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Portaria 22/2024, de 29 de Janeiro

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Sumário

Aprovação das normas gerais de atribuição de mútuos pelos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana

Texto do documento

Portaria 22/2024

de 29 de janeiro

Sumário: Aprovação das normas gerais de atribuição de mútuos pelos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana.

Os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR) constituem uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, que tem por objeto melhorar o nível de vida dos respetivos beneficiários, desenvolvendo para esse efeito diferentes modalidades de proteção social.

De harmonia com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º e no artigo 55.º do Estatuto dos SSGNR, aprovado pelo Decreto-Lei 262/99, de 8 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis 7/2007, de 17 de janeiro e 31/2010, de 9 de abril, está previsto o desenvolvimento de várias modalidades de proteção social, onde se inclui a mutualidade, cujas normas são aprovadas, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º, pelo Ministro da Administração Interna sob proposta do conselho de direção dos SSGNR.

O aumento dos encargos financeiros das famílias, acentuou a fragilidade dos beneficiários com maior vulnerabilidade económica e social, cabendo aos SSGNR melhorar a concretização desse cânone estatutário, fortalecendo um quadro regulamentar adequado à prossecução dos seus objetivos sociais.

À luz deste enquadramento, a vertente de mutualidade desenvolvida pelos SSGNR, assente numa solidariedade responsável, tem tido um papel fundamental na proteção social dos beneficiários, sobretudo, nas situações em que a sociedade passa por situações de maior dificuldade socioeconómica, fazendo dos empréstimos uma prestação decisiva para o equilíbrio financeiro dos agregados familiares colocados em situação de maior fragilidade.

Os empréstimos traduzem-se num apoio financeiro, disponibilizado aos beneficiários titulares dos SSGNR, cuja atribuição é pautada por critérios de rigor, necessidade e justa atribuição, em função das necessidades dos requerentes, sempre dentro dos limites orçamentais que a instituição afeta anualmente a tal fim.

Na sequência, urge aprovar as normas gerais de atribuição de mútuos, nas suas diversas modalidades propostas, permitindo uma adequação tempestiva da regulamentação às necessidades emergentes dos beneficiários.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º e no artigo 46.º do Decreto-Lei 262/99, de 8 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 7/2007, de 17 de janeiro e 31/2010, de 9 de abril, e na alínea b) do n.º 1 do Despacho, de delegação de competências, n.º 6605/2022, de 17 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, do Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - As regras relativas à concessão de mútuos são aprovadas por regulamento interno pelo conselho de direção dos SSGNR, após parecer favorável do conselho consultivo.

2 - O regulamento aprovado nos termos do número anterior será disponibilizado, para consulta, no Portal do Beneficiário dos SSGNR.

Artigo 2.º

Financiamento

O financiamento da concessão de mútuos é assegurado, exclusivamente, pelas quotizações dos beneficiários e receitas dos serviços que lhes são prestados, mediante disponibilidade financeira e tendo como limite as dotações orçamentais inscritas no orçamento da despesa dos SSGNR, com as quais garantem o cumprimento das suas responsabilidades de ação social complementar.

Artigo 3.º

Definição

Considera-se mútuo, para efeitos das normas a aprovar, o empréstimo a conceder pelos SSGNR aos seus beneficiários titulares, sob a forma de verba pecuniária, ficando estes obrigados a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, acrescido dos respetivos juros e encargos associados.

Artigo 4.º

Modalidades de mútuo

As modalidades de mútuo a conceder pelos SSGNR, os critérios de atribuição, os montantes, taxas, limites, condições, os requisitos do processo de candidatura, e demais questões pertinentes, são definidos pelo conselho de direção e deverão enquadrar-se nas modalidades de mutualidade estatutariamente definidas.

Artigo 5.º

Destinatários

Podem candidatar-se à concessão de mútuos os beneficiários titulares nos termos do artigo 37.º do Estatuto dos SSGNR que preencham os critérios exigíveis para o deferimento da concessão, a estabelecer em regulamento interno.

Artigo 6.º

Norma transitória

As normas existentes relativas à concessão de mútuos mantêm-se em vigor até à aprovação do Regulamento Interno de Concessão de Mútuos pelo Conselho de Direção dos SSGNR, nos termos da presente portaria, que deve ocorrer no prazo de seis meses a contar da data da sua publicação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto, em 19 de janeiro de 2024.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5627139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-08 - Decreto-Lei 262/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 7/2007 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de Julho, que aprova os Estatutos dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, e altera o Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959, que aprova os Estatutos dos Serviços Sociais da Política de Segurança Pública, estabelecendo um novo regime de exercício de funções do pessoal das forças de segurança naqueles serviços.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-09 - Decreto-Lei 31/2010 - Ministério da Administração Interna

    Adequa a composição e as competências do conselho consultivo dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana à nova orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pela Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de Julho, que aprovou o Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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