Despacho 2216/2023, de 15 de Fevereiro
- Corpo emitente: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
- Fonte: Diário da República n.º 33/2023, Série II de 2023-02-15
- Data: 2023-02-15
- Parte: C
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Sumário
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Sumário: Subdelegação de competências da subdiretora-geral da Área de Cobrança Olga Gomes Pereira.
Subdelegação de competências da Subdiretora-Geral da Área de Cobrança Olga Gomes Pereira
Nos termos do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo da autorização concedida nos pontos I-11.2, I-11.4, II-3.2, IV8.2 e V-1.5 do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 7 de novembro de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 11 de novembro de 2022, subdelego as competências que me foram delegadas ou subdelegadas, nos termos seguintes:
1 - Na Diretora de Serviços da Contabilidade e Controlo (DSCC), Amélia Maria Rodrigues de Oliveira, a competência para praticar os atos relacionados com a obrigatoriedade de remessa à Direção-Geral do Tribunal de Contas da informação anual respeitante ao Sistema de Restituições e Pagamentos.
2 - Na Diretora de Serviços dos Reembolsos (DSR), Maria de Lourdes Jesus Amâncio, as competências para:
2.1 - Decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a seguir indicados, bem como de exigência de caução, fiança bancária ou outra garantia adequada quando a quantia a reembolsar exceder (euro) 30.000, conforme o n.º 7 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que sejam apresentados por:
i) Sujeitos passivos enquadrados nos regimes normais e especiais dos pequenos retalhistas, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
ii) Sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 186/2009, de 12 de agosto;
2.2 - Decidir os pedidos de devolução de pagamentos especiais por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apresentados ao abrigo do artigo 3.º da Lei 29/2020, de 31 de julho, nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma legal e do Despacho 12622, de 17 de dezembro, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 29 de dezembro de 2020;
2.3 - Autorizar o pagamento de juros devidos por reembolsos extemporâneos, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
3 - No diretor de Serviços da Cobrança (DSC), Francisco António Cid Ferreira, a competência para:
3.1 - Autorizar o pagamento em prestações do IRS e do IRC, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, quando o valor do pedido esteja compreendido entre (euro) 125.000,01 e (euro) 250.000,00 para o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e (euro) 175.000,01 e (euro) 400.000,00 para o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
3.2 - Autorizar o pagamento em prestações, nos termos do disposto no Capítulo II do Decreto-Lei 125/2021, de 30 de dezembro, das seguintes dívidas de imposto:
a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto único de circulação (IUC), nos casos em que o valor do pedido esteja compreendido entre (euro) 125.000,01 e (euro) 250.000,00;
b) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos casos em que o valor do pedido esteja compreendido entre (euro) 175.000,01 e (euro) 400.000,00.
4 - Nos diretores de Finanças a competência para:
4.1 - Autorizar o pagamento em prestações, nos termos do disposto no Capítulo II do Decreto-Lei 125/2021, de 30 de dezembro, das seguintes dívidas de imposto:
a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto único de circulação (IUC), nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a (euro) 125.000,00;
b) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a (euro) 175.000,00;
4.2 - Autorizar o pagamento em prestações do IRS e do IRC, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a (euro) 125.000,00 para o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e (euro) 175.000,00 para o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).
5 - Autorizo a subdelegação das competências constantes no número anterior nos diretores de finanças adjuntos.
6 - Nos Diretores de Serviços da Cobrança (DSC), Francisco António Cid Ferreira, dos Reembolsos (DSR), Maria de Lourdes Jesus Amâncio, da Contabilidade e Controlo (DSCC), Amélia Maria Rodrigues de Oliveira e do Registo de Contribuintes (DSRC), Carlos Alberto da Silva Martins, as seguintes competências no âmbito dos respetivos serviços:
a) Apreciar os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
b) Apreciar e decidir os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;
c) Apreciar e decidir os pedidos de reconhecimento de isenção de impostos, formulados pelas pessoas coletivas de utilidade pública, de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social.
d) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada no serviço para além do prazo regulamentar;
e) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;
f) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
g) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta;
h) Autorizar, nos termos da lei, a concessão e os benefícios do estatuto do trabalhador-estudante, com exceção da autorização da jornada contínua;
i) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro.
7 - A subdelegação das competências previstas nos n.os 3 e 4, bem como a autorização prevista no n.º 5, não se verificam relativamente aos pedidos apresentados pelos legalmente considerados grandes contribuintes e cujo acompanhamento seja atribuído à Unidade dos Grandes Contribuintes.
8 - Ratifico todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências, que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores, com efeitos a:
a) 30 de março de 2022, no que respeita às competências previstas nos n.os 2.3, 3.1 e 4.2 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 6;
b) 7 de novembro de 2022, no que respeita às restantes competências.
31 de janeiro de 2023. - A Subdiretora-Geral, Olga Gomes Pereira.
316128189
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5236223.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças
Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.
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1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
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2009-08-12 - Decreto-Lei 186/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública
Altera, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 118.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Fevereiro, e a Directiva n.º 2008/117/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro, e cria o regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, transpondo para a ordem jurídica interna a (...)
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2016-12-29 - Decreto-Lei 86-A/2016 - Finanças
Define o regime da formação profissional na Administração Pública
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2020-07-31 - Lei 29/2020 - Assembleia da República
Medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas no quadro da resposta ao novo coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19
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2021-12-30 - Decreto-Lei 125/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022
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