Portaria 72/2023, de 17 de Fevereiro
- Corpo emitente: Finanças e Economia e Mar - Gabinetes do Ministro da Economia e do Mar e da Secretária de Estado do Orçamento
- Fonte: Diário da República n.º 35/2023, Série II de 2023-02-17
- Data: 2023-02-17
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza o Turismo de Portugal, I. P., a assumir os encargos decorrentes do contrato para aquisição de serviços de conceção e implementação de um sistema integrado de produção e gestão de conteúdos para a comunicação do Destino Portugal 2022/2025.
O Turismo de Portugal desenvolve, no âmbito da sua missão de promoção internacional do Destino Portugal, uma campanha de publicidade internacional dirigida aos seus mercados-alvo, concentrando o esforço de investimento em publicidade no meio online, acompanhando as tendências de consumo de media dos consumidores, que favorecem cada vez mais este meio.
A presença do Destino Portugal em múltiplas plataformas digitais exige uma estratégia de conteúdos sólida, acompanhada por uma forte capacidade de produção criativa transversal às várias plataformas, que permita às pessoas reconhecer a voz da marca em qualquer ponto de contacto com a marca, sendo que o sucesso de uma campanha digital depende, em grande medida, da capacidade de reagir de forma rápida e criativa às oportunidades de comunicação que surgem num dado momento.
O Turismo de Portugal necessita ainda de atualização constante do seu arquivo audiovisual (fotografia e imagem), de forma a garantir os recursos necessários para a divulgação moderna e atual do destino, revelando-se a realização de filmes de cobertura de eventos e de comunicação de produto um instrumento de comunicação muito importante, com potencial de viralização através das redes sociais.
Neste contexto, a produção de conteúdos assume um papel central na comunicação do Destino Portugal, que é necessário assegurar continuamente.
Assim, considerando que:
a) O Turismo de Portugal, I. P., pretende iniciar um procedimento pré-contratual para a aquisição de serviços de conceção e implementação de um sistema integrado de produção e gestão de conteúdos para a comunicação do Destino Portugal 2022/2025 tendo por base a relação entre a promoção publicitária em canais digitais e o número de acessos nas plataformas digitais do Turismo de Portugal e o efeito multiplicador resultante da ativação das campanhas de marketing digital;
b) O contrato a celebrar deverá ter um período de vigência de três anos e um valor global que não deverá exceder o montante de (euro) 2 847 900 (dois milhões, oitocentos e quarenta e sete mil e novecentos euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
c) O prazo de vigência do contrato a celebrar e o valor dos encargos a suportar pelo Turismo de Portugal, I. P., exigem a repartição por mais que um ano económico;
Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março, e o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Mar e pela Secretária de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência delegada, o seguinte:
1 - Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a assumir os encargos decorrentes do contrato para aquisição de serviços de conceção e implementação de um sistema integrado de produção e gestão de conteúdos para a comunicação do Destino Portugal, incluindo o incremento da produção e colocação online de conteúdos nos portais de promoção com destaque para o ecossistema Visitportugal, dinamização da produção de conteúdos e itinerários relevantes e inclusão da componente de comunicação institucional, até ao montante (euro) 2 847 900 (dois milhões, oitocentos e quarenta e sete mil e novecentos euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, o qual envolve despesa em anos económicos diferentes, de acordo com a seguinte repartição:
a) Ano de 2022: (euro) 276 879 (duzentos e setenta e seis mil e oitocentos e setenta e nove euros);
b) Ano de 2023: (euro) 949 300 (novecentos e quarenta e nove mil e trezentos euros);
c) Ano de 2024: (euro) 949 300 (novecentos e quarenta e nove mil e trezentos euros);
d) Ano de 2025: (euro) 672 421 (seiscentos e setenta e dois mil e quatrocentos e vinte e um euros).
2 - O montante fixado em cada ano pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
3 - Os encargos emergentes da presente portaria são suportados por verbas próprias do Turismo de Portugal, I. P., inscritas e a inscrever no respetivo orçamento.
4 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
7 de dezembro de 2022. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
316170081
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5240173.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-05-14 -
Lei
20/2012 -
Assembleia da República
Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)
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2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2012-12-20 -
Lei
64/2012 -
Assembleia da República
Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)
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2012-12-31 -
Lei
66-B/2012 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.
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2015-03-17 -
Lei
22/2015 -
Assembleia da República
Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas
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2015-06-02 -
Decreto-Lei
99/2015 -
Ministério das Finanças
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
Aviso
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