Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 96/2023, de 20 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Oliveira de Azeméis

Texto do documento

Regulamento 96/2023

Sumário: Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Oliveira de Azeméis.

Joaquim Jorge Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, ambos os diplomas na redação atual, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 7 de dezembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 29 de setembro de 2022, aprovou a alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Oliveira de Azeméis.

12 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Jorge Ferreira, Eng.º

Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Oliveira de Azeméis

Nota Justificativa

O regulamento do cemitério municipal atualmente em vigor, publicado no Boletim Municipal n.º 24, acompanhou as alterações legislativas, nomeadamente do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro e dos Decretos-Leis n.º 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho.

No entanto, com a entrada em vigor das alterações legislativas operadas pela Lei 30/2006, de 11 de julho, Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei 13/2011, de 29 de junho, Lei 14/2016, de 09 de junho e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, bem como, da necessidade de melhorar a gestão e eficácia dos serviços prestados, há a necessidade de atualizar o regulamento em vigor.

Assim pretende-se obter com as novas alterações regulamentares uma maior eficácia na gestão do equipamento e dos serviços prestados e uma adequação das taxas municipais à realidade atual.

Também de referir que, foi efetuada a respetiva consulta pública, no estrito cumprimento das disposições previstas do artigos 100.º e 101.º do CPA, o Projeto de Alteração ao Regulamento, através de publicitação no boletim municipal n.º 978, de 07/08/2018 e no sitio da internet do Município, pelo período de 30 dias, através de publicitação no Diário da República n.º 42/2022 - série II de 2022/03/01, Aviso 4387/2022, no Boletim Municipal de 02/01/2022 e na página eletrónica do Município de Oliveira de Azeméis, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

Desta forma, efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios da medida projetada, verifica-se que os benefícios decorrentes da introdução de alterações ao Regulamento do Cemitério Municipal de Oliveira de Azeméis se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados.

Assim:

Ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º, e n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, bem como, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na redação dada pelos, Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, Decreto-Lei 138/2000 de 13 de julho, Lei 30/2006, de 11 de julho, Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei 13/2011, de 29 de junho, Lei 14/2016, de 09 de junho e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, no sentido de adequar o regulamento às diversas normas legais supra mencionadas e dos motivos explanados na presente nota justificativa.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto regular a organização e o funcionamento do Cemitério Municipal de Oliveira de Azeméis.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Publica, a Polícia Marítima, a Polícia Municipal, ou outra força de autoridade legalmente reconhecida;

b) Autoridade de saúde: a Direção-Geral de Saúde, a Administração Regional de Saúde, o ACES, delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação: a colocação de cadáver ou cinzas, em urnas cinerárias hermeticamente fechadas, em sepultura, jazigo/mausoléu ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo/mausoléu e sepultura ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação: a redução de cadáver não inumado, cadáver exumado, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados: os que são utilizados no transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito: Colocação de urnas contendo restos mortais ou urnas cinerárias hermeticamente fechadas em sepulturas, ossários, jazigos/mausoléus;

n) Ossário: Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas ou cinzas;

o) Jazigo/mausoléu - construção destinada à receção de corpos encerrados em caixões metálicos ou embalsamados, de cinzas ou ossadas.

p) Columbário: pequenos compartimentos destinados ao depósito das urnas com as cinzas provenientes da cremação;

q) Cendrário: recipiente para depósito de cinzas resultantes da cremação de cadáveres;

r) Consumpção aeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado;

s) Sepultura: cova funerária;

t) Restos mortais: Cadáveres, fetos, nados mortos, recém-nascidos, peças anatómicas, ossadas e cinzas;

u) Talhão/cantão: Área contínua destinada a sepulturas e jazigos/mausoléus unicamente delimitada por ruas;

v) Funeral: exéquias fúnebres seguidas de inumação;

w) Concessão: Período de tempo durante o qual o espaço concessionado é utilizado pelo concessionário.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condição análoga à de cônjuge;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade, nos termos dos números anteriores.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O Cemitério Municipal de Oliveira de Azeméis, sito no término da Rua Padre Joaquim Ferreira Salgueiro, destina-se à inumação, exumação e trasladação dos cadáveres de indivíduos recenseados na freguesia de Oliveira de Azeméis.

2 - A gestão do cemitério é da responsabilidade dos serviços municipais designados pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competências subdelegadas, ou entidade a quem venha a ser concessionado ou delegado este serviço, aos quais compete fazer cumprir as disposições do atual regulamento.

3 - Para além dos recenseados na freguesia de Oliveira de Azeméis, poderão ainda ser inumados no Cemitério Municipal de Oliveira de Azeméis, desde que observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos recenseados em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da União ou Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos de outras freguesias ou falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou ossários perpétuos;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que à data da morte estivessem recenseados na freguesia de Oliveira de Azeméis;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência subdelegada na matéria.

Artigo 5.º

Serviços e horário de funcionamento

1 - O cemitério municipal está aberto ao público de segunda a sábado das 8 horas às 20 horas, e aos domingos e feriados das 8 horas às 18 horas.

2 - Nos meses de Inverno o cemitério municipal encerra às 18:00 horas.

3 - O horário de funcionamento poderá ser alterado por despacho do Presidente ou do Vereador com competências delegadas.

4 - Excecionalmente poderão ser realizados funerais aos domingos e feriados, por indicação das autoridades de saúde, por solicitação dos particulares ou outros requerentes, desde que devidamente fundamentados, sujeitos sempre a autorização prévia do Presidente da Câmara ou Vereador com competências subdelegadas. Será aplicada uma taxa adicional, nos termos do Regulamento de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.

5 - Para efeitos de inumação de restos mortais, o caixão ou outro recipiente apropriado terá que dar entrada até 30 minutos antes do encerramento do cemitério.

6 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação, no dia seguinte dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais devidamente justificados em que aqueles, mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com Competências Subdelegadas, poderão ser de imediato inumados.

Artigo 6.º

Competências do encarregado do cemitério

1 - Compete ao encarregado do cemitério, ou quem o substituir, assegurar o seu regular funcionamento, superintendendo e fiscalizando todos os serviços e o cumprimento das normas aplicáveis.

2 - Compete especialmente ao encarregado do cemitério, ou quem o substituir:

a) A direção do serviço de receção e da inumação de cadáveres no cemitério, dos restos mortais contidos em caixões ou outro recipiente apropriado, nos termos do presente regulamento;

b) Coordenar a gestão dos edifícios e equipamentos do cemitério;

c) Coordenar a atividade de outros trabalhadores de campo;

d) Fazer a ligação entre a administração do cemitério e o pessoal de campo;

e) Fiscalizar os trabalhos a realizar no cemitério;

f) Informar os superiores hierárquicos das anomalias existentes na sua área de atuação;

g) Fazer afixar e cumprir todas as ordens, circulares e diretivas;

h) Receber e dar pronto seguimento a todas as reclamações e petições que lhe sejam apresentadas;

i) Prestar ao público todas as informações que lhe sejam solicitadas;

j) Manter em ordem toda a documentação de serviço do cemitério;

k) Executar os demais atos necessários ao bom funcionamento dos serviços.

Artigo 7.º

Competências dos coveiros e pessoal afeto ao cemitério

Compete aos coveiros e pessoal afeto ao cemitério:

a) Proceder à abertura e aterro de sepulturas, ao depósito e ao levantamento dos restos mortais;

b) Cuidar do cemitério procedendo nomeadamente à limpeza dos arruamentos, manutenção das sepulturas temporárias e colocação do lixo nos recipientes apropriados à recolha municipal;

c) Informar o encarregado do cemitério das anomalias existentes na sua área de atuação, bem como as situações e problemas que não consigam resolver;

d) Executar os demais atos necessários ao bom funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO III

Da remoção e transporte

Artigo 8.º

Remoção

1 - Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega, dentro dos prazos legais estabelecidos, do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades referidas no artigo 3.º, o mesmo será removido para a casa mortuária mais próxima do local da verificação do óbito, que seja dotada de câmara frigorífica.

2 - Compete à força da autoridade com jurisdição na área da freguesia onde se encontre instalada a casa mortuária dotada de câmara frigorífica:

a) Promover à remoção do cadáver, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração de outras entidades;

b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.

Artigo 9.º

Transporte

1 - O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada, é efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, de acordo com a legislação aplicável.

2 - O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora de cemitério, é livre desde que efetuado em recipiente apropriado.

3 - O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro de cemitério é efetuado da forma que for determinada pela entidade responsável pela respetiva administração, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.

4 - A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora de cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.

5 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou da fotocópia simples de um dos documentos previstos no artigo 14.º

CAPÍTULO IV

Inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 10.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias ou perpétuas, jazigos, ossários, em locais de consumpção aeróbia de cadáveres e talhões/cantões privativos.

2 - Mediante disponibilidade de terreno, poderão ser concessionados talhões/cantões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários à compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas e do respetivo plano de manutenção e limpeza.

3 - Na falta de cumprimentos das condições previstas no número anterior:

a) A respetiva comunidade religiosa será notificada para, no prazo de sessenta dias úteis, efetuar as intervenções julgadas necessárias;

b) Findo o prazo referido no número anterior, não tendo sido efetuadas as intervenções, é anulada a concessão do talhão/cantão, podendo o Município de Oliveira de Azeméis dispor desse espaço para os fins que entender por convenientes.

Artigo 11.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar em sepulturas temporárias ou perpétuas serão encerrados em urnas de madeira. Os cadáveres a inumar em gavetões de jazigos ou mausoléus serão encerrados em urnas de zinco.

2 - As urnas de zinco devem ser hermeticamente fechadas, sendo soldadas no cemitério, na presença do funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do Presidente da Câmara, no local donde partirá o féretro.

4 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão de madeira, de baixa densidade, no interior do qual será obrigatoriamente colocado produto biológico acelerador da decomposição. Nas urnas de zinco, antes do encerramento definitivo, deverá ser colocado produto biológico que acelere a decomposição do cadáver, poderão ser colocados filtros depuradores sendo obrigatória a colocação de dispositivos adequados a controlar a pressão dos gases no seu interior. A verificação do atrás mencionado será efetuada pelos coveiros.

5 - As cinzas resultantes das cremações podem ser colocadas em sepulturas, jazigos, ossários ou columbários dentro de recipientes apropriados.

6 - Por determinação do Presidente da Câmara Municipal poderão apenas ser autorizadas urnas de madeira ecológicas nas inumações efetuadas nas sepulturas temporárias ou perpétuas.

Artigo 12.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado, cremado ou encerrado em urna de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito, este tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, na sua atual redação;

e) Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º deste regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 13.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 14.º

Autorização de inumação

1 - As inumações dependem da prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - Os serviços do Município de Oliveira de Azeméis definirão a hora de inumação de acordo com o seu plano de trabalhos.

3 - A inumação deve ser solicitada aos serviços de atendimento ao munícipe da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes da realização do funeral, através de requerimento, efetuado pelas pessoas ou entidades com legitimidade para o ato, nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento.

4 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo I do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, devendo ser instruído com os seguintes elementos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Nos termos do artigo 39.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo/mausoléu ou sepultura perpétua.

5 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, os serviços do Município de Oliveira de Azeméis emitem a respetiva guia de inumação.

6 - Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior, salvo se a inumação se efetuar ao fim de semana ou feriado e não tenha sido possível levantar a guia nos serviços camarários respetivos, sendo que nesse caso, quem estiver encarregado pela realização do funeral, deverá, previamente, obter a respetiva autorização de inumação perante o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com Competências Subdelegadas.

7 - Feita a inumação deverá ser apresentado o requerimento mencionado no n.º 3 e 4 do presente artigo, e efetuado o pagamento das taxas devidas, no dia útil imediatamente a seguir, caso contrário, seguirá os trâmites previstos no Regulamento de Taxas, Licenças e outras receitas Municipais do Município de Oliveira de Azeméis.

SECÇÃO II

Inumações em sepulturas

Artigo 15.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 16.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por um período de três anos, findos os quais proceder-se-á à respetiva exumação.

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi concessionada pela Câmara Municipal durante um determinado período de tempo, mediante requerimento dos interessados.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se tendencial e progressivamente em talhões/cantões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões/cantões de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Requisitos e Dimensões

1 - Tendencialmente todas as sepulturas deverão ser emparedadas e cobertas por tampo(s).

2 - Em sepultura perpétua que não esteja emparedada não será autorizada qualquer tipo de obras. Excetuam-se aquelas em que as obras requeridas contemplem o respetivo emparedamento.

3 - As sepulturas com revestimento granítico ou marmóreo deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m e uma altura máxima da base tumular de 0,30 m, devendo serem garantidos circuitos de ventilação com entrada de ar e saída de gases que eventualmente se formem.

4 - O tampo(s) sendo obrigatório(s) deverá(ão) ter até 1,80 m de comprimento por 1,00 m de largura e, no máximo uma espessura de 0,03 m.

5 - A altura máxima admissível dos restantes elementos decorativos (cabeceiras) será de 1,20 m.

6 - Pode ser colocada lápide com as dimensões máximas de 0,65 m de largura, por 0,65 m de comprimento e espessura máxima de 0,03 m.

7 - A cantaria e os tampos devem ser do mesmo material e cor. Os materiais podem ser granito, mármore, ou betão no caso de sepulturas pré-fabricadas.

8 - As sepulturas terão em planta a forma retangular, e devem estar alinhadas com as da mesma fila e coluna obedecendo às seguintes dimensões:

a) Dimensões interiores:

Comprimento - 2,10 m

Largura - 0,80 m

Profundidade - 1,15 m

b) Dimensões exteriores:

Comprimento - 2,20 m

Largura - 1 m

9 - Quando a sepultura se inserir em local onde o espaço não permita o comprimento exterior, referido na alínea b) do número anterior, poderá ser autorizada a criação de um falso aos pés ou cabeceira da mesma, para que as dimensões interiores sejam respeitadas.

Artigo 18.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou cantões, tanto quanto possível retangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, se possível os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões, não devem ser inferiores a 0,40 m, mantendo-se, para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 19.º

Sepulturas temporárias

É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de urnas de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que dificultem a sua destruição.

Artigo 20.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas apenas é permitida a inumação em caixões de madeira.

2 - Poderão efetuar-se novas inumações quando a profundidade da sepultura o permitir, desde que:

a) A sepultura não esteja ocupada;

b) A última inumação tenha ocorrido há pelo menos 3 anos e se verifique estarem completamente decompostas as partes moles do (s) cadáver (es) depositado (s) anteriormente, sendo viável a limpeza das respetivas ossadas.

SECÇÃO III

Inumações em Jazigos/Mausoléus

Artigo 21.º

Espécies de jazigos/mausoléus

Os jazigos/mausoléus podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores.

Artigo 22.º

Dimensões

1 - Os jazigos/mausoléus deverão ter as seguintes dimensões mínimas: 2,50 m de frente e 2,70 m de fundo e não excedendo os 3,00 m de altura.

2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.

3 - Os jazigos serão compartimentados em células (gavetões) com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,10 m

Largura - 0,75 m

Altura - 0,55 m

4 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos. Deve ser garantido um arejamento adequado.

5 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, de forma a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

Artigo 23.º

Inumação em jazigo/mausoléu

1 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

3 - Poderão igualmente ser depositados nesses jazigos/mausoléus os cadáveres que se apresentem encerrados em caixões anteriores de zinco, desde que esses corpos tenham sido embalsamados, sendo exigível confirmação pelas autoridades sanitárias.

4 - Cada compartimento de jazigo/mausoléu apenas comportará um cadáver e só poderá ser concedido para o depósito de restos mortais de seres humanos.

5 - É proibida a abertura de caixões de zinco, salvo nas seguintes condições:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judicial;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

6 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, e posteriores alterações, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

Artigo 24.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo/mausoléu apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando a reparação não se efetue no prazo previsto no número anterior, o Município de Oliveira de Azeméis efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á o cadáver noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, indicada pelos interessados ou, no âmbito dos poderes delegados, por decisão do Presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência subdelegada, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

4 - Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas, sendo que:

a) Tratando-se de jazigo particular, na falta de pagamento, ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo se verifique;

b) No caso de jazigo municipal, este retornará para o Município, com perdas das quantias pagas.

5 - Serão incinerados ou desinfetados, quaisquer objetos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões, sendo da responsabilidade dos interessados e a suas expensas a destruição ou desinfeção dos mesmos por empresas adequadas para o efeito.

Secção IV

Inumações em ossários

Artigo 25.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m

Largura - 0,50 m

Altura - 0,40 m

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 22.º

4 - Nos ossários podem ser inumadas ou depositadas cinzas decorrentes de cremação ou ossadas decorrentes de trasladação, dentro de recipientes apropriados.

CAPÍTULO V

Da cremação

Artigo 26.º

A Cremação apenas será levada a efeito em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e do ordenamento do território e da saúde.

Artigo 27.º

Depósito de cinzas

As cinzas resultantes da cremação efetuadas em cemitério que disponha de equipamento referido no artigo anterior podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo/capela, ossário ou columbário dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas, bem como, podem ser entregues a quem requereu a cremação, sendo livre o seu destino final.

CAPÍTULO VI

Das exumações

Artigo 28.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a exumação só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, devendo ser adicionados materiais que acelerem a sua decomposição, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 29.º

Notificação

1 - Nas sepulturas temporárias, decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os Serviços do Município notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, e, no caso de serem desconhecidos, promovem a publicação dos editais num jornal local e/ou na internet, no sitio institucional desta entidade, e por afixação no serviço de atendimento ao munícipe, Cemitério Municipal e sede das Juntas/Uniões de Freguesias, convocando os interessados para requerer no prazo de trinta dias a exumação e ou conservação de ossadas.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que os interessados tenham promovido alguma diligência no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a deposição no poço municipal, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 17.º

Artigo 30.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos/mausoléus

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo/mausoléu, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos Serviços do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo 24.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o Serviço de Cemitério.

CAPÍTULO VII

Transladações

Artigo 31.º

Competência

1 - A trasladação é requerida ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com Competências Subdelegadas, pelas pessoas com legitimidade para tal, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro e posteriores alterações, e de acordo com o artigo 3.º deste regulamento.

2 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços do Município remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas.

3 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal, comunicação via telecópia ou através de correio eletrónico.

Artigo 32.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm de madeira ou de PVC.

3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

4 - Pode ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes, da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, ou seja, de 01 de março de 1999.

5 - O encarregado do cemitério deverá ser avisado, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.

6 - O transporte do cadáver ou das ossadas a trasladar para fora do cemitério deverá ser acompanhado de fotocópia simples do assento de óbito, do auto de declaração de óbito, ou boletim de óbito.

CAPÍTULO VIII

Concessão de terrenos e outras concessões

SECÇÃO I

Formalidades

Artigo 33.º

Concessão

1 - Os terrenos do cemitério podem ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos/mausoléus.

2 - As sepulturas perpétuas vagas existentes nos talhões e cantões podem ser objeto de concessão de uso privativo.

3 - Os ossários municipais podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências subdelegadas, ser objeto de concessão de uso privativo de caráter perpétuo ou temporário.

4 - As concessões de terrenos, as sepulturas, jazigos/mausoléus e ossários municipais não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real.

Artigo 34.º

Ossários

1 - A concessão de ossários municipais de caráter temporário é anual, devendo ser requerida a locação pelos interessados.

2 - As taxas de ocupação dos ossários temporários devem ser pagas anualmente, devendo o pagamento ser efetuado no mês correspondente à data em que foi emitida a autorização de locação, sob pena da caducidade do mesmo.

Artigo 35.º

Procedimento

1 - A concessão de sepulturas perpétuas ou de terrenos para a construção de sepulturas perpétuas ou jazigos/mausoléus privadas é efetuada por concurso público, sendo os critérios e condições do concurso definidos na sua abertura.

2 - Caso não apareçam interessados ou o seu número seja inferior às concessões do concurso, poderá o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com Competências Subdelegadas, e até abertura de novo concurso, conceder por ajuste direto, desde que se verifique que nenhum dos seus, ascendentes e/ou descendentes, possua outra concessão no cemitério municipal.

3 - O pedido é efetuado através de requerimento a apresentar nos serviços de atendimento municipais contendo a identificação do pretendente, a fundamentação, tipo de concessão pretendida, declaração de que não possui terreno, jazigo/mausoléu ou sepultura no cemitério. O valor da taxa a pagar é o constante no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e outras Receitas Municipais.

Artigo 36.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, os serviços do Município notificam o requerente da decisão e das taxas a pagar.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão, após o qual, o concessionário deverá proceder em conformidade com o artigo 49.º

3 - Caso não sejam respeitados os prazos, caducará a concessão, não havendo lugar à restituição das importâncias efetuadas para instrução do processo.

Artigo 37.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos para sepulturas ou jazigos/mausoléu, e a concessão de sepulturas perpétuas e ossários perpétuos, com exceção dos ossários temporários, é titulada por alvará, a emitir após o pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário ou concessionários, prazo de concessão, morada, referências das jazidas, nele devendo mencionar, por averbamento, as mudanças de titularidade da concessão.

3 - A cada concessão corresponde um alvará.

4 - Em caso de extravio ou inutilização do alvará poderão os serviços competentes do município emitir uma fotocópia autenticada, por solicitação do concessionário.

Artigo 38.º

Prazos

Os prazos de concessão de terrenos, sepulturas, jazigos/mausoléus serão de 50 anos e os ossários municipais, com exceção dos ossários para locação, serão de 25 anos, podendo o Município renovar por iguais períodos através de requerimento dos interessados e o pagamento devido da taxa de renovação.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 39.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos/mausoléus, sepulturas perpétuas e ossários serão feitas mediante pedido de autorização expressa do concessionário ou do seu representante legal.

2 - Tendo a concessão vários titulares, a autorização será dada pela maioria dos concessionários registados no processo ou por aquele que tiver na sua posse o Alvará original, bastando autorização de qualquer um deles, quando se trate de inumação do seu cônjuge ou de descendente direto do concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário ou dos concessionários serão inumados não carecendo de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 40.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo/mausoléu, sepultura e ossário pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após notificação dos interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, e, no caso de serem desconhecidos promovendo a publicação de avisos nos jornais locais e afixando editais onde se avise do dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo/mausoléu e sepultura ou para ossário municipal.

3 - Nos casos em que os restos mortais a trasladar estejam por baixo de outro defunto, deve ser apresentada autorização dos respetivos familiares em que autorizam a mesma, nos termos do artigo 39.º

4 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 41.º

Obrigações do concessionário do jazigo/mausoléu, sepultura perpétua e ossário

1 - O concessionário de jazigo/mausoléu, sepultura perpétua e ossário que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais existentes na concessão, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura dos mesmos. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo encarregado do cemitério que presida ao ato e por duas testemunhas.

2 - Aos concessionários cumpre promover a beneficiação das construções funerárias nos termos previstos no artigo 49.º e seguintes, bem como proceder à sua correta limpeza e manutenção.

3 - Se no período de dois anos, contados a partir da data da concessão, não existir nos terrenos qualquer utilização ou aproveitamento do espaço, este reverte para o município.

4 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade por terceiros, aos restos mortais inumados nos seus jazigos/ mausoléus, sepulturas ou ossários.

CAPÍTULO IX

Transmissões de Jazigos/Mausoléus, Sepulturas e Ossários Perpétuos

Artigo 42.º

Transmissão

As transmissões de jazigos/mausoléus, sepulturas e ossários perpétuos, quando admitidas nos termos dos números seguintes, serão averbadas ao alvará de concessão, a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão: habilitação de herdeiros, escritura de partilha, testamento, ou outro documento de igual teor aos referidos e do pagamento das taxas de averbamento.

Secção I

Da transmissão mortis causa

Artigo 43.º

Transmissão por morte

1 - A transmissão das concessões de jazigos/mausoléus, sepulturas e ossários perpétuos por morte, a favor da família do instituidor ou concessionário, são admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - A transmissão, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, apenas será permitida se existir no pedido de averbamento, declaração de compromisso do interessado responsabilizando-se pela sua conservação e pelos corpos ou ossadas aí existentes.

3 - A transmissão por morte deverá ser regularizada no prazo máximo de um ano após o falecimento do concessionário.

4 - O concessionário, ou o representante dos vários concessionários deve fornecer morada e contacto telefónico e fica obrigado a atualizar aqueles dados sempre que houver alteração em algum deles.

Secção II

Da transmissão inter vivos

Artigo 44.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - A transmissão por atos entre vivos das concessões de jazigos/mausoléus, sepulturas ou ossários perpétuos são proibidas.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, serão admitidas por autorização do Presidente de Câmara Municipal ou Vereador com competência subdelegada, a transmissão entre vivos entre parentes na linha reta, mediante pagamento de taxa correspondente.

3 - A transmissão prevista no número anterior, apenas será admitida, quando decorridos mais de cinco anos sobre a sua aquisição por ato entre vivos e aplicando-se o mesmo prazo aos herdeiros, nos casos em que o transmissário tenha falecido, antes de ocorrer o prazo referido.

Artigo 45.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem a secção I e II deve ser requerido pelo transmissário o qual deverá pagar as taxas devidas de acordo com o Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças em vigor.

CAPÍTULO X

Sepulturas, jazigos, mausoléus, ossários e outras concessões abandonadas

Artigo 46.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se perdidos a favor do município, as sepulturas perpétuas, jazigos/mausoléus e ossários perpétuos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de éditos publicados num jornal local e/ou na internet, no sitio institucional desta entidade e, por afixação no serviço de atendimento ao munícipe, Cemitério Municipal e sede das Freguesias.

2 - O prazo é contado a partir da data da última inumação ou das obras de conservação ou beneficiação mais recentes.

3 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se perdidos a favor do município, os ossários de caráter temporário, cujos locatários não efetuem o pagamento da taxa de ocupação anual dentro do prazo mencionado no n.º 2 do artigo 34.º, nem o façam dentro do prazo de 30 dias depois de citados nos termos do número anterior ou ainda por carta, se conhecida morada.

4 - Dos éditos constarão os números das sepulturas perpétuas, jazigos/mausoléus e ossários, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos ou outros elementos considerados necessários.

5 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 47.º

Declaração de prescrição

1 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, pode a Câmara Municipal deliberar a prescrição das sepulturas perpétuas, jazigos/mausoléus ou ossários, declarando-se caducadas as concessões.

2 - A declaração de caducidade confere ao município o direito da apropriação das sepulturas perpétuas, jazigos/mausoléus e ossários e respetivas benfeitorias e materiais aí existentes, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 48.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em sepulturas e ossários perpétuos ou jazigos/mausoléus, a demolir ou declarados prescritos a favor do município, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em local adequado a indicar pelo Presidente da Câmara, no âmbito dos poderes delegados, ou Vereador com competência subdelegada, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

CAPÍTULO XI

Construções funerárias

Secção I

Das obras

Artigo 49.º

Autorização

1 - O pedido de autorização para construção, reconstrução ou modificação, dos jazigos/mausoléus, de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário, e só pelo concessionário, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, instruído com memória descritiva pormenorizada, especificando as características das fundações, natureza dos materiais a utilizar e/ou outros elementos esclarecedores da obra.

2 - A colocação ou a substituição, sobre as sepulturas perpétuas, de laje ou revestimento marmóreo, carece de prévia comunicação, instruído com os documentos mencionados no n.º 1 deste artigo.

3 - Não carece de autorização a realização de obras de conservação que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos/ mausoléus e sepulturas, nem a substituição dos seus materiais, devendo, no entanto, ser efetuada a respetiva comunicação prévia da realização das obras referidas, com memória descritiva simples dos trabalhos a efetuar.

4 - Na concessão da autorização de obras pode o Presidente da Câmara ou o Vereador com Competências Subdelegadas, fixar prazos para a conclusão das mesmas e determinar certas condições e características de construção a que devem obedecer, no âmbito do ordenamento e organização do espaço.

5 - Poderá o Presidente da Câmara ou o Vereador com Competências Subdelegadas prorrogar esses prazos em casos devidamente justificados.

6 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para o Município todos os materiais encontrados na obra.

7 - As autorizações dadas ao abrigo do presente artigo poderão estar sujeitas à aplicação de taxas previstas no Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 50.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos/mausoléus devem efetuar-se obras de conservação sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - O estado de ruína ou de necessidade de obras de um jazigo/mausoléu ou sepultura perpétua será definida por uma comissão constituída por três elementos, designada pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências subdelegadas.

3 - Os concessionários do jazigo/mausoléu ou sepultura perpétua serão notificados por meio de carta registada com aviso de receção e casos os concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta, por edital, na internet, no sítio institucional desta entidade, e por afixação no serviço de atendimento, Cemitério Municipal e sede das Juntas/Uniões de Freguesias, fixando um prazo para a execução das obras.

4 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências subdelegadas prorrogar o prazo.

5 - Não poderá ser invocado o desconhecimento do aviso, sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua ou outra concessão não tiver informado o Município da morada atualizada.

6 - Decorrido o prazo fixado no n.º 3.º do presente artigo sem que tenham procedido à realização de obras, será publicado num jornal local e/ou edital, nos termos do número mencionado, dando conta do estado dos jazigos/mausoléus ou sepulturas, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, sempre que possível, os corpos nele depositados, bem como o nome do(s) último(s) concessionário(s) que figure(m) nos registos.

7 - Em caso de urgência ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado no n.º 3, pode a Câmara Municipal determinar um prazo para a sua conclusão ou mesmo ordenar a demolição do jazigo/mausoléu ou da sepultura perpétua, comunicando o facto aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

8 - Sendo vários os titulares da concessão, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

9 - Decorrido um ano sobre a demolição ou obras num jazigo/mausoléu ou sepultura realizadas pela Câmara Municipal, sem que os concessionários tenham efetuado nova edificação, ou efetuado o pagamento das despesas referidas no n.º 7, será iniciado o procedimento previsto no artigo 46.º e seguintes.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos/mausoléus, sepulturas e ossários

Artigo 51.º

Sinais funerários

1 - Nos jazigos/mausoléus e sepulturas perpétuas permitem-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

3 - Nos ossários, para além do número de identificação, é permitida a inscrição do nome, data do nascimento e falecimento e colocação de uma pequena fotografia, em material de fácil remoção, e de um pequeno vaso para depósito de flores.

Artigo 52.º

Embelezamento e limpeza

1 - É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local, bem como a sua limpeza por parte dos concessionários.

2 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de impedir a aplicação de determinados revestimentos ou a utilização de objetos e materiais de embelezamento.

3 - Não é permitido que permaneçam no local ou nas imediações das jazidas, quaisquer outros objetos, nomeadamente os utilizados na sua limpeza e o lixo dela resultante.

Artigo 53.º

Sepulturas temporárias

1 - Nas sepulturas temporárias não é permitida qualquer intervenção por parte dos familiares do(s) inumado(s), sendo apena autorizada colocação de uma lápide com as dimensões máximas de 0,30 m x 0,20 m.

2 - A instalação desta pedra carece de autorização prévia solicitada ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências subdelegadas, nos termos do artigo 49.º

3 - Em caso de incumprimento do artigo anterior, a Câmara reserva-se no direito de confiscar quaisquer materiais aí existentes e dar-lhe o destino tido por conveniente, bem como de imputar os custos de reparação de quaisquer danos causados na sepultura em causa.

CAPÍTULO XII

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 54.º

Regime legal

É da competência da Câmara Municipal a mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos e nados mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas.

Artigo 55.º

Transferência do cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local.

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais

Artigo 56.º

Entrada de viaturas

1 - No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos Serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ao serviço da Autarquia;

c) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade ou limitação física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

2 - Todas as solicitações e respetivas autorizações deverão ser registadas.

Artigo 57.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou quaisquer outros materiais que possam sujar o espaço;

c) Entrar acompanhado de animais, com a exceção de cães de assistência (cães guia);

d) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

e) Colher, pendurar qualquer objeto, destruir ou danificar por qualquer forma os resguardos, apoios e suportes, em árvores, arbustos e flores;

f) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

g) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

h) Realizar manifestações de carácter político;

i) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

j) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.

Artigo 58.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos/mausoléus ou sepulturas só poderão ser retirados por pessoas devidamente autorizadas e habilitadas para o efeito e após autorização prévia dos serviços do cemitério.

Artigo 59.º

Realização de cerimónias

1 - Salvo a realização das cerimónias tradicionais (Exéquias fúnebres, Finados, etc), todas as outras, carecem de autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências subdelegadas:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais.

2 - O pedido de autorização deve ser efetuado com 24 horas de antecedência.

Artigo 60.º

Incineração de objetos

1 - As roupas, caixões ou outros recipientes que tenham contido corpos ou ossadas, devem ser incinerados ou enterrados no cemitério em locais próprios para o feito, ou por empresa certificada para o efeito.

2 - Será admitida a sua remoção para o exterior, quando efetuada por empresas devidamente certificadas para este efeito.

CAPÍTULO XIV

Fiscalização e sanções

Artigo 61.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe ao Município de Oliveira de Azeméis através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 62.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer um dos Vereadores.

Artigo 63.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima de 500,00 (quinhentos) a 7 000,00 (sete mil) euros ou de 1 000,00 (mil) a 15 000,00 (quinze mil) euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a violação das seguintes normas do regulamento:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 1 do artigo 3.º;

b) O transporte de cadáver fora de cemitério em violação do artigo 9.º;

c) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

d) A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no artigo 12.º;

e) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do artigo 13.º;

f) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no artigo 28.º;

g) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos artigo 10.º;

h) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

i) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 15.º;

j) A exumação antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

k) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º;

l) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no artigo 32.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - As infrações ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 250,00 (duzentos e cinquenta) a 2 500,00 (dois mil e quinhentos) euros ou de 500,00 (quinhentos) a 5 000,00 (cinco mil) euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

3 - Em caso de reincidência, as coimas serão agravadas para o dobro.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 64.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, poderão ser aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO XV

Disposições diversas, transitórias e finais

Artigo 65.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério, pela concessão de terrenos e jazigos/mausoléus, sepulturas ou ossários ou outras de âmbito administrativo constam do Regulamento Municipal de Taxas, licenças e outras receitas Municipais.

Artigo 66.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 67.º

Norma subsidiária

Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento recorrer-se-á à lei geral e aos princípios gerais de direito.

Artigo 68.º

Norma revogatória e transitória

1 - É revogado o Regulamento do Cemitério Municipal de Oliveira de Azeméis, bem como todas as disposições regulamentares sobre a matéria à data existentes, que contrariem o quadro legal atualmente em vigor.

2 - As disposições contidas no capítulo VIII secção I e secção II serão aplicáveis às novas ocupações que se vierem a verificar após a entrada em vigor do presente regulamento.

CAPÍTULO XVI

Disposições finais

Artigo 69.º

Proteção de dados

1 - Os dados pessoais facultados ao Município de Oliveira de Azeméis pelos requerentes ou outras entidades, destinam-se apenas à instrução dos processos no âmbito do presente regulamento, podendo estes dados ser entregues aos Serviços Públicos e à autoridade judiciária por força de disposição legal.

2 - Nos termos da lei, os requerentes podem solicitar, ao município, o acesso ou retificação dos seus dados pessoais.

Artigo 70.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

316062716

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5206277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-29 - Lei 13/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, que estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Lei 14/2016 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda