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Edital 1937-A/2022, de 29 de Dezembro

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Sumário

Estrutura orgânica dos serviços municipais de Alcochete

Texto do documento

Edital 1937-A/2022

Sumário: Estrutura orgânica dos serviços municipais de Alcochete.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Fernando Manuel Gonçalves Pina Pinto, presidente da Câmara Municipal do concelho de Alcochete:

Torna público que por deliberação da Câmara e da Assembleia Municipal de 23 de novembro de 2022 e 16 de dezembro de 2022, respetivamente, foi aprovado o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM).

O presente Regulamento entra em vigor a 1 de janeiro de 2023, após a sua publicação no Diário de República.

E eu, Cláudia Santos, Chefe de Divisão de Administração e Gestão de Recursos, o subscrevi.

20 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara, Fernando Manuel Gonçalves Pina Pinto.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Preâmbulo

O presente Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM) da Câmara Municipal de Alcochete pretende dar resposta à prossecução do alinhamento da estrutura municipal com ganhos de eficácia na atividade municipal. Assim, com base no disposto da atual redação da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto, que adapta à administração local a Lei 2/2004, de 15 de janeiro e que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, mantêm inalteráveis os princípios e fundamentos que constam no regulamento de organização dos serviços municipais da Câmara Municipal de Alcochete, decorrentes da adaptação da estrutura orgânica ao Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a saber:

Prosseguir a modernização da organização, capacitando-a para a melhoria contínua dos serviços e produtos por ela prestados, promovendo a qualificação e a satisfação dos seus trabalhadores, assegurando a qualidade do serviço público.

Assegurar a adaptação da estrutura orgânica ao previsto na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, procurando, ainda assim, garantir os meios necessários para a assunção da missão e competências das autarquias locais e aumento da complexidade de algumas das tarefas que aos municípios são cometidas, a par dos constrangimentos orçamentais e limites à despesa pública.

Garantir um modelo de gestão que prevê as principais preocupações estratégicas e operacionais da autarquia, a sistematização de processos e procedimentos, a aplicação de tecnologias de informação e comunicação e a utilização de ferramentas da qualidade em benefício da organização e do cidadão.

Estão na base deste trabalho os princípios da economia, rigor, controlo, transparência, desburocratização, simplificação, responsabilização, cooperação entre serviços, a participação dos trabalhadores, dos parceiros e dos cidadãos em geral, procurando sempre a rentabilização dos recursos públicos (financeiros, materiais e humanos), com o objetivo de atingir a eficácia e a eficiência nos serviços prestados à população.

A estrutura orgânica prevista neste ROSM continua a caracterizar-se, de forma genérica, pela procura, não só da simplicidade de níveis hierárquicos em que se organiza, mas também da flexibilidade e da colaboração entre unidades orgânicas, potenciando os recursos existentes ao serviço da Câmara Municipal.

Por deliberação da Câmara Municipal de 23 de novembro de 2022 e da Assembleia Municipal de 16 de dezembro de 2022, foi aprovado o modelo de organização interna da autarquia, compreendendo uma estrutura flexível dos serviços municipais que fixou em 7 (sete) unidades orgânicas flexíveis asseguradas por cargos dirigentes, com a qualificação de cargos de direção intermédia de 2.º grau e a designação de Chefe de Divisão, um cargo de dirigente intermédio de 3.º grau, cujas competências e requisitos de recrutamento serão definidos pelo órgão Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, para coadjuvar o chefe de divisão, uma Subunidade Orgânica coordenada por um coordenador e uma Equipa de Projeto. As primeiras, divisões municipais, constituem a estrutura funcional e hierárquica da Câmara Municipal, obedecendo ao princípio da agregação por atividades, processos ou funções, tendencialmente de acordo com a sua similaridade ou complementaridade."

Destinam-se a garantir o desenvolvimento dos grandes objetivos de caráter geral e permanente do município, constantes nos seus instrumentos de planeamento e de gestão de curto, médio e longo prazo e que, nessa medida, constituem a missão da Câmara Municipal. A Equipa de Projeto, de natureza temporária, multidisciplinar e transversal, destina-se à concretização de objetivos específicos em áreas de destacado interesse para a autarquia.

A segmentação das unidades orgânicas flexíveis mantém-se, ou seja, unidades orgânicas com funções de apoio e assessoria autárquica municipal, unidades orgânicas com funções de suporte e unidades orgânicas operacionais. Consideram-se prioritárias as atividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas operacionais, face às atividades realizadas pelas unidades orgânicas de suporte, isto porque as primeiras consubstanciam a prestação de serviços diretamente ao cidadão, enquanto as segundas servem de suporte à concretização das atividades ou serviços que visam a satisfação dos munícipes.

As unidades orgânicas com funções de apoio e assessoria têm o seu modo de comunicação com a organização suportado pelas decisões do órgão executivo que apoiam. Definem-se nesta categoria um serviço e cinco gabinetes não integrados na estrutura flexível da Câmara Municipal, mas com dependência direta do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada nessa área de intervenção:

Gabinete da Presidência;

Gabinete de Apoio à Vereação;

Serviço Municipal de Proteção Civil;

Gabinete de Autoridade Sanitária e Saúde Pública;

Gabinete de Comunicação e Imagem;

Gabinete de Inovação, Desenvolvimento Económico e Turismo.

As unidades orgânicas de suporte dão apoio à gestão e à organização, em sentido transversal e caracterizam-se por relações de cooperação e de integração. Define-se nesta categoria apenas uma divisão: Divisão de Administração e de Gestão de Recursos.

As unidades orgânicas operacionais caracterizam-se por se direcionarem diretamente para o cidadão, definindo-se nesta categoria seis divisões:

Divisão de Administração do Território;

Divisão de Educação e Intervenção Social;

Divisão de Cultura, Desporto e Juventude;

Divisão de Obras e Manutenção de Equipamentos;

Divisão de Infraestruturas, Logística e Transportes;

Divisão de Ambiente, Higiene Urbana e Espaços Verdes.

No que concerne à divisão de trabalho vertical, assume-se ainda a segmentação das divisões municipais em subunidades orgânicas, denominadas setores e estes, por sua vez, subdividem-se em áreas.

Mantém-se, assim, uma estrutura que respeita os princípios dos quais destacamos o equilíbrio na distribuição de funções, a concentração de meios em funções de suporte, com recurso crescente a novas tecnologias e a focalização em áreas de expansão ou de interesse estratégico do município a pensar na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos do Concelho de Alcochete e, de forma consciente, na concretização da visão do município.

Artigo 1.º

Definição, âmbito e estrutura do regulamento

1 - O presente regulamento define o modelo de estrutura orgânica da Câmara Municipal de Alcochete, ao abrigo do disposto na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, com as devidas alterações e estabelece as regras e princípios para o funcionamento da organização, com vista a um melhor desempenho junto do munícipe.

2 - Define ainda a missão, visão e valores da Câmara Municipal, e as missões de cada unidade orgânica e os níveis de atuação e responsabilização verticais e horizontais.

3 - O modelo de estrutura orgânica é hierarquizado, com uma estrutura assente em unidades orgânicas flexíveis (divisões) e equipas de projeto.

4 - O desdobramento vertical das divisões municipais é em setores.

5 - O desdobramento vertical dos setores é em áreas.

6 - Os cargos dirigentes existentes são de direção intermédia de 2.º grau, chefe de divisão municipal, coadjuvado, quando aplicável, por dirigente intermédio de 3.º grau.

Artigo 2.º

A missão, a visão e os valores da Câmara Municipal

1 - A missão da Câmara Municipal é potenciar, a todos os níveis e no quadro legalmente estabelecido, através do exercício das suas competências, a concretização das atribuições e projetos do município, investindo na realização do seu capital humano e estimulando as parcerias com instituições e organizações locais, regionais, nacionais e transnacionais, como vetor fundamental da melhoria da oferta do serviço público, garante de uma sociedade mais justa.

2 - A visão da Câmara Municipal é contribuir, de forma ativa, para que o Concelho de Alcochete se afirme como uma referência regional e nacional de desenvolvimento territorial sustentável, que articule as questões da modernidade e da identidade local, oferecendo aos seus munícipes elevados padrões de satisfação em áreas fundamentais da intervenção municipal.

3 - A Câmara Municipal na sua ação rege-se por valores de rigor, transparência, profissionalismo, cooperação institucional e justiça social.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - Na concretização das atribuições do município, das opções e estratégias preconizadas pela Câmara Municipal, e de acordo com os valores que defende, as unidades orgânicas regem-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, nomeadamente igualdade de tratamento;

b) Respeito pela missão, visão e valores da Câmara Municipal de Alcochete, pelas políticas devidamente formalizadas, pelos objetivos estabelecidos, pelos planos aprovados e pelas orientações dos órgãos municipais;

c) Respeito pelos princípios da economia, controlo, simplificação, responsabilização e participação dos trabalhadores, procurando a rentabilização de recursos de modo eficaz e eficiente;

d) Respeito pela cadeia hierárquica, nomeadamente no que toca à atividade técnica e administrativa;

e) Respeito mútuo pela missão e competência das unidades orgânicas, prevenindo atos feridos de incompetência, possíveis sobreposições, ou omissões;

f) Respeito pelos direitos dos trabalhadores, a sua dignificação, valorização cívica e profissional;

g) Respeito pela melhoria contínua, do ponto de vista metodológico, técnico e humano, através de avaliação e autoavaliação das unidades orgânicas;

h) Respeito pelos princípios de gestão estabelecidos.

Artigo 4.º

Obrigações comuns aos responsáveis das unidades orgânicas

1 - Não obstante cada unidade orgânica ter definida a sua missão, cabe a cada responsável de unidade efetuar a regulamentação necessária ao funcionamento do seu serviço, designadamente: distribuição de trabalho; definição de processos; definição de circuitos de informação, com respeito pelos princípios da organização e da articulação comum entre os serviços, recorrendo de preferência a ferramentas da qualidade.

2 - Os responsáveis das unidades orgânicas têm a seu cargo a gestão e coordenação das atividades que lhes estão destinadas, de modo a assegurar a execução dos objetivos superiormente estabelecidos.

3 - Os responsáveis das unidades orgânicas devem ter em conta, no âmbito da sua ação, a melhoria contínua dos processos e a inovação.

4 - O dever de informação, cooperação, ou colaboração é comum aos responsáveis de todas as unidades orgânicas, nomeadamente no que concerne ao planeamento, orçamento, relatórios, avaliação e autoavaliação da sua unidade, que lhe forem superiormente solicitados ou previamente estabelecidos.

Artigo 5.º

Superintendência da Câmara Municipal

1 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao presidente da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Os vereadores têm os poderes que, nesta matéria, lhes forem delegados.

Artigo 6.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - O presidente da Câmara Municipal poderá delegar nos vereadores, e estes subdelegarem nos chefes de divisão municipal, a competência prevista na lei, nominal, expressa por escrito, publicitada e delimitando o âmbito das competências objeto de delegação.

2 - As substituições, nas ausências de dirigentes, chefias e responsáveis devem estar obrigatoriamente definidas em cada unidade orgânica, tendo em conta critérios de desempenho e categoria profissional.

3 - Em serviços ou setores sem cargo dirigente ou chefia será o presidente ou o vereador competente que definirá o responsável e os poderes neste caso adstritos.

4 - Os membros do gabinete da presidência podem exercer por delegação do presidente, atos de administração ordinária.

Artigo 7.º

Capacitação dos recursos humanos

1 - A qualificação dos recursos humanos caberá à Câmara Municipal e ao trabalhador.

2 - A Câmara Municipal deverá colocar à disposição do trabalhador as condições necessárias à sua aprendizagem e sensibilização no domínio dos objetivos que pretende atingir. Ao trabalhador cabe a disponibilidade para adquirir novas e mais aprofundadas competências, no sentido da sua melhoria contínua.

Artigo 8.º

Estrutura Orgânica

1 - Para a prossecução das suas atribuições legais a Câmara Municipal de Alcochete dispõe dos seguintes serviços municipais, organizados, segundo o organograma que consta do anexo I.

a) Unidades de apoio e assessoria:

I) Gabinete da Presidência (GP);

II) Gabinete de Apoio à Vereação (GAV);

III) Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC);

IV) Gabinete de Autoridade Sanitária e Saúde Pública (GASSP);

V) Gabinete de Comunicação e Imagem (GCI);

VI) Gabinete de Inovação, Desenvolvimento Económico e Turismo (GIDET).

b) Unidades de suporte:

I) Divisão de Administração e de Gestão de Recursos (DAGR).

c) Unidades operacionais:

I) Divisão de Administração do Território (DAT);

II) Divisão de Educação e Intervenção Social (DEIS);

III) Divisão de Cultura, Desporto e Juventude (DCDJ);

IV) Divisão de Obras e Manutenção de Equipamentos (DOME)

V) Divisão de Infraestruturas, Logística e Transportes (DILT);

VI) Divisão de Ambiente, Higiene Urbana e Espaços Verdes (DAHUEV).

2 - Dispõe ainda, sempre que se considere necessário, de unidades não permanentes designadas por equipas de projeto (EP).

3 - As unidades orgânicas flexíveis serão providas de dirigente intermédio de 2.º grau. Poderá ainda ser provido um cargo de dirigente intermédio de 3.º grau, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, cujas competências e requisitos de recrutamento serão definidos pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

4 - As equipas de projeto caracterizam-se por serem limitadas no tempo e se destinarem à concretização de objetivos específicos. Desenvolvem atividades em áreas de destacado interesse para a autarquia usando a metodologia de projeto. São criadas por decisão do presidente da Câmara Municipal, ou vereador, que fixará o âmbito das funções, a sua composição, modo de funcionamento e prazo, bem como os objetivos e a sua coordenação, procurando maximizar recursos através da criação de grupos de trabalho multidisciplinares e transversais à organização.

Artigo 9.º

Gabinete da Presidência (GP)

1 - Missão: Constituir o suporte político, administrativo e técnico ao presidente da Câmara Municipal. Assessorar o presidente em todos os domínios da sua intervenção.

2 - Ao Gabinete da Presidência compete nomeadamente:

a) Prestar assessoria política, administrativa e técnica ao presidente da Câmara Municipal;

b) Assessorar o presidente da Câmara Municipal nas relações institucionais, nacionais e internacionais, designadamente com órgãos de soberania e outros organismos da administração central, regional e local, União Europeia, instituições públicas e privadas e outras entidades;

c) Preparar processos de apoio à decisão e assegurar o cumprimento de funções específicas de assessoria, representação e apoio que lhe sejam cometidas pelo presidente a Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Gabinete de Apoio à Vereação (GAV)

1 - Missão: Constituir o suporte político, administrativo e técnico aos vereadores a tempo inteiro. Assessorar e auxiliar nas tarefas de coordenação e de agenda.

2 - Ao Gabinete de Apoio à Vereação compete nomeadamente:

a) Prestar assessoria política, administrativa e técnica aos vereadores com pelouros delegados;

b) Assessorar os vereadores nas relações institucionais, nacionais e internacionais, designadamente com órgãos de soberania e outros organismos da administração central, regional e local, União Europeia, instituições públicas e privadas e outras entidades;

c) Preparar processos de apoio à decisão e assegurar o cumprimento de funções específicas de assessoria, representação e apoio que lhe sejam cometidas pelos vereadores.

Artigo 11.º

Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC)

1 - O Serviço Municipal de Proteção Civil é constituído, de acordo com o n.º 1 do artigo 10.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto, não integrado na estrutura flexível da Câmara Municipal, e enquadrado por legislação específica, nomeadamente a Lei 65/2007, de 12 de novembro.

2 - Missão: Assegurar o funcionamento de todas as estruturas municipais de proteção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação referente à proteção civil municipal.

3 - Ao Serviço Municipal de Proteção Civil compete nomeadamente:

a) Assegurar as atribuições cometidas à Câmara Municipal em matéria de Proteção Civil;

b) Assessorar o Presidente da Câmara Municipal, na coordenação de operações de prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de acidente grave ou catástrofe, nos termos do disposto da Lei de Bases da Proteção Civil;

c) Coordenar no âmbito das suas competências as ações de gestão de emergência, sempre que necessário, em estreita colaboração com outros níveis da Proteção Civil;

d) Assegurar o funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil, Conselho Municipal de Segurança e a Comissão Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, bem como assegurar o desenvolvimento local de ações de Defesa da Floresta Contra Incêndios e promover a sua execução;

e) Elaborar e atualizar o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, Planos Especiais e Planos de Emergência Externos;

f) Inventariar os recursos e meios disponíveis e os mais facilmente mobilizáveis;

g) Dinamizar a capacidade de intervenção de todas as estruturas municipais no âmbito das ações de intervenção no domínio da Proteção Civil;

h) Assegurar o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência grave;

i) Promover a realização de exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz dos meios a empenhar de todos os Agentes de Proteção Civil;

j) Manter informação atualizada sobre os acidentes graves ou catástrofes ocorridas no município;

k) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;

l) Promover o realojamento e acompanhamento da população atingida por situações de acidente grave ou catástrofe, em articulação com os serviços municipais competentes até à sua reinserção social adequada;

m) Dinamizar o relacionamento institucional ao nível das atribuições e missões da Proteção Civil;

n) Promover e desenvolver modelos de organização social de voluntariado no domínio da Proteção Civil.

Artigo 12.º

Gabinete de Autoridade Sanitária e Saúde Publica (GASSP)

1 - Ao Gabinete de Autoridade Sanitária e Saúde Publica está afeto um médico veterinário que tem o dever de, nos termos do Decreto-Lei 116/98, de 5 maio, colaborar com o Ministério competente na área do respetivo município, em todas as ações levadas a efeito nos domínios da saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária, da segurança da cadeia alimentar de origem animal, da inspeção hígio-sanitária, do controlo de higiene da produção, da transformação e da alimentação animal e dos controlos veterinários de animais e produtos provenientes das trocas intracomunitárias e importados de países terceiros, programadas e desencadeadas pelos serviços competentes, designadamente a DGV.

2 - Missão: Assegurar a saúde e o bem-estar públicos, nomeadamente nos domínios da saúde e bem-estar animal, saúde pública, segurança da cadeia alimentar de origem animal, inspeção higio-sanitária, controlos veterinários de animais e de produtos de origem animal.

3 - Ao Gabinete de Autoridade Sanitária e Saúde Publica compete:

a) Colaborar na execução das tarefas de inspeção hígio-sanitária e controlo hígio-sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

b) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;

d) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter epizoótico;

e) Emitir guias sanitárias de trânsito;

f) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respetivo município;

g) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;

h) Assegurar a orientação técnica da estrutura municipal de recolha de animais;

i) Promover a saúde pública;

j) Acompanhar o regular funcionamento dos mercados, feiras e venda ambulante.

Artigo 13.º

Gabinete de Comunicação e Imagem (GCI)

1 - Missão: Assegurar a coordenação e a realização de ações no domínio da comunicação social, da divulgação de informação e do protocolo.

2 - Ao Gabinete de Comunicação e Imagem compete nomeadamente:

a) Delinear, propor e executar a estratégia de comunicação global da autarquia;

b) Garantir a divulgação da informação sobre as atividades municipais às populações e demais partes interessadas;

c) Assegurar o protocolo institucional;

d) Analisar a imprensa nacional, regional e local no que disser respeito ao Município;

e) Promover a constante atualização da página do Município na Internet;

Artigo 14.º

Gabinete de Inovação, Desenvolvimento Económico e Turismo (GIDET)

1 - Missão: Assegurar a coordenação e o apoio ao empresário promovendo o empreendedorismo e dinamizando a economia local. Garantir a interligação entre empresários, investidores e os demais serviços municipais, com vista à criação de melhores condições de oportunidades de investimento em Alcochete. Assegurar e promover o cumprimento das atribuições do Município no domínio do Turismo.

2 - Ao Gabinete de Inovação, Desenvolvimento Económico e Turismo compete nomeadamente:

a) Promover uma relação personalizada com os agentes económicos do concelho;

b) Promover o empreendedorismo e estimular a valorização profissional;

c) Estabelecer parcerias com as associações e agências empresariais, com o objetivo de desenvolver estratégias para a promoção do dinamismo empresarial local;

d) Prestar informação sobre incentivos, formalidades legais e contactos necessários;

e) Conceber e organizar conferências, seminários, sessões informativas e encontros temáticos direcionados ao setor empresarial do concelho;

f) Dinamizar a criação de empresas;

g) Contribuir para o desenvolvimento económico local e regional;

h) Fomentar o espírito empresarial;

i) Contribuir para o desenvolvimento económico local e regional;

j) Assegurar, em articulação com as demais unidades orgânicas, realização das ações e atividades programadas pelo município no âmbito da sua estratégia para o turismo;

k) Assegurar o funcionamento do Posto de Turismo, garantindo que este cumpre a sua função de acolhimento e informação de visitantes;

l) Assegurar o cumprimento dos objetivos relativos à operação do Bote Leão

Artigo 15.º

Divisão de Administração e Gestão de Recursos (DAGR)

1 - Missão: Assegurar a gestão de recursos humanos. Regular e controlar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais. Desenvolver o planeamento humano e financeiro da Câmara Municipal e respetivos instrumentos previsionais, bem com assegurar a gestão e apoio dos meios informáticos e tecnologias disponíveis, num quadro de manutenção e ampliação dos sistemas integrados de gestão. Assegurar a prestação de informação e pareceres técnico-jurídicos. Apoiar os órgãos autárquicos e coordenar os serviços de expediente geral do município. Gerir a interação com o munícipe.

2 - À Divisão Administração e Gestão de Recursos compete nomeadamente:

a) Coordenar as atividades dos setores afetos à divisão;

b) Assegurar a remuneração do pessoal e o controlo da assiduidade;

c) Proceder ao recrutamento, apoiar a mobilidade e atualizar o cadastro de pessoal;

d) Elaborar, executar e avaliar o plano de formação e requalificação profissional;

e) Coordenar o processo de avaliação do desempenho do pessoal;

f) Gerir o apoio social aos trabalhadores, nomeadamente no que concerne à gestão do refeitório municipal, e ainda garantir o desenvolvimento dos planos de formação, bem como os processos relacionados com a saúde ocupacional, higiene e a segurança no trabalho;

g) Apoiar associações de trabalhadores e sindicatos;

h) Gerir os recursos financeiros, coordenar e elaborar o Orçamento Municipal, o Plano Plurianual de Investimentos, Grandes Opções do Plano e Atividades mais relevantes;

i) Gerir o armazém;

j) Assegurar a monitorização dos indicadores financeiros do município;

k) Gerir a contratação pública, incluindo a plataforma eletrónica;

l) Lançar empreitadas;

m) Inventariar o património Municipal, excetuando o fundo documental, arquivístico e o acervo museológico;

n) Prestar assessoria técnico-jurídica às unidades orgânicas do Município e desenvolver os processos de contraordenações e execuções fiscais;

o) Assegurar o expediente geral e o arquivo corrente e intermédio;

p) Apoiar os órgãos autárquicos;

q) Gerir e assegurar o atendimento geral da Câmara Municipal através de serviços centralizados;

r) Conceber, manter e avaliar os sistemas integrados de gestão que promovam a qualidade e a melhoria contínua da organização;

s) Gerir as tecnologias da informação indispensáveis à funcionalidade e modernização dos serviços.

3 - Compreende as seguintes subunidades:

a) Setor de Gestão de Recursos Humanos (SGRH)

b) Setor de Gestão Financeira (SGF)

c) Setor Jurídico (SJ)

d) Setor de Expediente Geral, Apoio aos Órgãos Autárquicos e ao Munícipe (SEGAOAM)

e) Setor de Modernização, Gestão de Sistemas e Tecnologias (SMGST)

Artigo 16.º

Divisão de Administração do Território (DAT)

1 - Missão: Assegurar e promover o cumprimento das atribuições do Município nos domínios do ordenamento do território, urbanismo, ambiente e mobilidade.

2 - À Divisão de Administração do Território compete, nomeadamente:

a) Coordenar os setores que integram a divisão;

b) Garantir o suporte técnico dos órgãos municipais nos processos relativos à definição e prossecução da estratégia do município nos domínios do ambiente e ordenamento do território, nomeadamente, nas áreas da política ambiental, planeamento estratégico, urbanismo, e mobilidade e transportes;

c) Assegurar a preparação dos processos de decisão e o cumprimento das decisões dos órgãos municipais respeitantes às competências do município estabelecidas pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIT), garantindo, nomeadamente, a elaboração, operacionalização e monitorização do Plano Diretor Municipal e dos planos municipais de ordenamento do território de nível inferior, necessários à prossecução da estratégia de ordenamento do município, em articulação com as entidades externas competentes;

d) Assegurar o cumprimento das competências do município nos domínios do ambiente e do ordenamento do território, em articulação com as entidades públicas e privadas competentes, nomeadamente, nas áreas do planeamento, da conservação da natureza e da floresta, da gestão das áreas protegidas, do ordenamento agrícola, da gestão de recursos e da energia, bem como das alterações climáticas;

e) Assegurar a preparação dos processos de decisão e o cumprimento das decisões dos órgãos municipais respeitantes à elaboração e operacionalização do plano de mobilidade do município, ao planeamento e à gestão da circulação e do estacionamento e à promoção do desenvolvimento do sistema de transportes públicos, em articulação com as respetivas operadoras e com a Área Metropolitana de Lisboa;

f) Assegurar a preparação dos processos de decisão e o cumprimento das decisões dos órgãos municipais respeitantes à elaboração, com meios próprios ou com recurso a contratação se serviços externos, de estudos e projetos nas áreas do urbanismo, intervenção no espaço público, mobilidade e acessibilidade, edificação e outras que não sejam da competência específica das demais unidades orgânicas;

g) Assegurar a preparação dos processos de decisão e o cumprimento das decisões dos órgãos municipais respeitantes às competências do município estabelecidas pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), garantindo a consulta das entidades externas, cuja autorização ou parecer estejam legalmente previstos;

h) Assegurar a preparação dos processos de decisão e o cumprimento das decisões dos órgãos municipais respeitantes a atividades económicas ou outras, cuja autorização ou licenciamento sejam da competência do município;

i) Assegurar a preparação dos processos de decisão e o cumprimento das decisões dos órgãos municipais respeitantes à administração do domínio público municipal e ao ordenamento do espaço público e publicidade, incluindo as áreas da toponímia e da numeração de edifícios;

j) Assegurar o cumprimento das competências do município em matéria de fiscalização de ações e atividades reguladas pela legislação e pela regulamentação municipal, promovendo, quando se justifique, os atos conducentes à abertura de processos de contraordenação pela unidade orgânica competente, bem como à adoção de medidas de reposição da legalidade;

k) Assegurar a preparação dos processos de decisão e o cumprimento das decisões dos órgãos municipais respeitantes à definição e prossecução da estratégia municipal de reabilitação urbana, incluindo a definição de programas e processos de reabilitação e requalificação que promovam a qualificação dos núcleos urbanos, bem como a salvaguarda das áreas e edifícios classificados e do património edificado em geral;

l) Assegurar a preparação dos processos de decisão e o cumprimento das decisões dos órgãos municipais respeitantes à definição e prossecução da estratégia municipal para a habitação;

m) Assegurar a manutenção e o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do município, promovendo, em articulação com as demais unidades orgânicas e com base numa política de atualização sistemática dos suportes cartográficos, o desenvolvimento e o aprofundamento de projetos relativos às diversas áreas de competência do município, tendo em vista a disponibilização de informação devidamente estruturada e georreferenciada, em plataforma acessível quer aos serviços, quer aos munícipes e às empresas;

n) Assegurar a preparação dos processos de decisão e o cumprimento das decisões dos órgãos municipais respeitantes à aquisição e alienação de imóveis e ao exercício pelo município de direitos de preferência, bem como as relativas às competências municipais em matéria de IMI e de IMT, em articulação com outras unidades orgânicas com competências específicas e com o serviço de finanças;

o) Assegurar a preparação dos processos de decisão e o cumprimento das decisões dos órgãos municipais respeitantes à produção de regulamentação municipal nos domínios do ambiente e ordenamento do território, nomeadamente nas áreas da urbanização e edificação, ordenamento do espaço público e publicidade, e imagem urbana;

3 - Compreende as seguintes subunidades:

a) Setor de Apoio Administrativo (SAA)

b) Setor de Informação Geográfica (SIG)

c) Setor de Gestão Urbanística (SGU)

d) Setor de Fiscalização e Espaço Público (SFEP)

e) Setor de Planeamento, Ambiente e Mobilidade (SPAM)

Artigo 17.º

Divisão de Educação e Intervenção Social (DEIS)

1 - Missão: Constituir o suporte do município na promoção do desenvolvimento social integrado e na melhoria da qualidade de vida dos munícipes. Promover a oferta e o acesso à Educação, intervenção social e saúde.

2 - À Divisão de Educação e Intervenção Social compete nomeadamente:

a) Coordenar as atividades dos setores afetos à divisão;

b) Planear, desenvolver e avaliar a ação municipal nos vários domínios que integram a divisão;

c) Desenvolver e colaborar na elaboração de diagnósticos nas áreas da Divisão que permitam a definição de políticas e a implementação de programas e medidas nas respetivas áreas;

d) Gerir a rede municipal de equipamentos educativos;

e) Apoiar as respostas sociais e de promoção da saúde em articulação com as entidades competentes da administração central e entidades locais;

f) Promover o acesso à educação garantindo a equidade social e as condições necessárias para que as crianças e jovens em idade escolar possam usufruir de um ensino de qualidade;

g) Gerir o parque de habitação social do Município;

h) Assegurar as competências e representação municipal nas estruturas de participação no âmbito da atividade da divisão;

3 - Compreende as seguintes subunidades:

a) Setor de Educação (SE)

b) Setor de Ação Social (SAS)

c) Setor de Saúde (SS)

Artigo 18.º

Divisão de Cultura, Desporto e Juventude (DCDJ)

1 - Missão: Assegurar e gerir o desenvolvimento das atividades culturais, desportivas, da juventude, e do movimento associativo, garantindo a gestão dos equipamentos municipais, a preservação e valorização do património cultural e da identidade local.

2 - À Divisão de Cultura, Desporto e Juventude compete nomeadamente:

a) Coordenar as atividades dos setores afetos à divisão;

b) Planear, desenvolver e avaliar a ação municipal nos vários domínios que integram a divisão;

c) Desenvolver e colaborar na elaboração de diagnósticos nas áreas da Divisão que permitam a definição de políticas e a implementação de programas e medidas nas respetivas áreas;

d) Gerir a rede municipal de equipamentos culturais e desportivos;

e) Assegurar as competências e representação municipal nas estruturas de participação no âmbito da atividade da divisão;

f) Promover a democratização da cultura e a capacitação dos munícipes nos domínios cultural e da cidadania, através do acesso, direto e mediado, à informação, às manifestações artísticas e aos bens culturais, bem como do apoio à criação artística e à produção cultural;

g) Promover a democratização do desporto e a melhoria da saúde e bem-estar dos munícipes, garantindo-lhes o acesso às atividades e práticas desportivas, da recreação à competição;

h) Garantir uma ação cultural e desportiva plural, diversificada e descentralizada que promova a participação dos diversos agentes culturais e desportivos e da comunidade em geral;

i) Fomentar o desenvolvimento de parcerias no âmbito da promoção e defesa da cultura, desporto;

j) Promover a participação dos jovens na vida do município, garantindo o apoio ao funcionamento das suas estruturas associativas, formais e não formais;

k) Garantir o apoio ao movimento associativo, promovendo a sua capacitação;

3 - Compreende as seguintes subunidades:

a) Setor de Cultura (SC)

b) Setor de Desporto (SD)

c) Setor de Juventude (SJ)

d) Setor de Movimento Associativo (SMA)

Artigo 19.º

Divisão de Obras e Manutenção de Equipamentos (DOME)

1 - Missão: Garantir a gestão otimizada de recursos materiais, análise de projetos e a fiscalização técnica das obras municipais, nas suas áreas de competência. Assegurar a gestão otimizada e manutenção de edifícios e equipamentos municipais. Assegurar a gestão energética da rede de iluminação pública e dos equipamentos municipais.

2 - À Divisão de Obras e Manutenção de Equipamentos compete nomeadamente:

a) Coordenar as atividades dos setores afetos à divisão;

b) Executar obras municipais de construção civil por administração direta;

c) Analisar e preparar os elementos necessários para o lançamento de procedimentos concursais nas obras a realizar por empreitada;

d) Acompanhar e fiscalizar obras municipais realizadas por empreitada;

e) Analisar os projetos e apoiar a fiscalização técnica nas obras de urbanização, nas áreas da sua competência;

f) Garantir a conservação e manutenção de edifícios e equipamentos municipais;

g) Gerir as oficinas operacionais e a ocupação de espaços;

h) Promover a eficiência energética dos edifícios municipais;

i) Promover a eficiência energética da rede de iluminação pública;

j) Manter e conservar a rede viária municipal;

k) Aplicar e conservar a sinalização horizontal e vertical de trânsito.

3 - Compreende as seguintes subunidades:

a) Setor de Apoio Administrativo (SAA)

b) Setor de Empreitadas (SE)

c) Setor de Manutenção de Equipamentos (SME)

d) Setor de Rede Viária (SRV)

Artigo 20.º

Divisão de Infraestruturas, Logística e Transportes (DILT)

1 - Missão: Gerir o abastecimento de água e a drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, num quadro de sustentabilidade dos recursos hídricos locais. Assegurar a manutenção de espaços públicos, nas áreas da sua competência. Assegurar o apoio logístico aos serviços. Assegurar a manutenção e gestão da frota municipal. Garantir a gestão otimizada de recursos materiais, análise de projetos e a fiscalização técnica de obras municipais nas suas áreas de competência.

2 - À Divisão de Infraestruturas, Logística e Transportes compete nomeadamente:

a) Coordenar as atividades dos setores afetos à divisão;

b) Gerir o sistema público de abastecimento e distribuição de água para consumo humano;

c) Gerir o sistema público de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;

d) Efetuar o controlo da qualidade de água na origem e na rede;

e) Garantir a gestão de clientes;

f) Gerir o sistema público de abastecimento de água para rega de espaços verdes públicos;

g) Analisar os projetos e apoiar a fiscalização técnica nas obras de urbanização, nas áreas da sua competência;

h) Gerir entradas e saídas de bens e pessoas nos serviços operacionais;

i) Assegurar o apoio logístico aos serviços internos e aos eventos sazonais;

j) Gerir e manter a frota municipal e gerir a oficina auto;

3 - Compreende as seguintes subunidades:

a) Setor de Apoio Administrativo (SAA)

b) Setor de Águas e Saneamento (SAS)

c) Setor de Logística e Transportes (SLT)

Artigo 21.º

Divisão de Ambiente, Higiene Urbana e Espaços Verdes (DAHUEV)

1 - Missão: Promover o equilíbrio ecológico nos seus domínios de atividade e a sustentabilidade ambiental, garantindo a qualidade do espaço público, particularmente nas áreas de espaços verdes e de higiene urbana, de forma a contribuir para a qualidade de vida local. Assegurar a gestão do cemitério municipal.

2 - À Divisão de Ambiente, Higiene Urbana e Espaços Verdes compete nomeadamente:

a) Coordenar as atividades dos setores afetos à divisão;

b) Gerir os espaços verdes, parques e jardins;

c) Recolher resíduos sólidos urbanos ou equiparados;

d) Garantir a limpeza de espaços urbanos;

e) Garantir a limpeza de edifícios e equipamentos municipais;

f) Analisar os projetos e apoiar a fiscalização técnica nas obras de urbanização, nas áreas da sua competência;

g) Gerir os cemitérios e os espaços que lhe estão associados;

3 - Compreende as seguintes subunidades:

a) Setor de Apoio Administrativo (SAA)

b) Setor de Ambiente (SA)

c) Setor de Higiene Urbana (SHU)

d) Setor de Espaços Verdes (SEV)

e) Setor de Gestão do Cemitério (SGC)

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões da interpretação e aplicação resultantes do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal sob proposta do presidente, após parecer jurídico.

Artigo 23.º

Norma revogatória e entrada em vigor

1 - Ficam revogadas anteriores disposições que contrariem este regulamento.

2 - Este regulamento entra em vigor a 1 de janeiro de 2023 após publicação no Diário da República conforme prevê o n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

ANEXO I



(ver documento original)

315995755

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5177135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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