de 18 de Setembro
Considerando que pelo Decreto-Lei 78/80, de 19 de Abril, foi alargada a competência do Supremo Tribunal Militar para conhecer dos recursos que forem interpostos pelos militares dos quadros permanentes do Exército e da Força Aérea de posto inferior a primeiro-sargento em matéria de promoções, demoras, preterições, posições na escala de antiguidade e mudanças de situação;Sendo conveniente estabelecer doutrina idêntica sobre os recursos da mesma natureza apresentados pelos militares dos quadros permanentes da Armada:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O corpo e as alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 43925, de 22 de Setembro de 1961, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º É da exclusiva competência do Supremo Tribunal Militar conhecer os recursos que forem interpostos pelos militares dos quadros permanentes da Armada:
a) Em matéria de promoções, demoras, preterições e posições na escala de antiguidade;
b) Que se considerem ilegalmente prejudicados quanto à mudança de situação.
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º .......................................................................
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Agosto de 1980.
Promulgado em 10 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.