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Portaria 23/2024, de 29 de Janeiro

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Sumário

Aprovação das normas gerais de atribuição de habitação com funções sociais dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana

Texto do documento

Portaria 23/2024

de 29 de janeiro

Sumário: Aprovação das normas gerais de atribuição de habitação com funções sociais dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana.

Os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR) constituem uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, que tem por objeto melhorar o nível de vida dos respetivos beneficiários, desenvolvendo diferentes modalidades de proteção social, no âmbito do regime de ação social complementar.

De harmonia com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto dos SSGNR, aprovado pelo Decreto-Lei 262/99, de 8 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis 7/2007, de 17 de janeiro e 31/2010, de 9 de abril, está previsto o desenvolvimento da modalidade de fomento e apoio da habitação, cujas normas são aprovadas pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do conselho de direção dos SSGNR.

Tendo em conta as especiais exigências de disponibilidade e mobilidade, decorrentes da condição militar e do exercício da função policial, os militares da Guarda ficam particularmente expostos aos problemas habitacionais, seja pela dificuldade de fixação da habitação familiar, seja pela colocação profissional, por escolha ou imposição, em locais afastados da área de residência.

O Regulamento de Atribuição de Casas de Habitação Social dos SSGNR, publicado em anexo à Portaria 167/2017, de 22 de maio, veio adequar, com as necessárias adaptações, o regime do arrendamento apoiado para a habitação, previsto na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, às especificidades enunciadas.

A política de habitação foi prosseguida e fortemente impulsionada pelo Programa de Arrendamento com Projeto de Reabilitação, aprovado pela Portaria 374/2019, de 16 de outubro, que permitiu disponibilizar casas devolutas, sem condições de habitabilidade e, consequentemente, não enquadráveis no regime anterior, para arrendamento aos beneficiários titulares, garantindo o financiamento da reabilitação, através de empréstimo de mútuo, cujas prestações são deduzidas ao valor da renda, ao longo do período do contrato.

As publicações das citadas portarias alicerçaram as bases de uma nova política de habitação com funções sociais, que permite construir e oferecer respostas oportunas nas diferentes modalidades de apoio à habitação, assentes na diversificação do seu uso social, designadamente alojamento de curta duração, habitação partilhada, alojamento temporário de emergência e alojamento para estudantes.

Na sequência, urge aprovar as normas gerais de atribuição de habitação com funções sociais, nas suas diversas modalidades propostas, permitindo uma adequação tempestiva da regulamentação às necessidades emergentes dos beneficiários.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 262/99, de 8 de julho, na sua atual redação, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do Despacho, de delegação de competências, n.º 6605/2022, de 17 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, do Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma procede à aprovação das normas gerais de atribuição de habitação com funções sociais dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana.

2 - As regras e os procedimentos necessários para a implementação das modalidades de habitação com funções sociais previstas nas alíneas c), d), e), f) e g) do artigo 3.º são aprovados, sob a forma de regulamento interno, pelo conselho de direção dos SSGNR, após parecer favorável do conselho consultivo.

3 - Os regulamentos aprovados nos termos do número anterior serão disponibilizados, para consulta, no Portal do Beneficiário dos SSGNR.

Artigo 2.º

Definição

1 - A política de habitação com funções sociais, assente na diversificação do uso social da habitação, incluindo habitação social, programa de arrendamento com projeto de reabilitação, alojamento de curta duração, habitação partilhada, alojamento temporário de emergência, alojamento para estudantes e outras prestações que venham a ser consideradas necessárias, tendo por base a reabilitação do património habitacional, oferece garantias de elevado retorno social e sustentabilidade económica, cuja concretização terá um efeito multiplicador, constituindo-se como alavanca de melhoria das outras modalidades de proteção social.

2 - Considera-se habitação com funções sociais, para efeitos dos regulamentos a aprovar, o alojamento atribuído pelos SSGNR aos seus beneficiários titulares, nas modalidades definidas no artigo seguinte, mediante contrapartida financeira.

Artigo 3.º

Modalidades de habitação com funções sociais

As modalidades de apoio habitacional são as seguintes:

a) Arrendamento em regime de renda apoiada;

b) Programa de Arrendamento com Projeto de Reabilitação;

c) Alojamento de curta duração;

d) Habitação partilhada;

e) Alojamento de estudantes;

f) Alojamento temporário de emergência;

g) Outras funções sociais da habitação.

Artigo 4.º

Destinatários

Podem candidatar-se às modalidades definidas nas alíneas a), c) e d) do artigo 3.º os militares e guardas-florestais na efetividade de serviço e às modalidades definidas nas alíneas b), e), f) e g) do artigo 3.º os beneficiários titulares, nos termos do artigo 37.º do Estatuto dos SSGNR, que preencham os requisitos de atribuição exigíveis para o deferimento da concessão do alojamento, nos termos a definir nos regulamentos internos.

Artigo 5.º

Norma transitória

As regras atuais relativas às modalidades de habitação com funções sociais mantêm-se em vigor até à aprovação dos regulamentos internos pelo conselho de direção dos SSGNR, nos termos da presente portaria, que deve ocorrer no prazo de seis meses a contar da data da sua publicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto, em 19 de janeiro de 2024.

117274858

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5627140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-08 - Decreto-Lei 262/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 7/2007 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de Julho, que aprova os Estatutos dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, e altera o Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959, que aprova os Estatutos dos Serviços Sociais da Política de Segurança Pública, estabelecendo um novo regime de exercício de funções do pessoal das forças de segurança naqueles serviços.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-09 - Decreto-Lei 31/2010 - Ministério da Administração Interna

    Adequa a composição e as competências do conselho consultivo dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana à nova orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pela Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de Julho, que aprovou o Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Lei 32/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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