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Regulamento 209/2023, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento da Organização dos Serviços Municipais do Município de Moura

Texto do documento

Regulamento 209/2023

Sumário: Alteração ao Regulamento da Organização dos Serviços Municipais do Município de Moura.

Projeto de Alteração à Estrutura Orgânica e ao Regulamento Interno de Organização dos Serviços Municipais

Nota Justificativa

A Câmara Municipal de Moura, ao abrigo do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei 71/2018, de 31/12, procedeu à reorganização dos serviços municipais, aprovando na Assembleia Municipal de 28 de dezembro de 2021, o novo modelo de estrutura orgânica e o novo Regulamento de organização interna, na sequência da sua proposta aprovada em reunião realizada no dia 22 de dezembro de 2021, publicados no Diário da República n.º 14, 2.ª série, de 20 de janeiro de 2022, atualmente em vigor.

A consolidação da autonomia do Poder Local, traduzida nomeadamente na recente transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, mediante a introdução no ordenamento jurídico da Lei 50/2018, de 16 de agosto, consubstanciada nos múltiplos diplomas setoriais dela decorrentes, exigiu aos municípios a adequação dos seus serviços a um modelo de organização mais contingente e adaptável às mudanças, na procura de melhores condições instrumentais e operativas da sua atividade, a fim de assegurarem cabalmente as novas competências, à luz de novos padrões de desempenho de serviço público.

A experiência decorrente da entrada em vigor da atual estrutura orgânica dos serviços municipais, impõe-nos hodiernamente a sua alteração, por forma a adaptar a mesma a determinados objetivos estratégicos do órgão executivo municipal.

Destacando-se de entre outros, o do setor náutico, pelo reconhecimento da sua crescente importância no desenvolvimento e promoção do nosso território, enquanto destino turístico.

Para esse efeito, consideramos indispensável destacar a importância da Estação Náutica de Moura - Alqueva (ENMA) no quadro da organização dos serviços municipais, pois estamos convictos de que essa decisão é determinante para que, em parceria com os agentes económicos e de promoção turística do nosso concelho, o produto turístico náutico se transforme numa alavanca da economia local e um destino de referência regional e nacional.

Ademais, integrando a ENMA quatro espaços, de entre os quais a Praia Fluvial e a Piscina Flutuante, importa ter em conta de que por força da recente transferência de competências para os municípios, operada pelo Decreto-Lei 97/2018, nomeadamente no que tange às praias fluviais, a limpeza dos espaços balneares e a manutenção, a conservação e reparação das infraestruturas e equipamentos existentes, assim como a fiscalização e a atividade de assistência a banhistas, é da sua responsabilidade.

Competências tais que, como está bom de ver, exigem desde já ao nível do mapa de pessoal o reforço dos efetivos, com vista à criação de uma equipa de trabalho que permita assegurar o pleno funcionamento das várias valências da Estação Náutica de Moura - Alqueva.

Assim, tendo em consideração os fundamentos ante ditos, e o desiderato que se realça, propõe-se ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, alíneas a), c) e d), 7.º, alínea a) e 8.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na versão consolidada pela Lei 71/2018, de 31/12, a criação de uma nova Unidade Orgânica flexível, designada por Unidade de Gestão da Estação Náutica, de acordo com a missão prevista na alteração regulamentar que ora se propõe e a nova estrutura organizativa conforme anexo I.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea k) do artigo 33.º/1 do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12/9, na versão consolidada pela Lei 66/2020, de 4/11, com o disposto nos artigos 6.º, 7.º, 9,º e 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10, na redação atual, e ainda da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/8, na versão atual dada pela Lei 114/2017, de 29/12, para efeito de aprovação pelos órgãos do município da nova estrutura orgânica e reestruturação de serviços que se impõe, a par da definição das suas competências.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Estrutura Orgânica

Artigo 18.º

Enquadramento

O enquadramento institucional obedecerá à seguinte estrutura:

a) Um nível politico-estratégico da responsabilidade direta do executivo, com o contributo das Divisões e Unidades municipais, na conceção e materialização das grandes orientações;

b) Um nível operacional, sob a responsabilidade das subunidades orgânicas, os serviços de assessoria politica e técnica, os Núcleos de serviços e Setores, que concretizam as orientações politico-estratégicas.

Artigo 19.º

Modelo da Estrutura Orgânica

1 - Para a prossecução das suas atribuições legais, o Município de Moura dispõe dos serviços municipais organizados segundo o organograma que consta do Anexo I ao presente Regulamento.

2 - O organograma anexo ao presente regulamento tem caráter meramente ilustrativo dos serviços em que se decompõe a orgânica do Município de Moura, e não prejudica a competência da Câmara Municipal para criar, alterar ou extinguir, dentro dos limites máximos fixados pela Assembleia Municipal, unidades orgânicas flexíveis.

3 - Os serviços municipais organizam-se segundo um modelo de estrutura hierarquizada, da seguinte forma:

a) Divisões ou Unidades, que são unidades orgânicas flexíveis operacionais ou instrumentais de gestão de áreas especificas de atuação do município, sendo dirigidas, respetivamente, por Chefes de Divisão ou por Chefes de Unidade, estes últimos equiparados a cargos de direção intermédia de terceiro grau.

b) [...]

c) [...]

4 - [...]

Artigo 20.º

Serviços de Assessoria

1 - [...]

a) [...]

i) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

3 - Ainda na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, funciona um conjunto de Serviços Integrados, constituído pelo Núcleo Jurídico e de Contencioso, Informática e Transição Digital e Setor de Turismo.

SECÇÃO II

Estrutura Flexível

Artigo 21.º

Unidades Orgânicas

A estrutura orgânica flexível dos serviços do município de Moura, é constituída pelas seguintes unidades orgânicas flexíveis, no respeito pelo número máximo fixado pela assembleia municipal.

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

b) Serviços operacionais:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) Unidade de Gestão da Estação Náutica

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Competências dos Serviços de Assessoria e Serviços Integrados da Presidência

Artigo 22.º

[...]

Artigo 23.º

[...]

Artigo 24.º

[...]

Artigo 25.º

[...]

Artigo 26.º

[...]

Artigo 27.º

[...]

Artigo 28.º

[...]

Artigo 29.º

[...]

Artigo 30.º

Setor de Turismo

[...]

SECÇÃO II

Competências das Unidades Orgânicas Flexíveis

Artigo 31.º

Divisão de Gestão Administrativa e Recursos Humanos

[...]

Artigo 32.º

Divisão de Gestão Financeira e Património

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - (eliminado)

Artigo 33.º

Divisão de Ordenamento do Território e Empreitadas

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - (eliminado)

Artigo 34.º

Divisão Operacional e Serviços Urbanos

[...]

Artigo 35.º

Divisão de Cultura Património e Desporto

[...]

Artigo 36.º

Divisão de Educação Habitação e Desenvolvimento Social

[...]

Artigo 37.º

Unidade de Gestão da Estação Náutica

1 - A Unidade de Gestão da Estação Náutica (UGEN) tem como missão assegurar o funcionamento, utilização e gestão da infraestrutura existente, com o objetivo de criar as condições necessárias para a promoção e dinamização do setor náutico, enquanto polo de atração turística e de desenvolvimento socioeconómico do concelho de Moura.

2 - A UGEN é dirigida por um Chefe de Unidade dependente do Presidente da Câmara Municipal, competindo-lhe designadamente:

a) Gerir a UGEN em todas as suas atividades e coordenar a respetiva equipa de trabalho;

b) Programar as atividades da UGEN;

c) Garantir a disponibilização de informação às federações; clubes; associações; atletas e utilizadores em geral da UGEN, nas várias modalidades disponíveis (canoagem, natação, remo e triatlo);

d) Organizar administrativa e logisticamente a UGEN;

e) Propor e implementar ações de e para a fruição da UGEN;

f) Garantir a manutenção da UGEN, solicitando apoio às demais unidades orgânicas em função das respetivas competências;

g) Estimular o gosto pelo desporto e pelas atividades náuticas através de ações de informação e sensibilização;

h) Promover a difusão de informação sobre a UGEN, através de publicações e outros suportes de comunicação (impressos audiovisuais e outros) de caráter informativo e ou de caráter promocional;

i) Receber, encaminhar e acomodar os atletas;

j) Orçamentar as atividades da UGEN;

k) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou competências que lhe forem cometidos por lei, regulamento, deliberação ou despacho.

CAPÍTULO IV

Cargos de Direção Intermédia de 3.º grau

Artigo 38.º

Área de Recrutamento

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau - Chefe de Unidade -, são recrutados de entre trabalhadores dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, por procedimento concursal, nos termos da legislação em vigor, possuindo no mínimo formação superior graduada de licenciatura e um mínimo de 4 anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigida as habilitações referidas.

Artigo 39.º

Estatuto Remuneratório

No respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/8, a remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3,º grau do município de Moura, corresponderá à 5.ª posição remuneratória da carreira/categoria de técnico superior.

Artigo 40.º

Competências

O titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau (Chefe de Unidade) exerce, na respetiva unidade orgânica, designadamente as seguintes competências:

a) Coordenar as atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços da unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação dos interesses dos destinatários;

b) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

c) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à unidade orgânica;

d) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho e identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores, propondo a frequência de ações consideradas adequadas ao suprimento das necessidades identificadas;

e) Proceder à avaliação do mérito dos trabalhadores da unidade, em função dos resultados individuais e de grupo;

f) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da unidade orgânica;

g) Submeter a despacho do presidente da câmara ou a deliberação da câmara municipal, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

h) Estudar e elaborar pareceres e informações sobre matérias da competência da unidade orgânica e propor as soluções adequadas;

i) Promover a execução das decisões do presidente e as deliberações da câmara municipal, nas matérias que interessam à unidade orgânica;

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 41.º

[...]

Artigo 42.º

Afetação e Mobilidade do Pessoal

[...]

Artigo 43.º

Comissões de Serviço

1 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15/1, na versão consolidada, aplicado à administração local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/8, com as ulteriores alterações, mantêm-se as nomeações em comissão de serviço nas unidades orgânicas existentes, cujas competências no essencial se mantêm, concretamente a Divisão de Gestão Administrativa e Recursos Humanos, a Divisão de Gestão Financeira e Património, a Divisão de Cultura Património e Desporto, a Divisão de Educação Habitação e Desenvolvimento Social e de igual modo, a comissão de serviço do Coordenador Municipal de Proteção Civil.

Artigo 44.º

Despesas de Representação

[...]

Artigo 45.º

Competências dos Cargos de Direção Intermédia de 2.º grau

[...]

Artigo 46.º

Dinâmica das Competências

[...]

Artigo 47.º

Lacunas e Omissões

[...]

Artigo 48.º

Procedimentos Concursais em Curso

[...]

Artigo 49.º

Norma Revogatória

1 - É revogada a estrutura orgânica aprovada pela Assembleia Municipal de Moura, em sessão de 28 de dezembro de 2021.

2 - Mantém-se em vigor o Regulamento interno de organização dos serviços municipais, aprovado pela Assembleia Municipal de Moura, em sessão de 28 de dezembro de 2021, exceto no que for contrário à presente alteração.

Artigo 50.º

Entrada em Vigor

[...]

11 de novembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Álvaro Azedo.

ANEXO I



(ver documento original)

316131355

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5236377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-11-04 - Lei 66/2020 - Assembleia da República

    Modifica o prazo de submissão da proposta do orçamento municipal, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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