de 16 de Março
Imposto de capitais O conjunto de alterações introduzidas pelo presente diploma no Código do Imposto de Capitais visa essencialmente a sua adaptação a novas situações e a eliminação de algumas distorções.Assim, é clarificada a tributação dos prémios de reembolso ou de amortização de obrigações e de outros títulos sujeitos ao mesmo regime fiscal e isentam-se do imposto os rendimentos originados pela mora no pagamento de créditos emergentes de contratos de trabalho.
No intuito de tributar uniformemente os juros de qualquer tipo de depósitos, eliminando-se, deste modo, distorções de natureza fiscal que se vinham verificando, é revogada a isenção de imposto de capitais existente para os juros de depósitos à ordem.
Finalmente, continuando a verificar-se os motivos que determinaram o afastamento da presunção juris et de jure de existência de rendimentos no caso de suprimentos e outros abonos feitos pelos sócios às sociedades, mantém-se, durante o ano de 1987, a sua não aplicação.
Nestes termos:
No uso da autorização conferida pelos artigos 31.º, 57.º, alínea a), e 75.º, n.º 2, da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 39.º, 41.º e 64.º do Código do Imposto de Capitais passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º ...
1.º ...........................................................................
2.º ...........................................................................
3.º Os juros, prémios de reembolso ou de amortização e bem assim qualquer outro tipo de remuneração de obrigações ou de outros títulos sujeitos ao mesmo regime fiscal emitidos por sociedades, empresas públicas ou outras entidades;
4.º ...........................................................................
5.º ...........................................................................
6.º ...........................................................................
7.º ...........................................................................
8.º ...........................................................................
9.º ...........................................................................
10.º .........................................................................
11.º .........................................................................
12.º .........................................................................
§ único. ...................................................................
Art. 9.º .....................................................................
1.º ...........................................................................
2.º ...........................................................................
3.º ...........................................................................
4.º ...........................................................................
5.º ...........................................................................
6.º ...........................................................................
6.º-A - Os juros de mora a que tenham direito os lesados em acidentes de viação e os trabalhadores, por créditos emergentes do seu contrato de trabalho, não se aplicando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3.º, e 57.º;
7.º ...........................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
Art. 10.º ..................................................................
1.º ...........................................................................
2.º ...........................................................................
3.º ...........................................................................
4.º ...........................................................................
5.º ...........................................................................
6.º ...........................................................................
7.º ...........................................................................
8.º (Revogado.) 9.º ...........................................................................
10.º Os juros de obrigações convertíveis em acções;
11.º .........................................................................
12.º Os juros de depósitos a prazo constituídos pelas instituições de crédito no Banco de Portugal.
Art. 39.º Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo seja inferior a 1000$00.
Art. 41.º O imposto será entregue por meio de guia do modelo oficial, em triplicado, processada pelas entidades responsáveis, com as indicações seguintes:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
§ único. ..................................................................
Art. 64.º ..................................................................
§ único. Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 500$00.
Art. 2.º É revogado o n.º 8.º do artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais.
Art. 3.º As disposições do § único do artigo 7.º e da parte final do n.º 2.º do artigo 19.º do Código do Imposto de Capitais não serão aplicáveis no ano de 1987.
Art. 4.º O artigo 4.º da Lei 21-B/77, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º É de 3,3% a taxa do imposto de capitais incidente sobre os juros de depósitos a prazo constituídos por emigrantes e equiparados nas instituições de crédito legalmente autorizadas a recebê-los, quando produzidos por «Conta poupança emigrante», «Conta de emigrante em moeda estrangeira» e «Contas acessíveis a residentes», desde que, neste último caso, as contas tenham sido ou venham a ser eliminadas com fluxos monetários provenientes do exterior devidamente comprovados.
Art. 5.º Os juros de obrigações emitidas em 1987 de vida mínima igual ou superior a oito anos estão isentos de imposto de capitais.
Art. 6.º Durante o ano de 1987, a taxa do imposto de capitais sobre juros de obrigações, com excepção dos títulos de dívidas públicas, é de 10%.
Art. 7.º As alterações introduzidas no n.º 3 do artigo 6.º, nos n.os 8.º e 10.º do artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais e bem assim a alteração resultante da nova redacção dada ao artigo 4.º da Lei 21-B/77, de 9 de Abril, aplicam-se ao imposto de capitais, secção B, incidente sobre os rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra posteriormente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.