Decreto-Lei 208/93
de 16 de Junho
Do acordo económico e social, celebrado entre o Governo e os parceiros sociais em 19 de Outubro de 1990, complementado pelo acordo de segurança, higiene e saúde no trabalho de 30 de Julho de 1991, decorre, nomeadamente, o desenvolvimento da acção da Administração Pública na dinamização da melhoria das condições de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho, sobretudo pelo reforço da sua capacidade técnica e instrumental, pelo estabelecimento de uma rede de prevenção de riscos profissionais envolvendo todas as entidades públicas e privadas com capacidade técnica adequada e pelo lançamento de programas incentivadores da aplicação de medidas, tendo-se previsto para o efeito a criação de um serviço específico para a segurança, higiene e saúde no trabalho.
Este facto, pelas repercussões directas na distribuição das atribuições tradicionalmente cometidas à administração do trabalho, veio a aconselhar um reajustamento global da sua orgânica constante do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro.
Os traços essenciais do reajustamento operado pelo presente diploma concretizam, em relação à área do trabalho, a adopção de soluções anteriormente adoptadas nas áreas do emprego e da segurança social, cujo fundamento a actual Lei Orgânica já prevê no seu artigo 2.º
Deste modo, procede-se à criação da Direcção-Geral das Condições de Trabalho, com atribuições fundamentais nas áreas de apoio normativo e técnico nos domínios das condições e das relações de trabalho. Ao mesmo tempo, cometem-se a um serviço dotado de personalidade jurídica as atribuições de natureza operativa da administração do trabalho.
Procedeu-se ainda à extinção da Auditoria Jurídica, passando as suas atribuições para a Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão.
Por outro lado, a prática tem demonstrado a necessidade de que o regime e o quadro de pessoal dos serviços da Administração Pública constem de um instrumento legal que permita, sem recurso ao moroso e complexo processo legislativo a que têm de ser submetidos os decretos regulamentares, a rápida adequação dos mesmos à realidade dos serviços, pelo que se prevê que esses quadros passem a ser aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Acresce que, dada a relativa brevidade do prazo previsto para a regulamentação, no n.º 5 do artigo 30.º se prevê a manutenção dos concursos a decorrer à data da entrada em vigor do diploma, de modo a assegurar adequada continuidade à gestão de recursos humanos dos serviços.
Verifica-se, desta sorte, ser indispensável a adopção de medidas que permitam uma razoável adequação, numa perspectiva de dinamismo e eficácia, às particularidades da fase de transição em que se encontram os serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, tanto mais que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º, foram, entretanto, nomeados os dirigentes dos novos serviços.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 15.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
1 - São serviços centrais do MESS:
a) A Secretaria-Geral;
b) A Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão;
c) O Departamento de Estudos e Planeamento;
d) O Departamento de Estatística;
e) O Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas;
f) A Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional;
g) O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu;
h) A Direcção-Geral das Condições de Trabalho;
i) A Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social;
j) A Direcção-Geral da Acção Social;
l) A Inspecção-Geral da Segurança Social;
m) A Direcção-Geral da Família.
2 - Junto do MESS existe um magistrado do Ministério Público, a designar nos termos da lei, com a categoria de auditor jurídico, a quem cabe prestar apoio aos membros dos Governo da área do emprego e da segurança social no domínio da consultadoria jurídica.
Artigo 5.º
[...]
...
a) ...
b) Na área do trabalho, os Centros Regionais do Norte, do Centro e do Sul e as delegações e subdelegações do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;
c) ...
Artigo 6.º
Serviços sob tutela
1 - Prosseguem atribuições cometidas ao MESS, sob tutela do respectivo Ministro, os seguintes serviços:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
2 - ...
3 - Os serviços sob tutela continuam a reger-se pela legislação que os instituiu e regulamenta, sem prejuízo da derrogação de disposições resultante do presente diploma e da adequação das respectivas leis orgânicas aos princípios nele estabelecidos, bem como das alterações decorrentes da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, e respectiva regulamentação.
4 - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho rege-se por diploma próprio.
Artigo 8.º
[...]
1 - A Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão, adiante designada por DGATG, é o serviço central de concepção, coordenação e apoio técnico nos domínios da organização, informática e gestão de recursos humanos, instalações e equipamento dos serviços do MESS e, bem assim, de consulta jurídica, apoio legislativo e contencioso aos respectivos membros do Governo.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Dar parecer, prestar informações e elaborar estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos membros do Governo;
f) Acompanhar os processos contenciosos que digam respeito ao MESS, promovendo as diligências necessárias ao seu desenvolvimento;
g) Instruir processos disciplinares, de inquérito ou de índole similar de que seja incumbida.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 15.º
Direcção-Geral das Condições de Trabalho
1 - A Direcção-Geral das Condições de Trabalho, adiante designada por DGCT, é o serviço central de concepção e de apoio técnico nos domínios das relações e condições de trabalho.
2 - São competências da DGCT:
a) Elaborar estudos e trabalhos necessários à formulação de medidas de política e estratégia do MESS no que respeita às relações e condições de trabalho e à prevenção de riscos profissionais;
b) Propor a definição dos quadros normativos relativos às relações individuais e colectivas de trabalho;
c) Propor a definição dos quadros normativos relativos às condições de higiene e segurança do trabalho e à prevenção de riscos profissionais;
d) Propor a definição dos objectivos e regimes que enquadram a formulação de programas de acção em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) Promover o depósito e a publicação das convenções colectivas de trabalho e praticar os actos atribuídos por lei à Administração Pública relativamente às organizações do trabalho;
f) Assegurar, em articulação com o DAERE, as relações externas em matéria das suas competências.
3 - A DGCT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 28.º
[...]
1 - Os serviços referidos no artigo 4.º regem-se por diploma próprio.
2 - Os quadros de pessoal dos serviços criados ou reestruturados pelo presente diploma, bem como o conteúdo funcional das respectivas carreiras, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
3 - Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se reporta o n.º 1, os serviços continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis, podendo proceder ao provimento de lugares dos respectivos quadros, na medida em que correspondem às necessidades decorrentes do exercício das atribuições e competências cometidas aos serviços reestruturados ou extintos, as quais, nos termos deste diploma, passam a ser exercidas pelos serviços ora criados.
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os abertos até à entrada em vigor das portarias referidas no n.º 2 do artigo 28.º deste mesmo diploma.
2 - O mapa anexo referido no artigo 24.º do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro, é substituído pelo que figura em anexo ao presente diploma.
Art. 2.º São revogados os artigos 9.º, 16.º, 17.º e 22.º e o n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro.
Art. 3.º São extintas:
a) A Auditoria Jurídica;
b) A Direcção-Geral das Relações de Trabalho;
c) A Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho;
d) A Inspecção-Geral do Trabalho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o artigo 24.º
(ver documento original)