Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2659/2023, de 27 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências do presidente do conselho de direção no vice-presidente

Texto do documento

Despacho 2659/2023

Sumário: Delegação de competências do presidente do conselho de direção no vice-presidente.

Delegação de competências do Presidente do Conselho de Direção no Vice-Presidente

I - Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º e 164.º do Código do Procedimento Administrativo, e nos termos do ponto I da Deliberação 119/2023, do Conselho de Direção dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro de 2023, subdelego no Vice-Presidente do Conselho de Direção, Coronel Arménio Timóteo Pedroso, a minha competência para:

1 - Em matéria de gestão de pessoal:

a) A gestão do pessoal que presta serviço nos SSGNR, nomeadamente a sua colocação nos vários serviços e unidades orgânicas, incluindo o pessoal militar requisitado da GNR nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2007, de 17 de janeiro, a rescisão dos respetivos contratos, bem como a exoneração de funções, a requerimento dos interessados ou por iniciativa dos serviços;

b) A abertura dos procedimentos concursais para preenchimento dos lugares previstos e aprovados no mapa de pessoal civil, nas diferentes modalidades, a nomeação dos júris respetivos, a homologação das listas de ordenação final de candidatos, bem como a outorga dos respetivos contratos, de acordo com a legislação aplicável;

c) Exercer as competências previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabeleceu o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), garantindo a adequação do sistema de avaliação, a coordenação e controlo do processo de avaliação e progressão nas carreiras do pessoal civil, nos termos da lei aplicável e dentro dos limites previstos na respetiva dotação orçamental, proceder à homologação das avaliações;

d) Autorizar a adoção de horários de trabalho adequados ao funcionamento dos serviços, fixar os correspondentes horários específicos e autorizar os respetivos pedidos;

e) Decidir sobre todos os assuntos relativos a licenças, férias e faltas dos trabalhadores;

f) Decidir os processos instruídos sobre acidentes que se alegue terem ocorrido em ocasião e por motivo de serviço ou doenças que deste ocorram e autorizar o processamento das respetivas despesas;

g) Autorizar a realização de trabalho suplementar, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia feriado, bem como o abono da respetiva remuneração desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;

h) Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e o gozo de férias anteriores à aprovação do mapa anual;

i) Conceder licenças sem remuneração por um ano, o regresso antecipado de licenças sem remuneração de longa duração e o regresso à atividade, nos termos definidos na lei;

j) Autorizar a mobilidade interna na categoria dos trabalhadores;

k) Solicitar a verificação domiciliária de doença e a realização de juntas médicas;

l) A autorização de condução de viaturas afetas aos SSGNR, a trabalhadores com vínculo de emprego público, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, bem como a autorização de utilização, em serviço, de veículos próprios de trabalhadores;

m) Presidir ao Conselho Coordenador da Avaliação e executar todas as competências que lhe estão incumbidas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro.

2 - Em matéria de administração financeira e patrimonial:

a) Autorizar as despesas que hajam de efetuar-se com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens até ao limite de (euro) 150.000,00, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, bem como as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma legal;

b) Autorizar as despesas que hajam de efetuar-se com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens, devidamente discriminadas, incluídas em planos de atividades que tenham sido objeto de aprovação ministerial até ao limite de (euro) 225.000,00, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, bem como as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma legal;

c) Autorizar as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais, legalmente aprovados, até ao limite de (euro) 300.000,00, nos termos da alínea b) do n.º 3, do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, bem como as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma legal;

d) Aprovar as minutas de contratos de aquisição de bens e serviços até ao montante da sua competência delegada, a assinatura de autos de receção de empreitadas de obras públicas ou fornecimento de bens e equipamentos;

e) A designação dos júris dos concursos prevista no artigo 67.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro;

f) Proceder à submissão, junto do Tribunal de Contas, de pedidos de fiscalização prévia e concomitante de contratos em que os SSGNR sejam parte contratante, quer através de suporte físico quer pela plataforma eContas, requerendo e assinando tudo o que para o efeito se mostre necessário;

g) A prática de todos os atos relacionados com a arrecadação de receita resultante da atividade dos SSGNR;

h) Autorizar a libertação de garantias bancárias ou depósitos de garantia respeitantes a concursos que tenham sido por si autorizados ou cujos custos não excedam os montantes referidos em a), b) e c) do presente número;

i) A análise, instrução e decisão sobre todos os requerimentos, reclamações e outras situações, no âmbito do contencioso administrativo, relacionadas com as competências ora delegadas.

II - Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR), aprovado pelo Decreto-Lei 262/99, de 8 de julho, na sua atual redação, delego também no Vice-Presidente, Coronel Arménio Timóteo Pedroso, as competências, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo, de:

a) Presidir às reuniões do Conselho de Direção e orientar os seus trabalhos;

b) Representar os Serviços Sociais em Juízo e fora dele e ainda na assinatura de acordos, protocolos ou contratos com outras entidades que, sem envolverem despesas para os SSGNR, sejam geradores de regalias para os beneficiários.

III - As competências referidas, supra em I, no n.º 1 e n.º 2, podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, nos chefes de Repartição e Gabinete Técnico, sendo que nas competências referidas no n.º 2, alíneas a), b) e c) o limite se fixa em (euro) 40.000,00.

IV - A delegação e subdelegação de competências a que se refere este despacho entendem-se sem prejuízo de poderes de avocação e superintendência.

V - Nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo, ratifico todos os atos praticados pelo Vice-Presidente dos SSGNR, no âmbito das matérias previstas neste despacho, até à data da sua publicação no Diário da República.

10 de fevereiro de 2023. - O Presidente dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, José Manuel Lopes dos Santos Correia, Tenente-General.

316168487

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5272370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-08 - Decreto-Lei 262/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 7/2007 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de Julho, que aprova os Estatutos dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, e altera o Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959, que aprova os Estatutos dos Serviços Sociais da Política de Segurança Pública, estabelecendo um novo regime de exercício de funções do pessoal das forças de segurança naqueles serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda