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Regulamento 9/2023, de 5 de Janeiro

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Sumário

1.ª alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Arruda dos Vinhos

Texto do documento

Regulamento 9/2023

Sumário: 1.ª alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Arruda dos Vinhos.

1.ª Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Arruda dos Vinhos

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de novembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de 03 de outubro de 2022, aprovou o Regulamento supra identificado.

O referido regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

5 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Nota justificativa

1.ª Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Arruda dos Vinhos

Preâmbulo

O atual regulamento do Cemitério Municipal de Arruda dos Vinhos encontra-se em vigor desde 5 de junho de 2021.

No entanto, dadas as características do solo onde se encontra implantado o Cemitério Municipal, revelam que as condições do terreno não permitem a destruição da matéria orgânica antes de decorrido o prazo de 7 anos, pelo que se torna imperioso, o alargamento do prazo de exumação previsto no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, para 10 anos. Assim como, no momento da abertura da sepultura se se verificarem que não estão terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, deve-se recobrir de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de três anos, em vez de dois, até à mineralização do esqueleto.

Em face desta circunstância, torna-se necessário alterar a norma regulamentar em vigor, de modo a adaptar-se à realidade cemiterial.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicação do início do procedimento de elaboração e participação, na Internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração do presente regulamento.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou a presente alteração ao presente Regulamento, em reunião do dia 03 de outubro de 2022, que, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da sua publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão ordinária de 30 de novembro de 2022.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Arruda dos Vinhos.

Artigo 2.º

Alteração

O artigo 28.º do Regulamento do Cemitério Municipal de Arruda dos Vinhos, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

2 - No Cemitério Municipal de Arruda dos Vinhos, aquele prazo é de dez anos, atendendo às características geológicas do solo.

3 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de três anos até à mineralização do esqueleto.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo o Regulamento do Cemitério Municipal de Arruda dos Vinhos, com a atual redação.

Artigo 4.º

Entrada em Vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(a que se refere ao artigo 3.º)

Republicação do Regulamento do Cemitério Municipal de Arruda dos Vinhos

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento, o disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de março de 1962, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na redação atualizada e ainda, o n.º 1 da alínea g) do artigo 25.º e n.º 1 da alínea k) do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem como objeto regular a organização e o funcionamento dos serviços do Cemitério Municipal de Arruda dos Vinhos.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível, proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito: Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário: Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais: Cadáver, ossada e cinzas;

p) Talhão: Área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

q) Sepultura: Área de terreno com forma retangular, onde são depositados os corpos. Podem ser temporárias ou perpétuas;

r) Campa: revestimento em pedra de cantaria que cobre a sepultura;

s) Gavetão: local destinado a depósito de urna;

t) Entidade responsável pela administração do cemitério: O Município de Arruda dos Vinhos, através da câmara municipal;

u) Centro funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir a conservação temporária e preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação;

v) Local de consumpção aeróbia: Local onde tem lugar o processo de decomposição dos corpos e permite a mineralização do cadáver. Este local exige condições geológicas próprias designadamente a arejamento dos solos e reduzidos níveis freáticos.

Artigo 4.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, mesmo não sendo herdeiros, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, designadamente de união de facto;

d) Os herdeiros legais;

e) A pessoa que viva com o falecido em condições de economia comum;

f) Qualquer familiar;

g) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - As situações de união de facto são aferidas nos termos da Lei 7/2001, de 11 de Maio, decorrendo as de economia comum do disposto na Lei 6/2001, de 11 de Maio.

3 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

4 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, outorgada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 5.º

Âmbito

1 - O Cemitério Municipal de Arruda dos Vinhos, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município do Arruda dos Vinhos, exceto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério Municipal do Arruda dos Vinhos, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação no respetivo cemitério de freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares, sepulturas ou gavetões perpétuos;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste, desde que devidamente comprovado;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos ou do Vereador do Pelouro, nomeadamente, naturais da área do Município a residir fora deste, mas que tenham manifestado em vida, o desejo de aqui ser inumado.

Artigo 6.º

Serviços operacionais e administrativos

1 - A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do funcionário mais graduado, afeto ao Cemitério Municipal ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a sua observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos, sepulturas, ossários e gavetões.

2 - O serviço de receção de pedidos, estará a cargo da Unidade Orgânica que superintender o BU-Balcão Único Municipal.

3 - O serviço de registo e expediente estará a cargo de Secção Administrativa da Divisão ou Unidade Orgânica que no regulamento e estrutura orgânica do Município de Arruda dos Vinhos, possua essas funções atribuídas, onde existirá, para o efeito, registo informático de inumações, exumações, trasladações, concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - O Cemitério Municipal de Arruda dos Vinhos, funciona de segunda-feira a sexta-feira das 09:00h às 12:00h e das 13:00h às 17:00h; aos sábados das 08:00h às 12:00h e das 13:00h às 17:00h, e, aos domingos e feriados das 09:00h às 13:00h.

2 - Estes horários podem ser alterados pela Câmara Municipal, em situações extraordinárias, pelo período estritamente necessário.

3 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada antes do seu encerramento.

4 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação ou cremação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização, poderão ser imediatamente inumados ou cremados.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 8.º

Remoção

1 - Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 4.º a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a morgue do Instituto de Medicina Legal de Lisboa.

2 - No caso previsto no número anterior, compete à autoridade de polícia:

a) Promover a remoção de cadáveres, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades;

b) Promover à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 9.º

Regime aplicável

1 - O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada, é efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:

a) Caixão de madeira: para inumação em sepultura ou local de consumpção aeróbia;

b) Caixão de zinco com espessura mínima de 0,4 mm: para inumação em jazigo;

c) Caixão de madeira facilmente destrutível por ação do calor: para cremação.

2 - O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada, é efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:

a) Caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira: para inumação em jazigo ou em ossário;

b) Caixa de madeira facilmente destrutível por ação do calor: para cremação.

3 - Se o caixão ou a caixa contendo os cadáveres ou as ossadas forem transportados como frete normal por via-férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimulem a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação: «Manusear com Precaução».

4 - O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora de cemitério, é livre desde que efetuado em recipiente apropriado.

5 - O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro de cemitério é efetuado da forma, que for determinada pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.

6 - A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora de cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.

7 - Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou da fotocópia simples do assento ou auto de declaração do óbito ou boletim de óbito nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro na sua redação atual.

CAPÍTULO V

Das inumações

Artigo 10.º

Locais de inumação

1 - A inumação não pode ter lugar fora do cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura, jazigo ou em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Excecionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, poderá ser permitido:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privadas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.

3 - Nas situações constantes do n.º 2, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos ou ao Vereador do pelouro, mediante requerimento, por parte das pessoas referidas no artigo 4.º, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

4 - A inumação fora de cemitério público, sempre que a Câmara o entenda, deverá ser acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do Cemitério Municipal.

Artigo 11.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado, cremado, ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro na sua redação atual;

e) Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 4.º deste regulamento, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.

4 - Sem ter decorrido o prazo legal, não poderá ser inumado novo cadáver ou ossada na mesma sepultura.

5 - Antes do encerramento da urna devem ser depositadas materiais orgânicos que acelerem a decomposição do cadáver.

6 - Não é aplicável o exposto nos números anteriores aos fetos mortos.

Artigo 12.º

Condições para a inumação

1 - Nenhum cadáver poderá ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica, sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

2 - Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.

Artigo 13.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos ou Vereador do Pelouro, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 4.º do presente regulamento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior, consta do anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante e encontra-se disponível na página da Internet do Município de Arruda dos Vinhos (http://www.cm-arruda.pt/), devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento ou auto de declaração de óbito, ou ainda, boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 39.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 14.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados no Balcão Único de atendimento da câmara Municipal por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Aquando da entrega dos documentos, são pagas as taxas que forem devidas, de acordo com a tabela de taxas do município, em vigor, e é emitida a guia de receita comprovativa do pagamento, cujo original é entregue ao encarregado do funeral.

3 - Não será efetuada a inumação, sem que aos serviços afetos ao cemitério, seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - A guia de receita constará do registo de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

5 - Excecionalmente, por motivos devidamente justificados e tendo a inumação de ocorrer em fim de semana, dia feriado ou em dia de encerramento dos serviços de atendimento, deve ser entregue ao trabalhador do cemitério que se encontre em exercício nesse dia, uma cópia do requerimento e respetivos documentos a serem apresentados no 1.º dia útil seguinte, nos serviços do Balcão Único.

Artigo 15.º

Insuficiência da documentação

1 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

2 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito, ou em qualquer momento, desde que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

Artigo 16.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 17.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por sete anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.

b) São perpétuas, aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados.

Artigo 18.º

Sepulturas Temporárias

1 - É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias com urnas de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que atrasem a sua destruição.

2 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver.

Artigo 19.º

Sepulturas Perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo de sete anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

Artigo 20.º

Dimensões

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

Comprimento - 2,00 m a 2,10 m;

Largura - 0,65 m a 0,75 m;

Profundidade - 1,15 m;

b) Para crianças:

Comprimento - 1,00 m a 1,10 m;

Largura - 0,55 m a 0,65 m;

Profundidade - 1,00 m.

2 - A altura da sepultura temporária, acima do solo, é de 0,30 m.

Artigo 21.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

3 - Haverá ainda talhões para o enterramento de pessoas pertencentes à Associação de Bombeiros Voluntários do Município de Arruda dos Vinhos, bem como para os sócios do Núcleo da Liga dos Combatentes da II Grande Guerra, de Vila Franca de Xira, residentes no Município de Arruda dos Vinhos, desde que devidamente identificados por pessoa idónea e com autorização do Presidente da Câmara ou o Vereador do pelouro.

4 - Além dos talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para a inumação de cadáveres de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos, desde que se trate de menor e cujo comprimento não exceda o fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º

Artigo 22.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 23.º

Inumação em jazigo

1 - A inumação em jazigos obedece às seguintes regras:

a) Para a inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregue no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;

b) Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior;

c) Poderão ser igualmente depositados nesses jazigos os cadáveres que se apresentem encerrados em caixões interiores de zinco desde que esses corpos tenham sido embalsamados e, como tal, comprovado pelas autoridades sanitárias.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos ou do Vereador do pelouro, no local donde partirá o caixão mortuário.

Artigo 24.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente, o qual será estabelecido pelos serviços do Município de Arruda dos Vinhos.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, o Município de Arruda dos Vinhos efetuá-la-á, correndo todas as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos ou Vereador do pelouro, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

4 - Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.

5 - Na falta de pagamento e tratando-se de jazigo particular ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo se verifique; no caso de jazigo municipal reverterá este para o Município, com perda das quantias pagas.

6 - Serão incinerados ou desinfetados, quaisquer objetos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões.

Artigo 25.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres, será regulamentada quando o cemitério dispuser de equipamento para o efeito e obedece às regras definidas por portaria.

CAPÍTULO VI

Da cremação

Artigo 26.º

Âmbito

1 - A cremação será exaustivamente regulamentada quando o cemitério dispuser de equipamento para o efeito.

2 - A câmara municipal pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.

3 - As cinzas resultantes de cremação de cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas, efetuadas noutro cemitério ou local devidamente licenciado para o efeito, podem ser colocadas no Cemitério Municipal em sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado.

CAPÍTULO VII

Das exumações

Artigo 27.º

Competências

A exumação de cadáver ou ossadas deve ser requerida ao Presidente da Câmara ou Vereador do Pelouro, em modelo constante do anexo I ao presente regulamento.

Artigo 28.º

Prazos

1 - Nos termos da lei, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - No Cemitério Municipal de Arruda dos Vinhos, aquele prazo é de dez anos, atendendo às características geológicas do solo.

3 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de três anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 29.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Logo que decidida a exumação, os serviços municipais procederão ao envio de notificação escrita e serão afixados avisos nos lugares de estilo e no sítio do Município de Arruda dos Vinhos na Internet, convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de 10 dias, a data da exumação e o local de depósito da ossada, bem como o destino a dar às cantarias e/ou ornamentos que existam.

3 - Os interessados podem comparecer no cemitério, no dia e hora que vier a ser estabelecido para aquele fim.

4 - Decorrido o prazo fixado no n.º 2, sem que os interessados promovam qualquer diligência, e, verificando-se as condições para a exumação, será a mesma concretizada, considerando-se abandonadas as ossadas existentes e perdidas a favor do município as cantarias e/ou ornamentos encontrados no local.

5 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou, quando não houver inconveniente, serão inumadas nas próprias sepulturas a profundidades superiores às indicadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º

Artigo 30.º

Exumação de ossadas em caixões inseridos em jazigo

1 - A exumação das ossadas de um caixão inserido em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, tenha sido removido de jazigo para sepultura, regressarão ao jazigo originário se outro local não for acordado com o interessado.

CAPÍTULO VIII

Das trasladações

Artigo 31.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos ou Vereador do pelouro, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 4.º deste regulamento, através de requerimento que consta do anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante e encontra-se disponível na página da Internet do Município de Arruda dos Vinhos (http://www.cm-arruda.pt/).

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços do Município de Arruda dos Vinhos remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal, a comunicação via fax ou o e-mail.

Artigo 32.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver ou de restos mortais, que não ossadas, é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Pode ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

4 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim e o transporte deve ser acompanhado de fotocópia simples do assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito, de autorização para a trasladação que consta do próprio requerimento ou anexo ao mesmo, sem prejuízo dos demais termos legais.

Artigo 33.º

Registos

Nos registos do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

CAPÍTULO IX

Da concessão de terrenos

Artigo 34.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos ou do Vereador do Pelouro, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos ou o Vereador do Pelouro vier a fixar.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 35.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos ou ao Vereador do pelouro e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 36.º

Decisão da concessão

1 - Sempre que o Município considere conveniente e após decisão da concessão, os serviços do Município de Arruda dos Vinhos notificam o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de trinta dias a contar da notificação da decisão, não havendo lugar a levantamento do respetivo alvará sem que a mesma se mostre paga.

3 - Em casos especiais, como tal devidamente reconhecidos pode ser prorrogado o prazo estabelecido no número anterior.

Artigo 37.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará a emitir pelo Município de Arruda dos Vinhos, aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento os novos titulares.

3 - A cada concessão corresponde um alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o alvará poderá o Município de Arruda dos Vinhos emitir uma cópia autenticada da página do livro de registo de alvarás de concessão ou uma 2.ª via do alvará, desde que o concessionário o requeira.

5 - No caso de ser passado novo alvará, este substituirá em definitivo o anterior, cabendo aos serviços do Município de Arruda dos Vinhos, providenciar para que a sua emissão fique devidamente anotada, procedendo à apreensão do título substituído, logo que por qualquer motivo ele seja apresentado.

6 - Em caso de extravio de livro(s) de registo dos alvarás de concessão de terrenos no Cemitério Municipal de Arruda dos Vinhos, deverão os serviços do município, e de acordo com todos os elementos possíveis, nomeadamente os alvarás dos concessionários e os livros de atas, proceder à reelaboração dos registos em falta, nos termos do disposto nos artigos 133.º do Código do Registo Predial.

Artigo 38.º

Realização de obras

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem ser sujeitas a licenciamento de obras ou a admissão de comunicação prévia, nos termos da lei urbanística e das normas constantes do Capítulo XIII deste Regulamento e concluir-se nos prazos fixados, que constam nas respetivas licenças.

2 - Poderá o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do pelouro com competência delegada prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para o Município de Arruda dos Vinhos todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 39.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade ou cartão do cidadão deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 40.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 41.º

Deveres dos concessionários de jazigo ou sepultura perpétua

1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais inumados no mesmo, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo.

2 - Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo trabalhador que presida ao ato e por duas testemunhas.

3 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais inumados nos seus jazigos.

4 - É proibido aos concessionários receber qualquer importância ou valor pelo depósito dos corpos ou ossadas no jazigo.

5 - Os concessionários devem efetuar obras de conservação, conforme se encontra previsto no artigo 63.º deste regulamento.

Artigo 42.º

Âmbito deste capítulo

O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos ossários e aos gavetões perpétuos.

CAPÍTULO X

Transmissão de direitos

Artigo 43.º

Transmissão

A transmissão de direitos relativos a jazigos e sepulturas perpétuas, e ainda a ossários e gavetões perpétuos, averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 44.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por mortis-causa dos direitos de concessão e ocupação perpétuos a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito, podendo ser legal ou voluntária.

2 - Os processos de averbamento de transmissão mortis-causa são iniciados a requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, acompanhado dos seguintes documentos, conforme o caso:

a) Certidão ou fotocópia da escritura de habilitação de herdeiros;

b) Certidão ou fotocópia da escritura judicial de partilhas;

c) Certidão ou fotocópia da escritura notarial de partilhas ou outra, equiparada;

d) Certidão ou fotocópia de testamento;

e) Declaração do beneficiário, no caso previsto no número seguinte.

3 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo, sepultura, ossário ou gavetão, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

4 - Nas situações de transmissão por mortis-causa, devem as sepulturas e os jazigos ser objeto de relacionação, mesmo quando os beneficiários estão isentos do imposto de selo, por se tratar de um bem sujeito a registo junto das autoridades administrativas, caindo no âmbito do n.º 1 do artigo 28.º do CIS.

Artigo 45.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas ou dos direitos de ocupação de ossários ou gavetões, serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;

b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não desejem optar por dar qualquer outro destino aos corpos ou ossadas e o adquirente assuma, por escrito, o compromisso referido no número quatro do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.

Artigo 46.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, podendo ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, ou no Vereador do pelouro.

2 - Pela transmissão serão pagas ao Município as taxas por averbamento em alvarás de concessão de terreno ou do direito de ocupação em nome do novo titular, previstas na Tabela de Taxas deste Município.

Artigo 47.º

Averbamento

1 - O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será autorizado por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos ou do Vereador do pelouro, mediante pedido efetuado em formulário próprio, acompanhado dos documentos de prova nos termos gerais de direito.

2 - Na transmissão por compra, devem ser apresentados, nomeadamente:

a) Certidão ou fotocópia da escritura/contrato de compra e venda;

b) Título dos direitos relativos ao jazigo particular/ sepultura perpétua/ gavetão ou ossário perpétuo.

3 - Na transmissão por doação, devem ser apresentados, nomeadamente:

a) Certidão ou fotocópia da escritura/contrato de doação;

b) Título do jazigo particular/sepultura perpétua/ gavetão ou ossário perpétuo.

4 - Na transmissão mortis causa, devem ser apresentados, consoante a situação:

a) Certidão ou fotocópia de habilitação de herdeiros e ou;

b) Certidão ou fotocópia de documento de partilhas (sentença, escritura ou outro documento equivalente e legalmente admissível) e ou;

c) Certidão ou fotocópia de testamento;

d) Declaração subscrita pelo interessado, nos casos previstos nos n.º 3 do artigo 44.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 45.º;

e) Título do jazigo particular/sepultura perpetua/gavetão ou ossário perpétuo.

5 - Se forem vários os interessados, o requerimento deve ser assinado por todos eles, ou a rogo, se todos ou parte não souberem assinar.

6 - A entrega dos documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 4, deve permitir, de forma cabal, a reconstituição do trato sucessivo desde a morte do titular do alvará de concessão até à data da entrega do requerimento.

7 - Na impossibilidade, devidamente comprovada de obtenção de algum documento legal necessário e indispensável para instruir alguns dos atos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do presente artigo, designadamente, por já não ser possível a sua reprodução devido ao lapso de tempo entretanto decorrido ou pelo facto de ser desconhecida a existência ou paradeiro de outros eventuais herdeiros, poderão os interessados, mediante autorização do presidente da câmara:

a) Juntar certidão emitida pela respetiva junta de freguesia, que ateste que estes são os únicos e universais herdeiros do titular da concessão e que não há quem com eles possa concorrer à sucessão, ou;

b) Quando tal não for possível, nomeadamente, por os interessados residirem em freguesias diferentes e as respetivas juntas não deterem elementos suficientes para atestar o referido, proceder à publicação de Aviso, em modelo-tipo a fornecer pelos serviços municipais, num jornal de âmbito nacional e num dos jornais regionais mais lidos na área do município, bem como requerer à Câmara Municipal a afixação de Editais, de conteúdo similar ao do Aviso, nos locais de estilo, pagando, para esse efeito, a devida taxa, sendo que, decorrido o prazo previsto no Aviso e Edital sem que se tenha apurado a existência de mais interessados, deverão entregar, além de comprovativo da publicitação de Aviso, declaração sob compromisso de honra de que são os únicos e universais herdeiros do titular da concessão e de que não há quem com eles possa concorrer à sucessão;

c) Juntar sempre que possível, nas duas situações anteriores, cópia do cumprimento dos deveres fiscais, especialmente, de participação de bens e direitos, nos termos do CIS.

8 - Os interessados que emitam a declaração sob compromisso de honra mencionada na alínea b) do número anterior ficam, desde já, advertidos de que, caso as declarações prestadas não correspondam à verdade, incorrem em responsabilidade criminal e em responsabilidade civil perante eventuais reclamantes, ficando o Município eximido, nesse âmbito, de quaisquer responsabilidades.

9 - A transmissão do título de concessão para os herdeiros do respetivo concessionário, instruída nos termos dos números anteriores, será averbada no alvará e nos livros de registos do Cemitério.

10 - Os concessionários que deixem de ter interesse na concessão poderão a ela renunciar, devolvendo o jazigo, ou a sepultura perpétuos ao Município de Arruda dos Vinhos, que lhes atribuirá uma compensação, a fixar pelos serviços camarários, do valor das construções existentes, desde que possuam interesse para o município.

11 - A renúncia prevista no número anterior, apenas produzirá efeitos jurídicos mediante análise e aceitação pelo Presidente da Câmara e na condição de não existirem restos mortais no interior dos compartimentos ou os concessionários e familiares dos de cujus a que respeitam os restos mortais, lhes dêem destino adequado ou declarem aceitar o destino proposto pelo Presidente da Câmara, nos termos previstos no artigo 52.º

CAPÍTULO XI

Jazigos e sepulturas abandonados

Artigo 48.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, a favor da autarquia, os jazigos e as sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos na região, no sítio da Internet do Município (http://www.cm-arruda.pt/), no Boletim Municipal e afixados nos lugares do estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos, e/ou das sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O prazo de dez anos, referido neste artigo, conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 49.º

Declaração de abandono

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá o Presidente da Câmara declarar a prescrição da concessão, por abandono do jazigo ou sepultura, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de prescrição por abandono, importa a reversão para o Município do jazigo ou da sepultura perpétua.

Artigo 50.º

Jazigo ou sepultura revertido para o município

1 - Os jazigos que vierem à posse do Município de Arruda dos Vinhos em virtude de prescrição da concessão e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considerem de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse do Município ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais a fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

2 - Aos Jazigos e sepulturas perpétuas que vierem à posse do município, em virtude de renúncia do titular do direito, aplicar-se-á o disposto no número anterior.

Artigo 51.º

Realização de obras

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, confirmada pelos serviços técnicos da Câmara Municipal, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes um prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Caso a primeira tentativa de contato, falhe, será efetuada segunda tentativa por meio de carta com registo simples.

3 - No caso de desconhecimento da identidade dos concessionários, o Município acionará os meios legais ao seu dispor.

4 - Na falta de comparência do(s) concessionário(s), serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, no sitio da Internet do Município (http://www.cm-arruda.pt/), no Boletim Municipal e afixados nos lugares do estilo, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

5 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Município de Arruda dos Vinhos ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

6 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 52.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou em cuja concessão tenha sido declarada abandonada, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas com caráter de perpetuidade a indicar pelo Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos ou o Vereador do pelouro, caso não sejam reclamados no prazo fixado sobre a data da demolição ou da prescrição.

Artigo 53.º

Âmbito de aplicação

O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos ossários e aos gavetões perpétuos.

CAPÍTULO XII

Ocupação de ossários e gavetões

Artigo 54.º

Ossários e gavetões temporários

1 - A ocupação de um ossário temporário deve ser requerida no Balcão Único Municipal, antes da sua ocupação, podendo, no entanto, conforme a disponibilidade, ser previamente escolhido, junto do funcionário afeto ao Cemitério Municipal.

2 - Após o pagamento das taxas devidas é emitido alvará de ocupação, que será remetido por correio.

3 - Ao alvará aplica-se com as devidas adaptações o disposto no artigo 37.º deste regulamento.

4 - A ocupação de ossários poderá ser requerida por um ano ou fração, por cinco, dez ou vinte e cinco anos, conforme o estabelecido na tabela de taxas do Município de Arruda dos Vinhos.

5 - No caso de ser requerido por fração do ano, o pagamento mínimo será sempre o da taxa anual.

6 - A ocupação de gavetões temporários poderá ser requerida por um ano ou fração, por cinco ou por dez anos, conforme o estabelecido na tabela de taxas do Município de Arruda dos Vinhos, aplicando-se em tudo o resto, o disposto nos números anteriores.

7 - A requerimento dos interessados ou quando o interesse público assim o impuser, por trasladação das ossadas de corpos inumados nos talhões específicos, podem alguns ossários ser destinados à Liga dos Combatentes da II Grande Guerra e à Associação dos Bombeiros Voluntários de Arruda dos Vinhos, para depósito de ossadas/cinzas.

8 - É permitida a ocupação de ossários municipais para colocação de cinzas dos falecidos de outras freguesias do Município de Arruda dos Vinhos, desde que tal não seja possível ou permitido no cemitério local.

9 - Em cada compartimento dos ossários, podem apenas ser depositadas três ou quatro ossadas ou urnas de cinzas, dependendo da profundidade dos mesmos.

10 - No que respeita a legitimidade e autorizações, aplicam-se as normas gerais sobre legitimidade e em especial, as regras constantes do artigo 4.º deste regulamento.

Artigo 55.º

Renovação e caducidade do direito

1 - O pagamento correspondente à taxa anual de ocupação dos ossários e dos gavetões temporários, deve ser efetuado até 30 dias após notificação enviada pelos serviços, por carta, para a última morada conhecida, correio eletrónico ou por qualquer outro meio disponível e previamente aceite

2 - A notificação a que se refere o número anterior será efetuada até ao fim do mês de novembro do ano anterior aquele a que respeita o direito de ocupação em liquidação.

3 - Para obstar à caducidade do direito, os interessados devem proceder ao pagamento dentro do prazo, pressupondo o pagamento voluntário, uma declaração tácita de renovação da anualidade.

4 - Terminado o prazo referido no n.º 1, sem que o(s) interessado(s) promova(m) o pagamento da taxa anual ou requeiram nova ocupação, no caso dos direitos atribuídos por prazos superiores a um ano, extingue-se o direito de ocupação do ossário ou gavetão.

5 - Os corpos, ossadas e cinzas depositados nos ossários ou gavetões municipais poderão ser considerados abandonados quando, expirados os prazos correspondentes às taxas pagas e apesar de notificados para renovar ou requerer nova concessão, não terem manifestado interesse em mantê-los ou desistam.

6 - À situação de abandono é aplicável com as devidas adaptações o disposto no Capítulo XI deste regulamento.

Artigo 56.º

Ossários e gavetões perpétuos

1 - A organização do cemitério prevê também a existência de ossários e gavetões com direito de ocupação a título perpétuo, encontrando-se suspensa, esta modalidade.

2 - Aos ossários e gavetões que nesta data se encontrem no regime de perpetuidade do direito, aplicam-se as regras deste regulamento, em especial, o Capítulo XI, com as necessárias adaptações.

3 - Quando o titular do direito de ocupação perpétuo de um ossário ou gavetão pretender renunciar ao direito, em favor do município, deve comunicar a sua decisão ao Presidente da Câmara e aguardar decisão de aceitação do retorno para o município, sem o que não se desonera das responsabilidades inerentes a essa titularidade.

4 - Caso o ossário ou gavetão a retornar possua ossadas ou cinzas, deve o renunciante declarar, por escrito, qual o destino a dar-lhes ou aceitar a sugestão ou condição imposta pela câmara municipal.

5 - No caso de haver mais do que um titular, é necessária a renúncia de todos os contitulares.

CAPÍTULO XIII

Construções funerárias

Artigo 57.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução, demolição ou modificação de jazigos particulares, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos ou ao Vereador do Pelouro, instruído com o projeto da obra, em duplicado, em formato papel e digital, de acordo com a legislação em vigor e elaborado por técnico habilitado.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para demolições e pequenas alterações que não afetem a estrutura inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento, devendo, no entanto, no caso de demolição, vir o requerimento acompanhado de memória descritiva que indique as técnicas de demolição e o local de deposição dos resíduos.

3 - Estão isentas de licença, mas obrigadas à sua comunicação antes de iniciadas, as obras de simples limpeza e beneficiação, o revestimento de sepulturas perpétuas em cantaria, bem como as obras classificadas legal ou regulamentarmente como de escassa relevância urbanística, e ainda, as obras de alteração no interior dos jazigos e de conservação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.

4 - As obras sujeitas a licenciamento devem ser realizadas por construtor funerário obrigatoriamente inscrito no INCI - Instituto Nacional de Construção e Imobiliário, podendo as sujeitas a comunicação prévia ser realizadas por construtor funerário sem essa inscrição.

5 - A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, fica ainda, sujeita à orientação e fiscalização dos serviços competentes da câmara municipal.

Artigo 58.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, que incluam planta, corte e alçado;

b) Memória descritiva da obra, que especifique a área de implantação, altura máxima e volumetria, as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar, proposta de prazo de execução da obra;

c) Termo de responsabilidade do autor do projeto;

d) Estimativa do custo da obra.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos devem ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com azulejos.

4 - É obrigatória a aposição em cada jazigo do respetivo número, devendo a localização e dimensões destas inscrições figurar nos desenhos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 59.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,00 m a 2,20 m;

Largura - 0,75 m a 0,80 m;

Altura - 0,55 m a 0,60 m.

2 - A observância da largura ou da altura mínima apontada no número anterior, ou das duas simultaneamente, poderá ser dispensada, nos jazigos particulares consentindo-se que se adote a dimensão mínima que era uso admitir ao abrigo de normas anteriores, nos casos seguintes:

a) Quando se trate de alteração a introduzir em jazigo já existente;

b) Em jazigo a construir em terreno cuja dimensão imponha menor aproveitamento.

3 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

4 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

5 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 metros, com vista a assegurar a beneficiação e limpeza dos paramentos laterais.

Artigo 60.º

Requisitos dos ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,50 m;

Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 61.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 metros de frente e 2,30 metros de fundo.

2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 metro de frente e 2 metros de fundo.

Artigo 62.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 metros e dimensões de acordo com o previsto no respetivo alvará e em conformidade com o artigo 20.º deste regulamento.

Artigo 63.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, por qualquer meio adequado ou nos termos do artigo 51.º, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Município de Arruda dos Vinhos ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Município de Arruda dos Vinhos prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 64.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo, sepultura perpétua, ossários perpétuos ou gavetões perpétuos não tiver indicado no Município a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 65.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, o regime jurídico da urbanização e edificação e demais legislação aplicável nesta matéria.

Artigo 66.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 67.º

Embelezamento

1 - É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, que não afetem a dignidade própria do local.

2 - No caso de colocação de sinais ou ornamentos que careçam de autorização do Município, deverão os interessados requerê-la, em formulário próprio, no Balcão de Atendimento do Município.

3 - Os serviços do município comunicarão a autorização ao interessado, no prazo de 5 dias, após a autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro.

4 - A colocação prevista nos números anteriores só poderá ser efetuada mediante apresentação da autorização e do original da guia de pagamento das taxas, quando devidas, emitida pelos serviços municipais ao funcionário que se encontre em atividade no cemitério municipal.

5 - A colocação de sinais funerários é da responsabilidade dos requerentes dos mesmos, não se responsabilizando o Município por danos ou furto, bem como por quaisquer outros atos de vandalismo praticados por terceiros.

CAPÍTULO XIV

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 68.º

Transferência do cemitério

1 - A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.

2 - No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários mantêm-se inalterados, sendo os restos mortais transferidos para o novo local, pelo município, que suportará os respetivos encargos, nomeadamente, com o transporte dos restos inumados em sepulturas, jazigos ossários e gavetões concessionados.

CAPÍTULO XV

Disposições gerais

Artigo 69.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos Serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que dadas as suas condicionantes de mobilidade, tenham dificuldade em se deslocar a pé;

c) Viaturas funerárias ou quando em serviço da agência funerária.

Artigo 70.º

Proibições no recinto do cemitério

1 - No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, exceto de cães de assistência, nos termos do Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação ou possuam espinhos;

f) Danificar, por qualquer forma ou meio, jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos, bem como as demais infraestruturas do cemitério;

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas;

j) Deitar para o chão ou demais espaços pertença do Cemitério, materiais ou quaisquer substâncias suscetíveis de conspurcar ou degradar o mesmo.

k) Efetuar peditórios;

l) Caçar;

m) Urinar ou defecar, fora das instalações sanitárias;

n) A permanência de construtores funerários para além do tempo estritamente necessário à execução dos trabalhos para que foram autorizados.

2 - É ainda proibido aos agentes funerários ou seus representantes, incumbirem os funcionários dos cemitérios de praticarem atos ou prestarem serviços que estejam confiados àquelas entidades.

3 - Os serviços do cemitério reservam-se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência, perturbarem o normal funcionamento do cemitério, nos termos dos números anteriores.

Artigo 71.º

Responsabilidade

1 - Quem causar dano de qualquer espécie ou forma, no Cemitério, é responsável pela reparação integral, repondo a situação anterior ao ato praticado sempre que possível, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que incorra.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, respondem pelos menores, os seus legais representantes ou a pessoa que os tenha a seu cargo.

Artigo 72.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.

Artigo 73.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador do pelouro:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 74.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro com alteração introduzidas, pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

Artigo 75.º

Incineração de objetos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados ou incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 76.º

Incompatibilidades

1 - O desenvolver trabalhos relacionados com o âmbito cemiterial por funcionários da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, por conta própria ou de outrem, fora da cadeia hierárquica e funcional legal e regularmente estabelecida, constitui incompatibilidade, dando origem a responsabilidade disciplinar.

2 - Em particular, os funcionários incumbidos da informação e apreciação de requerimentos no âmbito deste regulamento ou outros que de alguma forma intervenham nos procedimentos administrativos ou jurídicos ou nos atos materiais relativos a qualquer tipo de operações cemiteriais, não podem, por forma oculta ou pública:

a) Ter qualquer intervenção na elaboração de petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados direta ou indiretamente com as mesmas, salvo o esclarecimento ou apoio administrativo a prestar ao interessado, no âmbito dos serviços cemiteriais ou do Balcão Único Municipal;

b) Associar-se a técnicos que projetem para os cemitérios, construtores funerários ou fornecedores de materiais;

c) Representar ou prestar qualquer tipo de serviço a empresas do ramo funerário ou seus agentes;

d) Prestarem serviços aos utentes ou concessionários que não estejam expressamente previstos no presente regulamento.

CAPÍTULO XVI

Fiscalização e sanções

Artigo 77.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, através dos serviços de fiscalização e cemiteriais, à autoridade de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 78.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima e sanção acessória, pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, caso os factos tenham ocorrido no Município de Arruda dos Vinhos, podendo tal competência ser delegada em Vereador(a) do pelouro, nos termos do artigo 27.º, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 30/2006, de 11 de Julho, conjugado com a alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 79.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 7.000,00, ou de (euro)1.000,00 a (euro) 15.000,00, consoante o agente seja, respetivamente, uma pessoa singular ou coletiva:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente da prevista no n.º 2 do artigo 8.º (artigo 25.º/1/a)

do RJRTIETCC);

b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º (artigo 25.º/1/b) do RJRTIETCC);

c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto, nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º (artigo 25.º/1/c) do RJRTIETCC);

d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples do assento ou auto de declaração de óbito, ou ainda, boletim ou certificado de óbito conforme previsto no n.º 7 do artigo 9.º (artigo 25.º/1/d) do RJRTIETCC);

e) A inumação ou cremação e encerramento em caixão de zinco de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito, previsto no n.º 1 do artigo 11.º (artigo 25.º/1/e) do RJRTIETCC);

f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 11.º (artigo 25.º/1/f)

do RJRTIETCC);

g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do artigo 12.º (artigo 25.º/1/g) do RJRTIETCC);

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 e a do artigo 74.º (artigo 25.º/1/h) do RJRTIETCC);

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério (artigo 25.º/1/i) do RJRTIETCC);

j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no artigo 10.º (artigo 25.º/1/j)

do RJRTIETCC);

k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm (artigo 25.º/1/l) do RJRTIETCC);

l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 16.º

(artigo 25.º/1/m) do RJRTIETCC);

m) A cremação de cadáver que tiver sido objeto de autopsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária (artigo 25.º/1/n) do RJRTIETCC);

n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º do Regime Jurídico da Remoção, Transporte, Inumação, Exumação, Trasladação e Cremação de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na redação atual (artigo 25.º/1/o) do RJRTIETCC);

o) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, previsto no n.º 1 do artigo 28.º (artigo 25.º/1/p)

do RJRTIETC);

p) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 28.º (artigo 25.º./1/q) do RJRTIETCC);

q) A trasladação de cadáver em caixão de chumbo, sem ser nos casos previstos no n.º 3 do artigo 32.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm (artigo 25.º/1/r) do RJRTIETCC).

2 - Constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 200,00 a (euro) 2.500,00 ou de (euro) 400,00 a (euro) 5.000,00, consoante o agente seja, respetivamente, pessoa singular ou coletiva:

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora do cemitério, em recipiente não apropriado (artigo 25.º/2/a) do RJRTIETCC);

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela respetiva administração do cemitério (artigo 25.º/2/b) do RJRTIETCC;

c) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 11.º sobre prazos de inumação ou cremação (artigo 25.º/2/c) do RJRTIETCC);

d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira (artigo 25.º/2/d) do RJRTIETCC);

e) A infração às disposições imperativas de natureza administrativa constantes deste regulamento municipal, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo (artigo 25.º/2/e) do RJRTIETCC).

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - Estas contraordenações, sanções e disposições processuais, encontram-se previstas no artigo 25.º e seguintes do RJRTIETCC - Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com redação atualizada, apenas tendo sido copiadas para este regulamento.

Artigo 80.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

Artigo 81.º

Destino do produto das coimas

1 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 40 % para o município, que aplica a coima;

b) 20 % a dividir pelas freguesias, que, na área do município, têm cemitérios sob sua administração;

c) 20 % para a Guarda Nacional Republicana;

d) 20 % para a Polícia de Segurança Pública.

2 - Compete ao município proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respetivo produto pela forma estabelecida no número anterior.

CAPÍTULO XVII

Disposições finais

Artigo 82.º

Isenção de taxas

1 - As inumações em sepulturas integrantes de talhões destinados à Liga dos Combatentes da II Grande Guerra e à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Arruda dos Vinhos, bem como o depósito de ossadas/cinzas nos ossários destinados a estas entidades, beneficiam de isenção das taxas da Tabela de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos, conforme previsto no respetivo regulamento, em "isenções específicas".

2 - As inumações de indigentes, mediante requisição dos Serviços Sociais ou de Saúde, beneficiam também da isenção das taxas da Tabela de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos, conforme previsão no mesmo artigo do regulamento, a que se refere o número anterior.

Artigo 83.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento, aplica-se subsidiariamente, de acordo com a respetiva matéria, o disposto:

a) No Decreto-Lei 411/98, de 30 de janeiro, com redação atualizada;

b) No Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

c) Na Lei 50/2006, de 29 de agosto;

d) No Código Penal e no Código de Processo Penal;

e) No Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro - RJUE.

Artigo 84.º

Integração de lacunas

As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.

Artigo 85.º

Modelo de requerimento

O requerimento para inumação, cremação, exumação e trasladação, obedece ao modelo previsto no anexo I do presente regulamento.

Artigo 86.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de matéria regulamentar aprovadas pelo Município de Arruda dos Vinhos em data anterior, nomeadamente, o anterior Regulamento do Cemitério Municipal em vigor desde 07 de janeiro de 2000.

Artigo 87.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Requerimento para inumação, cremação exumação e trasladação



(ver documento original)

315944651

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5188783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 6/2001 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de protecção das pessoas que vivam em economia comum há mais de 2 anos.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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