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Portaria 665/93, de 14 de Julho

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Sumário

RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA GUIA, ESTRADA NACIONAL NUMERO 247, CASCAIS, CUJO REGULAMENTO, QUADRO SINÓPTICO E CARTA GEOGRÁFICA, SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 665/93
de 14 de Julho
A Assembleia Municipal de Cascais aprovou, em 15 de Março de 1993, o Plano de Pormenor da Guia, estrada nacional n.º 247.

O Plano de Pormenor da Guia, estrada nacional n.º 247, abrange uma pequena parcela da faixa litoral do município de Cascais.

O regime de uso, ocupação e transformação do solo fixado não se apresenta como ideal tendo em conta os princípios e normas que actualmente regem a ocupação de áreas do litoral.

No entanto, importa ter presente o seguinte: a Assembleia Municipal de Cascais aprovou o Plano em causa; não foram levantadas objecções durante o inquérito público, realizado nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março; uma parte dos empreendimentos previstos no Plano foram há muito aprovados pela Câmara Municipal de Cascais e já se encontram construídos; a equipa que está a elaborar o plano director municipal refere, no seu parecer, que o Plano integra uma zona urbana consolidada na qual não se prevê mudança de uso e que a tipologia de ocupação prevista se enquadra nas disposições apontadas no plano director municipal para a área urbana em que se insere; foram emitidos pareceres favoráveis pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, pela Junta Autónoma de Estradas, pela Direcção-Geral de Portos e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território; a ratificação destina-se a verificar a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Assim, tendo em conta os factos anteriormente enunciados, entende-se oportuno proceder à ratificação do Plano de Pormenor da Guia, estrada nacional n.º 247.

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º É ratificado o Plano de Pormenor da Guia, estrada nacional n.º 247, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º É excluído de ratificação o artigo 30.º do regulamento por violação do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

3.º Fica alterado o Plano de Urbanização da Costa do Sol na área abrangida pelo presente Plano e nos seus precisos termos.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 8 de Junho de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Regulamento do Plano de Pormenor da Guia, estrada nacional n.º 247, Cascais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º O presente regulamento, respeitante ao Plano de Pormenor da Guia, inclui disposições sobre a ocupação e uso do solo nas áreas habitacionais, nas áreas de empreendimentos turísticos, nas áreas a preservar para implantação de infra-estruturas, nas destinadas a zonas verdes públicas ou privadas e zonas abrangidas por condicionantes.

Art. 2.º Considera-se abrangida pelo Plano de Recuperação Urbanística a área constante na planta de implantação (escala de 1:1000), sendo definida pelos seguintes limites:

a) A norte - prolongamento da Rua de Pêro de Alenquer;
b) A nascente - Avenida de Nossa Senhora do Rosário;
c) A sul - estrada nacional n.º 247 e Avenida da República;
d) A poente - estrada municipal n.º 597 (Estrada da Torre).
Art. 3.º Quaisquer obras de iniciativa pública ou privada a realizar na área de intervenção do Plano de Pormenor respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente regulamento.

Art. 4.º O Plano de Pormenor da Guia tem a vigência de 10 anos após publicação no Diário da República, findo o qual se concluirá o processo de revisão.

CAPÍTULO II
Zonamento
Art. 5.º O Plano de Pormenor abrange as seguintes zonas:
a) Zonas habitacionais unifamiliares:
b) Zonas de empreendimentos turísticos.
Art. 6.º As áreas sobrantes que resultam dos planos de pormenor serão integradas no domínio público.

CAPÍTULO III
Espaço construído
SECÇÃO I
Generalidades
Art. 7.º As normas genéricas que regulamentarão a construção são as seguintes:
a) As construções que não estejam de acordo com o estabelecido no Plano deverão ser objecto de renovação, por forma a realizarem-se as obras necessárias para que se enquadrem no Plano;

b) Na elaboração e instrução dos projectos de novos edifícios deverão ser respeitadas as normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 445/91, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e regulamentos específicos, tais como o Regulamento Geral do Ruído, o Regulamento das Características do Comportamento Térmico dos Edifícios, o Regulamento de Segurança contra Incêndios, bem como outros que entretanto venham a ser publicados, e também normas e posturas municipais em vigor.

Art. 8.º A percentagem de ocupação máxima do terreno é de 16% (incluindo anexos).

§ único. Para efeitos de determinação do índice de ocupação, incluem-se todas as áreas da edificação propriamente dita, garagens e anexos.

Art. 9.º No caso de construção de caves, as áreas destes espaços não contabilizam para a área de construção referida no quadro sinóptico, se forem destinadas a parqueamento, arrecadações e espaços técnicos.

Art. 10.º As cotas de soleira determinam-se a partir do terreno natural, podendo acrescer em relação a este 0,5 m.

SECÇÃO II
Zonas habitacionais unifamiliares
Art. 11.º As zonas habitacionais unifamiliares constituem as parcelas designadas pelos n.os 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 16.

Art. 12.º Os edifícios terão um máximo de dois pisos acima do solo, unicamente utilizado para habitação. Poderá ser construída uma cave ou sótão.

Art. 13.º Qualquer garagem ou anexo só poderá ter um piso, cuja área não será superior a 45 m2, não ultrapassando a altura de 2,8 m.

Art. 14.º O índice de ocupação terá um valor máximo de 0,35.
§ único. Para efeitos de determinação do índice de ocupação incluem-se todas as áreas de construção da edificação propriamente dita, garagens e anexos, excluindo-se apenas as caves, que se encontrem nas condições previstas no artigo 9.º

Art. 15.º Os afastamentos mínimos aos limites dos lotes na implantação de moradias são os seguintes:

a) Afastamento frontal - 8 m;
b) Afastamentos laterais - 5 m;
c) Afastamento de tardoz (logradouro) - 8 m.
Art. 16.º Excepcionalmente e caso as dimensões dos lotes dificultem a implantação da edificação, poderão os afastamentos a que se refere o artigo anterior ser reduzidos, desde que cumprida toda a legislação em vigor, e com autorização expressa do proprietário da parcela confinante.

Art. 17.º É obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento por fogo, dentro dos limites da parcela.

SECÇÃO III
Empreendimentos turísticos
Art. 18.º Os empreendimentos turísticos constituem as parcelas designadas pelos n.os 1, 2, 3, 4-A, 4-B, 4-C e 14, destinando-se a parcela n.º 15 a restaurante.

Art. 19.º Os edifícios terão um máximo de nove pisos acima do solo, unicamente utilizados para empreendimentos turísticos. O piso do rés-do-chão e a 1.ª cave, desde que garantidas as exigências de habitabilidade mínima, poderão destinar-se a comércio ou serviços de uso exclusivo dos utilizadores.

§ único. Poderão ser construídas caves, estando o seu uso exclusivamente destinado a parqueamento, arrecadações e espaços técnicos.

Art. 20.º Qualquer ocupação ou anexo só poderá ter um piso, cuja área de implantação não será superior a 75 m2 da área do lote, não ultrapassando a altura 2,8 m, e desde que se destine exclusivamente a área de apoio nos termos do Decreto Regulamentar 8/89.

Art. 21.º O índice de ocupação terá um valor máximo de 1.
§ único. Para efeitos de determinação do índice de ocupação incluem-se todas as áreas de construção da edificação propriamente dita, garagens e anexos, excluindo-se apenas as caves, que se encontrem nas condições previstas no artigo 9.º

Art. 22.º Os afastamentos mínimos aos limites dos lotes na implantação de construções são os seguintes:

a) Afastamento frontal - 3 m;
b) Afastamentos laterais - 5 m;
c) Afastamento de tardoz (logradouro) - 8 m.
Art. 23.º Excepcionalmente e caso as dimensões dos lotes dificultem a implantação da edificação, poderão os afastamentos a que se refere o artigo anterior ser reduzidos, desde que cumprida toda a legislação em vigor, e com autorização expressa do proprietário da parcela confinante.

Art. 24.º É obrigatória a existência de um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área comercial ou de serviços, dentro dos limites do lote.

CAPÍTULO IV
Espaço exterior
Art. 25.º O espaço exterior será objecto de projecto de arranjos exteriores.
Art. 26.º Fica sujeito a prévia autorização municipal o derrube de árvores que não fiquem abrangidas pela implantação dos edifícios.

Art 27.º A delimitação das parcelas abrangidas pelo Plano deverão obedecer ao seguinte:

a) As vedações confinantes com a via pública não poderão ter altura total superior a 2 m, nem apresentar uma área opaca superior a 35% da superfície da vedação;

b) As vedações entre parcelas não poderão exceder 2 m de altura;
c) Outras soluções poderão ser adoptadas, desde que devidamente justificadas no projecto de arranjos exteriores.

Art. 28.º Excepcionalmente, poderão ser permitidas instalações de interesse colectivo, desde que não prejudiquem a circulação dos peões e se integrem harmoniosamente no espaço verde exterior.

CAPÍTULO V
Áreas e índices
Art. 29.º As áreas de conjunto do Plano de Pormenor da Guia resumem-se ao indicado no quadro sinóptico.

Considerando:
Área da intervenção - 104410 m2;
Área dos lotes - 92726,37 m2;
Área de implantação máxima - 14848,73 m2;
Área de construção máxima - 83028 87 m2;
Número de parcelas - 18;
temos:
IO 1 = 0,142 (14848,73 m2/104410 m2);
IO 2 = 0,160 (14848,73 m2/92726,37 m2);
IC 1 = 0,795 (83028,87 m2/104410 m2);
IC 2 = 0,895 (83028,87 m2/92726,37 m2);
IV 1 = 2,147 (83028,87 m2 x 2,7 m/104410 m2);
IV 2 = 2,418 (83028,87 m2 x 2,7 m/92726,37 m2);
sendo:
IO 1 = área de implantação/área de intervenção;
IO 2 = área de implantação/área dos lotes;
IC 1 = área de construção/área de intervenção;
IC 2 = área de construção/área dos lotes;
IV 1 = volume da construção/área de intervenção;
IV 2 = volume da construção/área de implantação.
Art. 30.º Este regulamento e as peças desenhadas constituem o Plano de Pormenor da Guia e são indissociáveis, apenas podendo ser objecto de qualquer alteração com o acordo dos subscritores.

Quadro sinóptico
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-21 - Decreto Regulamentar 8/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova e publica em anexo o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 96/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Cascais e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-07 - Portaria 446/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica várias correcções ao Plano de Pormenor da Guia, estrada nacional nº 247, no município de Cascais, aprovado pela Portaria nº 665/93, de 14 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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