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Regulamento 7/2022, de 5 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Tarifas da APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A., para 2022

Texto do documento

Regulamento 7/2022

Sumário: Regulamento de Tarifas da APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A., para 2022.

O Conselho de Administração da APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A., no uso das atribuições e competências conferidas pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei 339/98, de 3 de novembro, pelas alíneas c), d) e s), do artigo 10.º, dos Estatutos que lhe são anexos, pelo artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei 273/2000, de 9 de novembro, e pelos artigos 7.º e 9.º do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, que lhe é anexo, na sua reunião de 26 de agosto de 2021, deliberou aprovar o Regulamento de Tarifas da APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A., em anexo, para vigorar a partir de 01 de janeiro de 2022.

Foi ouvida a Comunidade Portuária de Aveiro e obtido o parecer prévio da AMT, previsto na alínea f), do n.º 1, do artigo 5.º dos Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, anexos ao Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio.

15 de dezembro de 2021. - A Presidente do Conselho de Administração, Maria de Fátima Lopes Alves.

Regulamento de Tarifas para 2022

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A Administração do Porto de Aveiro, S. A., adiante designada por APA, S. A. ou autoridade portuária, cobrará dentro da sua área de jurisdição, pelo fornecimento de bens e prestação direta de serviços relativos à exploração económica do porto, as taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Competência da APA, S. A.

Sem prejuízo das competências previstas no presente Regulamento, no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais, aprovado pelo Decreto-Lei 273/2000, de 9 de novembro, adiante designado por RST, ou em legislação especial, compete ao Conselho de Administração da APA, S. A. deliberar, nomeadamente, sobre:

a) Resolução de casos omissos;

b) Prestação de serviços mediante ajuste prévio, nos termos do artigo 5.º do RST;

c) Serviços efetuados fora da zona do porto;

d) Serviços prestados em operações de salvamento marítimo, assistência a embarcações em perigo, incêndios a bordo e quaisquer outros relacionados com eventos da mesma natureza;

e) Exigibilidade de pagamento antecipado de taxas ou garantia prévia do seu pagamento.

Artigo 3.º

Utilização de pessoal

1 - Salvo disposição expressa em contrário, os valores das taxas incluem sempre o custo de utilização do pessoal indispensável à execução do serviço e a ele afeto pela autoridade portuária.

2 - Quando for utilizado pessoal, para além do previsto no número anterior, será aplicada a taxa de fornecimento de pessoal prevista no presente regulamento.

Artigo 4.º

Unidades de medida

1 - As unidades de medida aplicáveis são as constantes do artigo 3.º do RST, a saber:

a) Quantidade: unidade de carga (U);

b) Massa: tonelada métrica (T ou ton);

c) Volume: metro cúbico (m3);

d) Área: metro quadrado (m2);

e) Comprimento: metro linear (m);

f) Tempo: hora (h), dia, mês e ano;

g) Dimensão dos navios ou embarcações: GT.

2 - As medições diretas, efetuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.

3 - Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referir-se-ão a dias de calendário.

4 - Tratando-se de serviços prestados a navios de guerra, a arqueação bruta será substituída pelo deslocamento máximo.

5 - Salvo disposição em contrário, as unidades de medida adotadas serão sempre indivisíveis, considerando-se o arredondamento por excesso.

Artigo 5.º

Requisição de serviços

1 - A prestação de serviços será precedida de requisição a efetuar pelos meios em uso no porto, tendencialmente através da plataforma JUL, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respetivas taxas.

2 - Na requisição de serviços respeitantes a um navio é obrigatória a indicação do respetivo n.º IMO, salvo se ainda não atribuído.

3 - Os requisitantes de serviços respondem perante a autoridade portuária por todos os prejuízos decorrentes dos atrasos verificados no início das operações requisitadas, para além do período de tolerância eventualmente concedido, salvo se os mesmos forem imputáveis à autoridade portuária.

4 - Os requisitantes são igualmente responsáveis, nos mesmos termos do número anterior, quando excedam o tempo normal previsto para a execução do serviço, acrescido do período de tolerância eventualmente concedido.

5 - A autoridade portuária será responsável pelo pagamento dos serviços necessários para a realização de mudanças de local de estacionamento de navios que se verifiquem em consequência de instruções suas e no seu interesse exclusivo, cabendo, porém, aos clientes a requisição desses serviços.

6 - Caso as mudanças sejam do interesse de outros navios e devidamente autorizadas pela autoridade portuária, caberá àqueles a responsabilidade pelo pagamento dos serviços necessários para a realização das mudanças.

7 - Os procedimentos e prazos para a requisição de serviços e eventuais penalizações serão fixados pela autoridade portuária.

Artigo 6.º

Cobrança de taxas

1 - As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela autoridade portuária.

2 - A cobrança de taxas poderá ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela autoridade portuária.

3 - As taxas poderão, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.

4 - Para salvaguarda dos seus interesses e sempre que o entenda conveniente, a autoridade portuária poderá exigir a cobrança antecipada das taxas ou que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação das tarifas.

5 - O pagamento de taxas cujo montante total seja inferior a 5,00 (euro) deverá ser efetuado imediatamente após a prestação do serviço, através de venda a dinheiro.

6 - Pela emissão e expedição de outros documentos que se tornem necessários à cobrança das importâncias referidas no número anterior será devida a taxa de 3,00 (euro).

Artigo 7.º

Reclamação de faturas

1 - A reclamação do valor de uma fatura, desde que apresentada dentro do prazo, suspenderá o pagamento na parcela ou parcelas objeto de reclamação, ficando o montante restante sujeito a cobrança dentro do prazo de pagamento.

2 - Expirando o prazo previsto para o pagamento de uma fatura, a cobrança estará sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal.

3 - Em caso de indeferimento da reclamação, às importâncias reclamadas serão acrescidos os juros de mora à taxa legal, a contar da data limite para o pagamento da fatura.

4 - Em caso de cobrança coerciva, será debitada a quantia de 46,0723 (euro), que acrescerá à importância da fatura, para execução contenciosa.

CAPÍTULO II

Uso do Porto

Artigo 8.º

Tarifa de uso do porto

1 - A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à operação de navios e cargas, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.

2 - A tarifa de uso do porto na componente navio, adiante designada por TUP/Navio, é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem na zona do porto e às embarcações de tráfego fluvial e local, de pesca, marítimo-turísticas e rebocadores com arqueação bruta superior a 5 GT.

3 - Não é devida TUP/Navio à autoridade portuária, aos navios ou embarcações que utilizem exclusivamente o Terminal Sul, enquanto explorado ao abrigo do regime de concessão.

4 - Quando, em determinada escala de um navio ao Porto de Aveiro, o mesmo efetue operações no Terminal Sul e em outros terminais portuários, mantendo o mesmo operador de transporte, será apurado o valor da TUP/Navio respeitante ao movimento total efetuado nessa escala, calculado nos termos do presente Regulamento, após o que se procederá ao respetivo rateio, na proporção da tonelagem movimentada em cada terminal, cobrando a APA, S. A. apenas o valor que resultar da soma das parcelas correspondentes à movimentação que não tenha sido realizada no Terminal Sul.

Artigo 9.º

TUP/Navio

1 - A tarifa de uso do porto a cobrar às embarcações ou navios não avençados (TUP/Navio) é calculada em função da relação R entre a quantidade total de carga descarregada e carregada (QT), e a arqueação bruta (GT), sendo:

QT, a soma das quantidades de carga descarregada e carregada, em toneladas;

R = QT/GT, o valor do fator de carga efetivo, calculado pela relação entre a quantidade total de carga movimentada, em toneladas, e a arqueação bruta do navio (GT); - K, o valor do fator de carga, por tipo de navio.



(ver documento original)

2 - Se R = 0 será cobrada a TUP/Navio calculada nos termos dos números 9,10,11,12 e 13 seguintes, consoante os casos aplicáveis.

3 - Quando, durante a sua permanência em porto, um navio mude de sujeito passivo das taxas aplicáveis, sem interrupção das operações programadas, o valor da TUP/Navio correspondente ao movimento total efetuado, calculada nos termos dos números anteriores, é rateado pelos intervenientes, na proporção da tonelagem movimentada em cada situação.

4 - Navios que pretendam realizar operações consecutivas não programadas de descarga e carga, com ou sem mudança de sujeito passivo das taxas aplicáveis, perdem a prioridade em situações de congestionamento do porto e são tratados como se efetuassem escalas distintas, com períodos de estadia demarcados pelo momento de mudança de sujeito passivo ou pelo termo da operação precedente.

5 - O valor total da TUP/Navio a cobrar em determinada escala é determinado pela soma das parcelas obtidas através dos cálculos parciais que resultem da aplicação à escala em questão das diversas taxas constantes dos números anteriores e seguintes do presente artigo, sempre que devidas.

6 - Para efeitos de aplicação da TUP/Navio, a contagem de tempo inicia-se e termina, respetivamente, quando o navio entra e sai do porto, salvaguardando, porém, as situações previstas neste artigo que contemplem também os tempos definidos pelas mudanças de situação do navio.

7 - Sempre que a embarcação ou navio pretenda estacionar na zona portuária antes de realizar operações de carga e descarga ou tráfego de passageiros, ou entre operações, interromper operações por não utilização voluntária de períodos consecutivos dos turnos normais de trabalho ou prolongar a estadia em porto para além do tempo de operação, sendo essa pretensão autorizada pela autoridade portuária, ser-lhe-á aplicada cumulativamente a tarifa de uso do porto nos termos dos números 9, 10, 11, 12 e 13 seguintes, conforme o caso. Para esse efeito, o tempo de permanência antes de operações é acumulável com os tempos de prolongamento de estadia durante, entre ou após operações de carga e descarga ou tráfego de passageiros.

8 - Quando um navio seja obrigado a prolongar a sua estadia em porto por decisão de entidade competente ou a isso seja forçado por motivo não dependente de prévia autorização da autoridade portuária, bem como noutras situações que contrariem a vontade desta e o interesse do porto, ser-lheão aplicadas, durante o período de permanência nessas condições, tarifas triplas das previstas no número anterior.

9 - Para efeitos dos números 2 e 7 anteriores, a parcela da TUP/Navio a cobrar às embarcações e navios acostados ao cais, armados ou não para viagem, será determinada pela soma dos valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estadia, através da fórmula:

TUP/Navio (E) = 0,5426 (euro) * (GT/10) * T * F,

onde GT/10 é o número de frações de 10 unidades de arqueação bruta, arredondado para o inteiro mais próximo, T é o número de períodos indivisíveis de 24 horas no intervalo de referência e F é o fator específico desse intervalo, definido pela tabela seguinte:



(ver documento original)

10 - Para efeitos dos números 2 e 7 anteriores, a parcela da TUP/Navio a cobrar às embarcações e navios armados para viagem, quando fundeados, será determinada pela soma dos valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estadia, através da fórmula:

TUP/Navio (E) = 0,2061 (euro) * (GT/10) * T * F,

onde GT/10 é o número de frações de 10 unidades de arqueação bruta, arredondado para o inteiro mais próximo, T é o número de períodos indivisíveis de 24 horas no intervalo de referência e F é o fator específico desse intervalo, definido pela tabela seguinte:



(ver documento original)

11 - Para efeitos dos números 2 e 7 anteriores, a parcela da TUP/Navio a cobrar às embarcações e navios não armados para viagem, quando fundeados, será determinada pela soma dos valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estadia, através da fórmula:



(ver documento original)

12 - Para efeitos dos números 2 e 7 anteriores, a parcela da TUP/Navio a cobrar às embarcações ou navios em cais especializados ou estaleiros, durante a permanência nos cais que lhes sejam destinados, será calculada pela fórmula:

TUP/Navio (E) = 0,2061 (euro) * (GT/10) * T,

onde GT/10 é o número de frações de 10 unidades de arqueação bruta, arredondado para o inteiro mais próximo e T é o número de períodos indivisíveis de 24 horas de estadia.

13 - Para efeitos dos números 2 e 7 anteriores, a parcela da TUP/Navio a cobrar às embarcações ou navios de pesca do largo ou costeira que se mantenham em atividade e tenham registo e armamento no porto, durante a permanência em cais de espera que lhes sejam destinados, será calculada pela fórmula:

TUP/Navio (E) = 0,2061 (euro) * (GT/10) * T,

onde GT/10 é o número de frações de 10 unidades de arqueação bruta, arredondado para o inteiro mais próximo e T é o número de períodos indivisíveis de 24 horas de estadia.

14 - Às embarcações auxiliares ou de tráfego local de carga, passageiros, pesca ou rebocadores, poderá ser cobrada TUP/Navio em avença, por períodos indivisíveis de tempo, em dias, cujo valor será calculado pela fórmula:



(ver documento original)

15 - Às embarcações de recreio e às afetas a atividades marítimo-turísticas poderá ser cobrada TUP/Navio em avença, por períodos indivisíveis de tempo, em dias, cujo valor será calculado pela fórmula:

TUP/Navio (A) = 0,2061 (euro) * (S/2) * T * F,

onde S é o valor correspondente à área do plano de água ocupado, obtida pelo produto do comprimento fora-a-fora pela boca máxima, S/2 é o número de frações de 2 metros quadrados dessa área, arredondado para o inteiro mais próximo, T é período de avençamento em dias e F é o fator específico desse período, conforme definidos na tabela seguinte:



(ver documento original)

16 - As embarcações a que se referem os números 14 e 15, quando fundeadas ou acostadas em locais que lhes sejam especificamente destinados, ficarão sujeitas às normas e tarifas específicas desses locais, caso as mesmas se encontrem fixadas.

17 - As taxas referidas neste artigo são sempre devidas pelas embarcações ou navios, salvo se os contratos de concessão ou licenças os isentarem do respetivo pagamento.

Artigo 10.º

Reduções - TUP/Navio

1 - Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de uso do porto aplicável às embarcações ou navios beneficia de reduções nas seguintes condições:

a) De 10 %, a navios entrados no porto exclusivamente para limpeza, descarga de resíduos ou desgaseificação em estação ou aprestamento, durante o tempo estritamente necessário para o efeito;

b) De 10 %, a navios entrados no porto exclusivamente para abastecimento de mantimentos, água, combustíveis, lubrificantes e sobressalentes para uso próprio;

c) De 5 %, quando requerida, a navios-tanque que transportem petróleo bruto e ou refinados de petróleo, sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respetivos requisitos, traduzida num "Prémio Verde";

d) Das percentagens abaixo indicadas aos navios que tenham cumprido as condições do serviço de linha regular, durante os 365 dias de calendário imediatamente anteriores à data da escala, ou no ano civil anterior, logo que igualado o número mínimo de 6 escalas e requerida:

De 6 a 15 escalas: 15 %;

De 16 a 25 escalas: 30 %;

De 26 a 35 escalas: 35 %;

De 36 a 50 escalas: 45 %;

De 51 escalas e seguintes: 55 %;

Até à 50.º escala será concedida retroatividade desde a 1.ª escala. A partir da 51.º escala a redução atribuída já não terá efeitos retroativos.

e) Os serviços de linha regular de navios que pratiquem o número mínimo de 25 escalas durante os primeiros 365 dias de calendário posteriores à primeira escala, e aos quais a APA, S. A., reconheça valor estratégico ou prioritário para o porto tendo em vista a captação de novos segmentos de carga, poderão beneficiar de redução até 40 % na TUP-Navio e na Tarifa de Pilotagem;

f) Das percentagens abaixo indicadas aos navios de transporte oceânico de granéis líquidos ou sólidos, porta-contentores, frigorífico, Ro-Ro, ferry-boat, de passageiros ou de carga geral, que mantenham o nome e que, nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão, tenham igualado o número mínimo de seis escalas ao porto:

2,5 %, da 6.ª à 11.ª escala;

5,0 %, da 12.ª à 17.ª escala;

7,5 %, acima da 17.ª escala.

g) De 10 %, quando requerida, a navios em serviço de baldeação ou de transbordo.

2 - A TUP/Navio aplicável aos navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado será calculada com base na GT reduzida.

3 - As parcelas da TUP/Navio calculadas nos termos dos números 9, 10, 11, 12 e 13 do artigo anterior não beneficiam das reduções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do presente artigo.

4 - Quando as embarcações ou navios acostem por fora de outros, a parcela da TUP/Navio calculada nos termos do n.º 9 do artigo anterior beneficia de uma redução de 40 %, durante os períodos de acostagem em que se verificar essa condição.

5 - As reduções previstas no n.º 1 do presente artigo são cumulativas e aplicar-se-ão "em cascata", nos casos de sobreposição.

CAPÍTULO III

Pilotagem

Artigo 11.º

Tarifa de pilotagem

1 - A tarifa de pilotagem inclui seis pacotes e é calculada por manobra, em função da arqueação (GT), de acordo com a seguinte tabela:



(ver documento original)

2 - Para cada serviço de pilotagem é estabelecido o tempo máximo de duração previsível, em condições normais de tempo e mar, indicado na tabela seguinte:



(ver documento original)

Artigo 12.º

Reduções

1 - A taxas de pilotagem aplicáveis às embarcações ou navios beneficiam de reduções nas seguintes condições:

a) De 10 %, a navios entrados no porto exclusivamente para limpeza, descarga de resíduos ou desgaseificação em estação ou aprestamento, durante o tempo estritamente necessário para o efeito;

b) De 5 %, quando requerida, a navios-tanque que transportem petróleo bruto e ou refinados de petróleo, sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respetivos requisitos, traduzida num "Prémio Verde";

c) De 30 %, aos navios classificadas como serviço de linha regular logo que igualado o número mínimo de seis escalas ao porto por ano civil e aplicável desde a primeira escala e quando requerida;

d) Das percentagens abaixo indicadas aos navios de transporte oceânico de granéis líquidos ou sólidos, porta-contentores, frigorífico, Ro-Ro, ferry-boat, de passageiros ou de carga geral, que mantenham o nome e que, nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão, tenham igualado o número mínimo de seis escalas ao porto:

2,5 %, da 6.ª à 11.ª escala;

5,0 %, da 12.ª à 17.ª escala;

7,5 %, acima da 17.ª escala.

2 - As taxas de pilotagem aplicáveis aos navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado serão calculadas com base na GT reduzida.

3 - A taxa aplicável beneficiará de uma redução de 25 %, caso o piloto se atrase a entrar a bordo mais de 30 minutos em relação à hora para que o serviço foi confirmado pela autoridade portuária.

4 - As reduções previstas no n.º 1 anterior são cumulativas e aplicar-se-ão "em cascata", nos casos de sobreposição.

Artigo 13.º

Diversos

1 - A requisição do serviço de pilotagem deverá ser feita com a antecedência mínima de 3 horas.

2 - Será cobrada uma taxa fixa de 267,4458 (euro), por cada serviço de pilotagem cancelado ou alterado sem um aviso dado com a antecedência mínima de 2 horas relativamente ao início previsto para o mesmo, cumulativa com as taxas correspondentes aos serviços que venham a ser efetivamente prestados.

3 - As taxas aplicáveis a cada serviço de pilotagem serão afetadas pelo agravamento de 25 %, caso se verifiquem as seguintes situações:

a) Se o piloto tiver de prestar assistência à regulação e compensação de agulhas durante a pilotagem do navio;

b) Se, tendo o piloto entrado oportunamente a bordo, o navio sair do local onde está estacionado mais de 30 minutos depois da hora para a qual o serviço tenha sido confirmado pela autoridade portuária;

c) Se o navio pilotado manobrar só com recurso à força de tração de rebocadores.

4 - Caso os tempos máximos de duração previstos para cada manobra sejam excedidos, será cobrada a taxa adicional de 133,7230 (euro), por cada hora indivisível, relativa ao tempo em excesso.

CAPÍTULO IV

Tráfego de passageiros

Artigo 14.º

Tarifa de tráfego de passageiros

1 - Pela utilização de instalações portuárias por passageiros embarcados ou desembarcados é devida, por passageiro, a taxa de 3,2163 (euro).

2 - Pela utilização de instalações portuárias por passageiros em regime de trânsito é devida, por passageiro, a taxa de 1,9297 (euro).

3 - Estão isentos das taxas referidas neste artigo os passageiros do tráfego local e fluvial.

Artigo 15.º

Taxa de carbono sobre os navios de passageiros

1 - A taxa de carbono incide sobre a atracação de navios de passageiros movidos a energia fóssil nos terminais do Porto de Aveiro para abastecimento, reparação, embarque ou desembarque de passageiros.

2 - A taxa de carbono é devida no momento de atracação do navio de passageiros pelo armador ou respetivo representante legal e tem o valor de 2 (dois) euros por passageiro, em trânsito, desembarque ou embarque.

Artigo 16.º

Isenções - Taxa de carbono

1 - É atribuída isenção da taxa de carbono nas seguintes situações:

a) Aos tripulantes dos navios de passageiros;

b) A crianças com idade inferior a 2 (dois) anos;

c) Aos navios de passageiros que entram no porto exclusivamente para mudança de tripulação ou desembarque de doentes ou mortos, durante o tempo estritamente necessário para o efeito;

d) Aos navios de passageiros que entram no porto exclusivamente para o desembarque de náufragos, tripulantes ou passageiros em perigo de vida ou que precisem de ser socorridos;

e) Aos navios Ro-Ro de passageiros, como definido no Decreto-Lei 93/2020, de 3 de novembro;

f) Aos navios ou embarcações de transporte de passageiros na ria de Aveiro.

CAPÍTULO V

Armazenagem

Artigo 17.º

Tarifa de armazenagem

1 - A tarifa de armazenagem é devida pelos serviços prestados à carga, designadamente pela ocupação de espaços descobertos, cobertos, armazéns e depósitos.

2 - As cargas que permaneçam depositadas em vagões ou em quaisquer outros veículos que as transportem estão sujeitas à tarifa de armazenagem regulamentar correspondente à área ocupada pelos vagões ou veículos, durante o período em que estas permaneçam dentro das instalações portuárias.

3 - Para efeitos de aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no dia da ocupação do espaço e termina no dia em que aquele fica livre das cargas ou veículos, considerando-se o tempo seguido em caso de transferência de local de armazenagem.

4 - As taxas estabelecidas no artigo seguinte incidem sobre a totalidade do espaço ocupado, volume ou peso da carga, podendo ser fixados pela APA, S. A. áreas, volumes e pesos mínimos para efeitos de faturação.

Artigo 18.º

Armazenagem a descoberto, a coberto e em câmaras frigoríficas

1 - Pela armazenagem de cargas a descoberto ou a coberto, em terraplenos ou armazéns, exceto contentores, unidades Ro-Ro e as cargas previstas no artigo seguinte, são devidas, por cada fração indivisível de 10 metros quadrados e dia indivisível, as taxas seguintes:



(ver documento original)

2 - Pela armazenagem de contentores e unidades Ro-Ro em terraplenos e terminais, são devidas, por unidade e dia indivisível, as taxas seguintes:



(ver documento original)

3 - Pela armazenagem de cargas em câmaras frigoríficas são devidas, por tonelada e dia indivisível, as taxas seguintes:



(ver documento original)

4 - Pela armazenagem de Contentores e unidades Ro-Ro em áreas cobertas nos terraplenos (telheiros ou abrigos), são devidas taxas duplas das estabelecidas no n.º 2, sem qualquer isenção, considerando-se o primeiro período de tarifação extensivo aos dias de isenção previstos para a armazenagem a descoberto.

5 - Pela armazenagem de Contentores e unidades Ro-Ro em armazéns, são devidas taxas quádruplas das estabelecidas no n.º 2, sem qualquer isenção, considerando-se o primeiro período de tarifação extensivo aos dias de isenção previstos para a armazenagem a descoberto.

6 - Pela armazenagem, em áreas afetas aos terminais explorados pela autoridade portuária, de cargas que não sejam embarcadas ou desembarcadas nesses terminais, são devidas taxas duplas das fixadas nos números anteriores, não sendo para o efeito considerados os períodos de isenção previstos para a armazenagem a descoberto, aos quais será extensiva a taxa aplicável nos dias imediatamente subsequentes.

7 - A autoridade portuária poderá reservar áreas cobertas ou descobertas, em condições especiais a fixar, sendo devida uma taxa por metro quadrado em função da categoria da carga, do tipo de espaço e do tempo de armazenagem.

8 - As taxas a fixar nos termos do número anterior podem ser diferenciadas por tipo de armazenagem e por categorias e tipos de carga, nos termos do RST.

CAPÍTULO VI

Uso de equipamento

Artigo 19.º

Tarifa de uso de equipamento

1 - A tarifa de uso de equipamento é devida pelos serviços prestados à carga ou ao navio, pela utilização de equipamentos de manobra e transporte marítimo, manobra e transporte terrestre, e outro equipamento de apoio ao movimento de navios, cargas e passageiros no porto.

2 - Para efeitos da aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no momento em que o equipamento é colocado à disposição do requisitante e termina no final do período para que esteja requisitado.

3 - O tempo de aluguer, contado nos termos do número anterior, engloba o tempo posto na deslocação do equipamento amovível desde o local onde se encontra estacionado até ao local de prestação do serviço e vice-versa.

4 - A contagem de tempo de uso do equipamento é interrompida por motivo de avaria, falta de energia ou outras causas que pela autoridade portuária sejam consideradas impeditivas do equipamento trabalhar.

Artigo 20.º

Equipamento de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente

1 - Pelo uso de equipamentos de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte:



(ver documento original)

2 - As taxas estabelecidas no número anterior não contemplam o fornecimento do pessoal e meios necessários à colocação do equipamento em serviço, à sua operação e levantamento, nem os custos referentes à limpeza do material após utilização, os quais serão debitados de acordo com as tarifas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal, ou pelo valor faturado por prestador de serviços acrescido de 20 %.

Artigo 21.º

Equipamento de manobra e transporte marítimo

1 - Pelo uso de equipamentos de manobra e transporte marítimo são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte:



(ver documento original)

2 - Para efeitos de aplicação das taxas referidas no presente artigo, a contagem de tempo faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Na utilização do equipamento flutuante, inicia-se no momento da partida do local de amarração e termina no momento da chegada a esse local, exceto quando o equipamento se desloca para prestar mais de um serviço, caso em que o início de um serviço é o momento em que termina o anterior, desde que daí não resulte prejuízo para o requisitante;

b) Na utilização de equipamento de elevação flutuante, o tempo de transporte e espera com volumes suspensos ou no convés é contado para efeitos de aplicação das respetivas taxas, exceto se, entretanto, prestar serviços para outros requisitantes.

3 - O equipamento requisitado e não utilizado será considerado à ordem até ao início da respetiva utilização e após o termo desta até ao final do período para que esteja requisitado, sendo nestes casos as taxas aplicáveis sujeitas a uma redução de 30 %.

4 - A autoridade portuária autoriza a alteração da hora marcada para o início da operação ou a desistência do pedido, sem encargo para o requisitante, desde que os serviços competentes sejam avisados dentro do seu horário normal de funcionamento com as seguintes antecedências mínimas relativamente à hora inicialmente marcada:

a) Duas horas, no caso de adiamento da hora marcada por prazo não superior a duas horas;

b) Quatro horas, em caso de desistência.

5 - A inobservância dos prazos referidos no número anterior dá lugar ao pagamento de duas horas à ordem do equipamento requisitado.

Artigo 22.º

Equipamento de manobra e transporte terrestre

1 - Pelo uso de equipamentos de manobra e transporte terrestre são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte:



(ver documento original)

2 - O equipamento requisitado e não utilizado será considerado à ordem até ao início da respetiva utilização e após o termo desta até ao final do período para que esteja requisitado, sendo nestes casos as taxas aplicáveis sujeitas a uma redução de 40 %.

3 - A autoridade portuária autoriza a desistência do pedido, o adiamento da hora marcada para o início da operação ou a interrupção desta, sem encargo para o requisitante, desde que os serviços competentes sejam disso avisados, dentro do seu horário normal de funcionamento, com a antecedência mínima de 2 horas. Quando se trate da finalização de operações portuárias de carga ou descarga de navios, aquele prazo é reduzido para 30 minutos.

4 - A inobservância dos prazos referidos no número anterior dá lugar ao pagamento de duas horas à ordem do equipamento requisitado.

Artigo 23.º

Básculas

1 - Por cada operação completa de pesagem da tara e da carga é devida a taxa de 2,9478 (euro).

2 - Quando se trate da pesagem da totalidade de um lote de mercadorias provenientes de ou destinadas a um mesmo navio, em descarga ou carga diretas sem parqueamento ou armazenagem no porto, poderá, mediante pedido prévio apresentado nesse sentido, ser aplicada uma taxa de 0,8264 (euro) por cada fração indivisível de 10 toneladas de carga pesada, para um mínimo de pesagem de 100 toneladas.

Artigo 24.º

Reparação de estragos

1 - Os requisitantes são responsáveis pelas avarias e danos sofridos pelo material ou causados nos bens da autoridade portuária durante o tempo de aluguer ou utilização, bem como pela sua perda ou inutilização.

2 - A reparação de estragos nas obras, equipamentos ou utensílios do porto, bem como a limpeza de detritos será efetuada pelos responsáveis, dentro do prazo que lhes for fixado pela autoridade portuária.

3 - Caso esses trabalhos sejam realizados pela própria autoridade portuária, aos responsáveis serão debitados os encargos decorrentes da referida reparação e por esta suportados, com o acréscimo de 20 %.

CAPÍTULO VII

Fornecimentos

Artigo 25.º

Tarifa de fornecimentos

A tarifa de fornecimentos é devida pelo fornecimento de recursos humanos e de bens consumíveis, incluindo o serviço inerente à natureza de cada fornecimento aos utilizadores do porto.

Artigo 26.º

Fornecimento de pessoal

Pelo fornecimento de pessoal, incluindo a sua deslocação da base ao local da realização do serviço, a prestação do mesmo e o regresso à base, são devidas as seguintes taxas, expressas em euros por unidade e por hora, segundo a qualificação profissional:



(ver documento original)

Artigo 27.º

Fornecimento de energia elétrica e água

1 - As modalidades e taxas aplicáveis ao fornecimento de energia elétrica são as que em cada momento se encontrarem fixadas ao abrigo do Regulamento de Tarifas Específico para o Fornecimento de Energia Elétrica, em vigor.

2 - Pelo fornecimento de energia elétrica a contentores frigoríficos é devida, por contentor e hora indivisível, a taxa unitária de 2,0141 (euro)/h.

3 - As modalidades e taxas aplicáveis ao fornecimento de água potável são as que em cada momento se encontrarem fixadas ao abrigo do Regulamento de Tarifas Específico para o Fornecimento de Água Potável, em vigor.

4 - No caso do requisitante pretender que os fornecimentos sejam acompanhados de assistência técnica por parte de pessoal da autoridade portuária deverá mencionar essa pretensão na requisição, com indicação dos períodos de prestação da assistência, a qual será debitada pelos preços tabelados na tarifa de fornecimento de pessoal.

CAPÍTULO VIII

Diversos

Artigo 28.º

Outras prestações de serviços e fornecimentos de bens

1 - As taxas devidas por prestações de serviços diversos e outros fornecimentos de bens não contemplados no Capítulo anterior, bem como pelo aluguer de ferramentas, utensílios e materiais, são estabelecidas através de regulamentos específicos.

2 - Poderão ser prestados pela autoridade portuária serviços estranhos às suas atividades normais, dentro ou fora das suas áreas de intervenção, desde que isso não se afigure inconveniente, sendo as respetivas taxas estabelecidas por ajuste direto.

3 - A autoridade portuária poderá também efetuar prestações de serviços e fornecimentos de bens e materiais de consumo não previstos nos seus regulamentos, a pedido dos interessados, sendo os mesmos faturados pelo seu custo acrescido de 20 %.

Artigo 29.º

Recolha de resíduos

1 - As taxas respeitantes à recolha e gestão de resíduos são fixadas em regulamento de tarifas específico, aprovado nos termos do n.º 2 do Artigo 7.º do RST.

2 - Na ausência ou inaplicabilidade do regulamento referido no número anterior, serão praticadas as condições seguintes:

a) Pela prestação dos serviços de limpeza, recolha, transporte e deposição de resíduos em local apropriado são devidas as taxas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal utilizados para o efeito;

b) Quando o serviço seja efetuado através da intervenção de prestador de serviço à autoridade portuária, será debitado ao requisitante o valor da respetiva fatura acrescido de um adicional de 20 %.

3 - Os serviços de recolha de resíduos poderão também ser prestados por empresa especializada devidamente autorizada ou licenciada para o efeito pela autoridade portuária, vigorando nesses casos o tarifário respetivo, previamente aprovado e publicitado.

314823798

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4761288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 339/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Junta Autónoma do Porto de Aveiro em APA - Administração do Porto de Aveiro, S.A., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 273/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o novo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 78/2014 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2020-11-03 - Decreto-Lei 93/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras de segurança aplicáveis a navios de passageiros e regras de tratamento de dados das pessoas que neles viajam e cria um sistema de inspeções relativo a outras embarcações, transpondo a Diretiva (UE) 2017/2108, a Diretiva (UE) 2017/2109 e a Diretiva (UE) 2017/2110

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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