Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 793/2022, de 15 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Fixa a zona especial de proteção (ZEP) da Igreja de São Francisco, em Pêra, União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra, concelho de Silves, distrito de Faro

Texto do documento

Portaria 793/2022

Sumário: Fixa a zona especial de proteção (ZEP) da Igreja de São Francisco, em Pêra, União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra, concelho de Silves, distrito de Faro.

A Igreja de São Francisco encontra-se classificada como monumento de interesse público (MIP), conforme a Portaria 668/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 12 de novembro de 2012.

A Igreja de São Francisco, edificada na viragem para o século xviii, e reconstruída após o terremoto de 1755, está implantada em pleno centro histórico da aldeia de Pêra. Em termos patrimoniais, destaca-se, sobretudo, o retábulo-mor, inserido na ampla produção joanina de talha, a «arte maior» da província durante a vigência do estilo barroco. Apesar das escassas dimensões do templo, e da sua evidente simplicidade decorativa, este constitui um marco importante na história local das Ordens Mendicantes ao longo da Idade Moderna, na medida em que prova que o local e a conjuntura regional foram suficientemente relevantes para justificar o estabelecimento de uma comunidade franciscana.

O enquadramento urbanístico do imóvel é caracterizado por diversos exemplares de arquitetura vernácula, que preserva, em parte, a autenticidade do edificado de acompanhamento do património classificado, nomeadamente no que respeita à sua volumetria.

O presente diploma define uma zona especial de proteção (ZEP) que tem em consideração as características construtivas originais dos espaços públicos envolventes da Igreja de São Francisco, definindo regras de intervenção destinadas a preservar a sua imagem global, a manutenção dos pontos de vista e a integridade do edificado de raiz tradicional.

Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente do imóvel classificado, são fixadas restrições, as quais, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, foram propostas pela Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Câmara Municipal de Silves, e obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção (ZEP) da Igreja de São Francisco, na Rua de São Francisco, Pêra, União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra, concelho de Silves, distrito de Faro, classificada como monumento de interesse público (MIP) pela Portaria 668/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 12 de novembro de 2012, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:

a) Área de sensibilidade arqueológica (ASA):

É criada uma área de sensibilidade arqueológica (ASA), conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que em todas as operações de natureza urbanística com impacte no solo ou subsolo devem ser realizados trabalhos arqueológicos preventivos de diagnóstico/sondagens que permitam determinar o interesse dos contextos preexistentes;

b) Bens imóveis ou grupos de bens imóveis que:

i) Podem ser objeto de obras de alteração:

As construções na Rua e Largo de São Francisco devem manter as alturas das fachadas e/ou cumeeiras existentes. Só se admite a ampliação destas construções desde que não seja em altura e cumpra os instrumentos de gestão territorial em vigor;

Sempre que haja intervenção neste edificado, deve a solução arquitetónica privilegiar a reposição das características construtivas ao nível das fachadas (remoção de elementos espúrios e substituição por materiais originais), de forma a preservar a integridade e valorizar a autenticidade da zona. Consideram-se elementos e materiais originais as argamassas de cal, as pinturas de caiação, as guarnições dos vãos com cantarias em blocos de pedra monolíticos ou guarnições em massa, socos em pedra ou em massa, pinturas com pigmentos de cores tradicionais - ocre, azul, cinzento, vermelho, etc. -, caixilhos e portas de desenho tradicional;

Só é admitida a ampliação em altura desde que devidamente justificada a manutenção dos pontos de vista do imóvel classificado.

Fachadas:

Todas as características construtivas originais devem ser mantidas;

Só mediante justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais;

As fachadas rebocadas devem ter um acabamento liso;

Qualquer intervenção deve preservar os materiais com as suas características originais e conservar todos os elementos decorativos, tais como socos, pilastras, frisos, cornijas e outros elementos arquitetónicos qualificados existentes, desde que originais;

Não é admitida a inserção de corpos balançados para a via pública;

Não é admitido o uso de alumínio anodizado nas caixilharias, devendo as situações existentes ser progressivamente substituídas;

Não é admitida a aplicação de marmorites, ou mosaico cerâmico, em paramentos ou em quaisquer outros elementos decorativos da fachada;

Não é admitida a pintura das guarnições em pedra, nomeadamente em vãos, pilastras, frisos, socos ou outros elementos.

Coberturas:

As coberturas em telhado devem manter as características tradicionais ao nível da inclinação/configuração das vertentes e com revestimento em telha de canudo, ou de Marselha, conforme a preexistência;

As coberturas em açoteia devem manter o revestimento em tijoleira, tipo de Santa Catarina.

Logradouros:

Não é admitida a construção nos logradouros, exceto por questões de salubridade ou habitabilidade, devidamente justificadas;

As parcelas existentes dentro da ZEP devem manter, preferencialmente, as características tipológicas e matriciais, para garantir a integração paisagística nas formas e escala do relevo na paisagem;

ii) Devem ser preservados:

O imóvel identificado na planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, situado na Travessa do Sul, 31, deve ser preservado. As alterações da compartimentação interior, para adaptação funcional, devem assegurar a manutenção dos elementos estruturais, tais como paredes-mestras, paredes de frontal e outros elementos estruturais e elementos decorativos de interesse;

iii) Em circunstâncias excecionais podem ser demolidos:

Em casos excecionais é admitida a demolição de edificações em situações de falência estrutural e construtiva, só depois de confirmado o mau estado de conservação, com base em vistoria técnica e relatório de avaliação. O pedido de demolição deve ser acompanhado de proposta arquitetónica alternativa, que constitua claramente uma mais-valia para a envolvente do bem cultural;

É admitida a demolição das construções existentes nos logradouros que estiverem em situação ilegal ou que apresentem um desenho pouco qualificado ou desadequado;

As alterações e ampliações de edifícios com demolição de construções existentes devem respeitar os aspetos morfológicos do meio urbano, mantendo as características do local em termos de escala e de imagem urbana e matricial;

Estas construções devem ser implantadas no limite da parcela, sempre que existir continuidade no alinhamento de fachadas, não sendo admitidos balanços sobre a via pública;

c) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupos de bens imóveis:

Deve ser cumprida a legislação em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódicas (de oito em oito anos);

d) As regras genéricas de publicidade exterior:

A publicidade a instalar deve ter coerência/adequação/integração face às características do edifício onde se insere e do local, considerando o impacto visual, estético e volumétrico;

Não é admitida a fixação ou inscrição de mensagens publicitárias em elementos característicos da arquitetura tradicional, nomeadamente: platibandas, cornijas, paramentos de azulejo, coberturas, telhados, guarnecimentos de vãos (portas, janelas ou montras), gradeamentos metálicos de sacadas ou outras zonas vazadas de varandas;

Não é admitida a instalação de suportes publicitários, de qualquer tipo, acima do nível do rés-do-chão dos edifícios;

O suporte publicitário não deve ultrapassar a frente do estabelecimento ou da empresa a que se refere;

Não é admitido mais do que um anúncio por estabelecimento ou empresa;

Não são admitidas as palas balançadas sobre os passeios;

Não são admitidas telas ou lonas publicitárias em empenas de imóveis;

Os toldos devem ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais. Os títulos e os textos publicitários devem restringir-se à área disponível da sanefa que limita a parte inferior do toldo. Cada toldo só deve cobrir um vão. Os toldos devem ser de uma só cor, em tom claro;

Os mupis, sinalética e outro mobiliário urbano devem estar integrados num projeto global de arranjos exteriores, não comprometendo a contemplação e leitura do imóvel classificado;

e) Outros equipamentos/elementos:

Coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão:

A colocação destes equipamentos/elementos não deve comprometer a salvaguarda da envolvente do imóvel classificado, nem interferir na sua leitura e contemplação, ou prejudicar os revestimentos e materiais originais/com interesse relevante.

26 de outubro de 2022. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.

ANEXO



(ver documento original)

315852238

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5124659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda