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Portaria 855/2022, de 28 de Novembro

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Sumário

Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Informática, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de administração Linux e contentorização, no âmbito de novos projetos e iniciativas ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência

Texto do documento

Portaria 855/2022

Sumário: Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Informática, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de administração Linux e contentorização, no âmbito de novos projetos e iniciativas ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência.

As consequências decorrentes da propagação do vírus SARS-CoV-2 e da pandemia da doença COVID-19 têm vindo a ter um forte impacto a nível económico e social, exigindo, tanto na União Europeia como em Portugal, a necessidade de uma adaptação estratégica e operacional, no sentido de uma resposta de estabilização de curto prazo e de promoção da recuperação e resiliência, a médio e longo prazo.

A União Europeia, tomando consciência da severidade da crise pandémica e dos seus profundos efeitos nos diferentes Estados-Membros, promoveu uma resposta coletiva e concertada, tendo os Estados-Membros acordado em simultâneo o quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027 e o instrumento de recuperação europeu, designado Next Generation EU, no Conselho Europeu, em julho de 2020.

Deste modo, e para a célere execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), para o período 2021-2026, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, foram estabelecidos, através da Portaria 48/2021, de 4 de março, os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais, e respetivos mecanismos de controlo, relativamente a instrumentos financeiros europeus.

Através do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, foi também estabelecido o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício de competências de gestão estratégica e operacional, tendo-se ainda procedido à criação da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» a que se refere o artigo 6.º do mencionado diploma legal, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 86, suplemento, de 4 de maio de 2021.

O Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, vem estabelecer um regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos e definição de competências referentes à execução dos projetos que integram o PRR aprovado pela Comissão Europeia, por parte das entidades da administração central e da segurança social, de modo a agilizar a concretização das medidas de política ou dos investimentos em causa, de forma célere e transparente, aplicando-se transitoriamente, nos termos definidos, aos processos considerados elegíveis no âmbito do PRR, que integram o PRR apresentado por Portugal na Comissão Europeia, até à aprovação do PRR pelo Conselho Europeu e possibilidade de contratualização entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.

Assim, considerando que:

A) O Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.) tem por missão definir e propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação, garantindo o planeamento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e atualização tecnológica do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), tendo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 196/2012, de 23 de agosto, a atribuição de assegurar a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do MTSSS, numa lógica de serviços comuns partilhados;

B) O II, I. P., é um dos beneficiários diretos do investimento «TD-AP-C17-i03 - Transição digital na segurança social», composto por 85 iniciativas, que tem como objetivo assegurar a transição digital na segurança social, através de soluções digitais para os serviços públicos, beneficiando tanto os cidadãos como as empresas e assegurar serviços públicos que sejam centrados no utilizador, inclusivos, acessíveis, transparentes, fiáveis e seguros;

C) No âmbito das suas atribuições, o II, I. P., pretende proceder à aquisição de serviços de administração Linux e contentorização, no âmbito de novos projetos e iniciativas ao abrigo do PRR, mediante uma empresa prestadora, dotada de recursos com experiência adequada nas tecnologias necessárias, para assegurar diversas atividades, tais como: realização de tarefas de administração de sistemas Linux (monitorização, gestão e configuração de equipamentos, instalação de patches, instalação de equipamentos, troubleshooting e resposta a tickets); implementação de processos de automação na gestão e administração dos sistemas Linux e contentorização; criação e disponibilização de servidores físicos sejam standalone, sejam em clusters de alta disponibilidade; criação e disponibilização de servidores virtuais sob hypervisors KVM e/ou VMWare e/ou RHV e/ou oVirt;

D) Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, importa proceder à aquisição dos serviços mencionados, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contrato Públicos, com vigência de 36 meses, com fixação de preço base global no montante máximo de 866 776 EUR (oitocentos e sessenta e seis mil, setecentos e setenta e seis euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

E) A contratação dos serviços mencionados integra o PRR, enquadrando-se a despesa no Eixo 4 - Implementar soluções de infraestrutura e suporte aos sistemas da segurança social, baseados em soluções cloud, na Componente 1.4.3 - Transição digital SS/infraestrutura e cloud/soluções de segurança e compliance.

Cumpre proceder à assunção de encargo plurianual resultante do contrato de aquisição de serviços que venha a ser celebrado, com execução nos anos económicos de 2022, 2023, 2024 e 2025.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, assim como na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, nas suas redações atuais, conjugados com o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, no uso das competências delegadas pelo Despacho 7910/2022, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:

1.º Fica o conselho diretivo do II, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de administração Linux e contentorização, no âmbito de novos projetos e iniciativas ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de 866 776 EUR (oitocentos e sessenta e seis mil, setecentos e setenta e seis euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato referido no artigo anterior são repartidos da seguinte forma:

2022: 72 208 EUR, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

2023: 288 944 EUR, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

2024: 288 944 EUR, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

2025: 216 680 EUR, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

3.º Os encargos decorrentes da execução do contrato autorizado pela presente portaria são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento do II, I. P., consignado no orçamento da segurança social, na rubrica D.02.02.20.03.99 - Serviço natureza informática.

4.º A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

28 de outubro de 2022. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.

315832085

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5139161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 196/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Informática, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-04 - Decreto-Lei 29-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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