Por requerimento dirigido ao Presidente da Autoridade Florestal Nacional, um grupo de proprietários e produtores florestais, constituído para o efeito em Núcleo Fundador, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 15/2009, de 14 de Janeiro, veio apresentar um pedido de criação de uma zona de intervenção florestal abrangendo vários prédios rústicos de freguesias do
município de Coruche.
Foram cumpridas as formalidades legais previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 15/2009, de 14 de Janeiro, que estabelece o regime de criação das ZIF, pelo que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º daquele diploma legal:1.º É criada da Zona de Intervenção Florestal Erra (ZIF n.º 131, processo 239/10-AFN), com uma área de 12475,48 ha, cujos limites constam da planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Coruche, Erra e Couço, do concelho de Coruche.
2.º A gestão da Zona de Intervenção Florestal Erra é assegurada pela Associação dos Produtores Florestais do Concelho de Coruche e Limítrofes, com o NIF n.º 503153982, com sede na Rua dos Guerreiros, n.º 54, 2100-183 CORUCHE.
3.º O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Autoridade Florestal Nacional, Lisboa, 15 de Outubro de 2010. -O Presidente da Autoridade Florestal Nacional, Amândio Torres.
(Mapa a que se refere o n.º 1 do presente Despacho)
(ver documento original)
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