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Regulamento 224/2023, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Concessão de apoios a projetos internacionais de mobilidade de investigadores no domínio da ciência e tecnologia e no âmbito de acordos e convénios de cooperação bilaterais da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

Texto do documento

Regulamento 224/2023

Sumário: Concessão de apoios a projetos internacionais de mobilidade de investigadores no domínio da ciência e tecnologia e no âmbito de acordos e convénios de cooperação bilaterais da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

Preâmbulo

A valorização do interconhecimento e da cooperação no domínio da ciência constitui uma dimensão essencial do relacionamento de Portugal com os demais países, seja no quadro bilateral, seja no quadro multilateral.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2016, de 30 de novembro, define um conjunto de orientações gerais para a articulação da política de internacionalização do ensino superior e da ciência e tecnologia com as demais políticas públicas de internacionalização, entre as quais a promoção da diplomacia científica, uma dimensão essencial do relacionamento de Portugal com os demais países, tanto no quadro bilateral como multilateral.

A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (adiante FCT) é responsável pelo apoio à internacionalização do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia (SNCT) e tem por missão promover a participação da comunidade científica nacional em iniciativas e projetos internacionais, incluindo aqueles derivados de ações bilaterais previstas em acordos e convénios de cooperação científica e tecnológica celebrados entre Portugal e outros países ou instituições.

Os acordos e os convénios acima referidos são ferramentas essenciais para a prossecução de ações que promovam a diplomacia científica por vias da cooperação internacional, nomeadamente através do lançamento de concursos conjuntos para o apoio ao intercâmbio de investigadores no âmbito de projetos conjuntos de investigação.

O apoio a projetos internacionais para a mobilidade de investigadores permite o aumento da colaboração internacional científica entre as comunidades dos países envolvidos, promovendo o compromisso com o desenvolvimento científico e tecnológico num contexto internacional e em áreas de interesse mútuo. Tais ações promovem a criação de novas redes de cooperação entre investigadores e o reforço de parcerias internacionais existentes, permitindo uma consolidação internacional das equipas que potencie o acesso a outras fontes de financiamento de programas internacionais de ciência e tecnologia.

O presente Projeto de Regulamento tem em vista estabelecer o conjunto das condições de acesso e as regras de apoio à mobilidade de investigadores no âmbito de projetos internacionais, cujos procedimentos concursais são da iniciativa da FCT e de instituições estrangeiras, ao abrigo de acordos e convénios de cooperação bilaterais.

Através deste Regulamento pretende-se conferir maior transparência e clareza a este tipo de procedimentos concursais, contribuindo para a sua uniformização e melhor compreensão pelo universo de interessados, o que permitirá facilitar não só, o processo de candidaturas, como as restantes fases do procedimento concursal, nomeadamente no que diz respeito à simplificação e definição dos procedimentos a seguir pelas entidades públicas financiadoras. Desta forma dá-se cumprimento aos objetivos de modernização, inovação e simplificação administrativa do Estado e da Administração Pública.

Assim, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, foi publicitado o início do procedimento tendente à aprovação do Projeto de Regulamento, com vista à apresentação de contributos pelos potenciais interessados.

Atendendo ao potencial número de interessados que pudessem vir a ser abrangidos, o Projeto de Regulamento foi submetido a consulta pública mediante publicação do Aviso 13531/2022, na 2.ª série do Diário da República n.º 131, de 8 de julho de 2022, nos termos das disposições conjugadas da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do artigo 101.º, ambos do CPA, o qual decorreu entre 8 de julho de 2022 a 19 de agosto de 2022, tendo sido apresentados contributos que mereceram a devida ponderação na versão final do Regulamento.

Assim, o Conselho Diretivo da FCT, nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas b), c), g), h) e i), do n.º 2 do artigo 3.º, do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril, e após analisar e ponderar todos os contributos recebidos no âmbito do processo de consulta pública, aprova, por deliberação de 06 de outubro de 2022, o presente Regulamento de Concessão de Apoios a Projetos Internacionais de Mobilidade de Investigadores, no domínio da ciência e tecnologia e no âmbito de Acordos e Convénios de Cooperação Bilaterais da FCT.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o conjunto das condições de acesso e das regras de apoio à mobilidade de investigadores no âmbito de projetos internacionais, cujos procedimentos concursais são da iniciativa da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (adiante designada FCT) e de instituições estrangeiras, ao abrigo de Acordos e Convénios de Cooperação Bilaterais.

2 - O presente Regulamento visa aplicar-se a todo o território nacional.

3 - A concessão de apoios à Investigação e Desenvolvimento (I&D) no âmbito de projetos internacionais para a mobilidade de investigadores, ao abrigo de procedimentos concursais publicitados pela FCT rege-se, a partir da sua entrada em vigor, pelo presente Regulamento, sem prejuízo de que os avisos para apresentação de candidaturas aos procedimentos concursais possam prever demais condições, que complementem as regras constantes do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Beneficiários

1 - São beneficiários dos apoios concedidos as entidades não empresariais do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia (SNCT) e empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.

2 - Consideram-se entidades não empresariais do SNCT, nomeadamente:

a) Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D;

b) Laboratórios de Estado ou internacionais com sede em Portugal;

c) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D;

d) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica.

Artigo 3.º

Condições de elegibilidade dos projetos

A elegibilidade dos projetos internacionais de mobilidade depende do preenchimento dos seguintes requisitos e condições:

a) Cada projeto apresentado pelas entidades previstas no número anterior deve identificar um/a responsável pelo projeto, designado/a Investigador/a Responsável (doravante designado IR), que é corresponsável com a Instituição Proponente (doravante designada IP), pela candidatura, direção do projeto, cumprimento dos objetivos propostos e das regras subjacentes à concessão do financiamento;

b) O IR identificado não pode encontrar-se em situação de incumprimento injustificado dos requisitos regulamentares, no que respeita, nomeadamente à apresentação de relatórios de execução científica de projetos internacionais de mobilidade já concluídos, conforme artigo 13.º do presente Regulamento, financiados através da FCT e nos quais tenha desempenhado o papel de IR;

c) Assegurar que o IR possui desde o momento da submissão da candidatura, vínculo laboral ou que titule uma bolsa de pós-doutoramento com a IP, quer esse vínculo laboral ou contrato de bolsa haja sido estabelecido no âmbito do projeto candidato ao abrigo do presente Regulamento, quer no âmbito de qualquer outro projeto financiado pela FCT ou, no caso da inexistência daqueles, acordo escrito entre as partes;

d) As candidaturas devem ser elaboradas conjuntamente pelos IR dos dois países e submetidas aos organismos executores dos Acordos e Convénios de Cooperação Bilaterais referidos no n.º 1 do artigo 1.º;

e) Inclusão de, pelo menos, um jovem investigador na equipa, cujos requisitos para preenchimento deste conceito serão os mencionados nos Avisos de Apresentação de Candidaturas (AAC), consoante o procedimento concursal em causa.

Artigo 4.º

Despesas elegíveis

1 - As despesas elegíveis são aquelas diretamente relacionadas com a mobilidade dos investigadores, designadamente:

a) Transportes (na tarifa mais económica);

b) Alojamento;

c) Alimentação.

d) Despesas relacionadas com documentos de viagem e despesas de saúde, que sejam consideradas obrigatórias para a mobilidade em causa, em cada momento, e que a IP entenda considerar elegíveis.

2 - Às despesas mencionadas nas alíneas a) a c) e realizadas ao abrigo do presente regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, a legislação nacional, dentre a qual o regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública, quando deslocado em serviço público no território nacional, ao estrangeiro e no estrangeiro, previsto no Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril e no Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, ambos na sua redação atual, respetivamente.

3 - Nos casos em que, aos investigadores que hajam incorrido nas despesas mencionadas nas alíneas a) a c), do n.º 1, do presente artigo, não possa ser aplicado o regime jurídico do abono de ajudas de custo, poderá ser aplicado pela IP o mecanismo de dedução das despesas no âmbito do financiamento atribuído aos projetos de mobilidade, mediante a apresentação de documento comprovativo de realização das mesmas.

Artigo 5.º

Apresentação e requisitos das candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas é efetuada no âmbito de um procedimento concursal publicitado, simultaneamente, nas páginas da FCT e da instituição estrangeira congénere da FCT.

2 - A informação constante do AAC deverá conter:

a) As áreas científicas a apoiar;

b) A duração do projeto;

c) As condições de atribuição do financiamento;

d) A descrição do processo de avaliação, incluindo os critérios de avaliação das candidaturas e sua ponderação;

e) A descrição do processo de decisão;

f) Os elementos a enviar pelo beneficiário;

g) O ponto de contacto onde podem ser obtidas informações ou esclarecimentos adicionais.

3 - As candidaturas são submetidas no prazo e condições indicadas no AAC.

Artigo 6.º

Verificação de admissibilidade das candidaturas apresentadas

1 - A admissibilidade das candidaturas apresentadas à FCT passa pela verificação dos requisitos formais previstos no n.º 2, do artigo 5.º e pela verificação dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários e dos projetos, previstos nos artigos 2.º e 3.º

2 - A verificação da admissibilidade das candidaturas apresentadas é efetuada pelos serviços da FCT.

3 - A não apresentação pelo/a candidato/a dos esclarecimentos, informações ou documentos que sejam solicitados, no prazo de 10 dias úteis, significa a desistência da candidatura.

Artigo 7.º

Avaliação

1 - A avaliação científica das candidaturas submetidas à FCT é realizada por avaliadores, designados por despacho do/a Presidente da FCT, predominantemente afiliados a instituições nacionais, experientes e de reconhecido mérito e idoneidade, identificados no portal eletrónico da FCT, até à data-limite para submissão de candidaturas.

2 - Cada candidatura será avaliada por um dos avaliadores indicados no número anterior.

3 - Compete aos avaliadores aplicar os critérios de avaliação definidos no artigo 8.º e emitir um parecer sobre cada candidatura.

4 - No âmbito da avaliação, os avaliadores podem:

a) Emitir recomendações relativas aos projetos, bem como quaisquer comentários adicionais, que farão constar do parecer;

b) Proporem, quando necessário, a designação de outros peritos para darem parecer sobre as candidaturas submetidas a concurso.

5 - A avaliação científica das candidaturas submetidas à instituição estrangeira congénere será conduzida pela mesma, de acordo com os seus termos e critérios de avaliação.

Artigo 8.º

Critérios de avaliação das candidaturas

As candidaturas submetidas à FCT são avaliadas tendo em conta o mérito da proposta, cujos critérios são os constantes dos AAC.

Artigo 9.º

Seleção final - Comissão mista

1 - As candidaturas submetidas e avaliadas pela FCT são ordenadas por ordem decrescente em função do mérito da proposta.

2 - A lista ordenada de candidaturas é posteriormente discutida em reunião conjunta da Comissão Mista, composta por elementos da FCT e da instituição estrangeira congénere, a qual terá como objeto a comparação das listas ordenadas de ambas as instituições, com vista à conciliação de interesses.

3 - As candidaturas objeto de acordo na conciliação de interesses entre as duas instituições são apuradas para financiamento tendo em conta os seguintes critérios (i) as avaliações científicas levadas a cabo por ambas as instituições, (ii) a disponibilidade orçamental de ambas as partes, (iii) e outros critérios como a distribuição por áreas do conhecimento, áreas geográficas, equidade de género, áreas científicas consideradas estratégicas para ambos os países ou outros estabelecidos no AAC, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.

4 - A ata da Comissão Mista, contendo a decisão sobre os projetos a financiar, de acordo com os critérios mencionados no n.º 3, constituirá a formalização da decisão da FCT e da instituição estrangeira congénere.

Artigo 10.º

Notificação da proposta de decisão, audiência prévia e decisão

1 - A FCT notifica o IR da proposta de decisão para o endereço eletrónico indicado na candidatura, dispondo o IR do prazo de dez dias úteis, contados da notificação, para formalizar a sua aceitação, no portal eletrónico da FCT ou para, querendo, pronunciar-se sobre a proposta de decisão, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (CPA).

2 - Os comentários apresentados pelo IR à proposta de decisão são apreciados:

a) Pela FCT nos aspetos administrativos e/ou processuais;

b) Pelo avaliador que procedeu à avaliação, no que diz respeito a questões de natureza científica.

3 - As observações de natureza administrativa ou processual, bem como as observações de natureza científica são submetidas à FCT no Portal eletrónico da mesma.

4 - Findos os procedimentos dos números anteriores, a FCT. notifica o IR da decisão, nos termos e para os efeitos dos artigos 126.º e seguintes do CPA.

Artigo 11.º

Reclamação

1 - Após notificação da decisão, os interessados podem apresentar reclamação dirigida ao Conselho Diretivo da FCT, no prazo de 15 dias úteis, a qual será apreciada nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 184.º e seguintes do CPA.

2 - Constitui fundamento para, respetivamente, revogar, anular, modificar ou substituir a decisão impugnada, a confirmação da existência de erros grosseiros ou de atos negligentes por parte dos peritos responsáveis pela avaliação das candidaturas que tenham resultado em prejuízo para os avaliados.

3 - Os IR são notificados da decisão final sobre os resultados da reclamação, no prazo de 30 dias úteis, nos termos do artigo 192.º, n.º 2 e dos artigos 112.º e seguintes, todos do CPA.

Artigo 12.º

Pagamentos

1 - O pagamento do apoio financeiro aprovado para o primeiro ano será feito até 60 dias úteis após a data de envio da notificação da decisão, através de transferência bancária para a IP.

2 - O pagamento do apoio financeiro aprovado para os anos subsequentes será efetuado após a receção e análise do relatório mencionado no artigo 13.º referente ao ano anterior.

Artigo 13.º

Relatórios de progresso e final

1 - Os IR submetem à FCT, para o endereço eletrónico indicado na página eletrónica do concurso, o relatório de progresso até 13 meses, após a data de início do projeto, através de modelo disponibilizado pela FCT na sua página, no qual deverão reportar:

a) A atividade científica desenvolvida no período em causa; e

b) A execução financeira, devendo ser incluídos os comprovativos das despesas elegíveis.

2 - Os relatórios serão alvo de análise pela FCT que poderá, caso necessário, solicitar esclarecimentos e/ou comprovativos de despesa adicionais.

3 - Da análise mencionada no número anterior dependerá a renovação do apoio para o ano seguinte, até ao limite da duração do projeto indicado no aviso do concurso.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - O incumprimento das disposições contidas no artigo 13.º implica a não renovação do apoio para novo período e a impossibilidade do IR participar nessa qualidade nesta tipologia de projeto.

2 - A concessão de apoio é cancelada caso se verifique terem sido prestadas falsas informações.

3 - No caso a que se refere o número anterior, bem como nos casos em que a execução do projeto não seja possível por facto exclusivamente imputável aos interessados, há lugar à restituição das importâncias recebidas.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos concursais que sejam abertos aquando da sua entrada em vigor.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

6 de fevereiro de 2023. - A Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Maria Madalena dos Santos Alves.

316146551

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5240182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 55/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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