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Decreto-lei 272/93, de 4 de Agosto

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Sumário

ESTABELECE MEDIDAS RELATIVAS AOS PROGRAMAS DE REALOJAMENTO E D CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS. NOTA: APRECIAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE DO PROJECTO QUE DEU ORIGEM AO PRESENTES DIPLOMA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 432/93 DE 13 DE JULHO (PROC 420/93), PUBLICADO NO DR.IIS, 193, DE 18 DE AGOSTO DE 1993.

Texto do documento

Decreto-Lei 272/93
de 4 de Agosto
As carências sentidas ao nível do sector da habitação justificaram a adopção, pelo Governo, de um importante conjunto de medidas, do qual se salientam o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e o Programa de Construção de Habitações Económicas.

Trata-se de medidas que se destinam a criar condições especiais de acesso à habitação às camadas economicamente mais desfavorecidas da nossa população, revestindo, por isso mesmo, uma eminente vocação social.

Os programas referidos visam a realização de projectos habitacionais de cariz social, através da disponibilização de solos e de meios financeiros, estes últimos bonificados, de modo a permitir a venda ou arrendamento das habitações a baixos custos.

Pressupõem igualmente um firme empenhamento dos municípios, a par e em complemento do enorme esforço desenvolvido pelo Governo no sector, quer na disponibilização de terrenos, quer na interligação das infra-estruturas básicas existentes com as que serão instaladas nas novas áreas a urbanizar.

Atendendo a que os programas mencionados envolvem uma movimentação de recursos, materiais e humanos, nunca entre nós verificada, justifica-se que sejam criadas, complementarmente, as melhores condições administrativas e financeiras para que tais medidas alcancem o êxito.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 17/93, de 3 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º No âmbito do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, e para efeitos de contabilização da capacidade de endividamento dos municípios, fixada no n.º 6 do artigo 15.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, os empréstimos por estes contraídos somente são tidos em conta por metade do seu valor.

Art. 2.º - 1 - Os loteamentos, as obras de urbanização e de construção civil em terrenos do IGAPHE e os procedimentos administrativos no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei 164/93, de 7 de Maio, são, para todos os efeitos, equiparados aos promovidos pela administração indirecta do Estado quando esta prossiga fins de interesse público, na área da habitação, nos termos dos Decretos-Leis 445/91, de 20 de Novembro e 448/91, de 29 de Novembro, e respectiva regulamentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Compete ao IGAPHE proceder à emissão das licenças de utilização das habitações construídas, bem como aos demais actos de autorização e aprovação necessários à sua boa execução.

Art. 3.º - 1 - Os prazos para a emissão de pareceres, autorizações ou aprovações a que haja lugar, nos termos dos Decretos-Leis 445/91, de 20 de Novembro e 448/91, de 29 de Novembro, são reduzidos para metade.

2 - Os actos para cuja prática a lei não fixe prazo devem ser praticados até 15 dias.

3 - Os pareceres negativos só podem ser vinculativos se confirmados pelo membro do Governo que tutela o serviço em causa, no prazo máximo de 15 dias.

Art. 4.º - 1 - No âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas, compete ao município em cuja área se insira a construção assegurar a ligação de todas as infra-estruturas existentes às dos empreendimentos a construir.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as câmaras municipais ficam igualmente obrigadas a fornecer ao IGAPHE todos os elementos técnicos e demais informação necessária à elaboração dos projectos de infra-estruturas do empreendimento a construir.

3 - Para efeitos do n.º 1, o IGAPHE deve comunicar às câmaras municipais a localização dos terrenos, bem como os elementos técnicos necessários para assegurar a respectiva ligação.

Art. 5.º A transmissão de terrenos no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas, bem como a primeira compra e venda das habitações económicas que neles se construam, ficam isentas do imposto municipal de sisa.

Art. 6.º - 1 - No âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas, o Estado, através do IGAPHE, e os municípios podem, no prazo de 45 dias após a liquidação de sisa para a venda de terreno urbano, proceder à expropriação deste, sendo a indemnização a pagar de montante idêntico ao valor que serviu de base àquela liquidação, acrescido das despesas notariais e registrais que tenham tido lugar.

2 - O adquirente do prédio expropriado tem direito ao reembolso do montante pago a título de imposto municipal de sisa.

3 - A não afectação do terreno expropriado ao programa no prazo de dois anos é fundamento de reversão.

4 - A repartição de finanças que tiver procedido à cobrança do imposto municipal de sisa remete, no prazo de cinco dias, ao IGAPHE e à câmara municipal cópia do documento comprovativo da liquidação do referido imposto.

Art. 7.º A construção de habitações económicas ao abrigo do Programa de Construção de Habitações Económicas é equiparada, para efeitos de IVA, às empreitadas de construção de imóveis no âmbito de contratos de desenvolvimento para habitação (CDH), regulados pelo Decreto-Lei 165/93, de 7 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Isabel Maria de Lucena e Vasconcelos Cruz de Almeida Mota - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 28 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 164/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS, VISANDO A CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES A BAIXOS CUSTOS NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO, ESTABELECENDO OS SEUS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. O PROGRAMA E REALIZADO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE). O REGIME PREVISTO NO PRESENTE DIPLOMA VIGORA ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1996.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 165/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REVE O REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA HABITAÇÃO (CDH), REGULANDO A CONCESSAO DE FINANCIAMENTOS A EMPRESAS PRIVADAS DE CONSTRUCAO CIVIL PARA A CONSTRUCAO DE HABITAÇÃO DE CUSTOS CONTROLADOS. ESTABELECE O DESTINO DAS HABITAÇÕES CONSTRUIDAS NO ÂMBITO DE CDH: VENDA PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA, POR ARRENDAMENTO HABITACIONAL, PARA OS MUNICÍPIOS E INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. DEFINE AS CONDICOES DE COMERCIALIZACAO E INTRANSMISSIBILIDADE DOS JOGOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Lei 17/93 - Assembleia da República

    AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DO REGIME DAS FINANÇAS LOCAIS, DOS REGIMES DE EXPROPRIAÇÃO E DO LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO E DAS OBRAS DE CONSTRUCAO CIVIL, BEM COMO DO IMPOSTO MUNICIPAL DA SISA, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS. ESTA AUTORIZAÇÃO TEM A DURAÇÃO DE 60 DIAS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Portaria 704-B/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O PROGRAMA DE CONCURSO E CADERNO DE ENCARGOS TIPO, ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA, A FIM DE SEREM ADOPTADOS PELO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE), NOS CONCURSOS PÚBLICOS A LANÇAR NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS. FIXA A TAXA A COBRAR PELO IGAPHE, RESPEITANTE AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NECESSARIOS AO DESENVOLVIMENTO DE TODO O PROCESSO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-04 - Decreto-Lei 262/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Gabinete de Reconversão do Casal Ventoso, pessoa colectiva pública de âmbito municipal e de interesse nacional, ao qual compete promover a realização da operação integrada de reconversão urbanistica do Casal Ventoso (área crítica) apoiada na Intervenção Operacional de Iniciativa Comunitária URBAN.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-29 - Lei 34/96 - Assembleia da República

    ALTERA O DECRETO LEI 163/93 DE 7 DE MARCO QUE CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO, NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NESTAS DUAS ÁREAS. ESTABELECE OS REQUISITOS PARA A CELEBRACAO DOS CONTRATOS-PROGRAMAS ENTRE OS MUNICÍPIOS ADERENTES E O INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO E O INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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