Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8138/2010, de 10 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento para atribuição do título de especialista no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Despacho 8138/2010

Nos termos do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto, torna-se público que, por deliberação da Comissão Instaladora do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, foi aprovado o Regulamento para Atribuição do Título de Especialista no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, que consta em anexo.

29 de Abril de 2010. - O Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Prof. Doutor João Baptista da Costa Carvalho.

Regulamento para atribuição do título de especialista no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento define o procedimento para atribuição do título de especialista no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), nos termos do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto, e aplica-se a todos os pedidos que neste Instituto sejam apresentados.

Artigo 2.º

Título

1 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.

2 - O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente do IPCA e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

Artigo 3.º

Atribuição do título de especialista

1 - O IPCA atribui o título de especialista nas áreas em que ministra formação, mediante aprovação em provas públicas a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições definidas na lei e no presente regulamento.

2 - O IPCA pode ainda atribuir o título de especialista no âmbito de consórcios com outros Institutos Politécnicos de que faça parte, desde que três desses Institutos ministrem formação na área do título, nas condições e termos que estiverem fixados em Regulamento aprovado pelo consórcio.

Artigo 4.º

Provas

1 - As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho original e unipessoal de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas.

c) Para efeitos do disposto na alínea anterior, o trabalho não poderá ter sido apreciado em prova pública nomeadamente Dissertação de Mestrado, Tese de Doutoramento ou prova apresentada em outro concurso.

2 - O candidato que seja detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos seus estatutos, pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do número anterior, conforme disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 206/2009 de 31 de Agosto, caso em que apenas há lugar à discussão do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.

Artigo 5.º

Certificado

1 - O título de especialista é titulado por certificado emitido pelo IPCA, sempre que este seja a entidade instrutora, e mencionará, obrigatoriamente, as restantes instituições que conferem o título.

2 - No caso da atribuição do título de especialista no âmbito de consórcios a que o IPCA pertença, a certificação é efectuada de acordo com as normas vigentes no consórcio.

Artigo 6.º

Condições de admissão às provas

1 - Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Deter formação inicial superior de licenciatura ou mestrado integrado;

b) Comprovar ter, no mínimo, 10 anos de experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas as provas, sendo que, pelo menos, 3 daqueles anos digam respeito a experiência profissional adquirida nos últimos 5 anos;

c) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovada para o exercício de actividade docente na área em causa.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior a experiência docente não é contabilizada como experiência profissional para as áreas que o IPCA atribui o título de especialista.

Artigo 7.º

Área das provas

1 - A área das provas para a atribuição do título de especialista corresponde às áreas científicas constantes dos Grupos dos Departamentos de cada uma das unidades orgânicas de ensino (Escolas) do IPCA.

2 - As áreas científicas do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave têm de corresponder a áreas de formação ministradas em uma das Escolas do IPCA ou do consórcio de que este faça parte.

3 - A lista anexa a este Regulamento, que é parte integrante deste, contém as especialidades reconhecidas, competindo ao Presidente do IPCA, por proposta do Conselho Técnico-Científico, reconhecer outras especialidades ou eliminar qualquer das existentes.

Artigo 8.º

Requerimento

1 - O pedido de admissão à realização das provas de atribuição do título de especialista deve ser formalizado através de requerimento em modelo próprio, apresentado na sede do IPCA e dirigido ao Presidente do IPCA.

2 - No requerimento o candidato demonstrará possuir as condições para a realização das provas e para o acesso ao título de especialista, comprovando com documentos que detém formação inicial superior e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional no âmbito da área para que requer as provas, conforme estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Instrução do pedido

1 - O requerimento referido no artigo anterior deve indicar a área de realização das provas e atribuição do título de especialista e ser acompanhado de seis exemplares dos seguintes elementos:

a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efectuados e, quando seja o caso, das actividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;

b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do artigo 4.º;

c) Documentos e obras mencionadas no currículo que o candidato considere relevante apresentar.

2 - Dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é ainda entregue um exemplar em formato digital.

3 - Na descrição curricular o candidato evidenciará a formação superior adquirida e outra formação na área da especialidade a que se candidata, bem como a experiência e prática profissional, juntando certificação documental e outros documentos comprovativos.

4 - O requerimento é indeferido liminarmente por despacho do Presidente do IPCA, sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 6.º, sendo o requerendo notificado através de carta registada com aviso de recepção.

5 - A decisão final a que se refere o número anterior está condicionada à audiência prévia dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Instituição instrutora

1 - Sempre que seja requerida a realização de provas no IPCA, este constitui-se como instituição instrutora e associa-se a outros dois Institutos, ou a duas escolas não integradas em Institutos, que ministrem formação na área de atribuição do título ou em áreas afins, nos termos definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 206/2009 de 31 de Agosto.

2 - No caso de pedidos que se enquadrem no disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, a entidade instrutora é constituída nos termos que estiverem fixados no âmbito do consórcio.

Artigo 11.º

Emolumentos

1 - Da candidatura às provas são devidos emolumentos no valor de 1000 (euro) a pagar da seguinte forma:

a) 200 (euro) no acto da entrega do requerimento de candidatura;

b) O valor restante, 48 horas após notificação da composição do júri ao candidato.

2 - No caso da atribuição do título de especialista ocorrer no âmbito de um consórcio a que o IPCA pertença os emolumentos são pagos no valor, termos e condições definidos pelo consórcio.

3 - Nos casos em que o requerimento seja indeferido liminarmente ou se verifique a não admissão às provas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º e artigo 15.º do presente Regulamento, há lugar à devolução ao candidato dos emolumentos que tiver pago, com excepção do valor referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o qual, em caso algum, será devolvido.

Artigo 12.º

Composição do júri

1 - O júri das provas é constituído:

a) Pelo Presidente do IPCA, no caso de pedidos em que o Instituto é entidade instrutora ou pelo presidente do consórcio, nos casos, que se enquadrem no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, que preside.

b) Por cinco vogais.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior:

a) Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;

b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.

3 - Os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.

4 - Se no prazo de 15 dias úteis o organismo profissional referido no número anterior não se pronunciar, o Presidente do IPCA indicará duas individualidades.

5 - Nos pedidos em que o IPCA é entidade instrutora, os vogais a que se refere a alínea b) do n.º 2, são aprovados pelo presidente do Instituto ou das Escolas não integradas.

6 - Nas situações em que o título é conferido no âmbito de consórcio a que o IPCA pertença, os vogais são indicados nos termos acordados no consórcio.

Artigo 13.º

Nomeação do júri

1 - O júri das provas é nomeado pelo Presidente do IPCA ou pelo presidente do consórcio a que o Instituto pertença, se for esse o caso, nos 30 dias úteis subsequentes à recepção do requerimento de candidatura.

2 - O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de cinco dias úteis, notificado ao candidato e aos membros, neste caso acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, a qual pode ser em formato digital.

Artigo 14.º

Funcionamento do júri

1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos três dos seus vogais.

3 - Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.

4 - O presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota:

a) Quando seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade; ou

b) Em caso de empate.

5 - Das reuniões do júri são lavradas actas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros ou uma declaração em conjunto.

6 - As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência e, sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.

Artigo 15.º

Apreciação preliminar às provas

1 - A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar por parte do júri dos requerimentos que não forem indeferidos nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do presente Regulamento, de carácter eliminatório, que tem por objecto verificar:

a) Se o candidato satisfaz as restantes condições de admissão às provas;

b) Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.

2 - A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a sua nomeação, sendo objecto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.

3 - No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia dos interessados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - A deliberação final é notificada ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 16.º

Realização das provas

1 - As provas têm lugar no prazo máximo de 30 dias úteis após a decisão de admissão.

2 - As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.

3 - A apreciação e a discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.

4 - Na apreciação curricular profissional só serão considerados os dados que estejam comprovados por documentos, certificados e outros comprovativos.

5 - A apresentação do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.

6 - Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 17.º

Resultado final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.

2 - O resultado é expresso por "Aprovado" ou"Não Aprovado".

Artigo 18.º

Divulgação

A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no sítio da Internet do IPCA, nos casos em que é a entidade instrutora, ou do consórcio a que o Instituto pertença, no caso do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Línguas estrangeiras

Pode ser autorizada a utilização de línguas estrangeiras na redacção dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º e nas provas.

Artigo 20.º

Depósito legal

1 - O trabalho a que se refere a alínea b) do artigo 4.º está sujeito a depósito legal:

a) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Nacional;

b) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - O depósito é da responsabilidade do IPCA, quando entidade instrutora, ou do consórcio, se for esse o caso.

Artigo 21.º

Interpretação e integração de lacunas

Compete ao Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave emitir despachos interpretativos e de integração de lacunas.

Artigo 22.º

Alterações

1 - O regulamento pode ser alterado por proposta do Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, ouvidos os Conselhos Técnico Científico das Escolas.

2 - As alterações são objecto de discussão pública nos termos do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

ANEXO 1

Escola Superior de Gestão

(ver documento original)

ANEXO 2

Escola Superior de Tecnologia

(ver documento original)

203219486

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1159440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda