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Regulamento 6/2023, de 3 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Espaços de Jogo e Recreio do Município de Vila Franca de Xira

Texto do documento

Regulamento 6/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Espaços de Jogo e Recreio do Município de Vila Franca de Xira.

Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o Regulamento 7/2022 - Regulamento de Espaços de Jogo e Recreio do Município de Vila Franca de Xira, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão extraordinária de 29 de novembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 21 de setembro de 2022, cujo projeto foi submetido a consulta pública mediante publicação do Aviso 14069/2022, no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 14 de julho de 2022, conforme consta do Edital 1031/2022, datado de 14 de dezembro de 2022.

Regulamento 7/2022 - Regulamento de Espaços de Jogo e Recreio do Município de Vila Franca de Xira

Preâmbulo

As atividades lúdicas e recreativas, como foi já amplamente provado por especialistas na matéria, são essenciais para o crescimento equilibrado, consciente e feliz das crianças, permitindo o desenvolvimento da sua criatividade e raciocínio lógico.

É inegável, portanto, que os espaços de jogo e recreio representam um ambiente de aprendizagem informal, promovendo a interação e os relacionamentos interpessoais das crianças em segurança.

Conscientes da importância destes espaços para os seus munícipes, é uma preocupação do município de Vila Franca de Xira o bom aproveitamento e utilização dos seus equipamentos, não só para que se continue a garantir a segurança dos seus utilizadores, mas também para evitar o uso indevido dos espaços por munícipes incautos.

As presentes normas regulamentares não oneram os utilizadores nem o município, uma vez que este age sempre em colaboração com os primeiros, na proteção dos direitos e interesses dos utilizadores.

Para além da proteção dos espaços e respetivos equipamentos, garantindo a sua utilização adequada, o presente projeto promove, ainda, a segurança e o bem-estar dos munícipes, através da disponibilização de espaços adequados às necessidades sentidas pela população.

O projeto atualmente apresentado segue os critérios e obrigações legais estipulados pela vasta legislação dedicada às matérias agora regulamentadas, nomeadamente o Decreto-Lei 379/97, de 27 de dezembro, o Regulamento 6/2013 - Regulamento Municipal de Espaços Exteriores do Município de Vila Franca de Xira, o Decreto-Lei 63/2017, de 3 de agosto, o Decreto-Lei 141/2009, de 16/08 e o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, todos na sua redação atualmente em vigor.

O presente projeto de Regulamento tem por normas habilitantes as disposições do n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e funcionamento dos espaços de jogo e recreio do município de Vila Franca de Xira, doravante denominados por EJR.

2 - Os EJR existentes no município são considerados instalações recreativas visto terem uma função lúdica e para a prática desportiva informal, visando a ocupação de tempos livres dos munícipes.

Artigo 2.º

Aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos diversos equipamentos municipais, nomeadamente pequenos campos de jogos, campos de padel, campos de ténis, circuitos de manutenção, ginásios ao ar livre, espaços de jogos tradicionais, parques Infantis, parques juvenis, polidesportivos e parques de skate, basquetebol e voleibol de praia.

Artigo 3.º

Gestão do equipamento

1 - A gestão dos equipamentos que integram os EJR compete à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

2 - No âmbito dessa competência cabe-lhe, nomeadamente:

a) Administrar as instalações nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;

b) Aprovar e executar as medidas necessárias ao bom funcionamento das instalações, adotando as que se tornem indispensáveis à boa conservação das instalações e à manutenção das suas condições higiossanitárias.

CAPÍTULO II

Condições de utilização

Artigo 4.º

Acesso e circulação

1 - Podem aceder aos EJR deste concelho todas as pessoas que deles pretendam usufruir, desde que cumpram com as normas do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - O acesso aos EJR pode ser condicionado:

a) Mediante pagamento de uma taxa de utilização, determinada em normas ou diplomas específicos;

b) A pessoas que, pelo seu comportamento, não ofereçam garantias do cumprimento das normas éticas e de segurança exigíveis aos utilizadores das diversas valências dos espaços;

c) A animais, exceto cães-guia em acompanhamento de pessoas com deficiência visual, segundo as normas aplicáveis, nomeadamente com recurso a trela, tendo sempre em conta os locais como parques infantis

d) É vedado o acesso e circulação no interior dos EJR a qualquer tipo de veículos motorizados, a combustível ou elétricos, incluindo-se trotinetes, "hoverboards" e bicicletas, excetuando-se cadeiras de rodas utilizadas por munícipes com mobilidade reduzida ou veículos adequados para parques de skate.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1 - Exceto quando estipulado horário diferente, os diversos espaços de jogo e recreio funcionam todos os dias entre as 09:00 e as 19:00 horas.

2 - Não obstante o disposto anteriormente, a utilização dos EJR tem sempre em consideração o interesse público e o respeito pela Lei Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua versão atualizada.

3 - O horário estipulado no n.º 1 pode ser alargado em casos excecionais para eventos organizados ou devidamente autorizados pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Direitos, deveres e proibições

Artigo 6.º

Direito de admissão

1 - Podem aceder aos EJR deste concelho todas as pessoas que deles pretendam usufruir, desde que cumpram com o seguinte:

a) Atuação em conformidade com as normas constantes do presente Regulamento;

b) Observância das normas de civismo e higiossanitárias próprias de cada espaço e tendo em conta a natureza dos mesmos;

c) Cumprimento das regras de utilização dos equipamentos, definidas em painel informativo ou em identificadores dos diferentes equipamentos;

d) As crianças com idade inferior a 10 anos devem ser acompanhadas por adulto por elas responsável, que zelará pela sua segurança e comportamento;

e) Desde que não seja ultrapassada a lotação máxima permitida, definida em painel Informativo.

2 - No caso de eventos organizados e autorizados pela Câmara Municipal pode verificar-se o direito de reserva total ou parcial para realização dos mesmos.

Artigo 7.º

Ações interditas

É expressamente proibido:

a) A entrada de qualquer tipo de animais nos diferentes espaços, à exceção de cães de assistência devidamente identificados;

b) O consumo de bebidas em embalagem de vidro e que possam pôr em perigo a integridade física dos utilizadores e seus acompanhantes;

c) Fumar e utilizar cigarros ou similares dentro dos espaços, incluindo os eletrónicos;

d) Deitar lixo fora dos locais apropriados;

e) Fazer qualquer tipo de fogueira;

f) Realizar atividades ou jogos com bolas fora dos locais apropriados para o efeito;

g) Alterar as características dos equipamentos instalados, designadamente no que respeita à sua estrutura, função ou cor;

h) A utilização dos equipamentos por crianças em número superior aos indicados;

i) A utilização de equipamentos por pessoas fora dos limites de idade fixados para cada um dos equipamentos;

j) Andar de bicicleta dentro dos espaços, à exceção de parques de skate;

k) Trepar as vedações ou promover a degradação das mesmas;

l) A utilização dos EJR fora do horário estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, exceto nos casos estabelecidos no n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 8.º

Deveres e obrigações dos utilizadores

Os utilizadores dos EJR devem ainda observar as seguintes regras:

1 - Ter um comportamento geral de máxima correção dentro dos diferentes espaços;

2 - Manter o local limpo depositando qualquer detrito nos locais apropriados;

3 - Acatar e respeitar todas as recomendações e orientações afixadas em painéis informativos no local, bem como quaisquer indicações prestadas por elementos da Câmara Municipal;

4 - Comunicar imediatamente aos serviços do município qualquer anomalia presente nas instalações das quais se encontra a usufruir.

Artigo 9.º

Direitos dos utentes

A Câmara Municipal compromete-se a:

1 - Garantir as condições funcionais e higiossanitárias necessárias ao bom funcionamento dos diferentes espaços;

2 - Intervir junto das entidades competentes para a resolução de problemas ou anomalias que possam surgir com os utilizadores ou os equipamentos, recorrendo ao apoio das autoridades policiais caso tal se verifique necessário;

3 - Alertar os utentes para a necessidade de correção face a qualquer mau comportamento ou utilização indevida do EJR.

CAPÍTULO IV

Responsabilidades

Artigo 10.º

Responsabilidade civil e criminal

1 - Qualquer dano, furto ou extravio dos bens do património deste município são reparados ou substituídos a expensas do responsável civil, incluindo-se os custos com a sua aquisição, transporte, colocação e quaisquer outros encargos emergentes.

2 - O disposto no n.º 1 não isenta o responsável do ilícito de qualquer responsabilidade criminal subjacente.

3 - Os EJR encontram-se devidamente segurados, estando a informação relativa à apólice de seguro de responsabilidade civil devidamente identificada nos locais apropriados para o efeito, nomeadamente em placas informativas.

4 - A utilização indevida dos EJR e em desconformidade com o disposto no presente Regulamento isenta o município de qualquer responsabilidade civil.

5 - O município não é responsável por qualquer acidente que possa ocorrer nos EJR cujas causas não lhe sejam imputáveis.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Fiscalização Municipal, bem como às demais autoridades administrativas e policiais, nos termos definidos por lei, a quem compete redigir os respetivos autos de notícia por contraordenação.

2 - A Câmara Municipal pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

3 - As autoridades administrativas e policiais no domínio da sua responsabilidade e que verifiquem a prática de infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia ou participações e remetê-los, logo que possível, à Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Regime contraordenacional e sanções acessórias

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, o incumprimento do disposto em qualquer das normas do presente Regulamento consubstancia a prática de uma contraordenação.

2 - É considerado reincidente todo o utente que repita infrações no período de um ano após a verificação da primeira infração.

3 - A reincidência constitui circunstância agravante da infração cometida.

Artigo 13.º

Regime sancionatório aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao preceituado no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, que aprova o Regime Geral das Contraordenações e Coimas, na sua redação atual, e demais legislação subsidiariamente aplicável.

Artigo 14.º

Aplicação de sanções e instrução de processos de contraordenação

A decisão sobre a instauração e instrução do processo de contraordenação, bem como a aplicação das coimas, é da competência do presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, ou num dirigente do município.

Artigo 15.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações leves as violações das obrigações fixadas nas alíneas a), f) e j) do artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - Constituem contraordenações graves as violações das obrigações fixadas nas alíneas b), c), d), i) e k) do artigo 7.º do presente Regulamento.

3 - Constituem contraordenações muito graves as violações das obrigações fixadas nas alíneas e), g), h) e l) do artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Coimas

1 - As contraordenações leves previstas no artigo anterior são puníveis com coima graduada de 50,00 (euro) até 200,00 (euro).

2 - As contraordenações graves previstas no artigo anterior são puníveis com coima graduada de 201,00 (euro) até 400,00 (euro).

3 - As contraordenações muito graves previstas no artigo anterior são puníveis com coima graduada de 401,00 (euro) até 600,00 (euro).

4 - Todas as contraordenações previstas no artigo anterior podem ser puníveis a título de dolo ou negligência.

5 - O valor das coimas é reduzido para metade em caso de negligência.

6 - A tentativa é punível, sendo a coima especialmente atenuada.

7 - As contraordenações previstas no artigo anterior não isentam o infrator de qualquer responsabilidade civil e criminal subjacente.

8 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, do grau de culpa do agente, da sua situação socioeconómica e patrimonial, o nível de perigosidade da infração e o benefício económico obtido pelo agente, em conformidade com o estabelecido pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, que aprova o Regime Geral das Contraordenações e Coimas, na sua redação atual.

Artigo 17.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas constitui receita do município de Vila Franca de Xira.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 18.º

Regime transitório

O presente Regulamento aplica-se às situações existentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 19.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor respeitante às matérias em apreço.

Artigo 20.º

Interpretação e casos omissos

As dúvidas e casos omissos são resolvidos pelo presidente da Câmara Municipal, ou pelo vereador do pelouro respetivo, sob proposta resultante da prévia análise dos serviços e tendo como base a legislação aplicável em vigor.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

14 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Paulo Ferreira.

315972101

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5185304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-27 - Decreto-Lei 379/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Decreto-Lei 63/2017 - Mar

    Decreto-Lei relativo à certificação económica de equipamentos marítimos, transpondo a Diretiva n.º 2014/90/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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