Despacho 12322/2022, de 21 de Outubro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 204/2022, Série II de 2022-10-21
- Data: 2022-10-21
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Tabela de custas em processos de contraordenação sujeitos ao Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
O Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, que entrou em vigor no dia 28 de julho de 2021, aprovou o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), tendo procedido à segunda alteração do regime de acesso e exercício da atividade de treinador, aprovado pela Lei 40/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei 106/2019, de 6 de setembro, qualificando as contraordenações nele previstas como económicas, graves ou muito graves.
Nestes processos de contraordenação a instrução e a aplicação das coimas cabem ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
O Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, também procedeu à primeira alteração do Decreto-Lei 45/2015, de 9 de abril, que define as formas de proteção do nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas, bem como o respetivo regime contraordenacional, passando as contraordenações aqui previstas a ser qualificadas como económicas e todas graves.
Nestes processos de contraordenação a decisão cabe ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
O RJCE é aplicável às contraordenações económicas que sejam qualificadas por lei como tal, conforme disposto no seu n.º 1 do artigo 1.º, sem prejuízo do disposto nos diplomas especialmente aplicáveis.
As Contraordenações Económicas foram classificadas como leves, graves e muito graves, variando os montantes das coimas em função da natureza singular ou coletiva do agente e da dimensão da empresa no caso das pessoas coletivas. As pessoas coletivas devem juntar documento comprovativo do número de trabalhadores ao serviço da empresa, tal como o Relatório ECT, Declaração IES ou Declaração Mensal de Remunerações da Segurança Social.
Este regime vem estabelecer duas grandes inovações: o pagamento voluntário da coima, ao permitir neste caso a redução em 20 % do montante mínimo da coima a cobrar, independentemente da classificação das infrações, e o pagamento de custas pela metade, quando o arguido realize o pagamento durante o prazo concedido para a apresentação da sua defesa, nos termos definidos nos n.os 2 e 4 do artigo 47.º do RJCE.
Contudo, não é legalmente possível o pagamento voluntário da coima efetuado de forma fracionada ou em prestações, por se tratar de um direito conferido ao arguido antes da decisão final, não lhe sendo, consequentemente, aplicável as regras previstas no artigo 65.º, n.º 1 do RJCE.
Cabe ao IPDJ, I. P., quando decida sobre as matérias dos processos, fixar o montante das custas, e quem as deve suportar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do RJCE.
Aos processos de contraordenação em causa aplicam-se, assim, as regras especiais constantes da Lei 40/2012, de 28 de agosto, e do Decreto-Lei 45/2015, de 9 de abril, e em tudo o que não esteja nestes diplomas previsto, o RJCE e, subsidiariamente o RGCO e as normas penais e processuais penais.
Cabe ao dirigente máximo do IPDJ, I. P. fixar os valores das custas que são suportadas pelos arguidos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do RJCE.
O artigo 67.º do RJCE determina que as custas dos processos compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:
a) As despesas de transporte e as ajudas de custo;
b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;
c) Os emolumentos devidos aos peritos;
d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;
e) O transporte e a detenção de animais ou outros seres vivos apreendidos;
f) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova;
g) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova;
h) Os exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efetuar no âmbito das ações de fiscalização que conduziram ao processo de contraordenação.
Assim, face, ainda, ao estabelecido no artigo 92.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual - RGCO -, aplicável subsidiariamente, nos termos do artigo 79.º do RJCE, determino que os encargos associados à instrução e decisão dos processos são calculados de acordo com a seguinte tabela de custas:
(ver documento original)
O valor das custas fica sujeito às atualizações da UC.
O presente despacho produz efeitos imediatos à data da sua publicação.
24 de junho de 2022. - O Presidente do Conselho Diretivo, Vítor Pataco.
315766995
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5098644.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
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2012-08-28 -
Lei
40/2012 -
Assembleia da República
Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.
-
2015-04-09 -
Decreto-Lei
45/2015 -
Presidência do Conselho de Ministros
Define as formas de proteção do nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas, bem como o respetivo regime contraordenacional
-
2019-09-06 -
Lei
106/2019 -
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto
-
2021-01-29 -
Decreto-Lei
9/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
Aviso
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