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Despacho 12745/2022, de 3 de Novembro

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Sumário

Define o processo de operacionalização dos instrumentos previsionais de gestão dos estabelecimentos de saúde com natureza de entidade pública empresarial integrados no Serviço Nacional de Saúde

Texto do documento

Despacho 12745/2022

Sumário: Define o processo de operacionalização dos instrumentos previsionais de gestão dos estabelecimentos de saúde com natureza de entidade pública empresarial integrados no Serviço Nacional de Saúde.

O XXIII Governo Constitucional definiu como prioridade para o setor da Saúde alargar o acesso das pessoas aos cuidados de saúde, permitindo melhorar a sua satisfação e consolidar os ganhos em saúde. Para este efeito, o reforço da autonomia na gestão hospitalar é instrumental, designadamente em matéria de contratação de profissionais de saúde e de realização de investimentos, reforçando assim a atratividade dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

No âmbito dessa política de reforço do SNS, impulsionada pela nova Lei de Bases da Saúde e pelos diplomas que a desenvolvem, de que se destacam o Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o Estatuto do SNS, e o Decreto-Lei 61/2022, de 23 de setembro, que, entre outros aspetos, cria a Direção Executiva do SNS, I. P. (DE-SNS, I. P.), torna-se agora necessário introduzir ajustamentos ao processo de operacionalização dos instrumentos de gestão previsional aplicáveis às entidades públicas empresariais que integram o SNS, adiante designadas por estabelecimentos de saúde EPE.

A alínea c) do artigo 65.º do Estatuto do SNS dispõe que os estabelecimentos de saúde EPE são enquadrados, entre outros, pelo princípio da realização das suas atividades de acordo com instrumentos de gestão previsional, nomeadamente contratos-programa, planos estratégicos, planos de atividade e orçamentos anuais e plurianuais, alinhados com os objetivos de política de saúde definida pelo Ministério da Saúde. O enquadramento destes instrumentos com as regras orçamentais, assim como a sua elaboração e aprovação atempadas, contribui para reforçar autonomia de gestão dos estabelecimentos de saúde EPE, para aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos e para assegurar a adequada prestação de cuidados aos cidadãos beneficiários do SNS.

De entre esses instrumentos destaca-se o plano de atividades e orçamento (PAO), através do qual é aprovada a estratégia anual e trienal a seguir pela empresa, nomeadamente em termos de nível de serviço público, de desempenho económico-financeiro, de mapa de pessoal e de plano de investimentos, permitindo assim que os conselhos de administração possam executar, com autonomia e responsabilidade, as medidas e as práticas de gestão que contribuam para alcançar os objetivos definidos com a tutela acionista e com a tutela sectorial. A aprovação dos PAO deverá dispensar a necessidade de mecanismos adicionais de aprovação, nomeadamente em termos de execução orçamental, de contratação de recursos humanos e de realização dos investimentos previstos.

Estando em curso o processo de instalação da DE-SNS, I. P., que passa a ter competências em matéria de preparação e definição destes instrumentos de contratualização e de gestão previsional, importa garantir que os estabelecimentos de saúde EPE dispõem, logo no início de cada ano civil, dos mencionados instrumentos devidamente elaborados e aprovados. Este processo deve ser desenvolvido já para o ano de 2023, com as necessárias adaptações, que resultam do calendário atual e do já referido processo de instalação da DE-SNS, I. P.

Para isso, no que respeita ao ano de 2023, importa contar com a intervenção das Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.) para, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) e com o diretor executivo do SNS, assegurarem o processo de negociação e contratualização dos instrumentos previsionais de gestão com os estabelecimentos de saúde EPE das respetivas áreas regionais de intervenção. Não obstante, o acompanhamento da implementação dos mesmos instrumentos será assegurado pela ACSS, I. P., em articulação com a DE-SNS, I. P..

Embora se reconheça que a preparação do processo de 2023 implicará um esforço acrescido em curto espaço de tempo, principalmente por parte dos serviços dos estabelecimentos de saúde EPE, espera-se que o processo de 2024, a desencadear logo no início de 2023, permita uma preparação atempada, para o que igualmente se enunciam as correspondentes tarefas e responsabilidades, de modo a conferir-lhes a adequada previsibilidade.

Com as modificações ora introduzidas, pretende-se alcançar uma maior eficácia do planeamento dos recursos afetos ao SNS, assim como um rigoroso controlo e monitorização dos compromissos assumidos, contribuindo para um alinhamento efetivo com o sistema de avaliação do desempenho dos estabelecimentos de saúde EPE e dos seus gestores.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e do Despacho 12167/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, determino o seguinte:

1 - O presente despacho define o processo de operacionalização dos instrumentos previsionais de gestão dos estabelecimentos de saúde com natureza de entidade pública empresarial, adiante designados estabelecimentos de saúde EPE, integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), para os anos de 2023 e seguintes.

2 - Para cada ano civil, deverá observar-se, no ano imediatamente anterior, ano n-1, a sequência seguinte:

a) A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.) negoceia com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), em representação dos estabelecimentos de saúde EPE do SNS, até ao final do primeiro trimestre do ano n-1, o acordo quadro relativo à prestação de cuidados de saúde no SNS, as cláusulas gerais dos contratos-programa e os termos de referência para a contratualização;

b) Uma vez aprovados os documentos referidos na alínea anterior, a DE-SNS, I. P., a ACSS, I. P., e os estabelecimentos de saúde EPE procedem, até ao final do segundo trimestre do ano n-1, à negociação e contratualização dos recursos, dos objetivos e das metas a inscrever nos instrumentos de gestão previsional do ano n;

c) Após definição das orientações tutelares para o Orçamento do Estado e para elaboração dos instrumentos previsionais de gestão do ano n, os estabelecimentos de saúde EPE submetem as suas propostas de Orçamento e de Plano de Atividades e Orçamento (PAO), considerando a negociação efetuada nos termos da alínea anterior e as instruções recebidas;

d) Os instrumentos de gestão previsional dos estabelecimentos de saúde EPE têm de estar alinhados entre si e devem ser aprovados até ao final do ano n-1;

e) O acompanhamento e a avaliação dos compromissos assumidos pelos estabelecimentos de saúde EPE são assegurados pela DE-SNS, I. P., em articulação com a ACSS, I. P.

3 - Para o ano de 2023, de forma transitória, deverá observar-se o seguinte:

a) A ACSS, I. P., define e publica os Termos de Referência para Contratualização de Cuidados de Saúde no SNS para 2023, até 28 de outubro de 2022;

b) O processo de negociação e contratualização dos Acordos Modificativos ao Contrato-Programa para 2023 é conduzido pela ACSS, I. P., e pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), com acompanhamento do diretor executivo do SNS, e deve estar concluído até 14 de novembro de 2022;

c) Os estabelecimentos de saúde EPE submetem, até 18 de novembro de 2022, as suas propostas de PAO, em conformidade com o acordo modificativo ao contrato-programa previamente negociado com a ACSS, I. P., e com a ARS, I. P., respetiva;

d) O acompanhamento e a avaliação dos compromissos assumidos pelos estabelecimentos de saúde EPE para o ano de 2023 são assegurados pela DE-SNS, I. P., em articulação com a ACSS, I. P., e com a ARS, I. P., respetiva.

4 - É revogado o Despacho 10220/2014, de 1 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2014.

5 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

27 de outubro de 2022. - O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.

315830473

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5111693.dre.pdf .

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