Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 865/2023, de 18 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova a tabela de custas em processos de contraordenação da competência da Inspeção-Geral da Educação e Ciência

Texto do documento

Despacho 865/2023

Sumário: Aprova a tabela de custas em processos de contraordenação da competência da Inspeção-Geral da Educação e Ciência.

À Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) compete, no âmbito das suas atribuições, proceder à instauração, instrução e decisão de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída, nos termos da alínea f) do n.º 2 do Decreto Regulamentar 15/2012, de 27 de janeiro.

As decisões proferidas nestes processos de contraordenação devem fixar o montante das custas de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo.

De acordo com o artigo 524.º do Código do Processo Penal, aplicável à matéria em apreço por força do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 79.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, deve recorrer-se ao disposto no Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de fixação do montante de custas processuais, o qual deve ter por referência a unidade de conta (UC) processual, o qual se encontra atualmente fixado no montante de (euro)102,00.

Nesta conformidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 92.º do RGCO e no n.º 3 do artigo 66.º do RJCE, determino que:

1 - No final de cada processo de contraordenação são fixadas as custas a suportar pelo arguido, nos termos que consta do Anexo A ao presente despacho e que dele faz parte integrante, determinando-se igualmente quem as deve suportar, incluindo nos casos de advertência ou do termo do processo com o pagamento voluntário da coima.

2 - São devidas custas nos casos em que seja proferida decisão de:

a) Advertência ou admoestação;

b) Termo do processo com o pagamento voluntário da coima;

c) Condenação de pagamento de coima e/ou sanção acessória ou medida cautelar;

d) Desistência ou rejeição de recursos de impugnação judicial interpostos na sequência das decisões condenatórias mencionadas na alínea anterior;

e) Despachos ou sentenças condenatórias proferidas pelo tribunal competente na sequência da admissão dos recursos mencionados na alínea anterior.

3 - Nas situações em que a lei admite o pagamento voluntário da coima e quando o arguido proceda ao mesmo dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa, o valor das custas é reduzido para metade, sem prejuízo dos encargos que se mostrem documentados no processo.

4 - Nos casos em que seja proferida decisão de arquivamento do processo, não há lugar ao pagamento de custas.

5 - Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelas custas e encargos a que tenha dado lugar, atendendo aos seguintes critérios:

a) Não sendo possível determinar a responsabilidade de cada um pelas custas e encargos a que tenha dado lugar, a mesma é solidária quando resulte de uma atuação conjunta;

b) Nos restantes casos, a responsabilidade pelas custas é conjunta, salvo se for fixado outro critério na decisão.

6 - As custas deverão cobrir, entre outras, as despesas efetuadas com:

a) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;

b) As despesas de transporte e ajudas de custo;

c) Os emolumentos devidos aos peritos;

d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;

e) O transporte e a detenção de animais ou outros seres vivos apreendidos;

f) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e prova;

g) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova;

h) Os exames, análises, peritagens ou outras diligências prévias no âmbito das ações de fiscalização que conduziram ao processo de contraordenação.

7 - O pagamento das custas em prestações apenas poderá ocorrer quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC.

8 - O valor das custas é atualizado nos termos legais, em conformidade com a evolução da unidade de conta processual (UC).

9 - Em tudo o que não se encontrar previsto no presente despacho, aplica-se com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento das Custas Processuais (RCP).

10 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.

6 de janeiro de 2023. - O Inspetor-Geral, Luís Capela.

ANEXO A

Tabela de custas em processos de contraordenação

(ver documento original)

316044507

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5203174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-27 - Decreto Regulamentar 15/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), estabelecendo as suas atribuições, competências dos seus órgãos e gestão financeira, bem como o quadro de pessoal dirigente, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda