Portaria 667-Z3/93
de 14 de Julho
Pela Portaria 634/91, de 12 de Julho, foi concedida à Associação de Caçadores da Senhora da Rocha uma zona de caça associativa com uma área de 554,5750 ha, situada nos municípios de Évora e Redondo.
A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos sitos nos municípios de Évora e Estremoz, com uma área de 719,9075 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade de Ana da Vinha», sito na freguesia e município de Redondo, com uma área de 221,8750 ha, «Herdade do Monte Novo» e «Herdade do Pinheiro», sitos na freguesia de São Miguel de Machede, município de Évora, com uma área de 503,0825 ha, e «Herdade da Sisuda» e «Herdade da Piscina», sitos na freguesia de Évora Monte, município de Estremoz, com uma área de 549,5250 ha, perfazendo uma área de 1274,4825 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 12 de Julho de 1997, à Associação de Caçadores da Senhora da Rocha (registo no Instituto Florestal n.º 3.862.91), com sede na Rua de Antero de Quental, 13-C, Carnaxide, Linda-a-Velha, a zona de caça associativa do Pinheiro e Ana da Vinha (processo 665 do Instituto Florestal).
3.º A Associação de Caçadores da Senhora da Rocha, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores da Senhora da Rocha, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.
9.º É revogada a Portaria 634/91, de 12 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 8 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)