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Deliberação 1176/2022, de 28 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências do Conselho de Gestão na administradora dos Serviços de Ação Social

Texto do documento

Deliberação 1176/2022

Sumário: Delegação de competências do Conselho de Gestão na administradora dos Serviços de Ação Social.

Delegação de Competências do Conselho de Gestão na Administradora dos Serviços de Ação Social

Considerando a homologação da eleição do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria (Politécnico de Leiria), por Despacho 10581/2022, de 22 de agosto, de Sua Excelência, a Senhora Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 168, de 31 de agosto de 2022, a tomada de posse do Presidente do Politécnico de Leiria, Professor Carlos Manuel da Silva Rabadão e consequentemente:

A aprovação da nova composição do Conselho de Gestão, efetuada pelo Despacho 224/2022, de 22 de setembro;

A caducidade das anteriores Deliberações, operada por força da mudança dos titulares do órgão delegante e delegados, nos termos da alínea b) do artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);

A importância de facilitar os procedimentos relativos à gestão corrente do Politécnico de Leiria, tornando-a mais eficiente;

A necessidade de assegurar o estrito cumprimento da segregação de funções entre quem autoriza a despesa e o pagamento, constante dos n.os 6 e 7 do artigo 52.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual;

O disposto no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

O disposto no artigo 95.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e no artigo 51.º n.os 1, 3 e 4, 92.º n.º 3 e 94 n.º 4 dos Estatutos do Politécnico de Leiria;

A previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual e do artigo 109.º do CCP;

O disposto no artigo 109.º do RJIES e no artigo 46.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual;

O disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual e o entendimento que tem vindo a ser manifestado nos Relatórios de Auditoria do Tribunal de Contas, de acordo com o qual a competência para autorizar pagamentos compete ao Conselho de Gestão;

As normas constantes dos artigos 44.º a 50.º do CPA,

O Conselho de Gestão do Politécnico de Leiria, reunido em 6 de outubro de 2022, delibera:

1 - Delegar na Administradora dos Serviços de Ação Social, Paula Marisa Lopes Gomes, as seguintes competências:

1.1 - No âmbito da gestão patrimonial:

a) Considerando a previsão do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento do uso de veículos do Politécnico de Leiria, e a afetação de veículos, integrantes do Parque de Veículos do Estado, pelo Conselho de Gestão do Politécnico de Leiria, aos Serviços de Ação Social, a competência prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento do uso de veículos do Politécnico de Leiria, no que se refere aos autocarros afetos aos Serviços de Ação Social;

b) Autorizar a utilização dos veículos afetos aos Serviços de Ação Social durante fins de semana e feriados nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento do uso de veículos do Politécnico de Leiria, aprovado pelo Presidente do Politécnico de Leiria através do Despacho 24/2011, de 16 de fevereiro, na sua redação atual;

c) Autorizar a cedência temporária de bens móveis ou espaços, afetos aos Serviços de Ação Social, à comunidade académica ou entidades terceiras, para a realização de eventos ou outras atividades, desde que para utilização adequada aos fins ou atividades a que os mesmos se destinam, observado, nas matérias em que é aplicável, o Regulamento de Utilização e Cedência de Espaços do Politécnico de Leiria;

d) Autorizar a saída de bens, equipamentos ou materiais, afetos aos Serviços de Ação Social, para utilização externa ou com vista à sua reparação, conservação ou manutenção.

1.2 - No âmbito da gestão financeira:

a) Autorizar despesas e arrecadação de receita, relativas aos Serviços de Ação de Social, até ao limite de (euro) 25.000;

b) Autorizar pagamentos a efetuar pelos Serviços de Ação Social, no âmbito de gestão corrente, até ao limite de (euro) 25.000, desde que o correspondente processo de despesa não tenha sido por si autorizado;

2 - O exercício da competência prevista no n.º 1.1., alínea a) fica dependente da aprovação pelo Conselho de Gestão das tabelas de valores a propor pelos Serviços de Ação Social, ou, na ausência de tabela aprovada, de proposta específica de valor para a situação concreta.

3 - Será apresentada uma relação trimestral dos atos praticados ao abrigo da delegação de competências prevista no n.º 1.1, alíneas a) e c).

4 - De acordo com o n.º 1 do artigo 36.º e o n.º 3 do artigo 109.º do CCP, a delegação da competência para autorizar a despesa, prevista no n.º 1.2. alínea a), inerente ao contrato a celebrar, implica a delegação das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo referido Código.

5 - Os valores estabelecidos na presente deliberação, no âmbito da gestão financeira, não incluem o Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o artigo 473.º do CCP.

6 - Até ao 10.º dia do mês seguinte será apresentada uma relação dos atos praticados ao abrigo da delegação de competências prevista no n.º 1.2., alínea a).

7 - A delegação de competências constante do n.º 1.1 e 1.2. alínea a) é efetuada sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência, devendo os atos praticados ao abrigo desta deliberação fazer menção do uso da competência delegada, nos termos do artigo 48.º do CPA.

8 - Consideram-se ratificados, nos termos do artigo 164.º do CPA, todos os atos que, no âmbito dos poderes agora delegados, sejam praticados pela delegada, desde 22 de setembro de 2022, data da constituição do Conselho de Gestão, até à publicação da presente Deliberação no Diário da República.

6 de outubro de 2022. - O Presidente, Carlos Manuel da Silva Rabadão. - O Vice-Presidente, Pedro António Amado de Assunção. - A Vice-Presidente, Maria da Graça Lopes da Silva Mouga Poças Santos. - O Vice-Presidente, José Manuel Couceiro Barosa Correia Frade. - A Administradora, Paula Marisa Lopes Gomes.

315812012

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5106220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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