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Decreto-lei 208/93, de 16 de Junho

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Sumário

ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, CONSTANTE DO DECRETO LEI 83/91, DE 20 DE FEVEREIRO. O MESS COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS CENTRAIS: SECRETÁRIA GERAL, DIRECÇÃO GERAL DE APOIO TÉCNICO A GESTÃO, DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PLANEAMENTO, DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA, DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS EUROPEUS E RELAÇÕES EXTERNAS, DIRECÇÃO GERAL DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, DIRECÇÃO GERAL DAS CONDICOES DE TRABALHO, DIRECÇÃO GERAL DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL, DIRECÇÃO GERAL DA ACÇÃO SOCIAL, INSPECÇÃO GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL E DIRECÇÃO GERAL DA FAMÍLIA. CRIA A DIRECÇÃO GERAL DAS CONDICOES DE TRABALHO. EXTINGUE A AUDITORIA JURÍDICA, PASSANDO AS SUAS ATRIBUIÇÕES PARA A DIRECÇÃO GERAL DE APOIO TÉCNICO A GESTÃO. SAO IGUALMENTE EXTINTAS A DIRECÇÃO GERAL DAS RELAÇÕES DE TRABALHO, A DIRECÇÃO GERAL DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO E A INSPECÇÃO GERAL DO TRABALHO.

Texto do documento

Decreto-Lei 208/93
de 16 de Junho
Do acordo económico e social, celebrado entre o Governo e os parceiros sociais em 19 de Outubro de 1990, complementado pelo acordo de segurança, higiene e saúde no trabalho de 30 de Julho de 1991, decorre, nomeadamente, o desenvolvimento da acção da Administração Pública na dinamização da melhoria das condições de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho, sobretudo pelo reforço da sua capacidade técnica e instrumental, pelo estabelecimento de uma rede de prevenção de riscos profissionais envolvendo todas as entidades públicas e privadas com capacidade técnica adequada e pelo lançamento de programas incentivadores da aplicação de medidas, tendo-se previsto para o efeito a criação de um serviço específico para a segurança, higiene e saúde no trabalho.

Este facto, pelas repercussões directas na distribuição das atribuições tradicionalmente cometidas à administração do trabalho, veio a aconselhar um reajustamento global da sua orgânica constante do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro.

Os traços essenciais do reajustamento operado pelo presente diploma concretizam, em relação à área do trabalho, a adopção de soluções anteriormente adoptadas nas áreas do emprego e da segurança social, cujo fundamento a actual Lei Orgânica já prevê no seu artigo 2.º

Deste modo, procede-se à criação da Direcção-Geral das Condições de Trabalho, com atribuições fundamentais nas áreas de apoio normativo e técnico nos domínios das condições e das relações de trabalho. Ao mesmo tempo, cometem-se a um serviço dotado de personalidade jurídica as atribuições de natureza operativa da administração do trabalho.

Procedeu-se ainda à extinção da Auditoria Jurídica, passando as suas atribuições para a Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão.

Por outro lado, a prática tem demonstrado a necessidade de que o regime e o quadro de pessoal dos serviços da Administração Pública constem de um instrumento legal que permita, sem recurso ao moroso e complexo processo legislativo a que têm de ser submetidos os decretos regulamentares, a rápida adequação dos mesmos à realidade dos serviços, pelo que se prevê que esses quadros passem a ser aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Acresce que, dada a relativa brevidade do prazo previsto para a regulamentação, no n.º 5 do artigo 30.º se prevê a manutenção dos concursos a decorrer à data da entrada em vigor do diploma, de modo a assegurar adequada continuidade à gestão de recursos humanos dos serviços.

Verifica-se, desta sorte, ser indispensável a adopção de medidas que permitam uma razoável adequação, numa perspectiva de dinamismo e eficácia, às particularidades da fase de transição em que se encontram os serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, tanto mais que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º, foram, entretanto, nomeados os dirigentes dos novos serviços.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 15.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º
[...]
1 - São serviços centrais do MESS:
a) A Secretaria-Geral;
b) A Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão;
c) O Departamento de Estudos e Planeamento;
d) O Departamento de Estatística;
e) O Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas;
f) A Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional;
g) O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu;
h) A Direcção-Geral das Condições de Trabalho;
i) A Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social;
j) A Direcção-Geral da Acção Social;
l) A Inspecção-Geral da Segurança Social;
m) A Direcção-Geral da Família.
2 - Junto do MESS existe um magistrado do Ministério Público, a designar nos termos da lei, com a categoria de auditor jurídico, a quem cabe prestar apoio aos membros dos Governo da área do emprego e da segurança social no domínio da consultadoria jurídica.

Artigo 5.º
[...]
...
a) ...
b) Na área do trabalho, os Centros Regionais do Norte, do Centro e do Sul e as delegações e subdelegações do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;

c) ...
Artigo 6.º
Serviços sob tutela
1 - Prosseguem atribuições cometidas ao MESS, sob tutela do respectivo Ministro, os seguintes serviços:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
2 - ...
3 - Os serviços sob tutela continuam a reger-se pela legislação que os instituiu e regulamenta, sem prejuízo da derrogação de disposições resultante do presente diploma e da adequação das respectivas leis orgânicas aos princípios nele estabelecidos, bem como das alterações decorrentes da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, e respectiva regulamentação.

4 - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho rege-se por diploma próprio.

Artigo 8.º
[...]
1 - A Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão, adiante designada por DGATG, é o serviço central de concepção, coordenação e apoio técnico nos domínios da organização, informática e gestão de recursos humanos, instalações e equipamento dos serviços do MESS e, bem assim, de consulta jurídica, apoio legislativo e contencioso aos respectivos membros do Governo.

2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Dar parecer, prestar informações e elaborar estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos membros do Governo;

f) Acompanhar os processos contenciosos que digam respeito ao MESS, promovendo as diligências necessárias ao seu desenvolvimento;

g) Instruir processos disciplinares, de inquérito ou de índole similar de que seja incumbida.

3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 15.º
Direcção-Geral das Condições de Trabalho
1 - A Direcção-Geral das Condições de Trabalho, adiante designada por DGCT, é o serviço central de concepção e de apoio técnico nos domínios das relações e condições de trabalho.

2 - São competências da DGCT:
a) Elaborar estudos e trabalhos necessários à formulação de medidas de política e estratégia do MESS no que respeita às relações e condições de trabalho e à prevenção de riscos profissionais;

b) Propor a definição dos quadros normativos relativos às relações individuais e colectivas de trabalho;

c) Propor a definição dos quadros normativos relativos às condições de higiene e segurança do trabalho e à prevenção de riscos profissionais;

d) Propor a definição dos objectivos e regimes que enquadram a formulação de programas de acção em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;

e) Promover o depósito e a publicação das convenções colectivas de trabalho e praticar os actos atribuídos por lei à Administração Pública relativamente às organizações do trabalho;

f) Assegurar, em articulação com o DAERE, as relações externas em matéria das suas competências.

3 - A DGCT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 28.º
[...]
1 - Os serviços referidos no artigo 4.º regem-se por diploma próprio.
2 - Os quadros de pessoal dos serviços criados ou reestruturados pelo presente diploma, bem como o conteúdo funcional das respectivas carreiras, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

3 - Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se reporta o n.º 1, os serviços continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis, podendo proceder ao provimento de lugares dos respectivos quadros, na medida em que correspondem às necessidades decorrentes do exercício das atribuições e competências cometidas aos serviços reestruturados ou extintos, as quais, nos termos deste diploma, passam a ser exercidas pelos serviços ora criados.

Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os abertos até à entrada em vigor das portarias referidas no n.º 2 do artigo 28.º deste mesmo diploma.

2 - O mapa anexo referido no artigo 24.º do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro, é substituído pelo que figura em anexo ao presente diploma.

Art. 2.º São revogados os artigos 9.º, 16.º, 17.º e 22.º e o n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro.

Art. 3.º São extintas:
a) A Auditoria Jurídica;
b) A Direcção-Geral das Relações de Trabalho;
c) A Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho;
d) A Inspecção-Geral do Trabalho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa a que se refere o artigo 24.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Decreto-Lei 83/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-16 - Decreto-Lei 210/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE A ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DE APOIO TÉCNICO A GESTA (DGATG) DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, QUE PASSA A DETER AS ATRIBUIÇÕES DA AUDITORIA JURÍDICA EXTINTA PELO DECRETO LEI 208/93, DE DE 16 DE JUNHO. A DGATG COMPREENDE: A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO E INFORMÁTICA, A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS, A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTO, A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS E A DIRECÇÃO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-16 - Decreto-Lei 215/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral das Condições de Trabalho (DGCT).

  • Tem documento Em vigor 1993-06-16 - Decreto-Lei 219/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Cria o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

  • Tem documento Em vigor 1993-08-31 - Declaração de Rectificação 146/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 208/93, DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, QUE ALTERA O DECRETO LEI 83/91, DE 20 DE FEVEREIRO (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL), PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 139, DE 16 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-22 - Portaria 249/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONDICOES DE TRABALHO, DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, APROVADO PELA PORTARIA 596-A/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-16 - Despacho Normativo 487/94 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Despacho Normativo 527/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NA CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Despacho Normativo 529/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NA CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR DO QUADR DE PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Despacho Normativo 526/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NA CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-12 - Despacho Normativo 602/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NA CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR DO QUADRO DO PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-25 - Despacho Normativo 623/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DE APOIO TÉCNICO A GESTÃO, APROVADO PELA PORTARIA 618/93, DE 30 DE JUNHO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 21 DE JUNHO DE 1993 E CONSIDERA-SE REPORTADA AO QUADRO DE PESSOAL DA EXTINTA DIRECÇÃO GERAL DA ORGANIZAÇÃO E RECURSOS HUMANOS, ATE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA CITADA PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-10 - Despacho Normativo 639/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NA CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR DO QUADRO DO PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-16 - Despacho Normativo 648/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NA CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR DO QUADRO DO PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA NUMERO 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-20 - Despacho Normativo 655/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NA CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR DO QUADRO DO PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-21 - Despacho Normativo 665/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-21 - Despacho Normativo 663/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho um lugar de inspector superior principal, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-26 - Despacho Normativo 680/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho um lugar de inspector superior principal, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-10 - Despacho Normativo 709/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NA CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-02 - Decreto-Lei 35/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Solidariedade e Segurança Social (MSSS).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-28 - Decreto-Lei 147/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece a Lei Orgânica para o Ministério para a Qualificação e o Emprego.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Acórdão 5/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) não tem competência para fiscalizar o cumprimento pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., das normas que disciplinam a prestação de trabalho suplementar relativamente aos seus trabalhadores que, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, continuam sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, por não terem optado pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, conforme lhes era facultado pelo (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-03-13 - Portaria 197/2001 - Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Adita ao quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, aprovado pela Portaria n.º 596-B/93, de 21 de Junho, dois lugares na carreira técnica superior de serviço social, um na categoria de técnico superior principal e outro na categoria de técnico superior de 1.ª classe, a extinguir quando vagarem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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