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Decreto-lei 226/93, de 22 de Junho

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Sumário

ESTABELECE O NOVO REGIME DE CONTABILIDADE DOS SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS E DAS FEDERAÇÕES DE MUNICÍPIOS, CUJA ORGANIZAÇÃO CONTABILISTICA DEVE SER ESTABELECIDA EM CONFORMIDADE COM O PLANO DE CONTAS CONSTANTE DO ANEXO I AO PRESENTE DIPLOMA. OS PROCEDIMENTOS CONTABILISTICOS A ADOPTAR PELOS SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DEVERAO SEGUIR DE PERTO OS ESTABELECIDOS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS NOS TERMOS DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 92-C/84, DE 28 DE DEZEMBRO. ESTABELECE OS PRINCÍPIOS CONTABILISTICOS E AS NORMAS REFERENTES AO PLANEAMENTO E ORÇAMENTAÇÃO, AS PRESTAÇÕES DE CONTAS, AOS CRITÉRIOS E MÉTODOS ESPECÍFICOS (PROVISOES E AMORTIZAÇÕES, APLICAÇÃO DOS RESULTADOS ANUAIS, CONTABILIDADE ANALÍTICA E AS CONTAS DE RESPONSABILIDADE), BEM COMO A COLABORACAO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E AS AUTARQUIAS LOCAIS. QUANTO AO PLANEAMENTO E ORÇAMENTAÇÃO, DEFINE COMO DOCUMENTOS PREVISIONAIS OBRIGATÓRIOS: O PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, O ORÇAMENTO FINANCEIRO E A DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS, CONSTANTES RESPECTIVAMENTE DOS ANEXOS II, III E IV AO PRESENTE DIPLOMA. QUANTO AS PRESTAÇÕES DE CONTAS, E OBRIGATÓRIO DAR PUBLICIDADE AOS SEGUINTES DOCUMENTOS FINAIS: A EXECUÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS (ANEXO V), AO BALANCO (ANEXO VI), A DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS (ANEXO VII), E A DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE FUNDOS (ANEXO X). NOS ANEXOS XI E XII AO PRESENTE DIPLOMA, APRESENTAM-SE OS MAPAS REFERENTES, RESPECTIVAMENTE, AO 'MOVIMENTO ANUAL DOS RECIBOS PARA COBRANCA' E AOS 'FUNDOS CAUCIONADOS'. AS ALTERAÇÕES QUE VENHAM A SER INTRODUZIDAS AO PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE SAO APLICÁVEIS AO PLANO DE CONTAS APROVADO PELO PRESENTE DIPLOMA. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA E DE APLICAÇÃO OB

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 226/93

de 22 de Junho

A Lei das Finanças Locais estabelece, no seu artigo 23.°, que a contabilidade das autarquias locais deve constituir um instrumento de gestão económico-financeira que permita a apreciação e o julgamento da execução orçamental e patrimonial.

Ainda de acordo com aquele preceito legal, o Plano Oficial de Contabilidade deve ser aplicado à contabilidade dos serviços municipalizados, com as adaptações requeridas pelas especificidades da sua gestão.

As divergências entre o presente regime contabilístico e o definido pelo Plano Oficial de Contabilidade traduzem a identidade dos serviços municipalizados como serviço público municipal com órgãos de administração, cuja capacidade de decisão se encontra limitada pelas competências de gestão patrimonial e financeira dos municípios, atribuídas por lei às assembleias e câmaras municipais.

As contas do Plano Oficial de Contabilidade foram genericamente adoptadas.

Apenas em casos pontuais as designações das contas foram alteradas ou não foram consideradas determinadas rubricas por os factos que traduzem não serem legalmente enquadráveis na gestão dos serviços municipalizados.

Sendo estas entidades serviços públicos municipais, justificava-se a concepção de documentos previsionais que informassem quer a intenção de investimento durante o período móvel de quatro anos, quer as expectativas de financiamento desse investimento, expectativas essas que se pretendem realísticas. Através do mapa de execução anual do plano de investimentos aprecia-se o nível de satisfação das referidas intenções.

Outros documentos previsionais obrigatórios foram concebidos, tais como o orçamento financeiro, o qual é constituído pela demonstração previsional da origem e da aplicação de fundos, bem como pela demonstração previsional das variações dos fundos circulantes e, ainda, pela demonstração previsional de resultados.

Mantiveram-se os princípios e regras orçamentais, bem como os de execução orçamental a que estão sujeitos os orçamentos das autarquias locais, tendo-se, todavia, abandonado o período complementar de caixa, existente para as despesas.

Como em todo o serviço público, também nos serviços municipalizados a satisfação das necessidades dos utilizadores é um fim. Seguiu-se o estabelecido na lei, que define os factores que determinam a tarifa ou o preço dos produtos fornecidos ou dos serviços que geralmente aquelas entidades prestam. Por isso, a contabilidade analítica é aqui incluída como um instrumento de gestão por excelência que permite determinar o valor das tarifas ou dos preços.

Para além da aplicação supramencionada, a contabilidade analítica deverá ser utilizada na determinação do valor das obras efectuadas por administração directa e dos custos de projectos comparticipados por outras entidades nacionais ou comunitárias, bem como na demonstração dos resultados por funções e por actividade.

São também definidos os critérios aplicáveis para a avaliação do património dos serviços municipalizados. Apesar de serem definidos os princípios genéricos daquela avaliação, torna-se imprescindível que, em diploma competente, se estabeleçam e caracterizem os factores de avaliação do activo imobilizado das autarquias locais, nomeadamente dos serviços municipalizados. Responder-se-á então ao princípio legal da uniformização, de modo que para elementos do imobilizado de idêntica natureza correspondam, em qualquer entidade, valorizações equivalentes.

Na adaptação dos regimes das amortizações e das provisões à gestão dos serviços municipalizados teve-se presente o interesse do valor anual daqueles custos para a gestão municipal. Aqueles custos revelam, por um lado, a capacidade de autofinanciamento dos serviços municipalizados com vista ao reinvestimento e, por outro, reflectem-se no valor das tarifas ou preços e, consequentemente, na determinação dos resultados líquidos do exercício.

Os órgãos de administração das entidades a que se aplica o presente diploma devem elaborar anualmente o relatório de gestão, onde apresentam a proposta de aplicação dos resultados líquidos, bem como outros factos relevantes para a gestão dos respectivos serviços.

Aquela proposta de aplicação dos resultados líquidos, uma vez considerada pela câmara municipal, será submetida à deliberação da assembleia municipal.

Os procedimentos contabilísticos a adoptar pelos serviços municipalizados deverão seguir de perto os estabelecidos para as autarquias locais nos termos do Decreto Regulamentar n.° 92-C/84, de 28 de Dezembro. As adaptações que cada entidade introduzir devem ser exclusivamente consequência do regime de contabilidade geral e analítica aqui definido. Assim, a organização das contas correntes relativas a cada rubrica do plano de contas deve permitir a aplicação do método digráfico.

Considerou-se necessário criar contas de responsabilidade, nomeadamente as do tesoureiro, quando este é responsável pela boa cobrança das dívidas dos consumidores, e, ainda, as que se referem aos fundos caucionados.

O regime de contabilidade aqui definido também vincula as federações de municípios, uma vez que estas são também serviços públicos municipais.

Durante, e mesmo após, o período estabelecido para a aplicação do plano de contas estão previstas acções de apoio técnico e de acompanhamento por parte dos diferentes organismos da administração central.

Procedeu-se à audição da Comissão de Normalização Contabilística, nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 410/89, de 21 de Novembro, tendo-se pronunciado favoravelmente à aprovação do presente plano de contabilidade.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.°

Objecto

1 - A contabilidade dos serviços municipalizados e federações de municípios deve corresponder às necessidades de gestão económico-financeira e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

2 - A organização contabilística deve ser estabelecida em conformidade com o plano de contas constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.°

Plano de contas

O plano de contas dos serviços municipalizados e federações de municípios compreende, além da lista de contas de contabilidade geral e de contabilidade analítica, as notas explicativas e os critérios valorimétricos.

CAPÍTULO II

Princípios contabilísticos

Artigo 3.°

Princípios gerais

1 - O regime contabilístico das entidades mencionadas no artigo 1.° deve obedecer aos princípios da continuidade, da consistência, da prudência, da especialização, da não compensação, do custo histórico, da substância sobre a forma e da materialidade.

2 - Segundo o princípio da continuidade, os serviços das entidades referidas no número anterior operam continuadamente com duração ilimitada.

3 - A consistência dos exercícios traduz-se na não modificação, de um exercício para outro, dos procedimentos contabilísticos adoptados.

4 - De acordo com o princípio da prudência, é possível integrar nas contas um grau de precaução ao fazer as estimativas exigidas em condições de incerteza, sem, contudo, permitir a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por excesso.

5 - Segundo o princípio da especialização, os proveitos e os custos são reconhecidos como realizados quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam.

6 - A aplicação do princípio da não compensação traduz-se na contabilização, em separado, dos elementos das rubricas do activo e do passivo.

7 - De acordo com o princípio do custo histórico, os registos contabilísticos devem basear-se em custos de aquisição ou de produção.

8 - Segundo o princípio da substância sobre a forma, as operações devem ser contabilizadas atendendo à sua natureza e à realidade financeira, e não apenas à sua forma legal.

9 - Segundo o princípio da materialidade, as demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes e que possam afectar avaliações ou decisões dos órgãos municipais, dos munícipes em geral e das entidades interessadas.

CAPÍTULO III

Planeamento e orçamentação

SECÇÃO I

Definição e eficácia dos documentos previsionais

Artigo 4.°

Documentos previsionais

1 - São documentos previsionais obrigatórios:

a) O plano plurianual de investimentos, constante do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante;

b) O orçamento financeiro, constante do anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante;

c) A demonstração previsional dos resultados, constante do anexo IV ao presente diploma e que dele faz parte integrante;

2 - O plano plurianual de investimentos de horizonte móvel define as actividades a desenvolver durante o período de quatro anos consecutivos e explicita os respectivos encargos anuais, devendo, para o efeito da sua elaboração anual, ter-se em conta os ajustamentos considerados convenientes.

3 - O orçamento financeiro desdobra-se na demonstração previsional da origem e da aplicação de fundos (anexo III-1) e na demonstração previsional das variações dos fundos circulantes (anexo III-2).

4 - A demonstração previsional da origem e da aplicação de fundos apresenta a previsão anual da proveniência e utilização dos fundos com carácter de permanência.

5 - A demonstração previsional das variações dos fundos circulantes apresenta a previsão das variações anuais das disponibilidades, das contas de terceiros de curto prazo e das existências.

6 - A demonstração previsional dos resultados constitui o mapa de previsão dos custos e perdas, bem como dos proveitos e ganhos por natureza que podem ser realizados no exercício.

Artigo 5.°

Eficácia dos documentos previsionais

1 - Os documentos previsionais definidos no artigo anterior entram em vigor a 1 de Janeiro do ano a que respeitam, após terem sido aprovados pelo órgão competente.

2 - Em caso de atraso na aprovação dos documentos previsionais, aplica-se o regime estabelecido para as autarquias locais.

Artigo 6.°

Competência para elaboração e aprovação dos documentos previsionais

e suas modificações

1 - As propostas do plano plurianual de investimentos, do orçamento financeiro e da demonstração previsional de resultados, bem como das revisões dos mesmos documentos, elaboradas pelo conselho de administração dos serviços municipalizados, devem ser apresentadas à câmara municipal para que esta as submeta à aprovação da assembleia municipal.

2 - No que respeita às federações de municípios, as propostas referidas no número anterior são elaboradas pela comissão administrativa e aprovadas pelas câmaras municipais associadas.

3 - Os órgãos referidos nos números 1 e 2 competentes para a elaboração das propostas dos documentos previsionais também o são para a aprovação das respectivas alterações, nos termos dos artigos 7.°, 10.° e 11.° do presente diploma.

SECÇÃO II

Plano plurianual de investimentos

Artigo 7.°

Elaboração e regras de execução anual

1 - O plano plurianual de investimentos deve ser organizado e estruturado por objectivos, programas, projectos e eventualmente acções, agrupados por cada uma das actividades para cuja exploração as entidades mencionadas no artigo 1.° foram criadas.

2 - O plano plurianual de investimentos apresenta as previsões temporais e financeiras dos programas e projectos de investimento integrados nas respectivas actividades a realizar no período de quatro anos a contar do início do ano a que respeita o plano.

3 - O plano plurianual de investimentos define o valor global do plano, apresentando para cada projecto, nomeadamente, as datas de início e de conclusão, o valor realizado, as despesas previstas para cada um dos anos de vigência do plano, bem como o seu custo total.

4 - Sempre que se mostre vantajoso, os projectos e acções de investimento contidos no plano plurianual de investimentos podem ser evidenciados, para cada exercício, num plano anual de actividades, devendo distinguir-se, em relação aos custos de cada projecto e acção, o valor do financiamento definido na demonstração previsional da origem e da aplicação de fundos e ainda do financiamento não assegurado.

5 - As revisões do plano plurianual de investimentos terão lugar sempre que se torne necessário nele incluir novos projectos e anular projectos nele considerados, implicando a adequada modificação do orçamento financeiro, bem como da demonstração previsional de resultados em vigor.

6 - A realização anual antecipada ou a modificação do valor das despesas de qualquer projecto constante do plano plurianual de investimentos aprovado devem ser precedidas de uma alteração ao plano, sem prejuízo das adequadas modificações do orçamento financeiro e da demonstração previsional de resultados em vigor.

7 - Para o acompanhamento e controlo da execução do plano plurianual de investimentos devem ser utilizadas, preferencialmente, as contas de contabilidade analítica.

SECÇÃO III

Orçamento financeiro e demonstração previsional de resultados

Artigo 8.°

Princípios orçamentais

1 - Na elaboração do orçamento financeiro devem ser seguidos os princípios orçamentais de independência, anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio, especificação, não consignação e não compensação a que estão sujeitos os orçamentos das autarquias locais.

2 - Na elaboração da demonstração previsional de resultados seguem-se os princípios definidos para a elaboração do orçamento financeiro, salvo o do equilíbrio.

Artigo 9.°

Regras previsionais

1 - Os valores previstos para as amortizações anuais devem ter em conta apenas as das imobilizações existentes.

2 - Os valores previstos quanto a empréstimos, bem como a subsídios para exploração e para investimento, só podem ser considerados nos documentos previsionais depois de a sua contratação ou atribuição ter sido deliberada de forma adequada pela entidade competente.

3 - O valor previsto para os custos com pessoal refere-se ao pessoal cuja admissão ou contratação esteja devidamente aprovada no momento da elaboração da demonstração previsional de resultados inicial, sua revisão ou alteração.

4 - Na demonstração de resultados previsional inicial, o valor a considerar nas rubricas de «Remunerações de pessoal» deve corresponder à tabela de vencimentos em vigor no momento da sua elaboração.

5 - Após a aprovação da nova tabela de vencimentos dos funcionários públicos da administração central, regional e local, as dotações das rubricas referidas no número anterior podem ser alteradas.

Artigo 10.°

Execução e modificações do orçamento financeiro

1 - Durante a execução do orçamento financeiro devem ter-se em conta, em qualquer momento do exercício, as seguintes limitações:

a) Só podem ser executadas as origens de fundos internas consideradas na demonstração previsional da origem e da aplicação de fundos;

b) Não podem ser ultrapassados os valores de cada grupo de aplicações de fundos relativos a movimentos financeiros a curto, a médio e longo prazos e, ainda, a aumentos de imobilizações previstos no orçamento financeiro;

c) Na execução da aplicação de fundos «Distribuições» deve verificar-se a deliberação da assembleia municipal em matéria de aplicação de resultados.

2 - Os princípios relativos à satisfação de encargos de anos anteriores, incluindo os casos especiais, que regem os orçamentos das autarquias locais são também aplicáveis ao orçamento financeiro das entidades mencionadas no artigo 1.°, na medida em que não contrariem o disposto no presente diploma.

3 - Para ocorrer a aplicações de fundos referidas nos números anteriores, não previstas ou insuficientemente dotadas, o orçamento financeiro pode ser objecto de revisões e de alterações, sem prejuízo do cumprimento dos princípios orçamentais e das regras estabelecidas nos artigos precedentes.

4 - O orçamento financeiro é objecto de revisão quando se preveja um aumento global do valor das aplicações de fundos.

5 - O orçamento financeiro é objecto de alteração quando se mostre necessário modificar a dotação de determinadas aplicações de fundos, sem, contudo, provocar o aumento do valor global do orçamento financeiro.

6 - Na revisão do orçamento financeiro podem ser utilizadas as seguintes contrapartidas:

a) O aumento do valor de empréstimos contratados, desde que previamente aprovados pelo órgão competente;

b) O aumento do valor de subsídios para investimentos atribuídos por diploma competente e de reservas especiais devidamente deliberadas;

c) O excesso global das origens de fundos ocorrido sobre a sua previsão orçamental, não incluindo para o cálculo desse excesso as origens referenciadas nas alíneas anteriores;

7 - Constituem contrapartidas da alteração do orçamento financeiro, além das referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, as verbas que fiquem disponíveis pela anulação total ou parcial de outras dotações de aplicações de fundos, à excepção das que se referem às rubricas de «Distribuições».

Artigo 11.°

Execução e modificações da demonstração previsional de resultados

1 - Qualquer facto contabilístico que origine proveitos é legal se estiver previsto na correspondente rubrica da demonstração previsional de resultados.

2 - Qualquer facto contabilístico que origine custos é legal se dispuser de cabimento de acordo com as dotações das correspondentes rubricas da demonstração previsional de resultados.

3 - Para ocorrer a custos não previstos ou insuficientemente dotados, a demonstração previsional de resultados pode ser objecto de revisões e de alterações, sem prejuízo dos princípios orçamentais e das regras estabelecidas nos artigos 8.° e 9.° 4 - Salvo os casos referidos no número seguinte, o aumento global dos custos previstos dá sempre lugar à revisão da demonstração previsional de resultados.

5 - As alterações não podem implicar aumento global dos custos, salvo tratando-se de custos e perdas financeiros e extraordinários quando a sua ocorrência se encontre devidamente justificada, bem como de aumento dos custos resultante do disposto no n.° 5 do artigo 9.° 6 - Na revisão da demonstração previsional dos resultados podem ser utilizadas as seguintes contrapartidas:

a) O aumento do valor dos subsídios à exploração, desde que a sua atribuição se encontre devidamente aprovada;

b) O excesso global dos proveitos operacionais ocorrido sobre a sua previsão, não incluindo para o cálculo desse excesso os proveitos referenciados na alínea anterior;

7 - A alteração da demonstração previsional dos resultados pode ter como contrapartidas, além da referida na alínea a) do número anterior, as verbas que fiquem disponíveis pela anulação total ou parcial de dotações de custos.

CAPÍTULO IV

Prestações de contas

Artigo 12.°

Documentos finais

1 - São documentos finais obrigatórios os seguintes:

a) Execução anual do plano plurianual de investimentos, constante do anexo V ao presente diploma e que dele faz parte integrante;

b) Balanço, constante do anexo VI ao presente diploma e que dele faz parte integrante;

c) Demonstração dos resultados, constante do anexo VII ao presente diploma e que dele faz parte integrante;

d) Demonstração dos resultados, por funções e por actividades, constante do anexo VIII ao presente diploma e que dele faz parte integrante;

e) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados, constante do anexo IX ao presente diploma e que dele faz parte integrante;

f) Origem e aplicação de fundos, constante do anexo X ao presente diploma e que dele faz parte integrante;

g) Relatório de gestão;

2 - A execução anual do plano plurianual de investimentos contém o período e a fase de execução física, bem como os valores das despesas suportadas no ano e os acumulados de anos anteriores e, ainda, os níveis de execução financeira anual e global relativos a cada projecto ou acção.

3 - O balanço traduz a situação patrimonial e financeira reportada a 31 de Dezembro do ano a que diz respeito.

4 - A demonstração de resultados apresenta o desenvolvimento dos custos e perdas, bem como dos proveitos e ganhos por natureza, traduzindo a execução da demonstração previsional de resultados.

5 - A demonstração de resultados por funções e por actividades apresenta os custos e perdas, bem como os proveitos e ganhos originados em funções de idêntica natureza, por forma a apurar o resultado líquido da actividade global, discriminando os custos, proveitos e resultados operacionais obtidos por actividade.

6 - O anexo ao balanço e à demonstração de resultados destina-se a desenvolver rubricas incluídas no balanço e nas demonstrações de resultados, bem como a explicitar situações que influenciem ou possam vir a influenciar a situação financeira da entidade.

7 - A apresentação do fluxo de fundos do exercício deve constar da origem e aplicação de fundos, a qual compreende os respectivos mapas de desenvolvimento que traduzem a execução do orçamento financeiro.

8 - O relatório de gestão elaborado pelo órgão de administração deve contemplar os seguintes aspectos:

a) Proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisando, em especial, a evolução da gestão nos diferentes sectores de actividade em que actuou, designadamente no que respeita a investimentos, custos, proveitos e condições de exploração;

b) Apresentar a proposta fundamentada de aplicação dos resultados anuais, bem como referir o desenvolvimento previsível da situação económica e financeira e ainda os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício.

Artigo 13.°

Apresentação, apreciação e aprovação dos documentos finais

1 - A execução anual do plano plurianual de investimentos, o balanço, as demonstrações dos resultados, o anexo ao balanço e à demonstração dos resultados e a dos da origem e aplicação de fundos, bem como o relatório de gestão, são apresentados, nos termos do regulamento municipal, pelo conselho de administração dos serviços municipalizados à câmara municipal, que, depois de os aprovar, os submete à apreciação da assembleia municipal dentro dos prazos legalmente estabelecidos para as contas das autarquias locais.

2 - A comissão administrativa da federação de municípios aprova os documentos finais referidos no número anterior e submete-os à apreciação das câmaras municipais associadas dentro dos prazos referidos no número anterior.

3 - As contas dos serviços municipalizados a remeter a julgamento do Tribunal de Contas devem ser enviadas conjuntamente com as contas do município;

4 - As contas das federações de municípios são enviadas ao Tribunal de Contas pela comissão administrativa.

Artigo 14.°

Publicidade dos documentos finais

É obrigatório dar publicidade, nos termos a definir pelos órgãos competentes, até 30 dias após a respectiva aprovação, aos seguintes documentos finais:

a) À execução anual do plano plurianual de investimentos (anexo V);

b) Ao balanço (anexo VI);

c) À demonstração de resultados (anexo VII);

d) À demonstração da origem e aplicação de fundos (anexo X).

CAPÍTULO V

Critérios e métodos específicos

SECÇÃO I

Provisões e amortizações

Artigo 15.°

Regime das provisões

1 - A constituição de provisões deve respeitar apenas às situações a que estejam associados riscos e em que não se trate apenas de uma simples estimativa de um passivo certo, não devendo o seu valor, a qualquer momento, ser superior às necessidades.

2 - Não se deve proceder à anulação e sequente constituição de uma provisão.

3 - As provisões são reduzidas ou anuladas quando deixarem de existir os motivos que as originaram.

4 - São consideradas situações a que estejam associados riscos as que se referem, nomeadamente, às aplicações de tesouraria, cobranças duvidosas, depreciação de existências, obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

5 - O valor das provisões para as aplicações de tesouraria corresponde à diferença entre os respectivos preço de aquisição e preço de mercado, quando este for inferior àquele.

6 - A provisão para depreciação de existências corresponde à diferença entre o custo de aquisição ou de produção das existências constantes do balanço no fim do exercício e o respectivo preço de mercado referido à mesma data, quando este for inferior àquele.

7 - Para efeitos de constituição da provisão para cobranças duvidosas, consideram-se as dívidas de terceiros em que o risco de incobrabilidade seja devidamente justificado, o que se verificará nos seguintes casos:

a) O devedor tenha pendente processo de execução ou esteja em curso processo especial de recuperação da empresa ou de falência;

b) As dívidas tenham sido reclamadas judicialmente;

c) As dívidas estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento.

8 - As dívidas definidas nas alíneas a) e b) do número anterior são tratadas como «Custos e perdas extraordinários» quando a sua incobrabilidade resulte do respectivo processo judicial e sejam dadas como perdidas.

9 - O montante anual acumulado de provisão para cobertura das dívidas referidas na alínea c) do n.° 7 é determinado de acordo com as seguintes percentagens:

a) 50% para dívidas em mora há mais de 6 meses e até 12 meses;

b) 100% para dívidas em mora há mais de 12 meses.

10 - Não são consideradas de cobrança duvidosa as seguintes dívidas:

a) Do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais ou aquelas em que estas entidades tenham prestado aval;

b) As cobertas por seguro ou caução, com excepção da importância correspondente à percentagem de desconto ou descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia.

Artigo 16.°

Regime das amortizações

1 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento são consideradas como custo.

2 - O cálculo das amortizações do exercício far-se-á pelo método das quotas constantes, devendo as alterações àquela regra ser explicitadas no anexo ao balanço e à demonstração de resultados.

3 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos valores dos elementos do activo imobilizado as taxas de amortização definidas no Decreto Regulamentar n.° 2/90, de 12 de Janeiro.

4 - A amortização dos elementos do activo imobilizado é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.

5 - Quando, à data do encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença se for de prever que a redução desse valor seja permanente.

6 - A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

7 - Os elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento, cujos valores unitários não ultrapassem 20 000$, são amortizados num só exercício, excepto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser amortizado como um todo.

8 - Não são de considerar como custo as seguintes amortizações:

a) De imóveis, na parte correspondente ao valor dos terrenos;

b) As calculadas para além do período máximo de vida útil.

9 - No caso dos serviços municipalizados, a fixação de quotas diferentes das estabelecidas no decreto regulamentar referido no n.° 3, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pela câmara municipal, sob proposta do conselho de administração, acompanhada de justificação adequada.

10 - No caso das federações de municípios, a aprovação das quotas de amortização fixadas nos termos do número anterior competirá às câmaras municipais associadas, sob proposta da comissão administrativa, acompanhada de justificação adequada.

SECÇÃO II

Aplicação dos resultados anuais

Artigo 17.°

Determinação, utilização e cobertura do resultado líquido do exercício

1 - Os custos são os comprovadamente indispensáveis para a realização das actividades para cuja exploração as entidades foram criadas.

2 - As componentes positivas ou negativas consideradas como respeitando a exercícios anteriores só são imputáveis ao exercício quando na data de encerramento das contas do exercício a que deveriam ser imputadas eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas.

3 - Sempre que o resultado líquido do exercício for negativo, o seu valor é transferido para débito da conta 59 «Resultados transitados».

4 - É obrigatório o reforço anual das reservas legais para ampliações, eventuais prejuízos e depreciações ou amortizações extraordinárias, no valor mínimo de 5% dos resultados líquidos de cada exercício, até que represente 20% do valor da conta 51 «Capital», desde que esteja assegurada a cobertura dos resultados transitados negativos.

5 - Os órgãos de administração das entidades mencionadas no artigo 1.° incluem na proposta de aplicação dos resultados anuais, até ao valor que a conta 59 «Resultados transitados» apresenta no balanço, o reforço de reserva legal definido no número anterior, podendo também considerar, nomeadamente, a constituição de reservas livres e a transferência de verbas para o município.

SECÇÃO III

Contabilidade analítica

Artigo 18.°

Contas da contabilidade analítica

1 - As contas da contabilidade analítica, a estabelecer de acordo com o método a definir por cada entidade, devem permitir a fundamentação do valor das tarifas, bem como o apuramento dos custos dos serviços, das obras efectuadas por administração directa, dos projectos e ou acções comparticipados por outras entidades nacionais ou comunitárias, e ainda a elaboração da demonstração dos resultados por funções e por actividades.

2 - As contas da classe 9 «Contabilidade analítica» do presente plano de contas são de utilização facultativa, podendo as entidades utilizar outras contas que considerem mais adequadas.

SECÇÃO IV

As contas de responsabilidade

Artigo 19.° Definição

São criadas contas de responsabilidade dentro da classe 0 da lista de contas sempre que se mostre necessário, por imperativo legal ou por deliberação do órgão de administração das entidades, o controlo de responsabilidades dos seus funcionários ou de fundos que não façam parte do seu património.

Artigo 20.°

Contas de responsabilidade do tesoureiro

1 - Sem prejuízo de outras contas criadas por deliberação do órgão de administração, são criadas as contas de 01 «Recibos para cobrança», nas quais se devem distinguir os valores dos recibos que foram emitidos dos cobrados e dos anulados, adoptando o desenvolvimento temporal que permita obter os valores referentes ao «Movimento anual dos recibos para cobrança», constante do anexo XI ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O mapa «Movimento anual dos recibos para cobrança», elaborado pelo responsável da tesouraria, é obrigatório e deve apresentar o valor de todos os recibos emitidos que estejam sob a responsabilidade do tesoureiro durante o ano, bem como o valor global dos recibos cobrados, anulados e por cobrar em 31 de Dezembro.

3 - O tesoureiro deve apresentar mensalmente o balancete dos recibos para cobrança aos serviços de contabilidade, com vista ao controlo dos saldos das contas de clientes, devendo aquele balancete ser visado pelo órgão de administração.

4 - Devem também ser criadas contas de responsabilidade por cada um dos cobradores ou por posto de cobrança.

Artigo 21.°

Fundos caucionados

1 - São criadas contas sob o código 02 «Fundos caucionados» para registo da constituição e utilização de cauções e garantias, distinguindo as que são prestadas por clientes, fornecedores, fornecedores de imobilizado, bem como credores e devedores diversos.

2 - No fim de cada exercício é elaborado um mapa de fundos caucionados que discrimina as cauções e garantias por entidade, constante do anexo XII ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO VI

Colaboração entre a administração central e as autarquias locais

Artigo 22.°

Apoio técnico

O Governo, através do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, promoverá as acções indispensáveis ao apoio na execução das disposições constantes do presente diploma.

Artigo 23.°

Acompanhamento das finanças locais

Os conselhos de administração dos serviços municipalizados e as comissões administrativas das federações de municípios remetem à Direcção-Geral da Administração Autárquica e à respectiva comissão de coordenação regional cópia dos documentos referidos no artigo 4.°, no prazo de 30 dias após a sua aprovação, e ainda cópia dos documentos finais mencionados no artigo 12.°, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam.

Artigo 24.°

Elementos para o Instituto Nacional de Estatística

O balanço e a demonstração de resultados por funções e por actividade, bem como os elementos do anexo ao balanço e à demonstração de resultados solicitados expressamente pelo Instituto Nacional de Estatística são remetidos a esta entidade no prazo estabelecido no artigo anterior para os documentos finais.

Artigo 25.°

Regiões Autónomas

As competências atribuídas pelo presente diploma aos diversos serviços do Governo são exercidas nas Regiões Autónomas pelos governos regionais, através dos respectivos departamentos.

CAPÍTULO VII

Norma revogatória e disposições finais

Artigo 26.°

Norma revogatória

É revogado o artigo 174.° do Código Administrativo.

Artigo 27.°

Disposições finais

1 - Visando o controlo das disponibilidades, as entidades abrangidas por este diploma adoptarão os procedimentos previstos no Decreto Regulamentar n.° 92-C/84, de 28 de Dezembro, designadamente o disposto no seu capítulo IV, com as necessárias adaptações, sem prejuízo de outras regras estabelecidas no presente diploma.

2 - As alterações que venham a ser introduzidas no Plano Oficial de Contabilidade são aplicáveis ao plano de contas aprovado pelo presente diploma.

Artigo 28.°

Entrada em vigor

O disposto no presente diploma é de aplicação obrigatória para o exercício de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 26 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

A) Lista de contas (Ver tabela no documento original) B) Notas explicativas Classe 1 - Disponibilidades 111 - Caixa A:

Esta conta é debitada por todas as entradas de numerário e creditada pelas saídas do mesmo.

117 - Valores selados:

Inclui os selos fiscais de que a entidade necessita para a sua actividade.

118 - Fundo permanente:

Representa os meios monetários atribuídos como fundos permanentes a serviços para suprir pequenas despesas urgentes e inadiáveis. Esta conta tem de ser saldada no fim do exercício, não contendo em caso algum despesas não documentadas. Podem ser criadas as subcontas necessárias, tantas quantos os fundos constituídos.

119 - Transferências de caixa:

Relativamente aos serviços municipalizados que possuam mais de um local de tesouraria ou de cobrança (cobradores e ou agentes), deve esta conta ser utilizada para transferência de meios monetários entre as várias subcontas de caixa existentes.

18 - Outras aplicações de tesouraria:

Compreende os movimentos efectuados com certificados de aforro, bilhetes do Tesouro e outros bens com características de aplicações de tesouraria de curto prazo.

19 - Provisões para aplicações de tesouraria:

Regista a diferença entre os custos de aquisição e o preço do mercado das aplicações de tesouraria, quando este for inferior àqueles.

A provisão é constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada na medida em que forem reduzidas ou deixarem de existir as situações para que foi criada.

Classe 2 - Terceiros A arrumação das contas desta classe obedece à concepção que se apresenta no esquema seguinte, a qual pretende atender simultaneamente às diferentes espécies de entidades e às diversas naturezas de operações:

(Ver tabela no documento original) 1 - Operações relacionadas com vendas de bens e prestações de serviços, respeitantes à actividade da entidade.

2 - Operações relacionadas com vendas de imobilizado.

3 - Adiantamentos efectuados, com preços fixados previamente.

4 - Adiantamentos efectuados, sem preços fixados previamente.

5 - Adiantamentos por conta de resultados positivos.

6 - Empréstimos correntes.

7 - Acréscimos de proveitos.

8 - Subsídios.

9 - Outras operações relativas a dívidas de terceiros.

10 - Operações relacionadas com compra de bens e obtenção de serviços, respeitantes à actividade da entidade.

11 - Operações relacionadas com compras de imobilizado.

12 - Adiantamentos obtidos, com preços fixados previamente.

13 - Adiantamentos obtidos, sem preços fixados previamente.

14 - Resultados atribuídos ainda não disponíveis.

15 - Empréstimos bancários.

16 - Outros empréstimos obtidos.

17 - Acréscimos de custos.

18 - Operações relacionadas com contribuições, impostos e taxas.

19 - Outras operações relativas a dívidas a terceiros.

Embora as contas de terceiros sejam consideradas, na generalidade, dentro desta classe, existem também contas em que se relevam operações com terceiros nas classes 3 e 4, designadamente as contas 37, 41 e 44.

2111, 2112, 2113 e 2114:

Estas contas são subdivididas, distinguindo, num primeiro grupo, as empresas e, num segundo grupo, os particulares.

216 - Clientes c/juros:

Esta conta é debitada por juros de mora devidos por clientes e creditada por contrapartida do respectivo pagamento.

219 - Adiantamentos de clientes:

Esta conta regista as entregas feitas à entidade relativas a fornecimentos a efectuar a terceiros, cujo preço não esteja previamente fixado. Pela emissão da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas contas na rubrica 211 «Clientes - Clientes, c/c».

227 - Fornecedores c/juros:

Esta conta é creditada por juros de mora devidos a fornecedores e debitada por contrapartida do respectivo pagamento.

229 - Adiantamentos a fornecedores:

Regista as entregas feitas pela entidade com relação a fornecimentos a efectuar por terceiros, não sujeitos a contrato e cujo preço não esteja previamente fixado. Pela recepção da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas contas na rubrica 221 «Fornecedores - Fornecedores, c/c».

231 - Empréstimos bancários:

Os empréstimos são contraídos pelas câmaras municipais e transferidos para as entidades, que procederão à respectiva amortização através da câmara municipal.

239 - Outros empréstimos obtidos:

Regista outros empréstimos obtidos através da câmara municipal, com excepção dos referidos na conta 231 «Empréstimos bancários». (Exemplo:

ex-Fundo de Fomento de Habitação, Instituto Nacional de Habitação.) 24 - Estado e outros entes públicos:

Nesta conta registam-se as operações que tenham características de impostos e taxas relativas ao Estado, autarquias locais e outros entes públicos.

241 - Imposto sobre o rendimento:

Só será utilizada nas federações de municípios que reúnam as condições de tributação exigidas pelo Código do IRC.

Quando se entender conveniente, esta conta poderá ser subdividida, tendo em vista as situações remanescentes do regime fiscal anterior e a separação das operações por exercícios.

242 - Retenção de impostos sobre rendimentos:

Esta conta movimenta a crédito o imposto que tenha sido retido na fonte relativamente a rendimentos pagos de sujeitos passivos de IRC ou de IRS.

As suas subcontas poderão ainda ser subdivididas, atendendo à natureza dos sujeitos passivos a que respeita a retenção (IRC ou IRS) e às taxas utilizadas.

2421 - Retenção de impostos sobre rendimentos de trabalho dependente (cat.

A):

Devem ser criadas duas subcontas para o registo do IRS e do imposto do selo.

243 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

Esta conta destina-se a registar as situações decorrentes da aplicação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

24311, 24312, 24313, 24321, 24322, 24323, 24331 e 24332:

Estas contas são subdivididas com a referência, por ordem crescente, das taxas do IVA em vigor.

2453 - Caixa Geral de Aposentações:

Esta conta deve ser subdividida de forma a evidenciar os descontos de pessoal, as contribuições da entidade empregadora e a dedução de 0,5% que recai sobre empreitadas e fornecimentos de obras públicas, nos termos do artigo 138.° do Estatuto da Aposentação.

25 - Câmara municipal:

Englobam-se nesta conta as operações relativas às relações com a(s) câmara(s) municipal(is) correspondente(s). Excluem-se as operações que respeitem a transacções correntes, a transacções de imobilizado e a investimentos financeiros.

No caso das federações de municípios, cada uma das subcontas pode ser subdividida de modo a evidenciar cada uma das câmaras municipais federadas.

253 - Resultados atribuídos:

Esta conta destina-se a registar a atribuição de lucros (resultados positivos) ainda não colocados à disposição da(s) câmara(s) municipal(is) ou a cobertura de prejuízos pela(s) câmara(s) municipal(is), em conformidade com o deliberado pela assembleia municipal ou por câmaras municipais associadas.

254 - Lucros disponíveis:

Esta conta destina-se a movimentar os lucros colocados à disposição da(s) câmara(s) municipal(is), directamente ou por transferência da conta anteriormente citada, nos casos em que haja desfasamento temporal entre a atribuição dos lucros e a sua colocação à disposição.

26 - Outros devedores e credores:

261 - Fornecedores de imobilizado:

Regista os movimentos com vendedores de bens e serviços com destino ao activo imobilizado da empresa.

2619 - Adiantamentos a fornecedores de imobilizado:

Regista as entregas feitas pela entidade com relação a fornecimentos de imobilizado a efectuar por terceiros, cujo preço não esteja previamente fixado. Pela emissão da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas contas na rubrica 2611 «Outros devedores e credores - Fornecedores de imobilizado - Fornecedores de imobilizado, c/c».

262 - Pessoal:

Para além das operações relativas ao pessoal, esta conta abrange as que se reportam aos órgãos de administração, entendendo-se como tais o conselho de administração dos serviços municipalizados, bem como a comissão administrativa das federações de municípios.

2621 e 2622 - Remunerações a pagar aos membros dos órgãos de administração e remunerações a pagar ao pessoal:

O movimento destas contas insere-se no seguinte esquema normalizado:

1.ª fase - pelo processamento dos vencimentos, salários e outras remunerações, dentro do mês a que respeitem: débito das respectivas subcontas de 64 «Custos com o pessoal», por crédito de 2621 ou 2622, pelos valores líquidos apurados no processamento, e normalmente das contas 24 «Estado e outros entes públicos» (nas respectivas subcontas), 263 «Sindicatos», 2623 «Adiantamentos aos órgãos sociais», 2624 «Adiantamentos ao pessoal» e 268 «Devedores e credores diversos», consoante as entidades credoras dos descontos efectuados (parte do pessoal);

2.ª fase - pelo processamento dos encargos sobre remunerações (a suportar pela entidade), dentro do mês a que respeitem: débito da respectiva rubrica em 645 «Custos com o pessoal - Encargos sobre remunerações», por crédito das subcontas de 24 «Estado e outros entes públicos» a que respeitem as contribuições da entidade.

3.ª fase - pelos pagamentos ao pessoal e às outras entidades: debitam-se as contas 2621, 2622, 24 «Estado e outros entes públicos», 263 «Sindicatos» e 268 «Devedores e credores diversos», por contrapartida das contas de disponibilidades.

268 - Devedores e credores diversos:

Estão abrangidas por esta rubrica as dívidas derivadas de:

Operações relacionadas com vendas de imobilizado;

Subsídios atribuídos à entidade por disposição legal, mas ainda não arrecadados no respectivo cofre;

Outras operações relativas a dívidas de e a terceiros que não sejam de classificar nas restantes subcontas de terceiros.

269 - Adiantamentos por conta de vendas:

Regista as entregas feitas à entidade relativas a fornecimentos de bens e serviços cujo preço esteja previamente fixado. Pela emissão de factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas contas na rubrica 211 «Clientes - Clientes, c/c».

27 - Acréscimos e diferimentos:

Esta conta destina-se a permitir o registo dos custos e dos proveitos nos exercícios a que respeitam.

271 - Acréscimos de proveitos:

Esta conta serve de contrapartida aos proveitos a reconhecer no próprio exercício, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja receita só venha a obter-se em exercício ou exercícios posteriores.

272 - Custos diferidos:

Compreende os custos que devam ser reconhecidos nos exercícios seguintes.

A quota-parte dos diferimentos incluídos nesta conta que for atribuída a cada exercício irá afectar directamente a respectiva conta de custos.

2728 - Diferenças de câmbio desfavoráveis:

Esta conta poderá ser subdividida por moedas e por empréstimos e outras operações.

273 - Acréscimos de custos:

Esta conta serve de contrapartida aos custos a reconhecer no próprio exercício, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja despesa só venha a incorrer em exercício ou exercícios posteriores.

274 - Proveitos diferidos:

Compreende os proveitos que devam ser reconhecidos nos exercícios seguintes.

2745 - Subsídios para investimentos:

Incluem-se nesta conta os subsídios associados com activos imobilizados.

Incluem-se também nesta conta os pagamentos de particulares para instalação de ramais de água e de saneamento, bem como de baixadas de electricidade.

Aqueles valores deverão ser transferidos, numa base sistemática, para 7983 «Proveitos e ganhos extraordinários - Outros proveitos e ganhos extraordinários - Em subsídios para investimentos» à medida que forem contabilizadas as amortizações do imobilizado a que respeitem.

2748 - Diferenças de câmbio favoráveis:

Esta conta poderá ser subdividida por moedas e por empréstimos e outras operações.

28 - Provisões para cobranças duvidosas:

Esta conta destina-se a fazer face aos riscos da cobrança das dívidas de terceiros.

A provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada quando se reduzam ou cessem os riscos que visa cobrir.

29 - Provisões para riscos e encargos:

Esta conta serve para registar as responsabilidades derivadas dos riscos de natureza específica e provável (contingências).

Será debitada na medida em que se reduzam ou cessem os riscos previstos.

291 - Pensões:

Esta provisão pode ter como suporte um fundo afecto, a considerar na conta 4154 «Investimentos financeiros - Outras aplicações financeiras - Fundos».

Classe 3 - Existências Esta classe serve para registar, consoante a organização existente na entidade:

a) As compras e os inventários inicial e final;

b) O inventário permanente.

31 - Compras:

Lança-se nesta conta o custo das aquisições de matérias-primas e de bens aprovisionáveis destinados a consumo ou venda.

São também lançadas nesta conta, por contrapartida de 228 «Fornecedores - Fornecedores - Facturas em recepção e conferência», as compras cujas facturas não tenham chegado à entidade até essa data ou não tenham sido conferidas.

Devem nela ser também incluídas as despesas adicionais de compra.

Eventualmente, estas despesas podem passar pela classe 6, devendo depois, para satisfazer os critérios de valorimetria, ser imputadas às contas de existências respectivas.

Esta conta saldará, em todas as circunstâncias, por débito das contas de existências.

3121, 31611, 31621, 31631, 31641, 3171 e 3181 - Com IVA dedutível:

As respectivas subcontas agrupam as aquisições referentes a bens sujeitos à mesma taxa do IVA, evidenciando aquelas taxas por ordem crescente.

32 - Mercadorias:

Respeita aos bens adquiridos pela entidade com destino a venda, desde que não sejam objecto de trabalho posterior de natureza industrial.

33 - Produtos acabados e intermédios:

Inclui os principais bens provenientes da actividade produtiva da entidade, assim como os que, embora normalmente reentrem no fabrico, possam ser objecto de venda.

34 - Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos:

341 - Subprodutos:

Respeita aos bens de natureza secundária provenientes da actividade produtiva e obtidos simultaneamente com os principais.

348 - Desperdícios, resíduos e refugos:

São aqui considerados os bens derivados do processo produtivo que não sejam de considerar na conta 341.

35 - Produtos e trabalhos em curso:

São os que se encontram em fabricação ou produção, não estando em condições de ser armazenados ou vendidos.

Inclui também os custos de campanhas em curso.

36 - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo:

361 - Matérias-primas:

Bens que se destinam a ser incorporados materialmente nos produtos finais.

362 - Matérias subsidiárias:

Bens necessários à produção que não se incorporam materialmente nos produtos finais.

364 - Embalagens de consumo:

Bens envolventes ou recipientes das mercadorias ou produtos, indispensáveis ao seu acondicionamento e transacção.

37 - Adiantamentos por conta de compras:

Regista as entregas feitas pela entidade relativas a compras cujo preço esteja previamente fixado. Pela recepção da factura, estas verbas devem ser transferidas para as respectivas contas de 221 «Fornecedores - Fornecedores, c/c».

38 - Regularização de existências:

Esta conta destina-se a servir de contrapartida ao registo de quebras, sobras, saídas e entradas por ofertas, bem como a quaisquer outras variações nas contas de existências não derivadas de compras, vendas ou consumos.

Não pode ser utilizada para registo de variações em relação a custos padrões.

Quando se trate de quebras e sobras anormais, a conta será movimentada por contrapartida das contas 6932 «Custos e perdas extraordinários - Perdas em existências - Quebras» ou 7932 «Proveitos e ganhos extraordinários - Ganhos em existências - Sobras».

39 - Provisões para depreciação de existências:

Esta conta serve para registar as diferenças relativas ao custo de aquisição ou de produção das existências constantes do balanço final, resultantes da aplicação dos critérios definidos na valorimetria das existências.

A provisão será constituída ou aumentada através da correspondente conta de custos, sendo debitada na medida em que se reduzam ou cessem as situações que a originaram.

Nos casos em que houver redução da provisão, esta movimenta-se por contrapartida da conta 796 «Redução de amortizações e provisões».

Classe 4 - Imobilizações Esta classe inclui os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinam a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, quer estejam em regime de locação financeira.

41 - Investimentos financeiros:

Esta conta integra as aplicações financeiras de carácter permanente.

414 - Investimentos em imóveis:

Engloba as edificações urbanas e propriedades rústicas que não estejam afectas à actividade operacional da entidade e que se destinem a rendimentos ou fruição.

4154 - Fundos:

Inclui os bens detidos pela entidade e destinados a fazer face a compromissos prolongados, cujos rendimentos lhes sejam adstritos, como, por exemplo, os fundos para pensões de reforma.

42 - Imobilizações corpóreas:

Integra os imobilizados patrimoniais tangíveis, móveis ou imóveis, que a entidade utiliza na sua actividade, que não se destinem a ser vendidos ou transformados, com carácter de permanência superior a um ano. Inclui igualmente as benfeitorias e as grandes reparações que sejam de acrescer ao custo daqueles elementos.

Quando se trate de bens em regime de locação financeira, a contabilização por parte do locatário obedecerá às seguintes regras, por aplicação do princípio contabilístico da substância sobre a forma:

a) No momento do contrato, a locação deve ser registada por igual quantitativo no activo e no passivo (261 «Fornecedores de imobilizado»), pelo mais baixo do justo valor do imobilizado nesse regime, líquido de subsídios e de créditos de imposto, recebíveis pelo locador, se existirem, ou do valor actual das prestações, excluindo comissões e serviços do locador;

b) Para o cálculo do valor actual citado em a), a taxa de desconto a usar é a implícita na locação, se determinável, ou a taxa de juro corrente no mercado em operações de risco e prazo equivalentes;

c) As rendas serão desdobradas de acordo com o plano de amortização financeira da dívida a pagar referida em a) (considerando que esta representa o valor actual de uma renda antecipada), debitando a conta do passivo pela parte correspondente à amortização do capital e legando o restante à conta de custos financeiros, a título de juros suportados;

d) O activo imobilizado referido em a) deve ser amortizado de forma consistente com a política contabilística da entidade; se não existir certeza razoável de que o locatário obtenha a titularidade do bem no fim do contrato, o activo deve ser amortizado durante o período do contrato, se este for inferior ao da sua vida útil.

421 - Terrenos e recursos naturais:

Compreende os terrenos e recursos naturais afectos às actividades operacionais da entidade.

Abrange os custos de desbravamento, movimentação de terras e drenagem que lhes respeitem.

São ainda registados nesta conta os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores. Quando não haja elementos concretos para a sua quantificação, adoptar-se-á o critério que for considerado mais adequado.

422 - Edifícios e outras construções:

Respeita aos edifícios fabris, comerciais, administrativos e sociais, compreendendo as instalações fixas que lhes sejam próprias (água, energia eléctrica, aquecimento, etc.).

Refere-se também a outras construções, tais como muros, silos, parques, albufeiras, canais, redes de saneamento, redes de distribuição de água, estações de tratamento de águas residuais, estações elevatórias e abrigos de passageiros.

423 - Equipamento básico:

Trata-se do conjunto de instrumentos, máquinas, instalações e outros bens, com excepção dos indicados na conta 425 «Imobilizações corpóreas - Ferramentas e utensílios», com os quais se realiza a extracção, transformação e elaboração dos produtos ou a prestação dos serviços.

Compreende os gastos adicionais com a adaptação de maquinaria e de instalações ao desempenho das actividades próprias da entidade.

Quando o objecto da entidade respeite a actividades de transporte ou de serviços administrativos, devem ser incluídos nesta conta os equipamentos dessas naturezas afectos a tais actividades.

426 - Equipamento administrativo:

Inclui-se sob esta designação o equipamento social e o mobiliário diverso.

427 - Taras e vasilhame:

Compreende os objectos destinados a conter ou acondicionar as mercadorias ou produtos, quer sejam exclusivamente para uso interno da entidade, quer sejam embalagens retornáveis com aptidão para utilização continuada.

A contabilização das embalagens retornáveis como imobilizações não impede a utilização e a contabilização de garantias ou de cauções que lhes respeitem, as quais deverão ser regularizadas quando se reconhecer a venda das respectivas embalagens.

Além disso, a entidade delas proprietária deverá satisfazer os seguintes requisitos:

a) Dispor de registos sobre o movimento das embalagens;

b) Facturar as embalagens não restituídas pelos clientes até ao fim do prazo estipulado, utilizando para o efeito as correspondentes cauções ou parcelas dos depósitos de garantia; transferir para resultados os custos dessas embalagens e as respectivas amortizações acumuladas;

c) Utilizar o método FIFO para a determinação do custo das embalagens a abater - por não terem sido restituídas pelos clientes ou atendendo ao seu estado de deterioração, obsolescência ou inutilização- relativamente às quais não possa ser utilizado o método de custo específico.

43 - Imobilizações incorpóreas:

Integra as imobilizações intangíveis, englobando, nomeadamente, direitos e despesas de constituição, arranque e expansão da entidade.

431 - Despesas de instalação:

Corresponde às despesas com a constituição e organização da entidade, assim como às relativas à sua expansão, designadamente despesas com estudos e projectos.

432 - Despesas de investigação e de desenvolvimento:

Esta conta engloba as despesas associadas com a investigação original e planeada, com o objectivo de obter novos conhecimentos científicos ou técnicos, bem como as que resultem da aplicação tecnológica das descobertas, anteriores à fase de produção.

433 - Propriedade industrial e outros direitos:

Inclui patentes, marcas, alvarás, licenças, privilégios, concessões e direitos de autor, bem como outros direitos e contratos assimilados.

44 - Imobilizações em curso:

Abrange as imobilizações de adição, melhoramento ou substituição não concluídas à data de encerramento do exercício.

Inclui também os adiantamentos feitos por conta de imobilizado, cujo custo esteja previamente fixado. Pela recepção das facturas correspondentes deve fazer-se a transferência para as respectivas contas de 2611 «Outros devedores e credores - Fornecedores de imobilizado - Fornecedores de imobilizado, c/c».

49 - Provisões para investimentos financeiros:

Esta conta serve para registar as diferenças entre o custo de aquisição dos títulos e outras aplicações financeiras e o respectivo preço de mercado, quando este for inferior àquele.

Esta provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada na medida em que se reduzam ou cessem as situações para que foi criada.

Classe 5 - Capital, reservas e resultados transitados 51 - Capital:

Esta conta compreende o capital inicial e dotações posteriormente adquiridas.

Para esta conta serão transferidos os valores que as entidades tenham registado nas contas que até aqui utilizavam e que traduzam quer capitais iniciais, quer adquiridos, nomeadamente as dotações de capital transferidas pela própria câmara municipal (caso dos serviços municipalizados) ou por qualquer das câmaras municipais federadas (caso das federações de municípios).

Quando ocorre a transferência de património proveniente da câmara municipal, o referido movimento nesta conta faz-se por contrapartida das contas correspondentes aos elementos patrimoniais que constituem o património transferido, avaliado de acordo com os critérios de valorimetria.

(Exemplos: equipamento, redes de água e redes de saneamento são imobilizações corpóreas; transferências de verbas são disponibilidades;

manilhas, cimento, entre outros, são existências.) Para os serviços municipalizados que venham a ser criados, regista-se nesta conta o valor global do património transferido pela respectiva câmara municipal no acto da sua criação, acontecendo o mesmo na contabilidade das federações de municípios em situação similar.

55 - Reservas de reavaliação:

Esta conta serve de contrapartida aos ajustamentos monetários.

56 - Reservas obrigatórias:

561 - Reservas legais:

Regista o reforço de reserva constituído de acordo com o artigo 17.° do articulado.

563 - Reservas contratuais:

Regista as reservas a constituir por imposição de contrato a celebrar com terceiros.

57 - Reservas especiais:

571 - Subsídios:

Serve de contrapartida aos subsídios auferidos pela entidade que não se destinem a investimentos nem à exploração. (Exemplo: donativos.) 59 - Resultados transitados:

Esta conta acolhe os resultados líquidos provenientes do exercício anterior.

Será movimentada subsequentemente tendo em conta o disposto no artigo 17.° Excepcionalmente esta conta também poderá registar regularizações não frequentes e de grande significado que devam afectar, positiva ou negativamente, o capital e não o resultado do exercício.

Classe 6 - Custos e perdas 61 - Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas:

Regista a contrapartida das saídas das existências nela mencionadas, por venda ou integração no processo produtivo.

No caso de inventário intermitente, poderá ser movimentada apenas no termo do exercício.

62 - Fornecimentos e serviços externos:

621 - Subcontratos:

Esta conta compreende os trabalhos necessários ao processo produtivo próprio, relativamente aos quais se obteve a cooperação de outras entidades, submetidos a compromissos formalizados.

622 - Fornecimentos e serviços:

62214 - Outros fluidos:

São aqui considerados os custos suportados com a aquisição de produtos tais como gás e azoto.

62215 - Ferramentas e utensílios de desgaste rápido:

Respeita ao equipamento dessa natureza cuja vida útil não exceda, em condições de utilização normal, o período de um ano.

62218 - Artigos para oferta:

Respeita ao custo dos bens adquiridos especificamente para oferta.

62219 - Rendas e alugueres:

Refere-se à renda de terrenos e edifícios e ao aluguer de equipamentos.

Não inclui as rendas de bens em regime de locação financeira, mas sim as de bens em regime de locação operacional.

62223 - Seguros:

São aqui considerados os seguros a cargo da entidade, com excepção dos relativos a custos com o pessoal.

62226 - Transportes de pessoal:

Inclui os gastos de transportes, com carácter de permanência, destinados à deslocação dos trabalhadores de e para o local de trabalho.

Os gastos com o transporte de pessoal que assumam natureza eventual serão registados na rubrica 62227.

62227 - Deslocações e estadas:

Além dos gastos já referidos, compreende os de alojamento e alimentação fora do local de trabalho. Se tais encargos forem suportados através de ajudas de custo, estas serão incluídas na rubrica 64 «Custos com o pessoal».

62228 - Comissões:

Regista as verbas atribuídas aos agentes que, de sua conta, agenciaram transacções ou serviços.

62229 - Honorários:

Compreende as remunerações atribuídas aos trabalhadores independentes.

62232 - Conservação e reparação:

Inclui os bens e os serviços destinados à manutenção dos elementos do activo imobilizado e que não provoquem um aumento do seu custo ou da sua duração.

62236 - Trabalhos especializados:

Serviços técnicos prestados por outras entidades que a própria entidade não pode superar pelos seus meios, tais como serviços informáticos, análises laboratoriais, trabalhos tipográficos, estudos e pareceres.

64 - Custos com o pessoal:

642 - Remunerações de pessoal:

Distinguir para cada subconta os custos com «Pessoal dos quadros» dos que respeitam ao «Pessoal em qualquer outra situação».

64219 - Outros suplementos:

Esta conta é subdividida de acordo com as outras situações que se verifiquem ao abrigo do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho.

6422 - Prestações sociais:

Sempre que forem criadas outras prestações sociais, utilizar-se-ão os códigos sequentes às subcontas existentes.

64222 - Prestações complementares de abono de família:

Esta conta é subdividida de acordo com a designação das prestações referidas no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.

643 - Pensões:

Destina-se a registar os custos relativos a pensões, nomeadamente de reforma e invalidez.

645 - Encargos sobre remunerações:

Incidências relativas a remunerações que sejam suportadas obrigatoriamente pela entidade.

647 - Custos de acção social:

Esta conta inclui os gastos suportados com realizações de utilidade social feitos em benefício do pessoal da entidade e dos seus familiares.

648 - Outros custos com o pessoal:

Compreende, nomeadamente, os complementos facultativos de reforma.

65 - Outros custos operacionais:

653 - Quotizações:

Regista as quotas devidas pela entidade às associações nacionais ou internacionais de que é membro.

66 - Amortizações do exercício:

Regista o valor da quota de depreciação das imobilizações corpóreas (com excepção das incluídas em investimentos financeiros) e incorpóreas atribuídas ao exercício. As amortizações do exercício serão calculadas pelo método das quotas constantes, em função do tempo e da forma de utilização do respectivo imobilizado.

67 - Provisões do exercício:

672 - Para riscos e encargos:

6721 - Pensões:

Incluem-se nesta rubrica as verbas atribuídas à provisão para pensões (acumuladas na conta 291).

68 - Custos e perdas financeiros:

6811 - Empréstimos bancários:

Regista os juros a pagar relativos a empréstimos contraídos junto de instituições bancárias através da(s) câmara(s) municipal(is) a favor da entidade.

6813 - Outros empréstimos obtidos:

Regista os juros a pagar de empréstimos contraídos junto de outras instituições autorizadas a conceder crédito através da(s) câmara(s) municipal(is) a favor da entidade.

69 - Custos e perdas extraordinários:

694 - Perdas em imobilizações:

Regista as perdas provenientes de alienação, de sinistros ou de abates de imobilizações, sendo as respectivas subcontas creditadas pelo produto da venda, pela indemnização ou pelo valor atribuído à saída e ainda pelas amortizações respectivas e debitadas pelos custos correspondentes.

697 - Correcções relativas a exercícios anteriores:

Esta conta regista as correcções desfavoráveis derivadas de erros ou omissões relacionados com exercícios anteriores, que não sejam de grande significado nem sejam ajustamentos de estimativas inerentes ao processo contabilístico.

Classe 7 - Proveitos e ganhos 71 - Vendas:

As vendas, representadas pela facturação, devem ser deduzidas do IVA e de outros impostos e incidências nos casos em que nela estejam incluídos.

7111, 7131, 7171 e 7181 - Não isentas de IVA, líquidas de imposto:

Estas contas são discriminadas em subcontas com referências idênticas às taxas do IVA em vigor, por ordem crescente.

72 - Prestações de serviços:

Esta conta respeita aos trabalhos e serviços prestados que sejam próprios dos objectivos ou finalidades principais da entidade.

Poderá integrar os materiais aplicados, no caso de estes não serem facturados separadamente.

A contabilização a efectuar deve basear-se em facturação emitida ou em documentação externa (caso das comissões obtidas), não deixando de registar os proveitos relativamente aos quais não se tenham ainda recebido os correspondentes comprovantes externos.

As subcontas anteriores à 725 serão estabelecidas de harmonia com a natureza das actividades.

73 - Proveitos suplementares:

Nesta conta registam-se os proveitos, inerentes ao valor acrescentado, das actividades que não sejam próprias dos objectivos principais da entidade.

74 - Subsídios à exploração:

Verbas concedidas à entidade com a finalidade de reduzir custos ou aumentar proveitos, sobre cuja atribuição ao exercício não se ofereçam dúvidas.

75 - Trabalhos para a própria entidade:

Regista os trabalhos que a entidade realiza para si mesma, sob sua administração directa, aplicando meios próprios ou adquiridos para o efeito e que se destinam ao seu imobilizado ou que sejam de repartir por vários exercícios (caso em que serão registados por crédito de 755 «Custos diferidos» e débito da subconta apropriada em 272 «Custos diferidos»).

76 - Outros proveitos operacionais:

Nesta conta registam-se os proveitos, alheios ao valor acrescentado, das actividades que não sejam próprias dos objectivos principais da entidade.

78 - Proveitos e ganhos financeiros:

7816 - Outras aplicações financeiras:

Regista os juros provenientes de outras aplicações financeiras (conta 415).

786 - Descontos de pronto pagamento obtidos:

Inclui os descontos desta natureza, quer constem da factura, quer sejam atribuídos posteriormente.

787 - Ganhos na alienação de aplicações de tesouraria:

Regista os ganhos verificados na alienação de títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria, sendo creditada pelo produto da sua venda e debitada pelo custo correspondente.

79 - Proveitos e ganhos extraordinários:

794 - Ganhos em imobilizações:

Regista os ganhos provenientes da alienação ou de sinistros respeitantes a imobilizações, sendo as respectivas subcontas creditadas pelo produto da venda, pela indemnização ou pelo valor atribuído à saída e ainda pelas amortizações respectivas e debitadas pelos custos correspondentes.

797 - Correcções relativas a exercícios anteriores:

Esta conta regista as correcções favoráveis derivadas de erros ou omissões relacionados com exercícios anteriores, que não sejam de grande significado nem sejam ajustamentos de estimativas inerentes ao processo contabilístico.

Classe 8 - Resultados 81 - Resultados operacionais:

Destina-se a concentrar, no fim do exercício, os custos e proveitos registados, respectivamente, nas contas 61 a 67 e 71 a 76, bem como a variação da produção.

82 - Resultados financeiros:

Recolhe os saldos das contas 68 e 78.

83 - (Resultados correntes):

Esta conta, de utilização facultativa, agrupará os saldos das contas 81 e 82.

Ainda que não seja utilizada, tais resultados estão evidenciados nas demonstrações adoptadas.

84 - Resultados extraordinários:

Esta conta reúne os saldos das contas 69 e 79.

85 - (Resultados antes de impostos):

Esta conta pode ser utilizada pelas federações de municípios, sendo, contudo, de utilização facultativa, e servirá para englobar os saldos das contas 83 e 84 ou os saldos das contas 81, 82 e 84. Ainda que não seja utilizada, tais resultados estão evidenciados nas demonstrações adoptadas.

86 - (Imposto sobre o rendimento do exercício):

Esta conta é utilizada pelas federações de municípios e nela se considera a quantia estimada para o imposto que incidirá sobre os resultados corrigidos para efeitos fiscais, por contrapartida da conta 241 «Estado e outros entes públicos - Imposto sobre o rendimento».

88 - Resultado líquido do exercício:

Esta conta recolhe os saldos das contas anteriores.

Classe 9 - Contabilidade analítica A lista de contas apresentada e o método da contabilidade analítica àquela inerente são de utilização facultativa.

c) Critérios valorimétricos 1 - Disponibilidades:

1.1 - As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço final do exercício ao câmbio em vigor nessa data.

As diferenças de câmbio apuradas são contabilizadas nas contas 685 «Custos e perdas financeiros - Diferenças de câmbio desfavoráveis» ou 785 «Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis».

1.2 - Relativamente a cada um dos elementos específicos dos títulos negociáveis e das outras aplicações de tesouraria, serão utilizados os critérios definidos para as existências, na medida em que lhes sejam aplicáveis.

2 - Dívidas de e a terceiros:

2.1 - As operações em moeda estrangeira são registadas ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade.

À data do balanço, as dívidas de ou a terceiros resultantes dessas operações, em relação às quais não exista fixação ou garantia de câmbio, são actualizadas com base no câmbio dessa data.

2.2 - Como princípio geral, as diferenças de câmbio resultantes da actualização referida em 2.1 são reconhecidas como resultados do exercício e registadas nas contas 685 «Custos e perdas financeiros - Diferenças de câmbio desfavoráveis» ou 785 «Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis».

2.3 - Relativamente às diferenças de câmbio provenientes de financiamentos destinados a imobilizações, admite-se que sejam imputadas às imobilizações somente durante o período em que estas estiverem em curso.

2.4 - Quando as importâncias das dívidas a pagar forem superiores às correspondentes quantias arrecadadas, a diferença pode ser levada ao activo, sendo registada na conta 272 «Acréscimos e diferimentos - Custos diferidos».

3 - Existências:

3.1 - Os valores das existências a considerar para a determinação do resultado do exercício são os obtidos pela aplicação dos critérios que utilizem:

a) Custos de aquisição ou de produção;

b) Custos padrões apurados de acordo com princípios técnicos e contabilísticos adequados;

3.2 - Considera-se como custo de aquisição de um bem a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual e no local de armazenagem.

3.3 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa, dos custos industriais variáveis e dos custos industriais fixos necessariamente suportados para o produzir e colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem.

Os custos industriais fixos poderão ser imputados ao custo de produção, tendo em conta a capacidade normal dos meios de produção.

Os custos de distribuição, de administração geral e os financeiros não são incorporáveis no custo de produção.

3.4 - Se o custo de aquisição ou de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

3.5 - Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.

3.6 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

3.7 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda, deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

3.8 - Como método de custeio das saídas pode adoptar-se um dos seguintes:

a) Custo específico;

b) Custo médio ponderado;

c) Custo padrão;

3.9 - As matérias-primas e de consumo podem ser consideradas no activo, por uma quantidade e um valor fixos, desde que simultaneamente satisfaçam as seguintes condições:

a) Sejam frequentemente renovadas;

b) Representem um valor global de reduzida importância para a entidade;

c) Não haja variação sensível na sua quantidade, no seu valor e na sua composição;

4 - Imobilizações:

4.1 - Os bens do activo imobilizado são avaliados com base num dos seguintes critérios:

a) Custo de aquisição ou custo de produção;

b) Justo valor, à data de abertura da escrita, quando não seja conhecido o custo de aquisição ou o de produção;

4.2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as definições adoptadas para as existências.

4.3 - Para determinação do justo valor deve ter-se em conta a natureza, o estado de operacionalidade e outras características dos elementos do activo imobilizado.

4.4 - Os projectos de carácter plurianual, designadamente construção de redes de água ou de saneamento, de edifícios ou de instalações e outras imobilizações em curso, podem ser valorizados, no fim do exercício, pelo método da percentagem de acabamento ou mediante a manutenção dos respectivos custos até ao acabamento.

4.5 - A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao seu nível de execução global e é dada pela relação entre o total dos custos incorporados na obra e o total dos custos estimados para a execução completa da mesma.

4.6 - Quando, por decisão do conselho de administração ou da comissão administrativa, se deva proceder à reavaliação dos elementos do activo imobilizado adquiridos ou produzidos há mais de 24 meses, utilizam-se para esse efeito os factores de correcção monetária estabelecidos por portaria do Ministro das Finanças.

ANEXO II

Plano plurianual de investimentos

(Ver tabela no documento original) (a) Serviços municipalizados ou federação de municípios.

(b) Inclui todos os projectos e acções parcialmente realizados ou a realizar no âmbito das imobilizações.

(c):

0 - Não iniciada.

1 - Com projecto em elaboração.

2 - Apenas com projecto elaborado.

3 - Com concurso aberto.

4 - Adjudicada mas sem execução física.

5 - Execução física de 1% a 24%.

6 - Execução física de 25% a 49%.

7 - Execução física de 50% a 74%.

8 - Execução física de 75% a 99%.

9 - Concluída mas com acções executadas por pagar.

(d) Deve considerar-se o valor do projecto registado em «Imobilizações em curso» para efeito do último balanço da entidade.

(e) Deverão considerar-se todos os custos a suportar com a realização do projecto/acção.

(f) O valor do total dos custos anuais de projectos/acções com financiamento definido deve ser igual ao valor da rubrica «Aumentos de imobilizações» do «Orçamento financeiro», anexo SAAL/III-1.

(g) O valor do total dos custos anuais de projectos/acções com financiamento não assegurado é igual à diferença entre o «Valor total» dos correspondentes custos previstos e o valor do respectivo financiamento definido.

(Ver quadro no documento original)

ANEXO III

Orçamento financeiro

(Ver tabela no documento original) (a) Serviços municipalizados ou federação de municípios.

(b) Inclui os valores constantes da demonstração previsional da origem e da aplicação de fundos inicial para o exercício anterior e os das respectivas modificações.

(c) A desenvolver segundo as rubricas existentes no «curto prazo», atendendo às previsões de cobrança ou exigibilidade da dívida ou de parte dela, a mais de um ano.

ANEXO III-2

Demonstração previsional das variações dos fundos circulantes

(Ver tabela no documento original)

(a) Inclui os valores constantes da demonstração previsional das variações dos fundos circulantes para o exercício anterior e das respectivas modificações.

(Ver quadro no documento original)

ANEXO IV

Demonstração previsional dos resultados

(Ver tabela no documento original) (a) Serviços municipalizados ou federação de municípios.

(b) Inclui os valores constantes da demonstração previsional de resultados inicial para o exercício anterior e os das respectivas modificações.

(c) Diferença algébrica entre as existências finais e iniciais de «Produtos acabados e intermédios» (C/33), «Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos» (C/34) e «Trabalhos em curso» (C/35), tomando ainda em consideração o movimento registado em «Regularização de existências» (C/38).

(d) 7811+7818+785+786+787+788.

(Ver quadro no documento original)

ANEXO V

Execução anual do plano plurianual de investimentos

(Ver tabela no documento original) (a) Serviços municipalizados ou federação de municípios.

(b) Inclui todos os projectos/acções constantes do plano plurianual de investimentos correspondentes.

(c):

1 - Com projecto em elaboração.

2 - Apenas com projecto elaborado.

3 - Com concurso aberto.

4 - Adjudicada mas sem execução física.

5 - Execução física de 1% a 24%.

6 - Execução física de 25% a 49%.

7 - Execução física de 50% a 74%.

8 - Execução física de 75% a 99%.

9 - Concluída mas com acções executadas por pagar.

P - Pagamento de acções executadas em anos anteriores.

C - Concluída e paga.

A - Com pagamentos adiantados.

(d) Igual ao «Valor realizado» constante do plano plurianual de investimentos correspondente.

(e) O valor do total dos custos anuais dos projectos e acções realizados deve ser igual ao valor do aumento das imobilizações constantes do mapa de origem e aplicações de fundos, anexo SAAL/X.

(f) O custo total previsto deve ser igual ao valor da mesma natureza considerado no plano plurianual de investimentos, incluindo os valores das modificações aprovadas.

(g) Valor realizado no ano sobre o custo total previsto.

(h) Total do valor realizado no projecto/acção sobre o custo total previsto.

(Ver quadro no documento original)

ANEXO VI

Balanço

(Ver tabela no documento original) (a) Serviços municipalizados ou federação de municípios.

(b) A desenvolver, segundo as rubricas existentes no «curto prazo», atendendo às previsões de cobrança ou exigibilidade da dívida ou de parte dela a mais de um ano.

Abreviaturas:

AB=Activo bruto;

A/P=Amortizações e provisões acumuladas;

AL=Activo líquido.

(Ver quadro no documento original)

ANEXO VII

Demonstração dos resultados

(Ver tabela no documento original) Resumo:

Resultados operacionais: (B) - (A) =......

Resultados financeiros: (D - B) - (C - A) =......

Resultados correntes: (D - C) =......

Resultado líquido do exercício: (F) - (E) =......

a) Serviços municipalizados ou federação de municípios.

(b) Inclui os valores previstos na demonstração previsional de resultados inicial, suas alterações e revisões.

(c) Diferença algébrica entre as existências finais e iniciais de «Produtos acabados e intermédios» (C/33), «Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos» (C/34) e «Trabalhos em curso» (C/35), tomando ainda em consideração o movimento registado em «Regularização de existências» (C/38).

(d) 7811+7818+785+786+787+788.

(Ver quadro no documento original)

ANEXO VIII

Demonstração dos resultados por funções e por actividades

(Ver tabela no documento original) (a) Serviços municipalizados ou federação de municípios.

(b) Nas provisões de aplicações financeiras a considerar neste mapa inclui-se o valor de variação anual das provisões para aplicações de tesouraria.

(c) Discriminar outras actividades eventualmente exploradas pelas entidades.

(Ver quadro no documento original)

ANEXO IX

Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados

Data [Designação da entidade (a).] No anexo ao balanço e à demonstração dos resultados devem ser explicitados:

1 - Os critérios valorimétricos das existências e das imobilizações, bem como os métodos de cálculo respeitantes aos ajustamentos de valor, designadamente amortizações e provisões;

2 - O critério para constituição de fundos permanentes;

3 - O valor das dívidas a terceiros, por entidade e data de vencimento;

4 - O valor de todas as dívidas cobertas por garantias reais, indicando a natureza e a forma destas, bem como da sua repartição em conformidade com as rubricas do balanço;

5 - A conta 23 «Empréstimos obtidos», segundo o prazo de vigência do empréstimo, com indicação dos projectos/acções do plano plurianual que financia, montante do empréstimo e respectivos encargos;

6 - Discriminação das dívidas incluídas na conta «Estado e outros entes públicos» em situação de mora;

7 - O número de funcionários e agentes, por categorias e respectivas despesas reportadas ao ano económico;

8 - O montante das remunerações dos membros do órgão de administração;

9 - Movimentos ocorridos nas rubricas do activo imobilizado constantes do balanço e nas respectivas amortizações e provisões, de acordo com os mapas A e B a seguir apresentados:

MAPA A

Activo bruto

(Ver tabela no documento original)

MAPA B

Amortizações e provisões

(Ver tabela no documento original) 10 - Ano de concessão e valor das comparticipações incluídas na conta 2745 «Subsídios para investimentos, por projecto ou acção, conforme a natureza da imobilização, corpórea ou investimento financeiro, para cuja aquisição ou produção aquele financiamento foi atribuído, de acordo com o mapa C a seguir apresentado:

MAPA C

Subsídios para investimentos

(Ver tabela no documento original) (a) As rubricas indicadas são discriminadas por projectos comparticipados.

(b) Deduzido das parcelas anuais transferidas para 7983 «Proveitos e ganhos extraordinários - Outros proveitos e ganhos extraordinários - Em subsídios para investimentos».

(c) À excepção de «Taras e vasilhame».

11 - Indicação dos bens utilizados em regime de locação financeira, com menção dos respectivos valores contabilísticos, encargos anuais e datas de início e fim dos contratos;

12 - Desdobramento das contas de provisões acumuladas e explicitação dos movimentos ocorridos no exercício, de acordo com o mapa D a seguir apresentado:

MAPA D

Provisões acumuladas

(Ver tabela no documento original) 13 - As variações das reservas de reavaliação ocorridas no exercício, salientando para cada grupo de contas das imobilizações (corpóreas, incorpóreas e investimentos financeiros) as seguintes informações:

O saldo no início do exercício;

As reavaliações registadas nessas contas durante o exercício;

As partes das mesmas que no decurso do exercício foram incorporadas no capital ou que das contas foram transferidas de qualquer outro modo, com menção das naturezas de tais transferências;

O saldo no termo do exercício;

14 - Indicação dos diplomas legais em que se baseou a reavaliação de imobilizações corpóreas ou de investimentos financeiros;

15 - Informações exigidas por diplomas legais;

16 - Outras informações consideradas relevantes para melhor compreensão da situação financeira e dos resultados.

(Ver quadro no documento original)

ANEXO X

Origem e aplicação de fundos

(Ver tabela no documento original) (a) Serviços municipalizados ou federação de municípios.

(b) Inclui os valores previstos na demonstração previsional da origem e da aplicação de fundos inicial, suas alterações e revisões.

(c) A desenvolver segundo as rubricas da demonstração previsional da origem e da aplicação de fundos, anexo SAAL/III-1.

(d) A desenvolver segundo as rubricas da demonstração previsional das variações dos fundos circulantes, anexo SAAL/III-2.

(Ver quadro no documento original)

ANEXO XI

Movimento anual dos recibos para cobrança

(Ver tabela no documento original) (a) Serviços municipalizados ou federação de municípios.

(Ver quadro no documento original)

ANEXO XII

Fundos caucionados

(Ver tabela no documento original) (a) Serviços municipalizados ou federação de municípios.

(b) Discriminar por entidade.

(Ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/06/22/plain-51356.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51356.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-30 - Declaração de Rectificação 176/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI NUMERO 226/93, DE 22 DE JUNHO, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME DE CONTABILIDADE DOS SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS E DAS FEDERAÇÕES DE MUNICÍPIOS, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 144, DE 22 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-04 - Decreto-Lei 262/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Gabinete de Reconversão do Casal Ventoso, pessoa colectiva pública de âmbito municipal e de interesse nacional, ao qual compete promover a realização da operação integrada de reconversão urbanistica do Casal Ventoso (área crítica) apoiada na Intervenção Operacional de Iniciativa Comunitária URBAN.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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