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Decreto-lei 262/95, de 4 de Outubro

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Sumário

Cria o Gabinete de Reconversão do Casal Ventoso, pessoa colectiva pública de âmbito municipal e de interesse nacional, ao qual compete promover a realização da operação integrada de reconversão urbanistica do Casal Ventoso (área crítica) apoiada na Intervenção Operacional de Iniciativa Comunitária URBAN.

Texto do documento

Decreto-Lei 262/95
de 4 de Outubro
O Governo Português negociou com a Comissão Europeia o lançamento do programa de iniciativa comunitária URBAN, o qual abrangerá a zona do Casal Ventoso.

No âmbito desse programa, a Câmara Municipal de Lisboa pretende realizar uma operação integrada de reconversão na zona, tendente à resolução dos graves problemas que actualmente afectam esse bairro da cidade de Lisboa.

Tal projecto, sendo de âmbito municipal, é claramente de interesse nacional, dada a dimensão e complexidade da situação, que ultrapassa em muito a problemática da melhoria da qualidade do meio urbano para reflectir fortes exigências de melhoria das condições sociais e humanas da zona.

O reconhecimento do interesse nacional deste projecto implica a colaboração do Estado com o município de Lisboa.

O Gabinete de Reconversão do Casal Ventoso, cuja criação é prevista no presente diploma, visa dar enquadramento institucional ao projecto de investimento público em causa, servindo ao mesmo tempo de quadro de referência para a necessária colaboração entre o Estado e o município de Lisboa.

O Gabinete é concebido como entidade da administração concertada estadual-municipal, afirmando-se sem fim lucrativo, mas ajustando-se ao figurino das empresas públicas. Neste sentido, destina-se a agir predominantemente de acordo com critérios de gestão privada, corrigidos pela possibilidade de surgir pontualmente com a veste pública.

A Assembleia Municipal de Lisboa, sob proposta da Câmara Municipal de Lisboa, autorizou a participação do município na criação do Gabinete.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Definição, natureza e regime
1 - É criado o Gabinete de Reconversão do Casal Ventoso, adiante designado por Gabinete, cujas entidades instituidoras são o Estado e o município de Lisboa.

2 - O Gabinete é uma pessoa colectiva pública de âmbito municipal e de interesse nacional, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

3 - O Gabinete rege-se pelo presente diploma e pelos estatutos publicados em seu anexo, que dele fazem parte integrante, bem como, subsidiariamente, pelas normas jurídicas aplicáveis às empresas públicas.

4 - O Gabinete está sujeito à tutela nos termos previstos do artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do Gabinete promover a realização da operação integrada de reconversão do Casal Ventoso, apoiada no âmbito da intervenção operacional URBAN, assegurando a sua gestão administrativa, técnica e financeira, bem como a de outros projectos de natureza idêntica que venham a ser aprovados e que tenham incidência na área crítica de recuperação e reconversão urbanística do Casal Ventoso (área crítica).

2 - No âmbito das suas atribuições, o Gabinete promove intervenções de reequilíbrio físico e sócio-económico que favoreçam a coesão social na área crítica, bem como a cooperação interinstitucional, tendo em vista, designadamente, as necessidades de melhoria da qualidade de vida da sua população e da qualidade do ambiente e de dinamização da sociedade civil.

Artigo 3.º
Poderes e direitos
1 - São conferidos ao Gabinete:
a) Os poderes para, segundo a lei, agir como entidade expropriante dos imóveis a expropriar que sejam necessários à realização das suas atribuições;

b) O direito de utilizar e administrar os bens do domínio público que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade;

c) O direito de sujeitar as obras que promover ao disposto no Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro, e legislação complementar, no que respeita ao modo e às garantias de execução e conclusão de empreitadas e fornecimentos de obras públicas;

d) Os poderes e prerrogativas do Estado e das autarquias locais quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos e instalações que lhe sejam afectos e das obras por si executadas ou contratadas;

e) O poder de, nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos particulares de que necessite para estaleiros, depósito de materiais, alojamento de pessoal operário, instalação de escritórios e de serviços de apoio e construção de fogos para realojamento volante, sem prejuízo do direito à indemnização a que houver lugar.

2 - Para efeito de exercício do direito previsto na alínea c) do número anterior, deverá prever-se nos títulos respectivos a aplicação subsidiária do regime em causa ou ficar expressa, por qualquer forma, a subordinação do contratante às exigências do interesse público na realização e conclusão atempada da obra ou fornecimento.

Artigo 4.º
Acordos e participações
1 - O Gabinete pode celebrar com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, acordos que associem ou vinculem estas à realização de actividades que caibam nas suas atribuições.

2 - O Gabinete pode participar, a título originário ou sucessivo, no capital social de sociedades comerciais ou em associações, desde que o objecto dessas entidades se enquadre nas suas atribuições.

Artigo 5.º
Obrigações das entidades instituidoras
1 - O município de Lisboa assegura a realização das despesas do Gabinete que não possam ser cobertas por financiamento comunitário, respondendo subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Gabinete.

2 - O Estado assegura o funcionamento do circuito de transferência das contribuições dos fundos comunitários para o Gabinete, comprometendo-se a optimizar o financiamento comunitário da operação integrada de reconversão do Casal Ventoso.

3 - O Estado e o município de Lisboa podem transferir, mediante protocolo ou contrato, para o Gabinete a posse dos bens do domínio público de que são titulares, que não estão a ser objecto de utilização específica e que se situam no perímetro da área crítica.

Artigo 6.º
Intervenção das entidades instituidoras
1 - O município de Lisboa exerce relativamente ao Gabinete os poderes de superintendência e de tutela legalmente previstos para as empresas públicas.

2 - O Estado exerce sobre o Gabinete os poderes de tutela que lhe são atribuídos por lei relativamente aos órgãos colegiais dos municípios.

Artigo 7.º
Nomeação e exoneração dos membros do conselho administrativo e da comissão de fiscalização

1 - Os membros do conselho administrativo e da comissão de fiscalização do Gabinete são nomeados e exonerados mediante resolução do Conselho de Ministros.

2 - A nomeação dos presidentes do conselho administrativo e da comissão de fiscalização do Gabinete depende de proposta apresentada pelo presidente da Câmara Municipal de Lisboa.

3 - A nomeação dos restantes membros do conselho administrativo e da comissão de fiscalização do Gabinete, com excepção de um dos vogais de cada um desses órgãos, é feita mediante designação pelo presidente da Câmara Municipal de Lisboa.

4 - A exoneração de qualquer dos membros do conselho administrativo e da comissão de fiscalização depende de proposta ou de parecer do presidente da Câmara Municipal de Lisboa.

Artigo 8.º
Empréstimos
A contracção de empréstimos pelo Gabinete fica sujeita a autorização da Assembleia Municipal de Lisboa e são contabilizados para efeito de determinação dos limites legais de endividamento do município de Lisboa, nos precisos termos definidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 272/93, de 4 de Agosto.

Artigo 9.º
Pessoal
O pessoal necessário ao funcionamento do Gabinete é requisitado, destacado ou contratado nos termos previstos no seu estatuto.

Artigo 10.º
Extinção
1 - O Gabinete extingue-se logo que encerrada a intervenção operacional URBAN, nos termos da respectiva decisão comunitária, assumindo nesta data o conselho administrativo as funções de comissão liquidatária.

2 - A extinção do Gabinete poderá ainda ser determinada por decreto-lei, mediante proposta ou parecer prévio da Câmara Municipal de Lisboa, homologado pela Assembleia Municipal de Lisboa.

3 - Na sequência da extinção do Gabinete, todos os seus direitos, obrigações e património transferem-se para o município de Lisboa, nos termos do presente diploma, que constitui título bastante para efeitos de registo e sem dependência de quaisquer outras formalidades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 15 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Setembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Estatutos do Gabinete de Reconversão do Casal Ventoso
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação e natureza
O Gabinete de Reconversão do Casal Ventoso, adiante designado por Gabinete, é uma pessoa colectiva pública de âmbito municipal e de interesse nacional.

Artigo 2.º
Sede
1 - O Gabinete tem a sua sede em Lisboa.
2 - O Gabinete, mediante deliberação do conselho administrativo, poderá estabelecer outras formas de representação social onde entenda por conveniente.

Artigo 3.º
Objecto
O Gabinete tem por objecto promover a realização da operação integrada de reconversão do Casal Ventoso, bem como a de outros projectos de natureza idêntica que venham a ser aprovados e que tenham incidência na área crítica de recuperação e reconversão urbanística do Casal Ventoso (área crítica), incumbindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a gestão administrativa, técnica e financeira dos projectos de investimento público da sua responsabilidade;

b) Promover intervenções de reequilíbrio físico e sócio-económico que favoreçam a coesão social na área crítica;

c) Promover a cooperação institucional;
d) Praticar todos os actos necessários para assegurar a melhoria da qualidade de vida das populações e da qualidade de ambiente e para dinamizar a sociedade civil, no âmbito da área crítica e com referência aos projectos de investimento público da sua responsabilidade.

CAPÍTULO II
Órgãos do Gabinete
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Órgãos do Gabinete
São órgãos do Gabinete:
a) O conselho administrativo;
b) O conselho consultivo;
c) A comissão de fiscalização.
SECÇÃO II
Conselho administrativo
Artigo 5.º
Constituição
O conselho administrativo é constituído por um presidente e por quatro vogais.
Artigo 6.º
Mandato e substituição
1 - Os membros do conselho administrativo exercem as suas funções em regime de tempo completo e ficam sujeitos, em tudo quanto não contrarie o disposto nos presentes estatutos ou em disposições legais aplicáveis, ao estatuto dos gestores públicos.

2 - O mandato dos membros do conselho administrativo tem a duração de três anos, renovável por uma ou mais vezes, continuando em exercício de funções até à substituição ou declaração de cessação de funções.

3 - Os membros do conselho administrativo que, por qualquer razão, cessarem funções antes de esgotado o seu mandato serão substituídos, limitando-se os substitutos a completar aqueles mandatos.

4 - Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros do conselho administrativo podem ser substituídos enquanto durar a respectiva situação.

5 - O exercício do mandato não depende de prestação de caução.
Artigo 7.º
Remuneração
O presidente e os vogais do conselho administrativo receberão uma remuneração a fixar pela Câmara Municipal de Lisboa (CML), tendo em conta o disposto nas normas definidoras do estatuto do gestor público.

Artigo 8.º
Competência do conselho administrativo
1 - Compete ao conselho administrativo praticar todos os actos necessários ou convenientes à gestão do Gabinete, cabendo-lhe, em especial:

a) Dirigir a actividade do Gabinete com vista à realização das suas atribuições;

b) Definir e manter actualizadas, de acordo com as orientações traçadas pela CML, as políticas e objectivos gerais do Gabinete e controlar permanentemente a sua execução, designadamente através da apreciação dos indicadores adequados;

c) Elaborar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais e suplementares da receita e da despesa;

d) Elaborar anualmente o relatório de exercício, os respectivos balanços, a demonstração de resultados e a conta de gerência;

e) Submeter à aprovação ou autorização da tutela os actos que, nos termos dos estatutos, o devam ser;

f) Representar o Gabinete em juízo e fora dele, activa e passivamente;
g) Constituir mandatários com os poderes que considere necessários e convenientes;

h) Celebrar todos os contratos necessários à realização das atribuições do Gabinete;

i) Estabelecer a organização dos serviços e o respectivo regulamento interno;
j) Exercer a gestão do pessoal do Gabinete, incluindo a atribuição de louvores ou de prémios, a rescisão dos respectivos contratos e o exercício sobre eles da competente acção disciplinar;

l) Adquirir, constituir ou transmitir direitos relativos a bens, nomeadamente o direito de propriedade e o direito de superfície;

m) Gerir o património do Gabinete, podendo adquirir, ceder, dar de comodato, alienar ou onerar bens móveis e imóveis;

n) Aceitar donativos, heranças ou legados, nos termos da lei;
o) Emitir parecer sobre os assuntos que a CML entenda conveniente e mandar realizar os estudos ou trabalhos que esta lhe venha especificamente a confiar;

p) Praticar todos os demais actos que lhe incumbam nos termos da legislação aplicável, dos presentes estatutos, dos regulamentos do Gabinete ou de determinação tutelar.

2 - A competência da CML relativa à área crítica pode ser objecto de delegação de poderes em favor do conselho administrativo do Gabinete.

Artigo 9.º
Competências do presidente
Compete especialmente ao presidente do conselho administrativo:
a) Representar o Gabinete, podendo delegar a representação em outro membro ou pessoa especialmente habilitada para o efeito;

b) Convocar reuniões do conselho administrativo, do conselho consultivo e da comissão de fiscalização sempre que entenda conveniente;

c) Presidir às reuniões do conselho administrativo e do conselho consultivo;
d) Velar pela correcta execução das deliberações do conselho administrativo;
e) Exercer os poderes que o conselho administrativo nele delegar;
f) Desempenhar as demais funções estabelecidas neste estatuto e nos regulamentos internos.

Artigo 10.º
Reuniões
O conselho administrativo reunir-se-á ordinariamente, pelo menos, uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque ou qualquer dos seus membros o requeira.

SECÇÃO III
Conselho consultivo
Artigo 11.º
Constituição
1 - O conselho consultivo do Gabinete é presidido pelo presidente do conselho administrativo e integra os seguintes elementos:

a) Presidente da Assembleia de Freguesia do Santo Contestável;
b) Presidente da Junta de Freguesia do Santo Contestável;
c) Presidente do Centro Social do Casal Ventoso;
d) Dois representantes dos moradores do Casal Ventoso, a indicar por associações de reconhecida representatividade;

e) Representante do Ministério do Planeamento e da Administração do Território;

f) Representante do Ministério do Emprego e da Segurança Social;
g) Representante do Ministério da Educação;
h) Representante do Ministério da Administração Interna;
i) Representante do Projecto VIDA;
j) Representante da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
l) Três representantes da CML, a indicar pelo seu presidente;
m) Coordenador do gabinete da toxicodependência.
2 - O conselho consultivo poderá, sempre que entenda necessário ou conveniente, fazer participar nas suas reuniões outras pessoas singulares ou representantes de pessoas colectivas que possam ser úteis ao desempenho das suas funções.

Artigo 12.º
Competências do conselho consultivo
O conselho consultivo tem por função apreciar e dar parecer sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelo conselho administrativo, nomeadamente no que respeita:

a) Aos planos de actividades do Gabinete;
b) Ao estádio de realização da operação integrada de reconversão do Casal Ventoso;

c) Às propostas de intervenção no Bairro do Casal Ventoso;
d) A quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente.
Artigo 13.º
Reuniões
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.

2 - O conselho consultivo funciona em reuniões plenárias ou por comissões especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno.

3 - O regulamento interno será elaborado e aprovado pelo próprio conselho consultivo.

SECÇÃO IV
Comissão de fiscalização
Artigo 14.º
Constituição
1 - A comissão de fiscalização do Gabinete é composta por um presidente e dois vogais, sendo um deles obrigatoriamente revisor oficial de contas.

2 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, renováveis, continuando em exercício de funções até à sua efectiva substituição.

3 - As funções dos membros da comissão de fiscalização são acumuláveis com outras funções, sem prejuízo das incompatibilidades, e são remuneradas em condições a definir no despacho de nomeação.

Artigo 15.º
Competência
1 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao Gabinete;
b) Examinar periodicamente a situação económica e financeira do Gabinete e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

c) Verificar a execução das deliberações do conselho administrativo;
d) Emitir parecer sobre os planos de actividades, orçamento e relatório e contas do Gabinete;

e) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis do Gabinete;

f) Emitir parecer sobre a participação do Gabinete em sociedades comerciais ou associações;

g) Pronunciar-se sobre as condições de empréstimos a contrair;
h) Sugerir ao conselho administrativo e à CML as providências necessárias à boa administração do Gabinete, bem como as medidas convenientes à melhoria da prossecução das respectivas atribuições;

i) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do Gabinete.

2 - A comissão de fiscalização, por sua iniciativa, devidamente fundamentada, ou a solicitação do presidente da CML, pode ser coadjuvada por técnicos especificamente designados ou contratados ou por empresas especializadas em funções de auditoria.

3 - O presidente da comissão de fiscalização, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho administrativo, poderá assistir ou fazer-se representar por outro membro da comissão de fiscalização às reuniões do conselho administrativo.

4 - A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os documentos e serviços do Gabinete, devendo, para o efeito, requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.

5 - A comissão de fiscalização assistirá obrigatoriamente às reuniões do conselho administrativo sempre que esteja em causa a apreciação dos documentos de prestação de contas.

Artigo 16.º
Reuniões
A comissão de fiscalização do Gabinete reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 17.º
Deveres
São deveres dos membros da comissão de fiscalização:
a) Guardar sigilo dos factos que tiverem conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas;

b) Participar às entidades instituidoras as irregularidades detectadas.
CAPÍTULO III
Vínculo do Gabinete
Artigo 18.º
Vinculação
O Gabinete obriga-se:
a) Pelas assinaturas do presidente do conselho administrativo e de um dos vogais;

b) Pela assinatura de qualquer dos vogais, no âmbito dos poderes delegados;
c) Pelas assinaturas de mandatário ou mandatários, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos, ou de procuradores especialmente constituídos, dentro dos limites da respectiva procuração.

CAPÍTULO IV
Intervenção da CML e do Estado
Artigo 19.º
Poderes de tutela e de superintendência da CML
1 - A tutela administrativa e a superintendência relativas ao Gabinete são exercidas pela CML, através do seu presidente ou do vereador delegado, nos precisos termos em que o Estado o faz relativamente às empresas públicas estaduais, e compreende:

a) A definição dos objectivos básicos a prosseguir pelo Gabinete, designadamente para efeitos de preparação dos planos de actividades e dos orçamentos;

b) O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade do Gabinete, bem como o de determinar inspecções ou inquéritos ao seu funcionamento ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios da prática de irregularidades.

2 - A CML poderá avalizar ou garantir, por outra forma, obrigações contraídas pelo Gabinete.

Artigo 20.º
Tutela do Estado
A tutela administrativa do Estado sobre o Gabinete consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos do Gabinete e é exercida nos casos e segundo as formas previstas na legislação relativa às autarquias locais.

CAPÍTULO V
Gestão patrimonial e financeira
Artigo 21.º
Receitas
Constituem receitas do Gabinete:
a) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer instituições públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou internacionais;

b) As dotações que lhe sejam atribuídas pela CML;
c) As taxas e outras imposições parafiscais ou de carácter sancionatório cuja percepção lhe esteja ou venha a ser concedida;

d) O produto da venda de bens ou de prestação de serviços;
e) Os juros e rendimentos de capitais e bens próprios ou de que é detentor;
f) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou outro título.

Artigo 22.º
Sistema de contabilidade
1 - O Gabinete deverá adoptar, com as devidas adaptações, o plano de contabilidade previsto no Decreto-Lei 226/93, de 22 de Junho, sem prejuízo da elaboração dos instrumentos de contabilidade orçamental.

2 - Serão submetidos à aprovação da CML:
a) Os planos de actividades;
b) Os orçamentos anuais;
c) A demonstração de resultados e o balanço previsional;
d) Os relatórios de exercício e as contas de gerência;
e) As tabelas salariais e demais cláusulas remuneratórias.
3 - Carecem de autorização da CML:
a) A contracção de empréstimos;
b) A aquisição, transmissão e constituição de direitos relativos a imóveis;
c) A outorga de contratos a celebrar pelo Gabinete com garantia da CML;
d) A celebração de acordos de saneamento económico-financeiro e de contratos-programa.

CAPÍTULO VI
Pessoal
Artigo 23.º
Pessoal
1 - Podem exercer funções no Gabinete, nos termos da lei, em regime de requisição ou destacamento, funcionários do Estado e dos institutos públicos, das autarquias locais e de empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu lugar de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão de serviço prestado nesse lugar.

2 - Os trabalhadores referidos no número anterior poderão sempre optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu lugar de origem ou pelo correspondente às funções que vão efectivamente desempenhar.

3 - O Gabinete poderá ainda contratar pessoal, nos termos da lei geral do trabalho, sempre que o conselho administrativo o considere necessário.

4 - As remunerações do pessoal a contratar nos termos do número anterior são fixadas pelo conselho administrativo, carecendo as respectivas tabelas salariais e demais cláusulas remuneratórias de autorização tutelar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69561.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-22 - Decreto-Lei 226/93 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE O NOVO REGIME DE CONTABILIDADE DOS SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS E DAS FEDERAÇÕES DE MUNICÍPIOS, CUJA ORGANIZAÇÃO CONTABILISTICA DEVE SER ESTABELECIDA EM CONFORMIDADE COM O PLANO DE CONTAS CONSTANTE DO ANEXO I AO PRESENTE DIPLOMA. OS PROCEDIMENTOS CONTABILISTICOS A ADOPTAR PELOS SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DEVERAO SEGUIR DE PERTO OS ESTABELECIDOS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS NOS TERMOS DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 92-C/84, DE 28 DE DEZEMBRO. ESTABELECE OS PRINCÍPIOS CONTABILISTICOS E AS NORMAS REFERENTES (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 272/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE MEDIDAS RELATIVAS AOS PROGRAMAS DE REALOJAMENTO E D CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS. NOTA: APRECIAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE DO PROJECTO QUE DEU ORIGEM AO PRESENTES DIPLOMA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 432/93 DE 13 DE JULHO (PROC 420/93), PUBLICADO NO DR.IIS, 193, DE 18 DE AGOSTO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-10 - Decreto-Lei 405/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime de empreitada de obras públicas, promovidas pela administração estadual, directa ou indirecta, e administração regional e local, transpondo assim para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva 89/440/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Julho. Define os diversos tipos de empreitadas, bem como diversas normas sobre a formação e celebração do contrato e seus requisitos sobre o concurso público, seus procedimentos e formas e sobre o ajuste directo. Dispõe de igual modo sobre os conc (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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