de 17 de Janeiro
O Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (GNR), aprovado pelo Decreto-Lei 262/99, de 8 de Julho, prevê a existência de um quadro de pessoal técnico, composto por cinco lugares, e de um quadro de pessoal militar, fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, a preencher por pessoal destacado da GNR.Nos termos previstos no Estatuto dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, o quadro do seu pessoal será fixado em diploma a publicar, podendo, transitoriamente, ser nomeado o pessoal estritamente indispensável ao cabal funcionamento dos serviços, mediante contrato anual renovável. Refere ainda o mesmo diploma que poderá ser mandado prestar serviço nos Serviços Sociais da PSP o pessoal da PSP que se tornar necessário.
Deste modo, os Serviços Sociais da GNR e da PSP têm, actualmente, os seus quadros de pessoal preenchidos com militares e pessoal com funções policiais, respectivamente, com preparação e formação para serem guardas e polícias, cujas remunerações globais vêm sendo suportadas pelo orçamento de funcionamento daquelas forças de segurança.
Enquanto decorrerem todas as operações e decisões necessárias à avaliação dos recursos humanos de cada serviço, o pessoal da GNR e da PSP passará a ser requisitado para desempenhar funções nos respectivos Serviços Sociais, transitando a assunção de todos os encargos remuneratórios para estes serviços.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana
O artigo 26.º do Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (GNR), aprovado pelo Decreto-Lei 262/99, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - Os quadros de pessoal militar dos Serviços Sociais da GNR são preenchidos, transitoriamente, por pessoal requisitado à GNR, obedecendo a critérios de racionalização de efectivos.»
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública
O artigo 23.º do Estatuto dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 23.º
O pessoal da PSP que seja considerado imprescindível ao funcionamento dos Serviços Sociais da PSP é requisitado, transitoriamente, àquela força de segurança.»Artigo 3.º
Extensão de aplicação pessoal
O regime de requisição é o aplicável a todo o pessoal da GNR e da PSP que já presta serviço nos Serviços Sociais.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 4 de Janeiro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.