A necessidade de otimizar a gestão dos recursos financeiros, num contexto de consolidação orçamental, e a necessidade de prevenir a acumulação de novos pagamentos em atraso obriga a que seja efetuado um planeamento integrado dos investimentos do SNS, mas que, em simultâneo, seja reforçada a autonomia e responsabilização dos órgãos de gestão que cumprem critérios de equilíbrio económico-financeiro.
Assim, o orçamento de investimentos das instituições do SNS deve ser devidamente enquadrado no âmbito do planeamento estratégico e operacional, de acordo com o despacho 2508/2012 de 10 de dezembro, sendo esses investimentos sujeitos à avaliação prévia de custo beneficio.
Assim, determino:
1. Os investimentos que, isolados ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, tenham valor inferior a (euro)1.000.000 podem ser autorizados pelo conselho de administração das entidades do SNS, quando as entidades não tenham acumulado pagamentos em atraso no ano anterior ao da realização do investimento.
2. O valor referido no número anterior é reduzido para (euro)100.000, quando as entidades acumularam pagamentos em atraso no ano anterior ao da realização do investimento.
3. Todos os restantes investimentos que não preencham as condições referidas nos nºs 1 e 2 do presente despacho têm que ser previamente submetidos à autorização da tutela.
4. A capacidade de autorização conferida nos números 1. e 2. é condicionada ao cumprimento do previsto na alínea d) do nº. 2 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei nº. 233/2005 de 29 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº. 244/2012 de 9 de novembro.
5. Os investimentos a realizar pelas entidades do SNS não podem em nenhum momento da sua implementação conduzir a um aumento dos pagamentos em atraso, sendo aplicável o previsto no artigo 11.º da Lei n.º8/2012 de 21 de fevereiro.
6. O pedido de autorização a que se refere o n.º 3 do presente despacho é submetido à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS) através do formulário anexo ao presente despacho, devidamente preenchido e acompanhado de memória justificativa da decisão de investimento com a avaliação das alternativas que satisfaçam as necessidades de investimento identificadas, através da quantificação e qualificação dos respetivos custos e benefícios.
7. No caso das entidades públicas empresariais e dos hospitais do setor público administrativo, o formulário é acompanhado do parecer prévio da Administração Regional de Saúde (ARS), o qual deve ser emitido no prazo máximo de 15 dias a contar da data de entrada do pedido da entidade.
8. O parecer da ARS contém uma análise crítica da informação fornecida pela entidade e avalia o investimento no contexto da oferta/procura de cuidados de saúde na região e na rede hospitalar.
9. O parecer da ACSS contém uma avaliação sobre a necessidade do investimento e sobre o grau de prioridade, devendo ser emitido no prazo máximo de 15 dias a contar da data de entrada na ACSS.
10. É revogado o meu despacho 1747/2014 de 4 de fevereiro.
1 de agosto de 2014. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
ANEXO
(ver documento original)
208014183