de 27 de Maio
Considerando que é necessário garantir o funcionamento equilibrado do sistema bancário;Considerando que estão criadas condições para um rápido retorno à normalidade dos mercados monetário e financeiro, sem prejuízo da necessária fiscalização a que se continuará a proceder;
Considerando que, apesar de estar prevista para breve a publicação de medidas revendo a estrutura das taxas de juro das operações activas e passivas das instituições de crédito, convém desde já dar os primeiros passos neste sentido a fim de estimular uma eficiente captação e canalização da poupança;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Ficam revogadas as disposições do Decreto-Lei 185/74, de 6 de Maio, relativas às restrições de movimentação de depósitos à ordem.
2. Será, entretanto, intensificada a fiscalização pelos serviços oficiais competentes sobre as operações bancárias, designadamente sobre os movimentos de capitais com o exterior.
Art. 2.º O limite mínimo fixado no Decreto-Lei 184/74, de 4 de Maio, relativo à obrigatoriedade de aceitação de cheques, é elevado para 1000$00.
Art. 3.º São elevadas em 0,5% as taxas de juro dos depósitos com prazos superiores a cento e oitenta dias, constituídas nas instituições de crédito a partir da data da publicação do presente decreto, sendo consequentemente aumentados na mesma medida os valores indicados no n.º 3 da Portaria 910/73, de 21 de Dezembro.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.
Promulgado em 27 de Maio de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.