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Despacho Normativo 14/2022, de 18 de Outubro

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Sumário

Abertura, ao abrigo do Programa Transformar Turismo, do aviso específico de concurso Regenerar e Valorizar Territórios - Incêndios 2022

Texto do documento

Despacho Normativo 14/2022

Sumário: Abertura, ao abrigo do Programa Transformar Turismo, do aviso específico de concurso Regenerar e Valorizar Territórios - Incêndios 2022.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2022, de 29 de agosto, declarou a situação de calamidade nos concelhos do Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE) pelo período de um ano, para reposição da normalidade na respetiva área geográfica em resultado dos danos causados pelos incêndios rurais registados no mês de agosto de 2022, tendo, também, destacado, pela extensão da área ardida, o impacto significativo em regiões do interior norte e centro do país.

Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2022, de 27 de setembro, veio reconhecer a urgência da aplicação de medidas de ação e de apoio extraordinárias visando, por um lado, o apoio social e económico de emergência às populações, empresas e municípios e, por outro lado, o aumento da resiliência e da competitividade dos territórios afetados, figurando entre essas medidas a criação de uma linha de apoio específica no âmbito do programa Transformar com o objetivo de valorizar os recursos culturais e naturais dos territórios do interior e reforçar a coesão económica e social.

O programa Transformar Turismo foi criado pelo Despacho Normativo 1-A/2022, de 30 de dezembro de 2021, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 7 de janeiro de 2022, alterado pelo Despacho Normativo 10/2022, de 2 de agosto, da Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2022, e pode, de acordo com o n.º 4 do seu artigo 2.º, incluir avisos específicos para apresentação de candidaturas com o objetivo de assegurar a valorização de produtos turísticos que promovam o potencial turístico e o desenvolvimento sustentável do território.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, na redação em vigor, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia e do Mar, através da subalínea a) da alínea 12.1 e da subalínea a) da alínea 12.2 do Despacho 7476/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aberto, ao abrigo do Programa Transformar Turismo, o aviso específico de concurso Regenerar e Valorizar Territórios - Incêndios 2022, que se rege pelo disposto no Despacho Normativo 1-A/2022, de 30 de dezembro de 2021, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 7 de janeiro de 2022, alterado pelo Despacho Normativo 10/2022, de 2 de agosto, da Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2022, e pelos artigos constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Dotação

A dotação disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio é de (euro) 2 000 000, sendo assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P.

Por despacho do membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo, a dotação orçamental referida no número anterior pode ser aumentada, em função das necessidades que se vierem a registar durante a utilização da presente linha de apoio financeiro.

Artigo 3.º

Aplicação geográfica

O presente aviso de concurso aplica-se aos concelhos a que se refere a Resolução de Conselho de Ministros n.º 73-B/2022, de 29 de agosto, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2022, de 27 de setembro.

Artigo 4.º

Entidades beneficiárias

São beneficiárias as entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da administração central do Estado, regional e local tenham posição dominante, assim como entidades associativas, desde que prossigam atividades relacionadas ou conexas com a atividade turística.

Artigo 5.º

Projetos enquadráveis

1 - São enquadráveis no presente despacho os projetos desenvolvidos em rede que tenham por objeto o desenvolvimento dos produtos turísticos ou dos projetos previstos no Programa Transformar Turismo, criado pelo Despacho Normativo 1-A/2022, de 30 de dezembro de 2021, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 7 de janeiro de 2022, nas suas duas linhas de apoio: Regenerar Territórios e Territórios Inteligentes.

2 - São ainda enquadráveis projetos desenvolvidos em rede, que se traduzam em ações de prevenção e mitigação do potencial de risco e severidade dos incêndios rurais em espaços de vocação turística, com o objetivo de tornar o território mais resiliente, reduzir incidências e regenerar e revitalizar os ecossistemas e as comunidades de que depende a atividade turística.

Artigo 6.º

Candidaturas

A apresentação de candidaturas decorre no âmbito de um procedimento concursal com início a 1 de novembro de 2022 e término a 31 de janeiro de 2023 e é efetuada através de formulário próprio disponível na página eletrónica do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 7.º

Condições de elegibilidade dos projetos

1 - São condições de elegibilidade dos projetos:

a) Estarem alinhados com a visão, prioridades e metas da Estratégia Turismo 2027 e do Plano Reativar Turismo | Construir o Futuro e contribuírem para os objetivos do Programa Transformar Turismo;

b) Enquadrarem-se numa estratégia de desenvolvimento em rede, entendendo-se por tal o desenvolvimento de ações integradas entre, pelo menos, duas entidades, ou o desenvolvimento de um projeto que se integre numa rede de oferta existente;

c) Preverem um modelo de governação integrado, incluindo de gestão de riscos associados a eventos climáticos extremos, que abranja as fases de compreensão dos riscos e dos potenciais impactes, planeamento, preparação e mitigação, resposta, recuperação e resiliência de longo prazo, e que assente em métricas, indicadores e metas específicos que permitam a monitorização dos objetivos e dos resultados da respetiva execução;

d) Se aplicável, encontrarem-se os respetivos projetos de arquitetura aprovados pela edilidade camarária competente, nos casos em que seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licença administrativa, ou terem sido apresentadas, e não rejeitadas, as comunicações prévias, nos casos em que seja legalmente permitido o procedimento de comunicação prévia, devidamente instruídos com os pareceres legalmente exigíveis;

e) Não se iniciarem antes da data da candidatura com exceção dos adiantamentos para sinalização, até ao máximo de 50 % do respetivo custo, e das despesas relativas aos estudos e projetos, realizados há menos de seis meses;

f) Não terem uma duração superior a 24 meses e iniciarem-se no prazo máximo de seis meses após a data da aprovação da candidatura, sob pena de caducidade do direito ao apoio financeiro.

2 - Constitui, ainda, condição de elegibilidade dos projetos evidenciarem um contributo relevante para as dimensões económica, social e ambiental da sustentabilidade, avaliado e ponderado pelos indicadores e metas propostas nos termos do número seguinte.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade beneficiária deve apresentar a estratégia de sustentabilidade associada ao projeto e propor, em função das respetivas especificidades, um indicador e correspondente meta a atingir para cada uma das seguintes áreas:

a) Criação de valor;

b) Redução da sazonalidade;

c) Coesão do território;

d) Impacto nas comunidades locais;

e) Ambiente e recursos.

Artigo 8.º

Critérios de seleção

1 - Na avaliação das candidaturas, o Turismo de Portugal, I. P., pondera os seguintes critérios:

A. Relevância turística - integração de soluções que, comprometidas com o reforço da resiliência e das capacidades de adaptação do setor, mobilizam o potencial dos recursos endógenos dos territórios para mitigar fragilidades e potenciar oportunidades, acrescentam valor à oferta turística, aumentam o seu potencial de atração e incrementam a qualidade da experiência turística, promovendo os efeitos multiplicadores do turismo na economia;

B. Inovação - contributo para a diferenciação da oferta turística, para a inovação tecnológica no setor e para a gestão inteligente dos recursos e dos territórios;

C. Eficiência - contributo para o incremento da eficiência na utilização dos recursos e dos territórios, ponderados os modelos de organização e gestão, o nível de cooperação, designadamente no que respeita a envolvimento e mobilização de atores e recursos, e os processos de monitorização;

D. Dinâmica territorial - capacidade de gerar externalidades positivas de caráter supramunicipal e rendimentos de escala através de trajetórias qualificantes de desenvolvimento ambiental, social e económico que reforcem o potencial regional, corrijam assimetrias regionais e contribuam para a afirmação competitiva dos territórios.

2 - A cada critério é atribuída uma pontuação de 1 a 5, sendo que a avaliação final da candidatura resulta da soma das pontuações obtidas.

3 - São elegíveis as candidaturas que não obtenham uma classificação de 1 em qualquer um dos indicadores e que alcancem uma pontuação global mínima de 16 pontos.

4 - As candidaturas consideradas elegíveis são hierarquizadas pela pontuação obtida da ponderação dos critérios de seleção e são selecionadas até à dotação orçamental a que se refere o artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

São elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a execução do projeto:

a) Estudos, projetos e assistência técnica, bem como fiscalização externa da execução dos investimentos, até ao limite de 10 % do valor total das despesas elegíveis;

b) Obras de construção e de adaptação;

c) Aquisição de bens e de equipamentos;

d) Aquisição de sistemas de informação, software e equipamentos informáticos para obtenção de dados analíticos;

e) Implementação de plataformas para aumentar a interação e conexão colaborativa;

f) Intervenções para incremento da acessibilidade física e comunicacional para todos;

g) Ações de marketing que visem a comercialização da oferta;

h) Obtenção de certificações em normas relacionadas com baixo carbono;

i) Implementação de infraestruturas e de tecnologia, incluindo a aquisição de hardware e software;

j) Aquisição ou desenvolvimento de sistemas e plataformas tecnológicas que permitam o fornecimento de dados em formato aberto, bem como o seu uso automatizado;

k) Implementação de plataformas para aumentar a interação e conexão colaborativa;

l) Prestação de serviços profissionais por parte de terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, pelo período estritamente necessário ao desenvolvimento do projeto;

m) Ações de formação dos colaboradores para desenvolvimento e implementação do projeto;

n) Serviços de consultoria especializada;

o) Intervenção de revisores ou contabilistas certificados externos, no contexto do desenvolvimento do projeto.

Artigo 10.º

Natureza, intensidade e limite do apoio

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio financeiro é totalmente não reembolsável e corresponde a 90 % do valor das despesas elegíveis do projeto.

2 - O limite máximo do apoio a que se refere o número anterior é de (euro) 400 000 (quatrocentos mil euros) por projeto ou por entidade, se se tratar de uma candidatura conjunta.

Artigo 11.º

Avaliação do desempenho

1 - No final do segundo ano completo após a conclusão material e financeira do projeto, o Turismo de Portugal, I. P., procede à avaliação do desempenho do projeto, através da verificação do cumprimento dos indicadores e metas a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 7.º do presente diploma.

2 - Entende-se que as metas fixadas foram suficientemente cumpridas se houver evidência de que, pelo menos, quatro das mesmas forem atingidas.

3 - No caso de não cumprimento do objetivo definido no número anterior, o apoio não reembolsável é totalmente convertido em reembolsável, sem juros.

4 - O apoio convertido totalmente em reembolsável nos termos do número anterior, é reembolsado em três anos, a contar da data da verificação da sua exigência.

Artigo 12.º

Vigência

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de outubro de 2022. - A Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Rita Baptista Marques.

315771854

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5094148.dre.pdf .

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