Regulamento 1093/2022, de 10 de Novembro
- Corpo emitente: Município de Penalva do Castelo
- Fonte: Diário da República n.º 217/2022, Série II de 2022-11-10
- Data: 2022-11-10
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia Intermunicipal de Sátão, Aguiar da Beira e Penalva do Castelo.
Francisco Lopes de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, torna público e, para efeitos do disposto no artº.139.º do Código do Procedimento Administrativo, o "Regulamento do centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia Intermunicipal de Sátão, Aguiar da Beira e Penalva do Castelo", que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 11 de julho de 2022 de 2021, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 30 de setembro de 2022.
25 de outubro 2022. - O Presidente da Câmara, Francisco Lopes de Carvalho.
Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia Intermunicipal de Sátão, Aguiar da Beira e Penalva do Castelo
Nota Justificativa
As Câmaras Municipais são competentes para proceder à "captura, alojamento e abate" de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável e para deliberar sobre "a deambulação e extinção de animais nocivos" em conformidade com o disposto nas alíneas ii) e jj) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Assim, e atendendo ao crescente aumento do número de animais errantes, nomeadamente cães e gatos, que leva a um crescente número de animais vadios e acidentados nas vias e espaços púbicos e também de animas assilvestrados, com todos os riscos que daí advêm quer para a integridade física das pessoas, animais e bens, quer para a saúde e bem-estar púbico e animal.
A racionalização de custos de implantação e funcionamento de uma estrutura (Centro de Recolha Oficial) que dê resposta ao legalmente estabelecido.
Assumindo as responsabilidades que lhes estão cometidas por lei e interpretado o sentimento coletivo de que importa defender a higiene e saúde públicas, bem como a segurança das pessoas, mas salvaguardando sempre os direitos dos animais consignados na convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia de que Portugal é signatário, as Câmaras Municipais de Sátão, Aguiar da Beira e Penalva do Castelo assinaram um Protocolo de colaboração para a construção e gestão de um Centro de Recolha Oficial Intermunicipal, tendo sido posteriormente integrada a Câmara Municipal de Mangualde.
Preâmbulo
As Câmaras Municipais são competentes para proceder à «captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, os termos da legislação aplicável» e para deliberar sobre a «deambulação e extinção de animais nocivos» em conformidade com o disposto nas alíneas ii) e jj) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Por sua vez, a Convenção Europeia para a Proteção do Animais de Companhia, aprovado pelo Decreto 13/93, 13 de abril, e as respetivas «medidas complementares», estabelecidas pelo Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, disciplinaram a detenção, o alojamento, a captura e o abate do animais de companhia.
Por outro lado, o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 dezembro, na sua redação atual, dispõe que os Municípios devem possuir instalações destinadas a canis e gatis, de acordo com as necessidades municipais e postos adequados à execução de campanhas de profilaxia médica e sanitária.
A Lei 27/2016, de 23 de agosto, aprova a criação de uma rede de Centros de Recolha Oficial.
A Portaria 146/2017, de 26 de abril regulamenta a criação de uma rede efetiva de Centros de Recolha Oficial.
O Regulamento acolhe as disposições constantes do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro e da Portaria 264/2013, de 16 de agosto, que instituíram e aprovaram o «Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses».
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição e na alínea g), do n.º 1, do artº.25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e, tendo em conta as normas legais e regulamentos supracitados, as Câmaras Municipais de Sátão, Aguiar da Beira, Penalva do Castelo e Mangualde deliberam submeter às Assembleias Municipais de Sátão, Aguiar da Beira, Penalva do Castelo e Mangualde, para aprovação, o seguinte projeto de Regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 - Os Municípios de Sátão, Aguiar da Beira, Penalva do Castelo e Mangualde reconhecem a importância dos direitos dos animais consagrado na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO, em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978, e que os mesmos devem constituir um acervo de princípios inspiradores na sua atividade esse âmbito, sem prejuízo do estrito cumprimento da legislação vigente.
2 - Constitui legislação específica, habilitante do presente regulamento, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei 314/2003, de 17 e dezembro, o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, o Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio, o Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação atual, o Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, a Portaria 264/2013, de 16 de agosto, a Portaria 146/2017, de 26 de abril e a Lei 27/2016, de 23 de agosto.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a organização e o funcionamento do Centro de Recolha Oficial Intermunicipal de Sátão, Aguiar da Beira e Penalva do Castelo, doravante designado por Centro de Recolha Oficial Intermunicipal (CROI).
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento são, em tudo, aplicáveis as definições estabelecidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, designadamente:
a) Centro de Recolha: qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;
b) Autoridade competente: a Direção Geral de Alimentação e Veterinária, enquanto autoridade veterinária nacional, a Direção Regional de Agricultura, enquanto autoridade veterinária regional, o médico veterinário municipal, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia, a Câmara Municipal de Sátão, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira, a Câmara Municipal de Penalva do Castelo e a Câmara Municipal de Mangualde, o Instituto da Conservação da Natureza, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
c) Detentor: qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animas de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos;
d) Animal de companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
e) Animal vadio ou errante: qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares púbicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não seja identificado.
Artigo 4.º
Instalações do CROI
1 - As instalações afetas ao CROI localizam -se no lugar de Rãs, União das Freguesias de Romãs, Decermilo e Vila Longa, Concelho de Sátão e compreendem áreas distintas, relacionadas entre si funcionalmente, cuja composição é a seguinte:
a) É formado por seis pavilhões:
i) O primeiro destinado à área de serviços, nomeadamente gabinete dos médicos veterinários, sala de espera, sala de tratamentos e vacinações e instalações dos funcionários;
ii) O segundo e o terceiro destinados às jaulas do canil;
iii) O quarto com duas jaulas para sequestro e quarentena e dois compartimentos para gatil, com parque externo;
iv) O quinto destinado a gatil;
v) O sexto dividido em sala de recobro e armazém de rações e material.
Artigo 5.º
Horário de atendimento
O horário de atendimento ao público é nas segundas e sextas-feiras das 09h30 m às 12h00 m e às quartas-feiras das 14h30 m às 16h00 m.
Artigo 6.º
Acesso ao público
O acesso do público às zonas interiores do CROI só é permitida se os trabalhadores considerarem indispensável para efeitos de adoção, reclamação de animais ou outro assunto relacionado com o funcionamento do CROI.
CAPÍTULO II
Competências do CROI
SECÇÃO I
Âmbito de atuação e direção
Artigo 7.º
Funções do CROI
1 - São funções do CROI:
a) Proceder à recolha, à captura e ao abate compulsivo de animais de companhia, nos casos determinados pelas respetivas Câmaras e previstos na Lei em vigor, sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, e segurança e de tranquilidade das pessoas e de outros animais e ainda de segurança de bens, sem prejuízo das competências e das determinações emanadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária nessa matéria;
b) Proceder ao alojamento temporário dos animais que sejam recolhidos ou capturados nos termos do Artigo 9.º do presente regulamento;
c) Promover e divulgar ações para adoção de animais de companhia;
d) Executar medidas profiláticas da raiva e outras medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela legislação em vigor;
e) Promover o bem-estar animal e o controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente, de cães e gatos vadios ou errantes, e de animais considerados perigosos e potencialmente perigosos nos termos legais, através das ações que forem determinadas pelos Municípios;
f) Promover a restituição dos animais aos respetivos donos ou detentores, através dos elementos de identificação disponíveis e da consulta e atualização da base de dados interna criada para o efeito;
g) As demais funções que lhe sejam atribuídas pela legislação em vigor.
Artigo 8.º
Direção
O CROI é dirigido pelas Câmaras Municipais de Sátão, Aguiar da Beira, Penalva do Castelo e Mangualde sob responsabilidade técnica dos respetivos Médicos Veterinários Municipais, aos quais compete igualmente fiscalizar o cumprimento do presente regulamento, sem prejuízo das competências das Câmaras Municipais envolvidas nessa matéria.
SECÇÃO II
Alojamentos dos animais
Artigo 9.º
Animais alojados
Compete ao CROI o alojamento dos seguintes animais:
a) Os animais referidos na alínea a), do n.º 1, do artigo 7.º do presente regulamento, cuja a recolha ou captura seja determinada pelas respetivas Câmaras Municipais, aí se incluindo os cães e gatos vadios ou errantes e aqueles que sejam recolhidos por violação as regras de detenção e alojamento, nos termos legalmente previstos;
b) Para efeito de isolamento sanitário, nomeadamente quarentena antirrábica, os animais agressores de pessoas ou de outros animais, ou que entram no País sem serem portadores de certificado sanitário e prova de vacinação antirrábica, nos casos determinados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
c) Os animais resultantes de ações de despejo, pelo período legal estabelecido;
d) Os animais recolhidos por determinação da autoridade competente, nomeadamente, por razões de bem-estar animal e, ainda, de segurança de bens;
e) Os animais entregues pelos munícipes residentes nos Concelhos de Sátão, Aguiar da Beira, Penalva do Castelo e Mangualde nos casos e para os efeitos previstos nos n.os 1 e 7 do artigo19.º do presente regulamento;
f) Os animais domésticos, de espécies pecuárias, perigosos ou outros, que sejam encontrados em espaços públicos e se torne necessário capturar e recolher por questões de salubridade ou segurança das pessoas e outros animais, desde que exista alojamento disponível nos compartimentos existentes.
Artigo 10.º
Identificação dos animais e registo do movimento de animais
1 - Todos os animais que deem entrada no CROI, quer sejam provenientes de capturas, recolhas ou entregas, devem ser identificados individualmente, sendo-lhes atribuída uma ficha individual de identificação, com indicação do respetivo número de ordem sequencial, da qual devem constar os seguintes elementos:
a) A identificação do animal, com indicação da espécie, sexo, idade aproximada, raça, sinais distintos da pelagem e, ainda, se for o caso, de outras características que facilitem a identificação do mesmo;
b) A origem ou proveniência do animal;
c) Os dados reativos ao respetivo dono ou detentor, nos casos em que for possível a identificação do mesmo, sendo para o efeito observado o disposto no n.º 2.
2 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, alínea c), deve proceder-se à consulta do sistema de identificação eletrónica e da base de dados disponível, e, bem assim, deve atender-se aos sinais que constem do animal, tais como coleira identificada.
3 - Deve ser efetuado o registo dos movimentos diários e mensal dos animais e mantido o permanente estado de atualização, com discriminação dos motivos das respetivas entradas e saídas e destino especifico destas.
Artigo 11.º
Condições dos alojamentos
1 - Os animais devem ser alojados por espécie e com separação das fêmeas com as respetivas ninhadas.
2 - Nos alojamentos referidos no número anterior, as fêmeas e machos adultos podem coabitar se estiverem esterilizados.
3 - Sempre que possível, deverá ser alojado um animal por cada cela ou compartimento, exceto no caso de animais jovens ou dóceis, desde que separados por sexos, ou de fêmeas com respetivas ninhadas.
4 - Não deverão coabitar no mesmo compartimento ou cela animais adultos dóceis e animais adultos com comportamento agressivo para os outros animais.
5 - Os animais alojados devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir:
a) A prática de exercício físico adequado;
b) A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros.
6 - Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de proteção, sempre que o desejarem.
7 - As fêmeas em período de incubação, gestação ou com crias devem ser alojadas de forma a assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de bem -estar;
8 - As estruturas físicas das instalações, todo o equipamento nele introduzido e a vegetação não podem representar nenhum tipo de ameaça ao bem -estar dos animais, designadamente, não podem possuir objetos ou equipamentos perigosos para os animais.
9 - As instalações devem ser equipadas de acordo com as necessidades específicas dos animais que albergam, com materiais e equipamento que estimulem a expressão do repertório de comportamentos naturais.
Artigo 12.º
Alimentação e abeberamento
1 - Deve existir sempre um programa de alimentação bem definido, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e dos indivíduos alojados, de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação.
2 - As refeições devem ainda ser variadas, sendo distribuídas segundo a rotina que mais se adequar à espécie e de forma a manter, tanto quanto possível, aspetos do seu comportamento alimentar natural.
3 - Para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, deve ser elaborado o competente programa de alimentação por médico veterinário.
4 - O número, formato e distribuição de comedouros e bebedouros deve ser tal que permita aos animais satisfazerem as suas necessidades sem que haja competição excessiva dentro do grupo, o que deverá ser estabelecido por médico veterinário.
5 - Os alimentos devem ser preparados e armazenados de acordo com padrões estritos de higiene, em locais secos, limpos, livres de agentes patogénicos e de produtos tóxicos e, no caso dos alimentos compostos, devem, ainda, ser armazenados sobre estrados ou prateleiras.
6 - Devem existir aparelhos de frio para uma eficiente conservação dos alimentos, se necessário.
7 - Os animais devem dispor de água potável sem qualquer restrição, salvo por razões médico -veterinárias devidamente registadas na ficha clínica do animal.
8 - Os gatos devem ter sempre comida à disposição sem qualquer restrição, salvo por razões médico -veterinárias devidamente registadas na ficha clínica do animal.
Artigo 13.º
Higiene
1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente, no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações e a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.
2 - As instalações onde estão alojados os animais, o equipamento respetivo e as áreas adjacentes devem ser devidamente limpos, lavados e desinfetados diariamente, sendo utilizados, para o efeito, os meios e os detergentes e desinfetantes designados para o efeito e aplicados em concentrações que não sejam tóxicas para os animais alojados.
3 - As operações de limpeza e de verificação devem ser registadas em livro próprio para o efeito, logo após a realização de cada serviço ou intervenção de limpeza, com indicação do dia, hora e áreas e equipamentos abrangidos, sendo preenchido e assinado pelos trabalhadores que os executarem.
4 - Antes da lavagem e desinfeção dos compartimentos onde os animais se encontram alojados, deve proceder -se à remoção destes, a fim de que em caso algum sejam molhados, sendo, para tanto, observado o disposto no n.º 5, do artigo 15.º do presente regulamento.
5 - O sistema de drenagem das águas sujas e residuais deve ser mantido em boas condições de funcionamento.
6 - Os resíduos produzidos no CROI devem ser removidos das instalações e encaminhados para destino adequado, de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública ou para os animais.
7 - Deve existir um plano seguro e eficaz de desinfestação.
SECÇÃO III
Maneio dos animais e cuidados de saúde
Artigo 14.º
Carga, transporte e descarga de animais
1 - O transporte de animais deve ser efetuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número de animais a transportar, nomeadamente em termos de espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura, segurança e fornecimento de água, de modo a salvaguardar a proteção dos mesmos e a segurança de pessoas e outros animais.
2 - As instalações dos alojamentos destinados aos animais devem dispor de estruturas e equipamentos adequados à carga ou à descarga daqueles dos meios de transporte, assegurando-se sempre que os mesmos não sejam maltratados ou derrubados durante aquelas operações e procurando-se minorar as situações que lhes possam provocar medo, perturbação ou excitação desnecessárias.
3 - As viaturas e os equipamentos utilizados para recolha de animais devem ser lavados e desinfetados após cada serviço, mediante utilização dos produtos detergentes e desinfetantes adequados.
Artigo 15.º
Maneio
1 - A observação diária dos animais, a organização da dieta e o tratamento médico-veterinário devem ser assegurados por médicos veterinários ao serviço no CROI, em número adequado à quantidade e espécies animais que aí são alojados.
2 - O maneio dos animais deve ser feito por pessoal que possua formação teórica e prática específica ou sob a supervisão de médico veterinário.
3 - Todos os animais devem ser alvo de inspeção diária, sendo de imediato prestados os primeiros cuidados aos que apresentarem quaisquer sinais que levem a suspeitar estarem doentes, lesionados ou com alterações comportamentais.
4 - O quadro clínico, exames realizados, cuidados especiais e tratamentos efetuados devem ser registadas na ficha clínica do animal.
5 - O manuseamento dos animais deve ser feito de forma a não lhes causar quaisquer dores, sofrimento ou distúrbios desnecessários.
6 - Quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção, não devem estes causar ferimentos, dores ou angústia desnecessários aos animais.
Artigo 16.º
Cuidados de saúde animal
1 - Sem prejuízo de quaisquer medidas determinadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, deve existir um programa de profilaxia médica e sanitária devidamente elaborado por médico veterinário e executado por profissionais competentes e formados nas respetivas áreas de atuação.
2 - O programa referido no n.º 1 deve, entre outras, conter as seguintes medidas:
a) Antes de serem alojados no CROI, todos os animais devem ser sujeitos a exame médico-veterinário inicial, cujo relatório é registado na ficha clínica respeitante a cada animal, exceto em casos de manifesta impossibilidade imediata, sendo, em tal caso, efetuado o referido exame logo que possível, e sem falta, nas 48 horas seguintes à entrada do animal;
b) Todos os animais alojados no CROI devem ser sujeitos a exames medico-veterinários, vacinações e desparasitações, atos, esses, que devem ser registados na ficha clínica respeitante a cada animal;
c) Todos os cães e gatos destinados a ser alojados no CROI e cuja origem se desconheça ou que não se façam acompanhar do respetivo boletim sanitário devidamente atualizado com as vacinas adequadas a cada espécie, devem ser previamente submetidos a quarentena por tempo adequado a cada caso, a fim de evitar o contágio de doenças aos animais já alojados no CROI.
3 - O programa referido nos números anteriores deve ser elaborado por médico veterinário e aplicado no prazo de 30 dias.
4 - Os animais alojados no CROI que apresentem sinais que levem a suspeitar estar doentes ou lesionados devem ser, de imediato, tratados por médico veterinário, o qual prescreverá e administrará o tratamento adequado, a registar na respetiva ficha clínica.
5 - Sempre que se justifique, os animais doentes ou lesionados devem ser isolados em instalações adequadas, nomeadamente na enfermaria.
SECÇÃO IV
Recolha, Captura e Abate de Animais
Artigo 17.º
Recolhas e Capturas da iniciativa das Câmaras Municipais
1 - Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, compete às Câmaras Municipais de Sátão, Aguiar da Beira, Penalva de Castelo e Mangualde, as seguintes recolhas e capturas de animais:
a) No caso de violação das normas de detenção de cães e gatos, nos termos previstos pelo n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro;
b) Dos cães e gatos vadios ou errantes, sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros animais, e, ainda, de segurança de bens, conforme previsto pelo n.º 1 do artigo 8.º, do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 19,º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual;
c) De animais agressores, nos termos do disposto no artigo 14.º, do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação atual.
2 - Os animais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são submetidos pelo médico veterinário municipal ao exame clínico referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do presente regulamento, o qual deve elaborar relatório do estado de saúde do animal e decidir do seu ulterior destino para efeitos do disposto no n.º 3 e em conformidade com as normas e orientações divulgadas pela Direção - Geral de Veterinária.
3 - Os animais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 devem permanecer no CROI durante um período mínimo de quinze dias, exceto se se encontrarem em situação de elevado sofrimento e forem portadores de doença irrecuperável ou de lesão irrecuperável que cause elevado e incontornável sofrimento, e não for possível a identificação do respetivo dono, caso em que devem ser eutanasiados de imediato, após emissão do competente parecer.
4 - Os animais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 serão entregues aos respetivos detentores que os reclamem, se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) Depois de identificados e submetidos às ações de profilaxia médica e sanitária em vigor;
b) Se forem previamente liquidadas as coimas a que houver lugar relativo aos ilícitos contraordenacionais cometidos e as despesas de captura, manutenção e alojamento dos animais referentes ao período de permanência no CROI;
c) Desde que estejam asseguradas as condições legalmente exigidas para a detenção e alojamento, sob termo de responsabilidade do presumível dono ou detentor, donde conste a sua identificação completa.
5 - Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos cães e gatos vadios ou errantes capturados, são os mesmos notificados para os efeitos previstos no n.º 4, sendo -lhes concedido, para o efeito, o prazo de quinze dias, sem prejuízo de, sendo possível, deverem logo ser contactados para o mesmo efeito por qualquer meio expedito.
6 - Nos casos de não reclamação de posse, ou caso não se encontrem reunidas as condições previstas no n.º 4, as Câmara Municipais de Sátão, Aguiar da Beira, Penalva do Castelo e Mangualde, devem anunciar ao público a existência desses animais para adoção nos termos estabelecidos no artigo 22.º do presente regulamento, exceto se os mesmos forem portadores de doenças ou lesões ou se encontrarem debilitados ou perturbados, caso em que, sendo possível, serão previamente tratados.
7 - Nos casos referidos no n.º 6, não será promovida a adoção dos animais que sejam portadores de doenças ou lesões que não seja possível tratar e que impliquem riscos sanitários para as pessoas ou outros animais, e, bem assim, dos animais que apresentem perturbações comportamentais graves e persistentes que ponham em causa a integridade física, a saúde ou a segurança de pessoas ou de outros animais, podendo ser decidido o seu abate pelo médico veterinário municipal, através de método que não implique dor ou sofrimento ao animal, devendo ser elaborado relatório prévio devidamente fundamentado.
8 - Aos animais referidos na alínea c), do n.º l, é aplicável o disposto no artigo 15.º, do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de Outubro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
Artigo 18.º
Recolhas da iniciativa de autoridade competente
1 - O CROI procederá às recolhas de animais que forem determinadas por qualquer autoridade competente, nos casos e nos termos previstos na lei.
2 - Nos casos de recolhas determinadas por qualquer dos motivos indicados no n.º 1, do artigo 17.º do presente regulamento, é, em tudo, aplicável o regulado nessa disposição.
Artigo 19.º
Entregas voluntárias de animais:
1 - Qualquer pessoa individual ou coletiva, residente em Sátão, Aguiar da Beira, Penalva do Castelo e Mangualde, pode voluntariamente entregar no CROI cães e gatos de que seja dono ou detentor, sempre mediante o preenchimento de impresso próprio e o pagamento prévio da respetiva taxa (isenção de pagamento de taxas na entrega de animais de companhia entregues pelos proprietário, sem possibilidades financeiras, comprovada pela entrega de uma declaração passada pelo Presidente da Câmara do Concelho em questão, conforme aprovado na reunião do Conselho Executivo de 21 de maio de 2020), quando se encontrarem em situações que impossibilitem a manutenção do seu animal, nomeadamente por morte, comprovada por certidão de óbito, doença incapacitante, comprovada por atestado médico que ateste que não lhe é possível continuar a prestar os cuidados ao animal, ou detenção judicial.
2 - O CROI pode recolher animais para os efeitos previstos no n.º 1 e os cadáveres de animais no domicílio ou sede dos interessados, desde que solicitado para tal e mediante o pagamento da respetiva taxa.
3 - As respetivas Câmaras Municipais podem recusar a entrega de animais para os efeitos do disposto no n.º 1 no caso de a capacidade dos canis/gatis se encontrar lotada, ou seja, caso não existam, pelo menos, 3 celas vazias, se se tratar de um cão, ou uma cela vazia, se se tratar de um gato e este não possa ser alojado em qualquer outro local, nomeadamente em jaula, ainda que partilhada com outros gatos.
4 - No caso de entregas de animais conforme previsto no n.º 1, o interessado deverá ser expressamente informado quanto ao disposto no artigo 21.º, n.º 3, do presente regulamento.
5 - Os animais deixados ao portão do CROI, sem o cumprimento do previsto no artigo 19.º, serão considerados abandonados. Os animais referidos serão colocados para adoção, de acordo o artigo 22.º Caso sejam portadores de doenças ou lesões ou se encontrarem debilitados, serão sempre que possível tratados. No caso de lesão irrecuperável, ou caso se encontrem em estado de elevado sofrimento, serão eutanasiados.
Artigo 20.º
Normas para recolha e captura de animais
1 - As recolhas e capturas que estejam a cargo do CROI devem ser realizadas por pessoal devidamente formado para o efeito, o qual deverá utilizar os métodos, meios e equipamentos mais adequados a cada caso, de acordo com as normas divulgadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e por forma a salvaguardar o bem-estar animal.
2 - As operações referidas no número anterior devem ser sempre planeadas e coordenadas por médico veterinário.
3 - Para os efeitos do presente artigo, é aplicável o disposto nos artigos 14.º e 15.º, n.os 2, 5 e 6 do presente regulamento.
Artigo 21.º
Eutanásia
1 - Serão eutanasiados:
a) Os animais agressivos e os animais domésticos não vacinados e sem detentor/proprietário agredidos por animais raivosos ou suspeitos de raiva;
b) Os animais referidos no artigo 17.º, n.º 3, segunda parte, do presente regulamento;
c) Os animais que se encontrem em situação de elevado sofrimento e forem portadores de doença irrecuperável de lesão irrecuperável que lhes cause significativo e incontornável sofrimento e todos aqueles em que o montante financeiro a dispensar no seu tratamento seja superior ao "plafond" máximo definido pela AMMAPS.
2 - As eutanásias referidas no n.º 1 devem ser devidamente fundamentadas por médico veterinário e executadas de imediato ou, não sendo possível, no prazo de 48 horas.
3 - As eutanásias previstas no n.º 1, alínea b) carecem sempre de parecer prévio do médico veterinário municipal.
4 - As eutanásias previstas no presente artigo só poderão ser executadas por médico veterinário, em conformidade com as boas práticas divulgadas para o efeito pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, através de método adequado a cada caso que não implique dor ou sofrimento ao animal.
SECÇÃO V
Adoção e controlo da população canina e felina
Artigo 22.º
Adoção
1 - A adoção de animais alojados no CROI obedece às seguintes regras:
a) Serão colocados para adoção todos os cães e gatos recolhidos no CROI, com exceção dos casos previstos no presente regulamento em que deva ser determinado o respetivo abate, dos animais que aguardem o prazo para reclamação pelo respetivo detentor ou, ainda, daqueles que se encontrem à guarda e decisão de qualquer autoridade competente,
b) A existência desses animais para adoção deve ser anunciada ao público, em diversos locais e pelos meios adequados a permitir uma ampla e eficaz divulgação;
c) Os animais serão cedidos pela Associação de Municípios de Mangualde, Aguiar da Beira, Penalva do Castelo e Sátão, sob termo de responsabilidade, quer a particulares, quer a entidades públicas ou privadas que por eles se interessem.
d) Os interessados em adotar algum animal, poderão deslocar -se ao CROI dentro do respetivo horário de funcionamento e solicitar informação, nomeadamente sexo, raça, idade, estado de saúde, condição física e comportamento, afim de facilitar a adequação do animal à finalidade da adoção e condições do interessado;
e) Nenhum animal pode ser eutanasiados enquanto estiver pendente processo de adoção do mesmo, salvo no caso de lesão ou doença irrecuperáveis e supervenientes, nos termos estabelecidos no artigo 21.º, n.º 1, alínea d) do presente regulamento, em tal caso, o interessado é, sempre que possível, contactado, por qualquer meio, antes de se proceder à eutanásia do animal;
Artigo 23.º
Processo administrativo de cada animal
1 - Todos os animais alojados no CROI deverão possuir o respetivo processo administrativo devidamente organizado, o qual integrará todos e quaisquer registos e documentos relativos ao mesmo e referidos no presente regulamento, nomeadamente a ficha de identificação indicada no artigo 10.º, n.º 1, a ficha clínica indicada nos artigos 15.º, n.º 4, 16.º, n.º 2, alínea b) e 17.º, n.º 2, os documentos de cedência do animal indicados nos artigos 19.º, n.os 1 e 5, e, bem assim, quaisquer requerimentos, decisões ou pareceres que lhes digam respeito, nomeadamente, os referidos nos artigos 21.º e 22.º, relativos à eutanásia ou adoção do animal, respetivamente.
2 - O processo referido no n.º 1 deverá estar devidamente atualizado e disponível para consulta, a todo o tempo, por qualquer trabalhador no exercício das respetivas funções e por quem disponha de legitimidade para o efeito, nos termos previstos no artigo 53.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - O processo referido no n.º 1 e, bem assim, todos os demais registos, planificações e documentos relativos à atividade e funcionamento do CROI referidos no presente regulamento devem ser arquivados em papel e, sendo possível, em sistema informático com software adequado, por prazo não inferior a 2 anos.
Artigo 24.º
Controlo da população animal e promoção do bem -estar animal
1 - As respetivas Câmaras Municipais promoverão a esterilização de cães e gatos, através dos meios e ações que entenda adequados, em conformidade com a lei em vigor.
2 - Aprovarão anualmente um plano contendo medidas destinadas à promoção do bem-estar, à detenção responsável, adoção e esterilização de animais, nomeadamente, entre outras, através de iniciativas e campanhas de informação e sensibilização e da divulgação para adoção dos animais alojados no CROI.
3 - No âmbito do disposto nos n.os 1 e 2, poderão promover a colaboração com entidades ou instituições, públicas ou privadas, estabelecendo parcerias conjuntas nos termos da lei vigente.
4 - Os planos referidos nos n.os 2 serão elaborados por médico veterinário até final do ano anterior em que serão aprovados pelas Câmaras Municipais de Sátão, Aguiar da Beira, Penalva do Castelo e Mangualde.
Artigo 25.º
Substituição do Médio Veterinário Municipal
Na gestão de funcionamento do CROI, o médico veterinário Municipal será substituído, a sua ausência ou impedimento, por outro médico veterinário Municipal ao serviço dos municípios da Associação, a fim de salvaguardar o normal funcionamento do CROI e o bem-estar dos animais.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 26.º
Taxas
Às taxas previstas no presente regulamento é aplicável a seguinte tabela:
TAXAS
(ver documento original)
Artigo 27.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente regulamento, são aplicáveis as disposições legais vigentes.
Artigo 28.º
Delegação de competências
As competências que no presente regulamento são cometidas às respetivas Câmaras Municipais de Sátão, Aguiar da Beira, Penalva do Castelo e Mangualde, podem ser delegadas no seu Presidente que, por seu turno, as pode subdelegar nos vereadores.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias seguidos após a sua publicação.
315826901
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5120807.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1993-04-13 - Decreto 13/93 - Ministério dos Negócios Estrangeiros
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, EM ANEXO AO PRESENTE DECRETO, NO TEXTO ORIGINAL EM FRANCES E NA RESPECTIVA TRADUÇÃO PARA PORTUGUÊS. DECLARA A NÃO ACEITAÇÃO DA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 1 DO ARTIGO 10 DA CONVENÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO NUMERO 1 DO ARTIGO 21 DA REFERIDA CONVENÇÃO.
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1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.
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2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.
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2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.
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2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República
Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população
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2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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