de 19 de Abril
Considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei 34800, de 31 de Julho de 1945, está desajustado aos vínculos que actualmente ligam todos os militares dos quadros permanentes, e não só os militares de posto igual ou superior ao de primeiro-sargento, como tem vindo a suceder:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 34800, de 31 de Julho de 1945, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º ...................................................................
a) Julgar os recursos que em matéria de promoções, demoras, preterições e posições na escala de antiguidade forem interpostos pelos militares dos quadros permanentes;
b) Julgar os recursos interpostos pelos militares referidos na alínea anterior que se considerem ilegalmente prejudicados quanto à mudança de situação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Abril de 1980.
Promulgado em 10 de Abril de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.