Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3929/2023, de 22 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Condições gerais da série «OT 3,50 % - junho 2038»

Texto do documento

Aviso 3929/2023

Sumário: Condições gerais da série «OT 3,50 % - junho 2038».

Condições gerais da série «OT 3,50 % - junho 2038»

Código ISIN: PTOTEZOE0014

Por deliberação de 4 de janeiro de 2023 do Conselho de Administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), tomada ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos do IGCP, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto (retificado pela Declaração de Retificação n.º 56/2012, publicada no Diário da República n.º 192/2012, 1.ª série de 3 de outubro de 2012), e em execução das autorizações e no respeito pelos limites de endividamento previstos nos artigos 110.º, 113.º a 117.º do Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2023, publicada no Diário da República n.º 2, 1.ª série, de 3 de janeiro de 2023, foi determinada a emissão de uma série de obrigações do Tesouro ("OT 3,50 % - junho 2038"), cujas condições gerais se publicam, em cumprimento do disposto no artigo 5.º da Instrução do IGCP, E. P. E. n.º 2/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de dezembro de 2014:

1 - Moeda: Euro.

2 - Cupão: 3,50 % anual.

3 - Valor nominal de cada obrigação: (euro) 0,01.

4 - Vencimento: 18 de junho de 2038.

5 - Amortização: se não forem previamente adquiridas e canceladas, a República Portuguesa reembolsará as obrigações do Tesouro em 18 de junho de 2038.

6 - Pagamento de juros: os juros são pagos anual e postecipadamente em 18 de junho de cada ano até à data de amortização, sendo o primeiro pagamento de juros efetuado em 19 de junho de 2023, respeitando ao período mais curto entre 12 de janeiro de 2023 (inclusive) e 18 de junho de 2023 (exclusive).

Se a data de pagamento de juros ou de reembolso de capital for um dia não útil de acordo com o sistema TARGET2 ("Trans-European Automated Real-Time Gross Settlement Express Transfer System 2"), o pagamento será efetuado no dia útil seguinte de acordo com o mesmo sistema, não sendo exigíveis, por esse facto, quaisquer juros adicionais.

7 - Base para cálculo de juros: Atual/atual.

8 - Registo: As obrigações do Tesouro são valores mobiliários escriturais registados na Central de Valores Mobiliários (CVM). O pagamento dos juros e o reembolso do capital efetuam-se por intermédio do sistema de liquidação vigente para os valores mobiliários registados na CVM.

9 - Dias úteis: Aplicando-se a esta OT o calendário TARGET2, os feriados do sistema TARGET2 não são considerados como dias úteis para efeitos do pagamento de juros ou de reembolso de capital.

10 - Modalidades de colocação: As previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 280/98, de 17 de setembro.

11 - Montante indicativo da série: (euro) 10 000 000 000.

12 - Regime fiscal: Regra geral, os juros e outro tipo de rendimento de capitais decorrentes das obrigações do Tesouro, quando obtidos por titulares individuais residentes ou não residentes sem estabelecimento estável em Portugal são sujeitos a tributação em IRS, por retenção na fonte, à taxa liberatória de 28 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, no caso dos titulares residentes, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais, situação em que esse rendimento ficará sujeito às taxas gerais de IRS, ou, no caso de titulares não-residentes, a referida taxa de retenção na fonte ser reduzida mediante aplicação de convenções para evitar a dupla tributação internacional celebradas por Portugal, desde que as respetivas formalidades se encontrem cumpridas.

No caso dos juros e outro tipo de rendimento de capitais decorrentes das obrigações do Tesouro serem obtidos por titulares pessoas coletivas residentes ou não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, os mesmos encontram-se, regra geral, sujeitos a tributação em sede de IRC, por retenção na fonte, à taxa final de 25 %, a qual, no caso de titulares pessoas coletivas residentes assume a natureza de pagamento por conta do IRC devido a final. No caso de titulares pessoas coletivas não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, a referida taxa de retenção na fonte poderá ainda ser reduzida mediante aplicação de convenções para evitar a dupla tributação celebradas por Portugal, desde que as respetivas formalidades se encontrem cumpridas.

Serão tributados, por retenção na fonte, a uma taxa de 35 % os juros e outro tipo de rendimento de capitais decorrentes das obrigações do Tesouro, nos casos em que (i) os mesmos sejam obtidos por titulares individuais ou pessoas coletivas não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal domiciliados em país, território ou região com regimes privilegiados de tributação claramente mais favorável, nos termos da Portaria 150/2004, de 13 de fevereiro, devidamente alterada, ou (ii) os mesmos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais.

Os juros e outro tipo de rendimentos de capitais decorrentes das obrigações do Tesouro, bem como as mais-valias obtidas com a alienação das obrigações do Tesouro poderão beneficiar de uma isenção em sede de IRS e IRC, ao abrigo do Decreto-Lei 193/2005, de 7 de novembro, devidamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro e 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei 83/2013, de 9 de dezembro e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, desde que os seguintes requisitos se encontrem verificados: (i) os respetivos beneficiários efetivos sejam bancos centrais e agências de natureza governamental, organizações internacionais reconhecidas pelo Estado Português, entidades residentes em país ou jurisdição com o qual Portugal tenha em vigor uma convenção para evitar a dupla tributação internacional ou acordo que preveja a troca de informações em matéria fiscal, ou outras entidades sem sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português aos quais os rendimentos possam ser imputados e que não sejam residentes em país, território ou região com regime claramente mais favorável (nos termos da Portaria 150/2004, de 13 de fevereiro, devidamente alterada); (ii) se encontrem cumpridas todas as formalidades necessárias, designadamente prova do estatuto de não residente dos titulares das obrigações do Tesouro e informação relativa às obrigações do Tesouro e respetivos titulares, conforme previsto no Decreto-Lei 193/2005, de 7 de novembro, devidamente alterado; e (iii) as obrigações do Tesouro estejam registadas (a) em sistema centralizado reconhecido como tal pelo Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar (i.e., Central de Valores Mobiliários), ou (b) em sistema centralizado gerido por entidade gestora de sistema de liquidação internacional estabelecida em outro Estado membro da União Europeia ou, ainda, de Estado membro do Espaço Económico Europeu desde que, neste último caso, este esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou (c) em qualquer outro sistema centralizado, desde que autorizado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, para efeitos do Decreto-Lei 193/2005, de 7 de novembro, devidamente alterado.

Esta informação é um sumário do regime fiscal em vigor à data destas obrigações do Tesouro, não dispensando, contudo, a consulta da legislação fiscal aplicável (quer a indicada nestas condições gerais, quer qualquer outra que se mostre relevante).

13 - Admissão à cotação: As obrigações do Tesouro foram admitidas à cotação na EuroMTS, BrokerTec, BGC Brokers e Euronext Lisboa.

3 de fevereiro de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração, Miguel Martín.

316144615

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5243711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 280/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime das obrigações do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-07 - Decreto-Lei 193/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 200/2012 - Ministério das Finanças

    Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova e publica em anexo os respetivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-09 - Lei 83/2013 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais), e à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro (Regime Especial de tributação dos Rendimentos de valores mobiliários Representativos de Dívida).

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda