Despacho 865/2023, de 18 de Janeiro
- Corpo emitente: Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Educação - Inspeção-Geral da Educação e Ciência
- Fonte: Diário da República n.º 13/2023, Série II de 2023-01-18
- Data: 2023-01-18
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova a tabela de custas em processos de contraordenação da competência da Inspeção-Geral da Educação e Ciência.
À Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) compete, no âmbito das suas atribuições, proceder à instauração, instrução e decisão de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída, nos termos da alínea f) do n.º 2 do Decreto Regulamentar 15/2012, de 27 de janeiro.
As decisões proferidas nestes processos de contraordenação devem fixar o montante das custas de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo.
De acordo com o artigo 524.º do Código do Processo Penal, aplicável à matéria em apreço por força do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 79.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, deve recorrer-se ao disposto no Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de fixação do montante de custas processuais, o qual deve ter por referência a unidade de conta (UC) processual, o qual se encontra atualmente fixado no montante de (euro)102,00.
Nesta conformidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 92.º do RGCO e no n.º 3 do artigo 66.º do RJCE, determino que:
1 - No final de cada processo de contraordenação são fixadas as custas a suportar pelo arguido, nos termos que consta do Anexo A ao presente despacho e que dele faz parte integrante, determinando-se igualmente quem as deve suportar, incluindo nos casos de advertência ou do termo do processo com o pagamento voluntário da coima.
2 - São devidas custas nos casos em que seja proferida decisão de:
a) Advertência ou admoestação;
b) Termo do processo com o pagamento voluntário da coima;
c) Condenação de pagamento de coima e/ou sanção acessória ou medida cautelar;
d) Desistência ou rejeição de recursos de impugnação judicial interpostos na sequência das decisões condenatórias mencionadas na alínea anterior;
e) Despachos ou sentenças condenatórias proferidas pelo tribunal competente na sequência da admissão dos recursos mencionados na alínea anterior.
3 - Nas situações em que a lei admite o pagamento voluntário da coima e quando o arguido proceda ao mesmo dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa, o valor das custas é reduzido para metade, sem prejuízo dos encargos que se mostrem documentados no processo.
4 - Nos casos em que seja proferida decisão de arquivamento do processo, não há lugar ao pagamento de custas.
5 - Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelas custas e encargos a que tenha dado lugar, atendendo aos seguintes critérios:
a) Não sendo possível determinar a responsabilidade de cada um pelas custas e encargos a que tenha dado lugar, a mesma é solidária quando resulte de uma atuação conjunta;
b) Nos restantes casos, a responsabilidade pelas custas é conjunta, salvo se for fixado outro critério na decisão.
6 - As custas deverão cobrir, entre outras, as despesas efetuadas com:
a) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;
b) As despesas de transporte e ajudas de custo;
c) Os emolumentos devidos aos peritos;
d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;
e) O transporte e a detenção de animais ou outros seres vivos apreendidos;
f) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e prova;
g) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova;
h) Os exames, análises, peritagens ou outras diligências prévias no âmbito das ações de fiscalização que conduziram ao processo de contraordenação.
7 - O pagamento das custas em prestações apenas poderá ocorrer quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC.
8 - O valor das custas é atualizado nos termos legais, em conformidade com a evolução da unidade de conta processual (UC).
9 - Em tudo o que não se encontrar previsto no presente despacho, aplica-se com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento das Custas Processuais (RCP).
10 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
6 de janeiro de 2023. - O Inspetor-Geral, Luís Capela.
ANEXO A
Tabela de custas em processos de contraordenação
(ver documento original)
316044507
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5203174.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral
Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.
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1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
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2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros
Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.
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2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça
Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.
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2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça
Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.
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2012-01-27 - Decreto Regulamentar 15/2012 - Ministério da Educação e Ciência
Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), estabelecendo as suas atribuições, competências dos seus órgãos e gestão financeira, bem como o quadro de pessoal dirigente, que publica em anexo.
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2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
Aviso
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