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Despacho 12322/2022, de 21 de Outubro

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Sumário

Tabela de custas em processos de contraordenação sujeitos ao Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Texto do documento

Despacho 12322/2022

Sumário: Tabela de custas em processos de contraordenação sujeitos ao Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

O Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, que entrou em vigor no dia 28 de julho de 2021, aprovou o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), tendo procedido à segunda alteração do regime de acesso e exercício da atividade de treinador, aprovado pela Lei 40/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei 106/2019, de 6 de setembro, qualificando as contraordenações nele previstas como económicas, graves ou muito graves.

Nestes processos de contraordenação a instrução e a aplicação das coimas cabem ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

O Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, também procedeu à primeira alteração do Decreto-Lei 45/2015, de 9 de abril, que define as formas de proteção do nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas, bem como o respetivo regime contraordenacional, passando as contraordenações aqui previstas a ser qualificadas como económicas e todas graves.

Nestes processos de contraordenação a decisão cabe ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

O RJCE é aplicável às contraordenações económicas que sejam qualificadas por lei como tal, conforme disposto no seu n.º 1 do artigo 1.º, sem prejuízo do disposto nos diplomas especialmente aplicáveis.

As Contraordenações Económicas foram classificadas como leves, graves e muito graves, variando os montantes das coimas em função da natureza singular ou coletiva do agente e da dimensão da empresa no caso das pessoas coletivas. As pessoas coletivas devem juntar documento comprovativo do número de trabalhadores ao serviço da empresa, tal como o Relatório ECT, Declaração IES ou Declaração Mensal de Remunerações da Segurança Social.

Este regime vem estabelecer duas grandes inovações: o pagamento voluntário da coima, ao permitir neste caso a redução em 20 % do montante mínimo da coima a cobrar, independentemente da classificação das infrações, e o pagamento de custas pela metade, quando o arguido realize o pagamento durante o prazo concedido para a apresentação da sua defesa, nos termos definidos nos n.os 2 e 4 do artigo 47.º do RJCE.

Contudo, não é legalmente possível o pagamento voluntário da coima efetuado de forma fracionada ou em prestações, por se tratar de um direito conferido ao arguido antes da decisão final, não lhe sendo, consequentemente, aplicável as regras previstas no artigo 65.º, n.º 1 do RJCE.

Cabe ao IPDJ, I. P., quando decida sobre as matérias dos processos, fixar o montante das custas, e quem as deve suportar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do RJCE.

Aos processos de contraordenação em causa aplicam-se, assim, as regras especiais constantes da Lei 40/2012, de 28 de agosto, e do Decreto-Lei 45/2015, de 9 de abril, e em tudo o que não esteja nestes diplomas previsto, o RJCE e, subsidiariamente o RGCO e as normas penais e processuais penais.

Cabe ao dirigente máximo do IPDJ, I. P. fixar os valores das custas que são suportadas pelos arguidos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do RJCE.

O artigo 67.º do RJCE determina que as custas dos processos compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:

a) As despesas de transporte e as ajudas de custo;

b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;

c) Os emolumentos devidos aos peritos;

d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;

e) O transporte e a detenção de animais ou outros seres vivos apreendidos;

f) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova;

g) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova;

h) Os exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efetuar no âmbito das ações de fiscalização que conduziram ao processo de contraordenação.

Assim, face, ainda, ao estabelecido no artigo 92.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual - RGCO -, aplicável subsidiariamente, nos termos do artigo 79.º do RJCE, determino que os encargos associados à instrução e decisão dos processos são calculados de acordo com a seguinte tabela de custas:



(ver documento original)

O valor das custas fica sujeito às atualizações da UC.

O presente despacho produz efeitos imediatos à data da sua publicação.

24 de junho de 2022. - O Presidente do Conselho Diretivo, Vítor Pataco.

315766995

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5098644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 40/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-09 - Decreto-Lei 45/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as formas de proteção do nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas, bem como o respetivo regime contraordenacional

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 106/2019 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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