Despacho 12508/2022, de 26 de Outubro
- Corpo emitente: Infraestruturas e Habitação - Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas
- Fonte: Diário da República n.º 207/2022, Série II de 2022-10-26
- Data: 2022-10-26
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Designa André Gonçalo Oliveira dos Santos Pereira para exercer as funções de chefe do Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas e delega competências para a prática de vários atos.
1 - Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei 11/2012, de 20 janeiro, designo para exercer as funções de chefe do meu Gabinete o licenciado André Gonçalo Oliveira dos Santos Pereira.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 12.º do referido decreto-lei, a nota curricular do designado é publicada em anexo ao presente despacho.
3 - O designado fica autorizado a exercer as atividades compreendidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro.
4 - Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, conjugado com o disposto nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, delego no chefe do meu Gabinete, o licenciado André Gonçalo Oliveira dos Santos Pereira, os poderes para a prática dos seguintes atos, no âmbito do meu Gabinete:
a) Despachar os assuntos de gestão corrente, em especial os que concernem à gestão de pessoal;
b) Praticar e autorizar a prática de atos de gestão corrente e atos de administração ordinária, incluindo os relativos a matérias respeitantes a grupos de trabalho, comissões, serviços ou programas especiais, bem como a decisão sobre requerimentos e outros documentos;
c) Gerir o orçamento do Gabinete, incluindo a autorização de antecipação de duodécimos e as alterações orçamentais, que se revelem necessárias à sua execução;
d) Autorizar o pedido de libertação de créditos e pedidos de autorização de pagamentos, nos termos dos artigos 17.º e 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua versão atual;
e) Autorizar a constituição, reconstituição e movimentação do fundo de maneio, bem como as despesas por conta do mesmo, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua versão atual;
f) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada nos serviços em data além do prazo regulamentar;
g) Autorizar a realização de despesas com a aquisição e locação de bens ou serviços, por conta das dotações orçamentais do Gabinete, até ao limite legalmente estabelecido para os titulares de cargos de direção superior de 1.º grau, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua versão atual;
h) Autorizar a inscrição e a participação do pessoal do Gabinete ou a ele afeto em estágios, congressos, seminários, colóquios, reuniões, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional ou no estrangeiro, incluindo o processamento dos correspondentes encargos;
i) Autorização das despesas com refeições do pessoal do Gabinete ou afetos ao mesmo, nos termos da legislação aplicável;
j) Autorizar a requisição de passaporte especial a favor do pessoal do Gabinete e de individualidades, por mim designadas, que tenham de se deslocar ao estrangeiro por conta do Gabinete, nos termos do disposto nos artigos 30.º e seguintes do Decreto-Lei 83/2000, de 11 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 83/2011, de 20 de setembro;
k) Autorizar as deslocações em serviço do Gabinete no território nacional ou no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, incluindo o transporte por via aérea ou a utilização de viatura própria ou de aluguer bem como do processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na redação atual;
l) Autorização da equiparação à escala indiciária da função pública para efeitos de atribuição de ajudas de custo e despesas de transporte dos não funcionários ou agentes aquando de deslocações em serviço, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na redação atual;
m) Autorizar, em casos excecionais de representação nas deslocações em serviço ao estrangeiro e no território nacional, a satisfação dos encargos com o alojamento e a alimentação contradocumentos comprovativos das despesas efetuadas;
n) Aprovar o mapa de férias, autorizar a acumulação das mesmas por conveniência de serviço e proceder à justificação e injustificação de faltas, relativamente ao pessoal afeto ao Gabinete;
o) Autorizar a requisição de transportes, a utilização de viatura própria por membros do Gabinete que tenham de se deslocar em serviço do Gabinete;
p) Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respetivas despesas;
q) Autorizar o pessoal do Gabinete a conduzir viaturas do Estado, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, na redação atual, e a utilizar veículos de aluguer, quando indispensável e o interesse do serviço o exigir.
5 - Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto Filipe Manuel Matias Duarte, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro.
6 - Nas ausências e impedimentos do chefe do Gabinete ficam delegadas no adjunto Filipe Manuel Matias Duarte as competências previstas no n.º 3.
7 - Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, o presente despacho produz efeitos a 1 de outubro de 2022.
8 - Conforme o disposto nos artigos 12.º e 18.º do supracitado decreto-lei, publique-se na 2.ª série do Diário da República e publicite-se na página eletrónica do Governo.
17 de outubro de 2022. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Santos Mendes.
Nota curricular
Dados biográficos:
Nome: André Gonçalo Oliveira dos Santos Pereira.
Data de nascimento: 25 de julho de 1986, Lisboa.
Habilitações e atividade académica:
Licenciatura em Sociologia pelo ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (2013);
Doutorando em Sociologia no CIES-IUL, com conclusão da parte curricular (2018);
Publicação, em autoria e coautoria, de diversos artigos científicos, com destaque para o estudo «Sociedade em Rede em Portugal: Uma década de transição» (2015);
Vice-presidente do conselho pedagógico do ISCTE-IUL (2014-2015) e representante nacional dos estudantes do ensino superior no Conselho Nacional de Educação (2016-2017);
Funções de docência no IPPS-IUL (desde 2020).
Percurso profissional:
Adjunto do Gabinete do Ministro do Ambiente e Ação Climática no XXIII Governo Constitucional (2022);
Adjunto do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares no XXII Governo Constitucional (2019-2022);
Adjunto do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares no XXI Governo Constitucional (2019);
Integrou a equipa de implementação do Programa de Modernização e Valorização dos Institutos Politécnicos na Agência Nacional de Inovação (2017-2018);
Assessor no gabinete do vereador do Desporto da Câmara Municipal de Lisboa para o desenho da candidatura de Lisboa a Capital Europeia do Desporto (2017).
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5102683.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
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1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.
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1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças
Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.
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2000-05-11 - Decreto-Lei 83/2000 - Ministério da Administração Interna
Aprova o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes.
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2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
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2011-06-20 - Decreto-Lei 83/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece especificações técnicas para a análise e monitorização dos parâmetros químicos e físico-químicos caracterizadores do estado das massas de água superficiais e subterrâneas e procede à transposição da Directiva n.º 2009/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 31 de Julho.
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2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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