Director

O Director pode delegar nos subdirectores as competências que entender, de harmonia com a lei, com o disposto nos Estatutos da Universidade de Coimbra e nos presentes Estatutos.

Artigo 19.º

Dever de cooperação

1 - O Director da Faculdade deve cooperar com os órgãos de governo da Universidade de Coimbra na prossecução dos objectivos estratégicos de desenvolvimento por eles aprovados.

2 - O incumprimento grave deste dever constitui causa de destituição, nos termos do disposto nos n.º 2 e n.º 3 do artigo 61.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra.

Secção III

Conselho Científico

Artigo 20.º

Composição e mandato

1 - O conselho científico tem vinte e cinco membros e é composto por:

a) O Presidente, que é o Director da Faculdade;

b) Dezoito representantes dos professores e investigadores de carreira e dos doutores a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra;

c) Seis representantes das Unidades de Investigação e Desenvolvimento nos termos do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra e reconhecidas e avaliadas com classificação igual ou superior a Bom, eleitos por estas e distribuídos em função da representação proporcional do número de Doutores ETI de cada uma e da sua majoração em função da avaliação atribuída (3 - Excelente; 2 - Muito Bom; 1 - Bom).

2 - A maioria dos membros referidos na alínea b) do n.º 1 é escolhida de entre professores e investigadores de carreira.

3 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho científico, a título de observadores, outros membros da comunidade universitária, nomeadamente estudantes.

4 - O mandato dos membros do conselho científico é de dois anos.

Artigo 21.º

Eleição

1 - Nas eleições para o conselho científico são elegíveis todos os professores doutorados em efectividade de funções, desde que não tenham manifestado tempestivamente a sua indisponibilidade.

2 - A eleição dos representantes mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior realiza-se em reunião plenária, mediante votações sucessivas, nas quais participam todos os eleitores, do seguinte modo:

a) Numa primeira votação são escolhidos:

i - Dois representantes eleitos de entre os professores catedráticos do Grupo de Psicologia;

ii - Um representante eleito de entre os professores catedráticos do Grupo de Ciências da Educação;

b) Numa segunda votação são escolhidos:

i - Representantes eleitos de entre os professores doutorados do Grupo de Psicologia, que não tenham sido eleitos na primeira votação;

ii - Representantes eleitos de entre os professores doutorados do Grupo de Ciências da Educação, que não tenham sido eleitos na primeira votação;

iii - Representantes eleitos dos professores doutorados da área de Serviço Social.

3 - O número dos representantes referidos nos items i, ii e iii da alínea b) do n.º 2 é fixado pela Assembleia da Faculdade até pelo menos 30 dias antes de cada acto eleitoral, na proporção do número de doutores dos Grupos de Psicologia, Ciências da Educação e da área de Serviço Social, garantindo sempre a eleição de um representante desta última área.

4 - Em cada uma das votações, cada leitor pode votar em tantos nomes quantos o número de membros a eleger.

5 - Em caso de empate, considera-se eleito o professor mais antigo de categoria mais elevada.

6 - Serão elaboradas listas de suplentes, de acordo com os resultados eleitorais, ordenadas segundo os critérios definidos nos números anteriores.

Artigo 22.º

Competência

1 - Compete ao conselho científico:

a) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, que carece de homologação do Director;

b) Aprovar, mediante propostas fundamentadas, os Grupos de Investigação da Faculdade e acompanhar o seu regular funcionamento;

c) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

d) Eleger os coordenadores de ciclo e de fase e aprovar as alterações ao respectivo regulamento;

e) Aprovar as candidaturas, os temas e planos de trabalho das dissertações de doutoramento sem curso e designar os respectivos orientadores;

f) Designar os orientadores das dissertações de mestrado ou equivalentes;

g) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

h) Apreciar o plano e o relatório de actividades científicas da Faculdade;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados;

j) Deliberar sobre equivalências de disciplinas e graus académicos nos termos da lei;

k) Eleger os Editores das publicações da Faculdade e ratificar os respectivos Conselhos Editoriais;

l) Propor, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, a concessão do grau de doutor honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas;

m) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

n) Pronunciar-se sobre a proposta de destituição do Director prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º dos presentes Estatutos, antes de ela ser remetida ao Reitor;

o) Elaborar o seu regimento;

p) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos da Universidade de Coimbra ou pelos presentes Estatutos.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais possam ter interesse directo ou indirecto.

Artigo 23.º

Reuniões

O conselho científico reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros.

Secção IV

Conselho Pedagógico

Artigo 24.º

Composição e mandato

1 - O Conselho Pedagógico é constituído pelo Presidente, que é o Director da Faculdade, por três representantes dos docentes e por quatro representantes dos estudantes eleitos nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos.

2 - Os estudantes que integram o Conselho Pedagógico não podem ser, simultaneamente, docentes da Faculdade.

3 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.

Artigo 25.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade, bem como a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, bem como a sua análise e divulgação;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

e) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

f) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;

g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;

i) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

j) Elaborar o seu regimento;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos da Universidade de Coimbra ou pelos presentes Estatutos.

2 - Compete ainda ao Conselho Pedagógico coadjuvar o Director:

a) Na definição e na execução de uma política activa de qualidade pedagógica, com o objectivo de:

i) Proporcionar um ambiente favorável ao ensino e à aprendizagem;

ii) Promover o sucesso escolar.

b) Na promoção da participação dos alunos em actividades de investigação científica;

c) Na organização e apoio a estágios de formação profissional;

d) Na preparação dos programas de mobilidade internacional de estudantes;

e) Na integração dos novos alunos na vida da escola, com particular atenção aos estudantes portadores de deficiência, aos trabalhadores-estudantes e aos estudantes estrangeiros;

3 - O Conselho Pedagógico exerce as suas competências no quadro das orientações para a promoção da qualidade pedagógica definidas pela Universidade de Coimbra.

Artigo 26.º

Reuniões

O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

Secção V

Regime eleitoral, dever de participação e mandatos

Artigo 27.º

Regime Eleitoral da Assembleia da Faculdade e do Conselho Pedagógico

1 - As eleições para a Assembleia da Faculdade e para o Conselho Pedagógico regem-se pelos seguintes princípios:

a) Devem ser, tempestivamente, elaborados e publicados cadernos eleitorais actualizados dos corpos de docentes, de estudantes e de trabalhadores não docentes e não investigadores;

b) Os membros destes órgãos são eleitos em listas plurinominais, organizadas por corpos;

c) As listas dos candidatos concorrentes a cada um dos corpos devem integrar um número de elementos efectivos igual ao dos lugares que caibam ao respectivo corpo no órgão de gestão em causa, e um número de elementos suplentes igual a metade dos efectivos;

d) O Director deve constituir Comissões Eleitorais para superintender em tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento do processo eleitoral, as quais são, obrigatoriamente, presididas por um docente da Faculdade, titular do grau académico de doutor;

e) Não é admitido o voto por procuração ou correspondência;

f) O preenchimento dos lugares da Assembleia da Faculdade e do Conselho Pedagógico faz-se, em função dos resultados das eleições, segundo o sistema proporcional e de acordo com o método da média mais alta de Hondt;

g) Os resultados eleitorais são homologados pelo Reitor.

2 - As eleições para a Assembleia da Faculdade e para o conselho científico decorrem no mesmo dia.

Artigo 28.º

Dever de participação

1 - Todos os titulares de órgãos da Faculdade têm o dever de participar nas reuniões e nas outras actividades dos órgãos a que pertençam.

2 - A comparência às reuniões dos órgãos prevalece sobre outros serviços, à excepção de exames, participação em júris de provas académicas e concursos -

3 - Duas faltas injustificadas sucessivas ou três faltas injustificadas intercaladas por parte dos membros eleitos originam a perda de mandato, sendo o titular substituído pelo 1.º suplente da lista pela qual foi eleito ou pelo elemento mais votado de acordo com o regulamento eleitoral do órgão.

Artigo 29.º

Número de mandatos dos membros eleitos

Em todos os órgãos e estruturas, o número de mandatos não pode ultrapassar o do Director, isto é, um mandato de dois anos mais três mandatos sucessivos de igual duração.

CAPÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 30.º

Serviços

1 - A Faculdade disporá de serviços específicos de apoio às áreas administrativa, financeira, académica e de gestão, em articulação com o Centro de Serviços Comuns da Universidade de Coimbra.

2 - A organização dos serviços da Faculdade constará de regulamento interno aprovado pelo Director.

Artigo 31.º

Garantia de Qualidade

1 - A Faculdade promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade de Coimbra.

2 - Para realizar os trabalhos de avaliação interna e de garantia de qualidade previstos na lei, constitui-se uma Comissão de Avaliação Interna.

3 - Compõem a Comissão de Avaliação Interna:

a) O Director;

b) Dois docentes eleitos por e de entre os coordenadores de ciclo e de fase;

c) Um estudante do Conselho Pedagógico, que é o primeiro elemento da lista mais votada;

d) Um funcionário designado pelo director;

4 - Constitui-se uma Comissão de Consultores Externos à qual cabe apreciar e dar parecer sobre o desempenho da Faculdade, em função dos parâmetros de avaliação de qualidade previstos na lei;

5 - A composição da Comissão referida no número anterior é aprovada pela Assembleia da Faculdade sob proposta do Director.

Artigo 32.º

Publicações

1 - A Faculdade edita duas Revistas, a Revista Portuguesa de Pedagogia e a Psychologica, destinadas à publicação de artigos académicos de elevada qualidade nas suas áreas de referência, sem prejuízo de outras publicações que venham a ser promovidas.

2 - As revistas possuem Editores científicos, eleitos pelo conselho científico, e Conselhos Editoriais, propostos pelos Editores e ratificados pelo conselho científico.

3 - A Faculdade assegura a edição das suas publicações, designadamente através da disponibilização dos seus recursos institucionais, tendo em consideração parâmetros de qualidade como a inclusão em bases de indexação internacional.

Artigo 33.º

Núcleo de Estudantes

1 - A Faculdade reconhece e valoriza a acção do Núcleo de Estudantes de Psicologia e de Ciências da Educação na prossecução dos objectivos da escola.

2 - O núcleo goza dos seguintes direitos:

a) Direito a ser informado pelos órgãos da Faculdade acerca do plano de estudos, dos métodos de ensino, do regime de avaliação de conhecimentos e, em geral, sobre as matérias que mais directamente afectem os interesses dos estudantes;

b) Direito de instalação nos espaços da Faculdade;

c) Apoio para a realização de actividades de carácter cultural e científico-pedagógico no âmbito do plano estratégico da Faculdade.

Artigo 34.º

Antigos estudantes

A Faculdade apoia e valoriza a organização dos seus antigos estudantes, promovendo a manutenção da relação e comunicação entre aqueles e a comunidade da Faculdade.

Artigo 35.º

Entidades privadas

Com vista à prossecução dos seus objectivos e nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, a Faculdade pode, por si ou em conjunto com outras entidades, e mediante aprovação em Assembleia de Faculdade por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, criar, fazer parte de ou incorporar no seu âmbito entidades de direito privado.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Criação dos Grupos de Investigação

1 - O primeiro conselho científico, eleito ao abrigo dos presentes Estatutos, organiza um debate alargado sobre a constituição dos Grupos de Investigação na Faculdade, devendo estes ser criados e aprovados no prazo máximo de um ano.

2 - Concluída a criação dos Grupos de Investigação, bem como do Centro de Prestação de Serviços à Comunidade, extinguem-se os actuais Núcleos de Prestação de Serviços bem como o Serviço de Avaliação Psicológica, Defectologia e Reabilitação.

Artigo 37.º

Processos eleitorais

1 - As primeiras eleições para a Assembleia da Faculdade, para o conselho científico e para o Conselho Pedagógico são organizadas pelo Conselho Directivo em funções, ao qual cabe aprovar as regras necessárias para o efeito, de harmonia com a Lei e com o disposto nos presentes Estatutos.

2 - As primeiras eleições para o conselho científico realizar-se-ão nos termos do disposto nos artigos 20.º e 21.º, fixando-se a seguinte distribuição dos representantes a eleger:

a) Numa primeira votação são escolhidos:

i) Dois membros de entre os professores catedráticos de Psicologia;

ii) Um membro de entre os professores catedráticos de Ciências da Educação;

b) Numa segunda votação são eleitos:

i) Dez membros de entre todos os professores doutorados do Grupo de Psicologia, que não tenham sido eleitos na primeira votação;

ii) Quatro membros de entre todos os professores doutorados do Grupo de Ciências da Educação, que não tenham sido eleitos na primeira votação;

iii) Um membro de entre os professores doutorados da área do Serviço Social.

Artigo 38.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros da Assembleia da Faculdade em exercício efectivo de funções;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros da Assembleia de Faculdade em exercício efectivo de funções.

2 - Podem propor alterações aos Estatutos:

a) O Director;

b) Qualquer dos membros da Assembleia da Faculdade.

3 - Os projectos de revisão são submetidos a discussão pública na Faculdade pelo período de 30 dias.

Artigo 39.º

Entrada em Vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Unidades de Investigação e Desenvolvimento existentes na Faculdade à data da publicação dos presentes Estatutos:

Centro de Psicopedagogia (CPP);

Instituto de Psicologia Cognitiva, Desenvolvimento Vocacional e Social (IPCDVS);

Centro de Investigação do Núcleo de Estudos e Intervenção Cognitivo-Comportamental (CINEICC).

201689834

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1401567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-05 - Decreto-Lei 529/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria as Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação nas Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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