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Despacho 1752/2023, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Aprova as plantas com a delimitação das parcelas a expropriar abrangidas pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, necessárias à implantação do circuito hidráulico de ligação à albufeira do Monte da Rocha e do bloco de rega da Messejana

Texto do documento

Despacho 1752/2023

Sumário: Aprova as plantas com a delimitação das parcelas a expropriar abrangidas pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, necessárias à implantação do circuito hidráulico de ligação à albufeira do Monte da Rocha e do bloco de rega da Messejana.

O Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 230/2006, de 24 de novembro, 86/2014, de 28 de maio e 118/2017, de 12 de setembro, cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva (EFMA).

O projeto do circuito hidráulico de ligação à albufeira do Monte da Rocha e do bloco de rega da Messejana insere-se na segunda fase de desenvolvimento do EFMA e visa promover a beneficiação com o regadio de uma área de cerca de 2330 ha, bem como reforçar a albufeira do Monte da Rocha, em situação de escassez hídrica.

Considerando que o projeto de execução do circuito hidráulico de ligação à albufeira do Monte da Rocha e do bloco de rega da Messejana foi aprovado por despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 30 de setembro de 2022;

Considerando que a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação dos bens imóveis necessários à implantação do circuito hidráulico de ligação à albufeira do Monte da Rocha e do bloco de rega da Messejana, no que respeita às áreas reservadas para implantação dos adutores da rede principal e às áreas necessárias à instalação das redes de rega do bloco a constituir está prevista, respetivamente, nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro, na sua redação atual;

Considerando que, nos termos do referido diploma legal, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A;

Considerando a proposta apresentada pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do citado diploma, determino o seguinte:

1 - São aprovadas as plantas com a delimitação das parcelas a expropriar abrangidas pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 230/2006, de 24 de novembro, pelo Decreto-Lei 86/2014, de 28 de maio, e pelo Decreto-Lei 118/2017, de 12 de setembro, necessárias à implantação do circuito hidráulico de ligação à albufeira do Monte da Rocha e do bloco de rega da Messejana, anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

2 - As referidas plantas podem ser consultadas na sede da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., sita em Beja, na Rua Zeca Afonso, n.º 2.

3 - Os encargos com as expropriações em causa são da responsabilidade da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., devendo ser caucionados nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de novembro, aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro.

27 de janeiro de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.



(ver documento original)

316110124

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5222217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-09 - Decreto-Lei 438/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-06 - Decreto-Lei 21-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, aos bens do domínio a afectar a este Empreendimento e a acções específicas de execução deste projecto de investimento público.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-24 - Decreto-Lei 230/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de Fevereiro, que cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-28 - Decreto-Lei 86/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de fevereiro, que cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, aos bens do domínio a afetar a este Empreendimento e às ações específicas de execução deste projeto de investimento público.

  • Tem documento Em vigor 2017-09-12 - Decreto-Lei 118/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Altera o regime aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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