Aviso 986/2023, de 16 de Janeiro
- Corpo emitente: Escola Superior de Enfermagem de Lisboa
- Fonte: Diário da República n.º 11/2023, Série II de 2023-01-16
- Data: 2023-01-16
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso no Curso de Licenciatura em Enfermagem para Maiores de 23 Anos.
Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos e do Concurso especial dos estudantes aprovados nas mesmas
Preâmbulo
Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, é aprovado o presente Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos, em conformidade com o previsto no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro, n.º 49/2005, de 30 de agosto e n.º 85/2009, de 27 de agosto.
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 - O presente regulamento disciplina o processo de realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos, e do Concurso Especial dos estudantes aprovados nas respetivas provas.
2 - A realização de provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência da licenciatura em Enfermagem na ESEL dos maiores de 23 anos, tem como objetivo facultar a candidatura aos indivíduos que não tenham habilitação de acesso ao Ensino Superior.
3 - As provas referidas no n.º 2 destinam-se a avaliar o perfil, conhecimentos e competências considerados adequados ao ingresso e progressão no Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL.
CAPÍTULO I
Regras das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos
Artigo 2.º
Candidatura e Inscrição
1 - Podem candidatar-se às provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL, os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas e que não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.
2 - Estão excluídos candidatos que se encontrem matriculados no ensino superior, independentemente da área de formação em que se encontrem ou do ano que frequentem.
3 - A candidatura é realizada online através de formulário eletrónico, de acordo com as instruções a divulgar anualmente na página da ESEL (www.esel.pt) e está sujeita ao pagamento dos emolumentos constantes da tabela de emolumentos da ESEL.
4 - O processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Currículo escolar e profissional;
b) Pré-requisito exigido na ESEL ou prova em como o realizou.
c) Apresentação do documento de identificação (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Autorização de Residência);
d) Carta de motivação, expressando, entre outros aspetos que considere relevantes, as razões que levaram à candidatura ao Curso de Licenciatura em Enfermagem na ESEL e os objetivos que pretende alcançar com a conclusão do mesmo.
5 - Os candidatos que obtiverem aprovação nas provas escritas, para conclusão do processo de candidatura, devem ainda proceder à entrega no Núcleo de Gestão Académica, nos prazos fixados em calendário, das cópias autenticadas dos documentos comprovativos dos elementos constantes no currículo escolar e profissional (certificado de habilitações, comprovativos da experiência profissional, certificados de formação profissional e outros que sejam relevantes).
6 - Os documentos referidos no ponto 5 podem ser autenticados na ESEL mediante prova dos documentos originais e pagamento dos respetivos emolumentos de acordo com a tabela em vigor.
Artigo 3.º
Prazo de candidatura e calendário de realização das provas
1 - O prazo de inscrição e o calendário de realização das provas são fixados anualmente, por despacho do Presidente da ESEL e disponíveis em local de estilo e no seu sítio da Internet (www.esel.pt).
2 - O prazo e calendário referidos em 1 são comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior pela ESEL, nos termos e prazos fixados.
3 - O calendário abrange todas as ações relacionadas com as provas, incluindo os prazos cuja determinação seja da competência do Júri.
Artigo 4.º
Júri das provas
1 - A nomeação do Júri processa-se de acordo com o previsto no artigo 5.º do presente Regulamento.
2 - Ao Júri compete:
a) Organizar as provas dentro do período definido pelo Presidente da ESEL;
b) Definir áreas de conhecimento e competências a avaliar diretamente relevantes para o ingresso e progressão no Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL, nos termos da lei;
c) Elaborar as provas escritas, definir os critérios de avaliação e sua correção;
d) Definir e aplicar os critérios para a avaliação curricular e entrevistas;
e) Realizar as entrevistas;
f) Analisar pedidos de reapreciação de provas escritas.
Artigo 5.º
Organização, realização e avaliação das provas
1 - A elaboração, a organização e a classificação das provas são da responsabilidade do Júri, composto por quatro docentes da ESEL, nomeados por despacho do Presidente da ESEL, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.
2 - A avaliação da capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem na ESEL integra duas etapas sucessivas e eliminatórias:
a) A realização de provas escritas teórica e/ou prática de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no Ensino Superior e no Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL (PE);
b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato (AC) e a avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista (E) - (AC + E).
3 - As provas escritas incidirão, exclusivamente, sobre as áreas do conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no Curso de Licenciatura em Enfermagem na ESEL.
4 - As provas são realizadas anualmente.
Artigo 6.º
Provas Escritas Teóricas e/ou Práticas de Avaliação de Conhecimentos e Competências
1 - A primeira etapa eliminatória (PE) destina-se a avaliar os conhecimentos e competências considerados indispensáveis para o ingresso e progressão no curso, através da realização de duas provas escritas:
a) Uma prova que avalia o domínio do candidato relativamente ao conteúdo específico de uma das disciplinas do elenco de acesso ao Curso de Licenciatura em Enfermagem;
b) Uma prova que avalia capacidades e competências gerais (Referencial de Competências Chave para a Educação de Adultos - Portaria 1082-A/2001, de 5 de setembro) nomeadamente de comunicação em língua portuguesa, iniciativa, cultura geral e expressão escrita.
2 - O Júri torna públicas as áreas do conhecimento sobre quais incidem as provas escritas;
3 - A informação sobre o local, data e hora para a realização das provas escritas é fixada em calendário e divulgada em local de estilo e no sítio da Internet da ESEL.
4 - As listas com os candidatos aprovados e não aprovados à segunda fase do processo de avaliação (AC+E) são afixadas em local de estilo e no sítio da Internet da ESEL.
Artigo 7.º
Apreciação curricular e profissional e Entrevista
1 - A segunda etapa eliminatória (AC + E), destina-se à apreciação curricular e à avaliação de expectativas, motivações e expressão oral do candidato e compõe-se de:
a) Apreciação do currículo escolar e profissional (AC) do candidato;
b) Entrevista (E) que se destina a discutir o currículo escolar e profissional e a apreciar as motivações apresentadas para a escolha do Curso de Licenciatura em Enfermagem.
2 - A informação sobre o local, data e hora para a realização da entrevista é comunicada individualmente ao candidato através de correio eletrónico ou via telefónica.
3 - A calendarização das entrevistas é fixada em calendário, e divulgada em local de estilo e no sítio da Internet da ESEL.
4 - As listas com os candidatos aprovados e não aprovados nesta etapa são afixadas em local de estilo e no sítio da Internet da ESEL.
Artigo 8.º
Consulta e reapreciação das Provas e Apreciação Curricular
1 - Os candidatos podem efetuar a consulta e/ou requerer a reapreciação das Provas Escritas (PE) e da Apreciação Curricular (AC), após afixação das listas respetivas previstas nos n.º 4 dos artigos 6.º e 7.º, respetivamente.
2 - Da entrevista não há lugar a reapreciação.
3 - Os candidatos podem consultar as provas escritas e a avaliação curricular em datas e horas a definir pelo Júri, divulgadas em local de estilo e no sítio da Internet da ESEL, mediante agendamento prévio.
4 - Os candidatos poderão apresentar pedido de reapreciação objetivo e fundamentado, dirigido ao Presidente da ESEL, no prazo de dois dias úteis após serem afixadas as listas previstas no n.º 4 do artigo anterior no Núcleo de Gestão Académica (academica@esel.pt).
5 - A reapreciação implica o pagamento dos respetivos emolumentos de acordo com a tabela em vigor na ESEL e terá lugar até cinco dias após o deferimento do pedido respetivo.
6 - O resultado da reapreciação será comunicado ao interessado e do mesmo não cabe reclamação ou recurso.
7 - O resultado da revisão deve ser comunicado ao interessado no prazo fixado em calendário.
Artigo 9.º
Regras comuns das Provas
1 - A não realização de qualquer um dos momentos avaliativos elimina o candidato.
2 - No ato das provas, os candidatos devem ser portadores de documento de identificação, sem o qual não as poderão realizar.
3 - Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização das provas, nomeadamente as provas escritas efetuadas, a apreciação curricular e a ata da entrevista realizada.
Artigo 10.º
Critérios de avaliação das Provas
1 - A avaliação das provas escritas (PE) baseia-se em critérios que atendam à demonstração de conhecimentos e competências específicas diretamente relevantes para o Curso de Licenciatura em Enfermagem.
2 - Na apreciação curricular e entrevista (AC + E), são valorizados o percurso, a experiência e formação profissional, as habilitações académicas de base do candidato e a demonstração de conhecimentos e competências gerais referidos no artigo 6.º, ponto 1.
3 - Cada um dos momentos avaliativos, PE e (AC + E), é classificado em escala numérica de 0 a 20 valores.
Artigo 11.º
Classificação
1 - A classificação obtida em cada etapa de avaliação (PE e AC + E) resulta da média aritmética das provas que as constituem e é expressa numa escala numérica de 0 a 20, arredondada às centésimas.
2 - Apenas são admitidos à segunda etapa (AC + E) os candidatos que tiverem obtido classificação igual ou superior a 9,50 valores em cada uma das duas provas que integram a etapa anterior (PE).
3 - A classificação final é a média ponderada, arredondada às centésimas, dos resultados das duas fases de avaliação sendo atribuída a ponderação de 40 % a PE e de 60 % a AC + E:
CF = (4 PE + 6 (AC+E))/10
4 - Apenas serão aprovados os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 9,50 valores em cada etapa de avaliação (PE e AC+E).
5 - A classificação final provisória de seriação será afixada e divulgada em locais de estilo e no sítio da Internet da ESEL.
Artigo 12.º
Reclamação
1 - Os candidatos poderão apresentar reclamação da lista referida no n.º 5 do artigo anterior, dirigida ao Presidente da ESEL, no prazo de cinco dias úteis após a sua divulgação, no Núcleo de Gestão Académica (academica@esel.pt).
2 - As reclamações são analisadas pelo Júri no prazo previsto no calendário após o que dará lugar à lista da classificação final de seriação, homologada pelo Presidente da ESEL, afixada e divulgada em locais de estilo e no sítio da Internet da ESEL.
Artigo 13.º
Efeitos e validade
1 - A aprovação nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, na ESEL, tem exclusivamente o efeito legalmente definido, não correspondendo a qualquer equivalência a habilitações escolares.
2 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição na ESEL no ano da aprovação e nos quatro anos letivos subsequentes, nos termos do previsto nos artigos seguintes.
CAPÍTULO II
Regras do concurso para os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23
Artigo 14.º
Regras e critérios de colocação no concurso para Maiores de 23 anos da ESEL
1 - O processo de colocação é da responsabilidade da ESEL.
2 - Os candidatos são colocados consoante o número de vagas fixadas, de acordo com o artigo 15.º do presente Regulamento.
3 - São candidatos à matrícula e inscrição no Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, no ano da aprovação e por ordem de classificação final.
4 - Caso as vagas não fiquem preenchidas para o mesmo ano, são ainda candidatos à matrícula e inscrição para as vagas não preenchidas, os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL com as provas realizadas na ESEL e ainda válidas.
5 - Caso as vagas não fiquem ainda preenchidas para o mesmo ano são candidatos à matrícula e inscrição os estudantes que reúnam as condições do artigo 2.º do presente Regulamento, aprovados em provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de cursos de licenciatura em Enfermagem noutras Escolas Superiores de Enfermagem com nota válida.
Artigo 15.º
Vagas
1 - As vagas são fixadas por despacho do Presidente da ESEL, sob proposta do Conselho Técnico-científico e são objeto de:
a) Publicação no sítio da Internet da ESEL (www.esel.pt);
b) Comunicação à DGES nos termos e prazos fixados.
2 - O número de vagas fixadas anualmente reporta-se aos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.
3 - De acordo com o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 76/2018 de 11 de outubro, as primeiras 2,5 % de vagas serão afetas aos candidatos militares que tenham prestado, no mínimo, um ano de serviço efetivo em Regime de Contrato, quatro anos de serviço efetivo em Regime de Contrato Especial, que cumpram com os requisitos de idade definidos e que se encontrem melhor posicionados na lista de seriação.
Artigo 16.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente da ESEL.
Artigo 17.º
Publicação e entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após homologação do Presidente da ESEL, sendo aplicável a partir do ano letivo de 2023-2024.
26 de dezembro de 2022. - O Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, João Carlos Barreiros dos Santos.
316007977
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5200204.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República
Aprova a lei de bases do sistema educativo.
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2001-09-05 - Portaria 1082-A/2001 - Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade
Cria uma rede nacional de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC).
-
2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).
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2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência
Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.
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2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho
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2018-10-11 - Decreto-Lei 76/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado
Ligações para este documento
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Aviso
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