Lei 51-A/93
de 9 de Julho
Regime jurídico de criação de freguesias
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 11.º da Lei 893, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
[...]
1 - Não permitida a criação de freguesias durante o período de cinco meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.
Art. 2.º A presente lei produz efeitos desde 1 de Junho de 1993.
Aprovada em 2 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 7 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 8 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.