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Regulamento 41/2023, de 16 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal para o Exercício da Atividade de Caravanismo e Autocaravanismo de Faro

Texto do documento

Regulamento 41/2023

Sumário: Projeto de Regulamento Municipal para o Exercício da Atividade de Caravanismo e Autocaravanismo de Faro.

Projeto de Regulamento Municipal para o Exercício da Atividade de Caravanismo e Autocaravanismo de Faro

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o projeto de regulamento referido em título, foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 24/10/2022.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos n.os 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se o presente projeto de regulamento a apreciação pública, para recolha de sugestões, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.

27 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Projeto de Regulamento Municipal para o Exercício da Atividade de Caravanismo e Autocaravanismo de Faro

Nota Justificativa

O concelho de Faro tem sido alvo, nos últimos anos, de um aumento considerável de atividades associadas ao caravanismo e autocaravanismo, certamente pela presença inquestionável de valores naturais, sociais e culturais, aliada à busca cada vez maior do contacto com a Natureza.

Assim, considerando o atual cenário em que se desenvolve a atividade de caravanismo e autocaravanismo, com as concentrações, ditas informais, de autocaravanas que ocorrem um pouco por todo o concelho de Faro, podemos apontar como efeitos negativos da mesma o autocaravanismo praticado com veículos sem condições de habitabilidade e sustentabilidade ambiental, que não asseguram aos seus utilizadores as condições básicas de higiene; a pressão e o impacte ambiental causado pelos praticantes de turismo itinerante que não garantem o saneamento básico; a utilização de veículos ilegalmente transformados, que podem não respeitar princípios de segurança, bem como veículos com aspeto de degradação; a utilização do espaço envolvente para o apoio às condições de estadia prolongada, tais como roupa estendida, colocação de mesas, cadeiras e outros utensílios destinados à confeção de refeições e a degradação de alguns equipamentos públicos, como bicas e casas de banho públicas.

Por outro lado, a prática do autocaravanismo representa um segmento de turismo importante, que contribui para animar a economia local, esbater as assimetrias e o isolamento do interior do concelho. Assim, é fundamental regulamentar esta atividade turística, garantindo a sua boa integração no tecido urbano e rural do concelho, preservando o meio ambiente e prevendo a acomodação de todos. A promoção de um autocaravanismo ecologicamente sustentável permite ainda capitalizar todas as vantagens deste segmento turístico, ao mesmo tempo que se projeta uma imagem positiva do concelho para o exterior.

Tendo a Portaria 1320/2008, de 17 de novembro, consagrado disposições específicas para o funcionamento de espaços destinados exclusivamente a autocaravanas, como as áreas de serviço destinadas ao estacionamento e pernoita de autocaravanas, torna-se vincada a regra da prática de campismo apenas nos locais e instalações devidamente licenciadas para o efeito.

A banalização do aparcamento e estada fora dos locais autorizados leva à necessidade de uma eficiente fiscalização pelo Município de Faro, urgindo a regulamentação das condições e normas relativas à prática de campismo, caravanismo e exercício da atividade do autocaravanismo no concelho de Faro, a determinação da proibição de pernoita e aparcamento fora dos locais autorizados e licenciados para o efeito, bem como as sanções aplicáveis nos casos de contraordenação, através de regulamento municipal como instrumento fundamental na gestão e no enquadramento da atividade de autocaravanismo.

Numa ponderação de custos e benefícios das mediadas projetadas, sobressai, na prossecução do interesse público e qualidade de vida dos cidadãos, o impacto e sensibilidade ambiental, os efeitos sobre um correto ordenamento do território, e, bem ainda, os efeitos sobre as questões do tráfego e do estacionamento.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 98.º e 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 72/2020, de 16 de novembro, e ainda da alínea i) do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação em vigor, e do disposto nas alíneas k) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento Municipal para o exercício da Atividade de Caravanismo e Autocaravanismo no concelho de Faro que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal para o exercício da Atividade de Caravanismo e Autocaravanismo no concelho de Faro é elaborado ao abrigo e nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; dos artigos 98.º e 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 72/2020, de 16 de novembro; da alínea i) do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação em vigor, e do disposto nas alíneas k) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; do Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação em vigor; da Portaria 1320/2008, de 17 de novembro; do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março (Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos) e da Lei 66/2021, de 24 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento municipal regula e disciplina o exercício da atividade de caravanismo e autocaravanismo no concelho de Faro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) Aparcamento - Estacionamento de veículo com ocupação de espaço superior ao seu perímetro, com intenção de realizar qualquer uma das ações previstas no artigo 10.º do presente Regulamento;

b) Área de serviço para autocaravanas - Espaço sinalizado que integra uma ou mais estações de serviço, equipado nos termos da Portaria 1320/2008, destinado exclusivamente ao estacionamento e pernoita de autocaravanas por período não superior a setenta e duas horas;

c) Autocaravana ou similar - O veículo que apresente um espaço habitacional ou que seja adaptado para a utilização de um espaço habitacional, classificado como «autocaravana», «especial dormitório» ou «caravana» pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

d) Autocaravanismo - Atividade de viajar e acampar em autocaravana;

e) Campismo - Atividade de lazer, turística ou desportiva, que consiste em acampar ao ar livre, em recintos próprios (parques de campismo), nomeadamente, em tendas, caravanas ou autocaravanas;

f) Caravanismo - Atividade de lazer, turística ou desportiva, que consiste em viajar e acampar ao ar livre em caravana;

g) Caravana - Veículo sem motor, atrelado a veículo automóvel, concebido e apetrechado para servir de alojamento e/ou habitação;

h) Espaços destinados exclusivamente a autocaravanas - Áreas de serviço, integradas ou não em parques de campismo, como espaços sinalizados que integrem uma ou mais estações de serviço, destinados exclusivamente ao estacionamento e pernoita de autocaravanas pelo período autorizado;

i) Estacionamento - Imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;

j) Painéis indicadores de caravanas e autocaravanas - Painéis destinados a informar que a mensagem constante do sinal apenas se aplica aos veículos que figurarem no painel, designadamente, caravanas e autocaravanas;

k) Paragem - Imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos;

l) Parques de caravanismo e autocaravanismo - São parques de caravanismo e autocaravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de reboques, caravanas, autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do caravanismo e do autocaravanismo;

m) Pernoita - A permanência de autocaravana ou similar, com ocupantes, entre as 22:00 horas de um dia e as 7:00 horas do dia seguinte.

CAPÍTULO II

Caravanismo e Autocaravanismo

Artigo 4.º

Prática de caravanismo e autocaravanismo

1 - No concelho de Faro é expressamente proibida qualquer prática de campismo, caravanismo e autocaravanismo fora dos locais e espaços destinados, estabelecidos, autorizados e licenciados para o efeito, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento.

2 - No concelho de Faro é expressamente proibido o aparcamento o estacionamento ou a imobilização de caravana e autocaravana, bem como a pernoita, fora dos locais e espaços devidamente estabelecidos, autorizados, identificados, demarcados e/ou sinalizados para o efeito, nomeadamente áreas de serviço de autocaravanas.

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 5.º

Espaços destinados exclusivamente a caravanas e a autocaravanas

O aparcamento e estadia em espaços destinados exclusivamente a caravanas e a autocaravanas, designadamente em áreas de serviço de autocaravanas, privados ou públicos, ficam condicionados ao pagamento de um preço ou taxa fixado nos termos do Regulamento Interno ou do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Faro, quando fixados, e têm utilização limitada no tempo, de acordo com as suas condições de funcionamento.

Artigo 6.º

Condições gerais de utilização

1 - A entidade titular, exploradora ou gestora do espaço destinado exclusivamente a autocaravanas está obrigada a afixar o preço, o horário e as condições gerais de utilização do parque em local bem visível, nomeadamente à entrada e junto dos locais de pagamento.

2 - A entidade titular, exploradora ou gestora de espaço destinado exclusivamente a autocaravanas emite recibo por todos os pagamentos recebidos, ainda que por meios automáticos, nos termos legalmente aplicáveis.

3 - Compete ainda à entidade gestora promover e controlar o correto acesso e aparcamento no espaço destinado exclusivamente a autocaravanas, bem como cumprir e fazer cumprir as normas aplicáveis, designadamente em matéria de segurança, ambientais, acessibilidade, higiene, urbanidade e convivência.

Artigo 7.º

Licenciamento de espaços destinados exclusivamente a autocaravanas

O Município de Faro é a entidade que atribui o licenciamento dos espaços destinados exclusivamente a autocaravanas, nomeadamente áreas de serviço de autocaravanas, assim como a sua gestão e exploração, nos termos da lei e regulamentação aplicável.

Artigo 8.º

Locais consignados para a prática do autocaravanismo

1 - No concelho de Faro estão consignados os seguintes locais para a prática do autocaravanismo:

a) Parque de campismo da Ilha de Faro;

b) Outros locais que a Câmara Municipal venha a licenciar.

2 - A prática do autocaravanismo fora dos locais indicados no número anterior está sujeita a contraordenação, nos termos do artigo 19.º

3 - Os espaços destinados exclusivamente a autocaravanas deverão cumprir com o previsto na Portaria 1320/2008, de 17 de novembro, nomeadamente no seu artigo 29.º, bem como todos os demais para os quais aquele remete.

Artigo 9.º

Estacionamento

Fora dos locais destinados à prática de autocaravanismo, apenas é permitido o estacionamento das viaturas nos termos legalmente definidos, nomeadamente de acordo com o Código da Estrada.

Artigo 10.º

Aparcamento

1 - É considerado aparcamento sempre que se verifiquem uma ou mais das seguintes situações em qualquer veículo automóvel ou reboque:

a) Arrear os estabilizadores e colocar calços;

b) Abertura de janelas laterais de caravanas ou autocaravanas;

c) Colocação de degrau de acesso;

d) Despejo de depósitos de águas residuais;

e) Colocação no pavimento de material de campismo, como mesas e cadeiras;

f) Montagem de equipamentos de lazer;

g) Estender da roupa;

h) Realização de fogueiras;

i) Confeção ou toma de refeições; e

j) Pernoitar.

2 - No caso de se verificar o aparcamento de caravanas ou autocaravanas fora dos locais mencionados no artigo 8.º, haverá lugar à aplicação das sanções previstas no presente Regulamento.

SECÇÃO II

Áreas de Serviço

Artigo 11.º

Áreas de serviço para autocaravanas (ASA)

1 - São áreas de serviço os espaços sinalizados que integrem uma ou mais estações de serviço, destinados exclusivamente ao estacionamento e pernoita de autocaravanas por período não superior a setenta e duas horas.

2 - As áreas de serviço que não se encontrem integradas em parques de campismo e de caravanismo ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º deste Regulamento.

3 - As áreas de serviço não integradas em parques de caravanismo devem dispor de serviço de receção presencial ou automático disponível vinte e quatro horas por dia.

Artigo 12.º

Áreas de serviço

As áreas de serviço devem dispor de estações de serviço que devem estar revestidas com materiais impermeabilizados e dispor de equipamento próprio para:

a) Escoamento de águas residuais;

b) Esvaziamento de WC químico/sistema de lavagem e despejo de cassetes sanitárias;

c) Abastecimento de água potável;

d) Despejo de resíduos sólidos urbanos.

CAPÍTULO III

Condutas

Artigo 13.º

Deveres dos auto caravanistas

1 - Os auto caravanistas ficam sujeitos às regras estabelecidas na Portaria 1320/2008, de 17 de novembro, e no Regulamento interno da área de serviço de autocaravanismo.

2 - Durante a sua estada na área de serviço de autocaravanismo, os auto caravanistas devem pautar o seu comportamento pelas regras da boa vizinhança.

3 - Os auto caravanistas devem cumprir, em especial, as seguintes regras:

a) Cumprir os preceitos de higiene adotados na área de serviço de autocaravanismo especialmente os referentes ao destino do lixo, de águas sujas e de sanitas químicas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;

b) Manter o respetivo espaço da área destinada aos autocaravanistas e os equipamentos nele instalados em bom estado de conservação, higiene e limpeza;

c) Instalar o seu equipamento na área destinada aos autocaravanistas, de modo a guardar a distância mínima de 2 m em relação aos equipamentos dos outros autocaravanistas;

d) Abster-se de quaisquer atos suscetíveis de incomodar os demais autocaravanistas, designadamente de fazer ruído e de utilizar aparelhos de rádio, televisão ou geradores durante o período de silêncio que for fixado no Regulamento interno da área de serviço de autocaravanismo;

e) Não acender fogo, exceto quando forem utilizados equipamentos para cozinhar alimentos autorizados para o efeito pelo Regulamento interno da área de serviço de autocaravanismo, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor no mesmo;

f) Cumprir a sinalização da área de serviço de autocaravanismo e as indicações do responsável pelo seu funcionamento no que respeita à circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação do equipamento de autocaravanismo;

g) Não limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar, para além da sua instalação;

h) Não implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo.

4 - Em todas as atividades desenvolvidas, os caravanistas e auto caravanistas devem pautar o seu comportamento pela adoção de práticas ecossustentáveis e amigas do ambiente.

5 - As autocaravanas ou similares devem encontrar-se em bom estado de conservação e assegurar o melhor desempenho ambiental e energético.

Artigo 14.º

Regulamento interno

1 - As áreas de serviço de autocaravanismo devem ter um Regulamento interno elaborado pela respetiva entidade exploradora, do qual deve ser dado conhecimento à Câmara Municipal.

2 - O Regulamento interno deve obedecer a todos os requisitos legalmente estabelecidos e deve estar afixado, de forma bem visível, na receção da área de serviço de autocaravanismo, em português e noutra língua oficial da União Europeia.

3 - O Regulamento interno da área de serviço de autocaravanismo deve estabelecer as normas relativas à utilização e ao funcionamento dos mesmos, nomeadamente sobre:

a) A admissão de animais que acompanham os auto caravanistas;

b) As condições em que é permitida a permanência na área de serviço de autocaravanismo de material de autocaravanismo desocupado;

c) Os deveres dos auto caravanistas;

d) O período de funcionamento da área de serviço de autocaravanismo;

e) Os períodos de silêncio;

f) Os equipamentos de queima autorizados pela entidade exploradora da área de serviço de autocaravanismo para a confeção de alimentos;

g) As condições para a circulação de veículos particulares e limite máximo de velocidade na área de serviço de autocaravanismo.

Artigo 15.º

Recusa de permanência

Pode ser recusada a permanência na área de serviço de autocaravanismo aos autocaravanistas que desrespeitem os preceitos do Regulamento interno e não cumpram os deveres previstos no artigo 13.º deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal de Faro, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia Segurança Pública.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal de Faro é auxiliado pela fiscalização municipal ou pela Polícia Municipal.

3 - No âmbito do exercício das suas funções, a fiscalização municipal ou a Polícia Municipal poderão aceder ao interior dos terrenos onde ocorra a prática de infração ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 17.º

Cessação de atividade ilegal

1 - O Presidente da Câmara Municipal de Faro e as demais entidades de fiscalização podem determinar a cessação imediata da prática de caravanismo e autocaravanismo fora de locais adequados, estabelecidos, identificados, sinalizados, autorizados e licenciados para o efeito.

2 - Quem desobedecer a ordem emanada nos termos do número anterior incorre na prática de um crime de desobediência, previsto e punido nos termos do artigo 348.º do Código Penal.

Artigo 18.º

Autoridades administrativas e policiais

As autoridades administrativas e policiais, com competência de fiscalização, que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento, devem lavrar os respetivos autos de notícia, que são remetidos ao Município de Faro, para instauração de procedimento contraordenacional.

Artigo 19.º

Infrações e regime sancionatório

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 50,00 a (euro) 100,00, a falta de exibição dos documentos que comprovam o licenciamento às entidades fiscalizadoras, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentados ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo máximo de quarenta e oito horas.

b) De (euro) 60,00 a (euro) 300,00, a pernoita e o aparcamento de autocaravanas ou similares fora dos locais expressamente autorizados para o efeito.

c) De (euro) 120,00 a (euro) 600,00, a pernoita e o aparcamento de autocaravanas ou similares em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas.

d) De (euro) 150,00 a (euro) 200,00, a prática do autocaravanismo fora dos locais indicados no artigo 8.º, bem como em violação do disposto no presente Regulamento.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 20.º

Processamento e aplicação de coimas

1 - A instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente Regulamento compete ao Município de Faro.

2 - A competência para determinar a instauração de processos de contraordenação, para designar instrutor e a instrução, incluindo a decisão, e para aplicar coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer um dos seus membros.

Artigo 21.º

Produto das Coimas

O produto da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento, mesmo quando fixadas em juízo, reverte integralmente para o Município de Faro.

Artigo 22.º

Sanções acessórias

O Município de Faro, no âmbito das suas competências, pode aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos da lei geral.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 23.º

Taxas

A prática de caravanismo e autocaravanismo depende de autorização ou licença da Câmara Municipal e do pagamento das taxas devidas e fixadas nos termos do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Faro.

Artigo 24.º

Delegação e subdelegação de poderes

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 25.º

Normas supletivas e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 1320/2008, de 17 de novembro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - Aos processos de contraordenação previstos no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

3 - As dúvidas e casos omissos suscitados na interpretação e aplicação das disposições deste Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares e posturas municipais que disponham em sentido contrário às do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor ao décimo quinto dia após ao da sua publicação no Diário da República nos termos do n.º 4 do artigo 90-B do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais

316010219

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5200278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-17 - Portaria 1320/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-11-16 - Lei 72/2020 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2021-08-24 - Lei 66/2021 - Assembleia da República

    Modifica o regime de estacionamento, pernoita e aparcamento de autocaravanas, alterando o Código da Estrada e o Regulamento de Sinalização do Trânsito

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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