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Despacho 932/2023, de 18 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Isenções e Benefícios Fiscais de Impostos Municipais do Município de Sesimbra

Texto do documento

Despacho 932/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Isenções e Benefícios Fiscais de Impostos Municipais do Município de Sesimbra.

Francisco Manuel Firmino de Jesus, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro:

Faz público, que a Assembleia Municipal, na reunião extraordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2022, aprovou, nos termos da alínea g) do n.º 1 artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, mediante proposta da câmara municipal formulada por deliberação tomada em 28 de novembro de 2022, o Regulamento de Isenções e Benefícios Fiscais de Impostos Municipais do Município de Sesimbra, depois de ter sido submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, por um prazo de 30 dias úteis, que ora se pública, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, e estará disponível no sítio da Internet www.cm-sesimbra.pt.

21 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Firmino de Jesus.

Regulamento de Isenções e Benefícios Fiscais de Impostos Municipais do Município de Sesimbra

Preâmbulo

A Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, alterou o artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que consagra o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Municipais (RFALEI).

Esta alteração foi no sentido de reforçar a autonomia financeira dos municípios, por via do alargamento dos seus poderes tributários, mais especificamente o poder de concessão de isenções de impostos de cuja receita os municípios são, por lei, destinatários.

Neste sentido, foi revogada a norma que, antes de 2017, constava do n.º 9 daquele artigo 16.º

Tal norma, ao fazer referência expressa à necessidade de os municípios respeitarem o princípio da legalidade, estabelecia que a possibilidade de aqueles concederem isenções fiscais estava totalmente dependente dos poderes que, quanto a essa matéria, lhes eram atribuídos pelas leis gerais de fonte estadual.

Em segundo lugar, e em substituição da referência ao princípio da legalidade, passou a prever-se, no n.º 3 do mesmo artigo 16.º, que a concessão de isenções fiscais por parte dos municípios deverá ter formulação genérica e obedecer ao princípio da igualdade.

A conjugação destas duas alterações significa que a intenção do legislador foi a de dar mais liberdade aos municípios para poderem conceder isenções fiscais, no âmbito dos impostos de cuja receita são destinatários, através da emanação de regulamentos próprios.

No n.º 10 do artigo 16.º, estipulou-se que os municípios devem comunicar anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais concedidos, com indicação do âmbito e período de vigência e dos artigos matriciais dos prédios abrangidos. Para além disso, nos novos n.os 3 a 7 do artigo 19.º, bem como na nova alínea g) do n.º 1 do artigo 79.º, foram ainda introduzidas outras alterações ao RFALEI, relacionadas também com obrigações de transparência e prestação de informações entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e os municípios. Tais alterações foram suscitadas precisamente pela maior autonomia do poder de concessão de isenções subjacente às modificações do artigo 16.º, e também aquelas mostram que o legislador foi animado por uma intenção de valorizar a autonomia local, na dimensão fundamental de autonomia financeira, aqui especialmente densificada pelos poderes tributários dos municípios.

Aos municípios é hoje permitido, portanto, aprovar isenções de impostos, em nome da tutela de interesses públicos relevantes, devidamente fundamentados.

Essas isenções podem ser concedidas em condições distintas daquelas que se encontram previstas noutros diplomas, de fonte estadual, que também consagram a possibilidade de os municípios concederem benefícios, como o Estatuto dos Benefícios Fiscais ou os Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.

Do mesmo modo, os municípios podem definir níveis distintos de tributação dentro das respetivas circunscrições territoriais, sempre segundo as regras da generalidade e da igualdade.

De acordo com o novo n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI, os pressupostos do reconhecimento de isenções fiscais devem ser definidos por deliberação da assembleia municipal, cabendo depois à câmara municipal o reconhecimento do direito das isenções nos casos particulares.

Em face deste novo quadro legal, o Município de Sesimbra, sem comprometer a estabilidade orçamental e a equidade intergeracional, princípios basilares da atividade financeira das autarquias locais, pretende criar, por via regulamentar, um regime de isenções e benefícios fiscais no território do concelho.

Em particular, pretende-se que as isenções em causa constituam incentivos à fixação de população, ao desenvolvimento do mercado de arrendamento com renda acessível para fins habitacionais, à habitação própria e permanente, à fixação de residência de famílias e jovens, nomeadamente nas áreas delimitadas por ORU's, à fixação de empresas, à alavancagem do investimento e à promoção do associativismo. É expectável que a concessão destes benefícios fiscais tenham impactos positivos na vida dos munícipes, nomeadamente, através do aumento do número de fogos no mercado de arrendamento a preços acessíveis, e no desenvolvimento do território municipal e da economia local, designadamente com a reabilitação e repovoamento de áreas degradadas e obsoletas e o aumento e diversificação do investimento no concelho, contribuindo neste sentido para uma melhor e mais eficaz prossecução do interesse público. O presente regulamento foi submetido a consulta pública.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do poder regulamentar conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso das competências previstas nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e da alínea d) do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento define os critérios e condições para o reconhecimento e concessão de benefícios fiscais relativamente ao imposto municipal sobre imóveis e ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, aplicáveis aos prédios urbanos situados no território do Município, com vista a prosseguir as seguintes finalidades:

a) Incrementar a oferta de habitação para arrendamento a preços compatíveis com os rendimentos das famílias;

b) Promover a habitação própria e permanente no concelho e a fixação de residência de famílias e jovens;

c) Incentivar a reabilitação urbana e a eficiência energética dos edifícios;

d) Apoiar o associativismo;

e) Fomentar a fixação de empresas e o investimento.

2 - Para efeitos do presente regulamento são benefícios fiscais as isenções e as reduções de taxas dos impostos municipais identificados no número anterior.

Artigo 3.º

Reconhecimento dos benefícios fiscais

1 - Salvo nas situações previstas no n.º 6, os benefícios fiscais previstos no presente regulamento dependem de reconhecimento da câmara municipal.

2 - O procedimento de reconhecimento dos benefícios fiscais é desencadeado por iniciativa dos interessados, mediante a apresentação de requerimento.

3 - O requerimento deve conter a identificação dos requerentes e do prédio ou prédios sobre os quais incidem os impostos, bem como a exposição dos factos em que baseiam o pedido.

4 - O requerimento referido no número anterior é apresentado nos serviços da câmara municipal instruído com os elementos necessários à demonstração dos pressupostos do reconhecimento do benefício fiscal.

5 - A câmara municipal pode solicitar documentos complementares que considere necessários à admissão e apreciação do pedido de reconhecimento.

6 - A verificação dos pressupostos para a redução da taxa do imposto municipal sobre imóveis é efetuada automaticamente nas situações previstas nos artigos 12.º e 14.º, com base nos elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha.

Artigo 4.º

Início e prazo de vigência das isenções

1 - Os benefícios fiscais relativos ao imposto municipal sobre imóveis previstos no presente Regulamento são concedidos pelo período de cinco anos.

2 - Salvo estipulação em contrário, a concessão do benefício fiscal pode ser renovada por uma única vez e por igual período, a requerimento do interessado, desde que se mantenham os pressupostos que determinaram o reconhecimento inicial do benefício.

3 - As isenções e reduções de taxas do imposto municipal sobre imóveis são aplicáveis a partir do início do ano seguinte ao do seu reconhecimento, desde que o requerimento do interessado seja apresentado até ao dia 30 de setembro do ano anterior.

4 - As isenções do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis são aplicáveis a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, devendo os interessados obter o reconhecimento das mesmas, junto da Câmara Municipal, antes da realização do negócio jurídico que constitua o facto tributário do imposto, de modo a exibirem o documento comprovativo daquele reconhecimento perante o serviço da Autoridade Tributária e Aduaneira competente para a aplicação da isenção.

Artigo 5.º

Renovação do pedido de benefício fiscal

1 - É aplicável aos pedidos de renovação de benefícios fiscais, com as devidas adaptações, as disposições estabelecidas no presente regulamento para a formalização do pedido inicial.

2 - O pedido de renovação deve ser apresentado no último ano do período de isenção concedido e até ao prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior

3 - Se o pedido de renovação for apresentado fora do prazo, a concessão do benefício fiscal terá lugar a partir do ano do pedido, cessando no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo.

Artigo 6.º

Impedimento do reconhecimento dos benefícios fiscais

1 - Os benefícios fiscais previstos no presente Regulamento que dependam de reconhecimento só podem ser concedidos se o sujeito passivo não tiver em divida taxas municipais e demonstrar que tem a sua situação tributária e contributiva regularizada.

2 - Para efeitos do número anterior considera-se que o sujeito passivo tem a situação tributária e contributiva regularizada, quando se verifique o disposto no n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e não tenha em divida as contribuições relativas ao sistema da segurança social.

3 - Os interessados devem instruir o requerimento referido no n.º 2 do artigo 3.º com cópia de certidões comprovativas de que a sua situação tributária e contributiva se encontra regularizada, emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social, respetivamente.

4 - É dispensada a apresentação das certidões referidas no número anterior nos casos em que o interessado prestar consentimento para a consulta da sua situação tributária e contributiva, nos termos previstos no Decreto-Lei 114/2007, de 19 de abril.

5 - As situações previstas no n.º 1 só são impeditivas do reconhecimento dos benefícios fiscais se a dívida em causa, sendo exigível, não tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida.

Artigo 7.º

Natureza das isenções e incumprimento superveniente de requisitos

1 - As isenções previstas neste Regulamento são benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

2 - A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento dos benefícios fiscais consagrados no presente Regulamento, posteriormente à sua concessão e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes do imposto que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido, ou o reconhecimento não tivesse sido renovado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º

3 - Nos casos referidos no número anterior, caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação.

4 - Os números 2 e 3 aplicam-se aos casos de requisitos que tenham de ser cumpridos durante o prazo de vigência das isenções, bem como aos casos de requisitos que possam ser cumpridos após esse prazo.

5 - Ao direito de liquidação de impostos referido no n.º 3 aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 8.º

Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções

Nos casos em que deixe de se verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, os interessados devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal e ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo do dever dos interessados previsto no artigo anterior, bem como dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o Município de Sesimbra tem o dever de a informar de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a caducidade das isenções concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas, no prazo previsto no artigo anterior, contado do conhecimento dos factos que determinam a caducidade das isenções.

2 - O dever de informação do Município de Sesimbra referido no número anterior é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira que correspondam à localização dos imóveis que beneficiaram das isenções concedidas, bem como aos da residência fiscal dos requerentes, quando diferentes dos primeiros.

Artigo 10.º

Direito subsidiário

São aplicáveis subsidiariamente às matérias tratadas no presente Regulamento, consoante a natureza dos casos omissos e em tudo o que não sejam contraditórios com as normas aqui previstas, a Parte I do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e todas as demais leis de natureza tributária e administrativa, incluindo as leis de procedimento e de processo.

CAPÍTULO II

Apoio à Habitação e às Famílias

Artigo 11.º

Redução de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios urbanos arrendados

1 - Os prédios urbanos beneficiam da taxa mínima prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, quando se verifique, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O prédio possua licença ou autorização de utilização para o fim habitacional;

b) O prédio seja objeto de contrato de arrendamento para habitação;

c) O contrato de arrendamento tenha sido comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) O contrato de arrendamento tenha um prazo igual ou superior a cinco anos;

e) O contrato de arrendamento esteja em vigor durante todo o período de vigência do benefício;

f) O valor da renda não seja superior ao que resulta da aplicação do regime de renda condicionada, previsto na Lei 80/2014, de 19 de dezembro, ou aos limites do preço de renda mensal de um alojamento no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor ou à aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951.

3 - O benefício caduca se, durante a sua vigência, cessar o contrato de arrendamento ou deixar de se verificar algum dos requisitos que determinaram a sua concessão, sem que, no prazo de seis meses, seja celebrado outro contrato nas condições previstas no n.º 1 ou passe a estar novamente cumprido o requisito em falta.

4 - Se o prazo de seis meses referido no número anterior não for cumprido, considera-se, para efeitos da liquidação do imposto em dívida prevista no n.º 3 do artigo 7.º, que a caducidade do benefício ocorreu no momento em que cessou o contrato de arrendamento ou deixou de se verificar algum dos requisitos que determinou a sua concessão.

5 - Os prédios urbanos localizados em zonas delimitadas como Área de Reabilitação Urbana estão isentos de imposto municipal sobre imóveis, quando se encontrem nas condições previstas no n.º 1.

Artigo 12.º

Redução da taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis para habitação própria e permanente

1 - Os prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente do seu proprietário beneficiam da redução em 5 % da taxa do imposto municipal sobre imóveis vigente em cada ano.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do proprietário aquele no qual esteja fixado o respetivo domicílio fiscal.

Artigo 13.º

Redução da taxa do imposto municipal sobre imóveis para jovens residentes no concelho de Sesimbra

1 - Os proprietários de prédios urbanos localizados em área de reabilitação urbana beneficiam da isenção do imposto municipal sobre imóveis, quando se verifique cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O proprietário tenha idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, na data da apresentação do requerimento;

b) O prédio seja destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do proprietário;

c) Seja atribuído ao prédio em causa, no mínimo, o nível de conservação "Bom", nos termos do disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro;

d) O rendimento coletável do sujeito passivo ou do agregado familiar, para efeitos de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, no ano anterior, não seja superior a 153.300 euros;

e) O valor patrimonial tributário do prédio não exceda os 250.000 euros.

2 - É aplicável à alínea b) do número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 12.º

3 - A concessão do benefício fiscal prevista neste artigo não é renovável.

4 - O benefício fiscal previsto no presente artigo só pode ser reconhecido ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar uma vez.

Artigo 14.º

Redução de taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis, em função da composição do agregado familiar

1 - Os sujeitos passivos beneficiam de uma redução da taxa de imposto municipal sobre imóveis, a aplicar ao prédio ou parte do prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do mesmo e do seu agregado familiar, atendendo ao número de dependentes, que nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento Singular, compõem o seu agregado familiar, de acordo com o seguinte:

a) Sujeitos passivos com um dependente a cargo - 20,00 euros de redução;

b) Sujeitos passivos com dois dependentes a cargo - 40,00 euros de redução;

c) Sujeitos passivos com três ou mais dependentes a cargo - 70,00 euros de redução.

2 - Para efeitos do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 12.º

Artigo 15.º

Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis para prédios urbanos destinados a habitação própria permanente em Áreas de Reabilitação Urbana

Ficam isentas do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, na primeira transmissão subsequente à construção ou à intervenção de reabilitação, as aquisições de prédios urbanos localizados em área urbana de reabilitação que cumpram o estipulado nas alíneas do n.º 1 artigo 13.º

CAPÍTULO III

Apoio à Reabilitação Urbana e Eficiência Energética dos Edifícios

Artigo 16.º

Isenção de imposto municipal sobre imóveis para prédios objeto de reabilitação urbana

São isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos situados em áreas de reabilitação urbana ou concluídos há mais de 30 anos, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Os prédios tenham sido objeto de intervenções de reabilitação, já concluídas, promovidas nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, ou do regime previsto no Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho;

b) Em consequência da intervenção, o estado de conservação dos prédios esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível "bom", nos termos do disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro;

c) Sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica estabelecidos no Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro.

d) A isenção é concedida por um período de cinco anos, sem possibilidade de renovação, não sendo cumulativa com benefícios de idêntica natureza, nomeadamente, os previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 17.º

Reconhecimento da intervenção de reabilitação

Para efeito da aplicação da isenção prevista no número anterior, o reconhecimento da intervenção de reabilitação deve ser requerido conjuntamente com a comunicação de início de trabalhos, comunicação prévia ou pedido de licenciamento da operação urbanística.

Artigo 18.º

Reduções de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios urbanos com eficiência energética

1 - Os prédios urbanos com eficiência energética beneficiam de uma redução de 10 % da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se haver eficiência energética nos seguintes casos:

a) Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A;

b) Quando em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou

c) Quando o prédio, comprovadamente, aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

3 - Para efeitos da aplicação do número anterior consideram-se os requisitos que estiverem fixados e em vigor, em cada momento, na legislação vigente.

CAPÍTULO IV

Apoios a Associações de Solidariedade Social, Recreativas, Culturais, Ambientais, de Proteção Animal e Desportivas

Artigo 19.º

Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários das associações com sede no município de Sesimbra

As associações, legalmente constituídas, com sede no município de Sesimbra, que desenvolvam atividades de solidariedade social, recreativas, culturais, ambientais, proteção animal e desportivas, não abrangidas pelos benefícios previstos no artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e a quem não tenha sido reconhecido o estatuto de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, beneficiam de isenção do imposto municipal sobre imóveis, quanto aos prédios ou parte de prédios que se destinem diretamente à realização dos seus fins estatutários.

Artigo 20.º

Isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis para aquisição de prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários das associações com sede no município de Sesimbra

As aquisições onerosas de prédios realizadas pelas entidades referidas no artigo anterior, nas condições aí previstas, ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, devendo ser apresentado documento comprovativo da qualidade do adquirente e certidão ou cópia autenticada da deliberação dos órgãos sociais sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressamente o destino destes.

CAPÍTULO V

Apoio aos Projetos de Investimento

Artigo 21.º

Critérios para a concessão de benefícios fiscais

1 - Os benefícios fiscais a conceder aos projetos de investimento são atribuídos em função da classificação obtida pelo projeto apresentado, que será calculada através da fórmula prevista no n.º 4.

2 - Para efeitos do número anterior os projetos de investimento serão avaliados de acordo com os seguintes fatores:

a) Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT (40 %):

i) (igual ou maior que) 40 postos de trabalho - 100 pontos;

ii) (igual ou maior que) 30 e (menor que) 40 postos de trabalho - 75 pontos;

iii) (igual ou maior que) 20 e (menor que) 30 postos de trabalho - 50 pontos;

iv) 10 e (menor que)20 postos de trabalho - 25 pontos.

b) Volume de investimento a realizar - VI - (30 %):

i) (igual ou maior que) (euro) 1.000.000,00 - 100 pontos;

ii) (igual ou maior que) (euro) 750.000,00 e (menor que) (euro) 1.000.000,00 - 75 pontos;

iii) (igual ou maior que) (euro) 500.000,00 e (menor que) (euro) 750.000,00 - 50 pontos;

iv) (igual ou maior que) (euro) 250.000,00 e (menor que) (euro) 500.000,00 - 25 pontos;

v) (igual ou maior que) (euro)100.000,00 e (menor que) (euro)250.000,00 - 15 pontos.

c) Tempo de implementação do projeto - TI - (5 %):

i) (igual ou menor que)1 ano - 100 pontos;

ii) (maior que) 1 ano e (igual ou menor que) 2 anos - 75 pontos;

iii) (maior que) 2 anos e (igual ou menor que) 3 anos - 50 pontos;

iv) (maior que) 3 anos e (igual ou menor que) 4 anos - 25 pontos.

d) Empresa sediada no território do concelho de Sesimbra - SE - (25 %).

3 - No caso de micro, pequenas e médias empresas, como tal certificadas, na aplicação do número anterior, são considerados limiares distintos para os seguintes fatores:

a) Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT:

Pequenas e médias empresas:

i) (igual ou maior que) 15 postos de trabalho - 100 pontos;

ii) (igual ou maior que) 11 e (igual ou menor que) 14 postos de trabalho - 75 pontos;

iii) (igual ou maior que) 6 e (igual ou menor que) 10 postos de trabalho - 50 pontos;

iv) (igual ou maior que) 2 e (igual ou menor que) 5 postos de trabalho - 25 pontos.

Microempresas:

i) (igual ou maior que) 5 postos de trabalho - 100 pontos;

ii) 4 postos de trabalho - 75 pontos;

iii) 3 postos de trabalho - 50 pontos;

iv) 1 ou 2 postos de trabalho - 25 pontos.

b) Volume de investimento a realizar - VI:

Pequenas e médias empresas:

i) (igual ou maior que) (euro) 500.000,00 - 100 pontos;

ii) (igual ou maior que) (euro) 250.000,00 e (menor que) (euro) 500.000,00 - 75 pontos;

iii) (igual ou maior que) (euro) 100.000,00 e (menor que) (euro) 250.000,00 - 50 pontos;

iv) (igual ou maior que) (euro) 50.000,00 e (menor que) (euro) 100.000,00 - 25 pontos;

v) (igual ou maior que) (euro) 25.000,00 e (menor que) (euro) 50.000,00 - 15 pontos.

Microempresas:

i) (igual ou maior que) (euro) 100.000,00 - 100 pontos;

ii) (igual ou maior que) (euro) 50.000,00 e (menor que) (euro) 100.000,00 - 75 pontos;

iii) (igual ou maior que) (euro) 25.000,00 e (menor que) (euro) 50.000,00 - 50 pontos;

iv) (igual ou maior que) (euro) 10.000,00 e (menor que) (euro) 25.000,00 - 25 pontos;

v) (igual ou maior que) (euro) 5.000,00 e (menor que) (euro) 10.000,00 - 15 pontos.

4 - A Classificação Final do Projeto (CP) é o resultado da seguinte fórmula de cálculo:

CP = (PT*0,40) + (VI*0,30) + (TI*0,05) + (SE*0,25)

5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 2 e da alínea a) do n.º 3 do presente artigo, considera-se criação líquida de postos de trabalho o aumento efetivo do número de trabalhadores vinculados, mediante celebração de contratos de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, à entidade empregadora, em resultado do projeto de investimento, sendo aferida por referência à média dos 12 meses do ano anterior ao da candidatura, face ao número de postos de trabalho nas mesmas condições no final do período de tributação em que o investimento estiver concluído.

6 - Os benefícios fiscais previstos nos artigos 22.º e 23.º não são aplicáveis aos projetos de investimento com os Códigos das Atividades Económicas (CAE) das secções B (indústrias extrativas), F (construção), G (comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos), K (atividades financeiras e de seguros) e L (atividades imobiliárias).

7 - Compete à câmara municipal reconhecer o direito aos benefícios fiscais em conformidade com a classificação final do projeto, calculada nos termos do n.º 4 do presente artigo, e de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 22.º

Redução de imposto municipal sobre as transmissões onerosas para prédios destinados e afetos à implementação de novos projetos de investimento

1 - A isenção total ou parcial do imposto municipal sobre transmissões onerosas é concedida por uma única vez à entidade beneficiária, relativamente a prédio ou prédios utilizados nas atividades desenvolvidas no projeto de investimento, de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Os projetos de investimento que obtenham uma classificação final igual ou superior a 75 pontos beneficiam de uma isenção de 75 % do total do imposto a liquidar;

b) Os projetos de investimento que obtenham uma classificação final igual ou superior a 50 pontos e inferior a 75 pontos beneficiam de uma isenção de 50 % do total do imposto a liquidar;

c) Os projetos de investimento que obtenham uma classificação final igual ou superior a 25 pontos e inferior a 50 pontos beneficiam de uma isenção de 25 % do total do imposto a liquidar.

2 - A concessão do benefício previsto no número anterior depende de pedido prévio à celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade.

Artigo 23.º

Isenção e redução de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios destinados e afetos à implementação de novos projetos de investimento

1 - A isenção ou redução de imposto municipal sobre imóveis incide sobre o prédio ou prédios urbanos utilizados pelo promotor no projeto de investimento.

2 - A isenção total ou a redução da taxa do imposto municipal sobre imóveis é concedida a contar do ano de aquisição ou conclusão da construção do imóvel e será atribuída de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Os projetos de investimento que obtenham uma classificação final igual ou superior 50 pontos beneficiam de isenção do imposto;

b) Os projetos de investimento que obtenham uma classificação final inferior a 50 pontos beneficiam da taxa mínima prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI.

3 - Os benefícios previstos no presente artigo são aplicáveis pelo período de 5 anos, sem possibilidade de renovação.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 24.º

Divulgação das isenções ou benefícios fiscais

Anualmente é elaborado um relatório com as isenções totais ou parciais concedidas, a remeter à assembleia municipal.

Artigo 25.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas ou deliberações que contrariem o disposto no presente regulamento.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

315998339

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5203357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 114/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2019-07-18 - Decreto-Lei 95/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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