Despacho 12086/2022, de 14 de Outubro
- Corpo emitente: Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
- Fonte: Diário da República n.º 199/2022, Série II de 2022-10-14
- Data: 2022-10-14
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento para Atribuição do Título de Especialista pelo Instituto Politécnico do Cávado e Ave.
Aprovação do Regulamento para atribuição do título de especialista pelo IPCA
O Regulamento para Atribuição do Título de Especialista no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave foi aprovado em anexo ao Despacho 8138/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República de 10 de maio. Com a publicação do Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, que alterou o Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico do título de especialista, torna-se necessário fazer a devida adequação e harmonização.
O projeto de alteração do regulamento foi submetido a discussão pública nos termos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, ouvidos os Conselhos Técnico-científicos das Escolas, o Conselho de Diretores, o Conselho de Gestão, ao abrigo da alínea u) do n.º 2 do artigo 38.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, homologados pelo Despacho Normativo 1-A/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de junho, alterado pelo Despacho Normativo 2/2022, publicado na 2.ª série do Diário da República de 25 de janeiro, aprovo a alteração ao Regulamento para Atribuição do Título de Especialista no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, que se publica em anexo.
8 de julho de 2022. - A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.
Regulamento para atribuição do título de especialista no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
(Alteração)
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho procede à alteração do Regulamento para Atribuição do Título de Especialista no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, aprovado em anexo ao Despacho 8138/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República de 10 de maio.
Artigo 2.º
Alteração
1 - São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º
2 - É aditado o artigo 19.º A.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
As alterações introduzidas entram em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
É republicado, em anexo, o Regulamento para atribuição do título de especialista pelo IPCA.
Republicação
Regulamento para atribuição do título de especialista pelo IPCA
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento define o procedimento para atribuição do título de especialista no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), ao abrigo do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, alterado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, e aplica-se a todos os pedidos que neste Instituto sejam apresentados.
Artigo 2.º
Título de especialista
1 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.
2 - O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente do IPCA e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.
Artigo 3.º
Atribuição do título de especialista
1 - O IPCA atribui o título de especialista nas áreas em que ministra formação, mediante aprovação em provas públicas a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições definidas na lei e no presente regulamento.
2 - O IPCA pode ainda participar na atribuição do título de especialista no âmbito de consórcios com outros Institutos Politécnicos de que faça parte, desde que três desses Institutos ministrem formação na área do título, nas condições e termos que estiverem fixados em protocolo celebrado pelo consórcio.
3 - A apresentação de pedido de atribuição do título de especialista nas áreas que não constem do anexo 1 levam ao indeferimento liminar do pedido.
Artigo 4.º
Provas
1 - As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:
a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho original e unipessoal de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu curriculum profissional.
2 - O trabalho referido na alínea b) do número anterior não poderá ser de natureza académica ou científica, nem ter já sido objeto de avaliação ou de defesa para efeitos de obtenção de grau académico ou diploma.
Artigo 5.º
Certificado
1 - O título de especialista é titulado por certificado emitido pelo IPCA, sempre que este seja a entidade instrutora, e mencionará, obrigatoriamente, as restantes instituições que conferem o título.
2 - No caso da atribuição do título de especialista no âmbito de consórcios a que o IPCA pertença, a certificação é efetuada de acordo com as normas vigentes no consórcio e o certificado deverá identificar todas as instituições de ensino superior que integraram o consórcio e ser subscrito pelos órgãos legais e estatutariamente competentes de cada uma destas instituições.
3 - A atribuição do título de especialista é objeto de registo nos serviços académicos e divulgação no site da internet do IPCA.
Artigo 6.º
Condições de admissão às provas
1 - Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Deter um grau académico e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, no âmbito da área para que são requeridas as provas, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos.
b) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovada para o exercício da profissão na área em causa.
2 - Para efeitos da avaliação da experiência profissional, referida no número anterior, apenas é considerada a experiência profissional obtida após a conclusão do grau académico e em contextos distintos da docência no ensino superior.
3 - O candidato que seja detentor de título de especialista atribuído por associação pública profissional, nos termos dos seus estatutos, tem de realizar a prova a que se refere a alínea b) do artigo 4.º do presente regulamento.
Artigo 7.º
Área das provas e de atribuição de especialista
1 - A área das provas para a atribuição do título de especialista corresponde às áreas científicas de cada uma das unidades orgânicas de ensino (Escolas) do IPCA.
2 - As áreas científicas do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave têm de corresponder a áreas de formação ministradas em uma das Escolas do IPCA ou do consórcio de que este faça parte.
3 - A lista anexa a este Regulamento, que é parte integrante deste, contém as especialidades reconhecidas, competindo ao Presidente do IPCA, por proposta do Conselho Técnico-científico, reconhecer outras especialidades ou eliminar qualquer das existentes.
4 - A alteração da lista anexa que contém as especialidades em que os candidatos podem requerer a atribuição do título de especialista não é objeto de discussão pública.
Artigo 8.º
Requerimento
1 - O pedido de admissão à realização das provas de atribuição do título de especialista deve ser formalizado através de requerimento, em modelo próprio, apresentado na sede do IPCA e dirigido ao Presidente do IPCA.
2 - No requerimento o candidato tem de demonstrar que possui as condições para a realização das provas e para o acesso ao título de especialista, comprovando com documentos que detém um grau académico e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional no âmbito da área para que requer as provas, conforme estipulado nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Instrução do pedido
1 - O requerimento referido no artigo anterior deve indicar a área de realização das provas e atribuição do título de especialista e ser acompanhado de três exemplares autónomos, preferencialmente em formato digital, contendo os seguintes elementos:
a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efetuados e, quando seja o caso, das atividades técnicas, artísticas, culturais, científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas que considere relevantes para a atribuição do título de especialista para efeito de docência no ensino superior.
b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
c) Documentos e obras mencionadas no currículo que o candidato considere relevante apresentar, organizados pelas áreas de atividades e conforme referido no currículo.
2 - Dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é ainda entregue um exemplar em formato digital.
3 - Na descrição curricular o candidato evidenciará a formação superior adquirida e outra formação na área da especialidade a que se candidata, bem como a experiência e prática profissional que considere relevante para a atribuição do título de especialista para efeito de docência no ensino superior, juntando certificação documental e outros documentos comprovativos.
4 - O requerimento é indeferido liminarmente por despacho do Presidente do IPCA, sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 6.º, sendo o requerente notificado para o endereço de correio eletrónico indicado.
5 - A decisão final a que se refere o número anterior está condicionada à audiência prévia dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º
Instituição instrutora
1 - Sempre que seja requerida a realização de provas no IPCA, este constitui-se como instituição instrutora e associa-se a outros dois Institutos, ou a duas escolas não integradas em Institutos, que ministrem formação na área de atribuição do título ou em áreas afins, nos termos definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 206/2009 de 31 de agosto, alterado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 17/2021, de 16 de abril.
2 - No caso de pedidos que se enquadrem no disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, a entidade instrutora é constituída nos termos que estiverem fixados no âmbito do consórcio.
Artigo 11.º
Emolumentos
1 - Da candidatura às provas são devidos emolumentos no valor de 1000 (euro) a pagar da seguinte forma:
a) 200 (euro) no ato da entrega do requerimento de candidatura;
b) O valor restante, 48 horas após notificação da composição do júri ao candidato.
2 - No caso da atribuição do título de especialista ocorrer no âmbito de um consórcio a que o IPCA pertença os emolumentos são pagos no valor, termos e condições definidos pelo consórcio.
3 - Nos casos em que o requerimento seja indeferido liminarmente ou se verifique a não admissão às provas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º e artigo 15.º do presente Regulamento, há lugar à devolução ao candidato dos emolumentos que tiver pago, com exceção do valor referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o qual, em caso algum, será devolvido.
Artigo 12.º
Composição do júri
1 - O júri das provas é constituído:
a) Pelo Presidente do IPCA, no caso de pedidos em que o Instituto é entidade instrutora ou pelo Presidente do consórcio, nos casos, que se enquadrem no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, que preside.
b) Por cinco vogais.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior:
a) Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;
b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.
3 - Os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.
4 - Se no prazo de 15 dias úteis o organismo profissional referido no número anterior não se pronunciar, o Presidente do IPCA indicará duas individualidades.
5 - Nos pedidos em que o IPCA é entidade instrutora, os vogais são nomeados pelo Presidente do Instituto, mediante proposta do conselho técnico-científico da unidade orgânica que ministra a área para que são requeridas as provas, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem, preferencialmente, indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.
6 - Nas situações em que o título é conferido no âmbito de consórcio a que o IPCA pertença, os vogais são indicados nos termos acordados no consórcio.
Artigo 13.º
Nomeação do júri
1 - O júri das provas é nomeado pelo Presidente do IPCA ou pelo presidente do consórcio a que o Instituto pertença, se for esse o caso, nos 30 dias úteis subsequentes à receção do requerimento de candidatura.
2 - O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de cinco dias úteis, notificado ao candidato e aos membros, neste caso acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, a qual pode ser em formato digital.
Artigo 14.º
Funcionamento do júri
1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar dois terços dos seus vogais.
3 - Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.
4 - O presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota:
a) Quando seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade; ou
b) Em caso de empate.
5 - Das reuniões do júri são lavradas atas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros ou uma declaração em conjunto.
6 - As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência e, sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.
Artigo 15.º
Apreciação preliminar às provas
1 - A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar, por parte do júri, dos requerimentos que não forem indeferidos nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do presente Regulamento, de caráter eliminatório, que tem por objeto verificar:
a) Se o candidato satisfaz as restantes condições de admissão às provas;
b) Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.
2 - A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a sua nomeação, sendo objeto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.
3 - No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia dos interessados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
4 - A deliberação final é notificada ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis.
Artigo 16.º
Realização das provas
1 - As provas têm lugar no prazo máximo de 30 dias úteis após a decisão de admissão.
2 - As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.
3 - A apreciação e a discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas, em que a apresentação do currículo pelo candidato terá uma duração máxima de 30 minutos, sendo seguida de discussão com a duração máxima de noventa minutos.
4 - Na apreciação curricular profissional só serão considerados os dados que estejam comprovados por documentos, certificados e outros comprovativos.
5 - A apresentação do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.
6 - Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.
7 - Na realização das provas públicas, o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, bem como do candidato, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
Artigo 17.º
Resultado final
1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.
2 - O resultado é expresso por "Aprovado" ou" Não Aprovado".
3 - É criado um registo nos serviços académicos do IPCA para o arquivamento dos certificados de título de especialista emitidos e das respetivas validações anuais nos casos previstos.
Artigo 18.º
Divulgação
A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no sítio da Internet do IPCA, nos casos em que é a entidade instrutora, ou do consórcio a que o Instituto pertença, no caso do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 19.º
Línguas estrangeiras
Pode ser autorizada a utilização da língua inglesa, desde que previamente requerido e autorizado, na redação dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º e nas provas.
Artigo 19.º-A
Detentores do título de especialista atribuído por associação pública profissional
1 - O especialista, pelo IPCA ou por consórcio de que o IPCA faça parte, que já seja detentor de título de especialista atribuído por associação pública profissional e não tenha realizado a prova prevista na alínea b) do artigo 4.º tem de apresentar, anualmente, comprovativo da renovação do título ou documento comprovativo de que continua inscrito como especialista na respetiva associação pública profissional.
2 - O candidato que venha a perder ou não obtenha a renovação de título de especialista atribuído por associação pública profissional, nos termos dos respetivos estatutos, perde o título de especialista atribuído para o exercício de funções docentes, tendo de requerer a realização da prova a que se refere a alínea b) do artigo 4.º para a atribuição, em caso de aprovação, de título de especialista.
3 - O título de especialista, atribuído pelo IPCA ou por consórcio de que o IPCA faça parte, dos titulares que não realizaram a prova prevista a alínea b) do artigo 4.º, para continuar a ter validade para efeito da docência no ensino superior tem de ser renovado anualmente nos termos do n.º 2 e do número seguinte.
4 - É da responsabilidade do titular do título de especialista referido no número anterior entregar, anualmente, na entidade onde apresentou o requerimento inicial, o comprovativo de que continua inscrito como especialista na respetiva associação pública profissional e requerer esse averbamento ao seu certificado de título de especialista, mediante o pagamento da taxa de emissão nos termos da tabela de taxas e emolumentos, sendo comunicado aos restantes membros do consórcio.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos titulares do título de especialista que sejam titulares de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado para o exercício de funções docentes
Artigo 20.º
Depósito legal
1 - O trabalho a que se refere a alínea b) do artigo 4.º está sujeito a depósito legal:
a) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Nacional;
b) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
2 - Será ainda efetuado o depósito de um exemplar no repositório digital do IPCA.
3 - O depósito é da responsabilidade do IPCA, quando entidade instrutora, ou da instituição líder do consórcio, se for esse o caso.
Artigo 21.º
Interpretação e integração de lacunas
Compete à Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, ouvido o Conselho de Diretores, emitir despachos interpretativos e de integração de lacunas.
Artigo 22.º
Alterações
1 - O regulamento pode ser alterado por proposta da Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, ouvidos os Conselhos Técnico-científico das Escolas e o Conselho de Diretores.
2 - As alterações são objeto de discussão pública nos termos do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.
ANEXO I
Especialista IPCA
(ver documento original)
315686197
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5091210.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
-
2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.
-
2021-03-03 - Decreto-Lei 17/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Alarga as competências da Comissão de Certificação do Caminho de Santiago
-
2021-04-16 - Decreto-Lei 27/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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