Apesar das escassas dimensões do templo e da simplicidade decorativa que hoje a caracteriza, a igreja constitui um marco importante para a história local, nomeadamente no que respeita à crónica das Ordens Mendicantes ao longo da Idade Moderna. A sua construção é prova da relevância atingida pela localidade no contexto regional, capaz de atrair a fixação de uma comunidade franciscana.
Com fachada e estrutura integráveis no tipo comum das igrejas seiscentistas algarvias, o elemento merecedor de maior destaque é o retábulo-mor de talha dourada joanina, modalidade que constitui a maior valência artística da província algarvia durante o período barroco.
A classificação da Igreja de São Francisco tem por base os critérios do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, como o caráter matricial do bem, o seu interesse como testemunho religioso, o seu valor estético, técnico e material intrínseco, a sua conceção arquitetónica e urbanística, a sua importância do ponto de vista da investigação histórica.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto nos artigos 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Igreja de São Francisco, na Rua de São Francisco, Pera, freguesia de Pera, concelho de Silves, distrito de Faro, conforme planta constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.24 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco
José Viegas.
ANEXO
(ver documento original)
20382012