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Lei 17/93, de 3 de Junho

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Sumário

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DO REGIME DAS FINANÇAS LOCAIS, DOS REGIMES DE EXPROPRIAÇÃO E DO LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO E DAS OBRAS DE CONSTRUCAO CIVIL, BEM COMO DO IMPOSTO MUNICIPAL DA SISA, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS. ESTA AUTORIZAÇÃO TEM A DURAÇÃO DE 60 DIAS.

Texto do documento

Lei 17/93
de 3 de Junho
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas e), i), l), s), u) e z), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a legislar em matéria do regime das finanças locais no sentido de permitir a redução a metade da contabilização dos empréstimos contraídos pelos municípios no âmbito do Programa Especial de Realojamento das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, para efeitos dos respectivos limites de endividamento fixados no n.º 6 do artigo 15.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro.

Art. 2.º - 1 - O Governo fica também autorizado a legislar em matéria dos regimes de expropriação e do licenciamento das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras de construção civil, bem como do imposto municipal da sisa no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas.

2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Equiparar, para todos os efeitos, as operações de loteamento, as obras de urbanização e de construção civil, bem como os procedimentos a desenvolver na construção de habitações económicas em terrenos de propriedade do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), mediante concurso público, a empreendimentos promovidos pela administração indirecta do Estado na prossecução de fins de interesse público na área da habitação, nos termos dos Decretos-Leis 445/91, de 20 de Novembro e 448/91, de 29 de Novembro, e respectiva regulamentação;

b) Reduzir os prazos de quaisquer entidades públicas para a emissão de pareceres, autorizações ou aprovações a que haja lugar, nos termos da legislação referida na alínea anterior, relativamente aos empreendimentos a promover na construção de habitações económicas nos terrenos do IGAPHE, bem como condicionar a eventual natureza vinculativa daqueles pareceres à confirmação pelo membro do Governo da respectiva tutela no prazo máximo de 15 dias;

c) Permitir que, no caso de expropriações de prédios rústicos ou urbanos para efeitos de construção de habitações económicas, o valor da indemnização seja automaticamente determinado pelo valor que tenha servido de base à liquidação do imposto municipal de sisa referente à venda do respectivo terreno, quando ocorrido há um máximo de 45 dias, e haja lugar ao reembolso das despesas notariais e registrais que tenham existido e à restituição da sisa paga;

d) Cometer às câmaras municipais em cujas áreas se insira a construção de habitações económicas referidas na alínea a) a competência para assegurar a ligação de todas as infra-estruturas existentes às do empreendimento a construir;

e) Isentar de imposto municipal de sisa a transmissão de terrenos do IGAPHE ou dos municípios, bem como a primeira compra e venda dos fogos construídos no programa de habitações económicas referido nas alíneas anteriores;

f) Equiparar para efeitos de IVA a construção de habitações económicas às empreitadas de construção de imóveis efectuadas no âmbito de contratos de desenvolvimento.

Art. 3.º A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.
Aprovada em 29 de Abril de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 272/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE MEDIDAS RELATIVAS AOS PROGRAMAS DE REALOJAMENTO E D CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS. NOTA: APRECIAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE DO PROJECTO QUE DEU ORIGEM AO PRESENTES DIPLOMA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 432/93 DE 13 DE JULHO (PROC 420/93), PUBLICADO NO DR.IIS, 193, DE 18 DE AGOSTO DE 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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