Regulamento 942/2022, de 12 de Outubro
- Corpo emitente: Universidade de Aveiro
- Fonte: Diário da República n.º 197/2022, Série II de 2022-10-12
- Data: 2022-10-12
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento para Contratação de Bens e Serviços de Investigação e Desenvolvimento (I&D) na Universidade de Aveiro (UA).
Regulamento para contratação de bens e serviços de Investigação e Desenvolvimento (I&D) na Universidade de Aveiro (UA)
Preâmbulo
Desde a sua génese que a Universidade de Aveiro (adiante simplesmente UA) contribui de forma decisiva para o desenvolvimento da investigação em ciência, em tecnologia, em difusão do conhecimento e na formação para a cidadania sem olvidar a promoção do respeito pela liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana.
É nesta esteira que a aposta na investigação e no desenvolvimento científico e tecnológico constitui móbil determinante da UA, emergindo como prioritária, em consequência, a remoção de obstáculos à sua concretização.
A crise pandémica, os desafios do aquecimento global e a tristemente atual guerra na Europa (que obriga a novas preocupações geoestratégicas), vieram tornar ainda mais explícita a evidência de que o avanço tecnológico e científico se revela pressuposto para a superação das limitações indissociáveis à condição humana e requisito urgente para afirmação (ou mesmo sobrevivência) de qualquer entidade no contexto internacional, incluindo à escala global.
É hoje evidente a necessidade de autonomização dos Estados face à excessiva dependência de terceiros em vários momentos dos diversos ciclos produtivos de que depende a sua economia.
Esta realidade, considerável como verdadeira premissa, materializa-se em definições de interesse público na investigação e desenvolvimento (adiante simplesmente designada por I&D) como garantia de bem-estar, saúde, segurança, desenvolvimento humano e até justiça, explícitas na praxis das instituições públicas, ao nível estadual e ao nível supraestadual, assumindo expressões políticas e reflexos que tornam estes últimos únicos e distintos, designadamente ao nível legislativo, na atuação administrativa, em sede de contencioso e, por isso, ao nível jurisprudencial. Ao nível da União Europeia, a aposta em I&D não é de agora. Foi sublinhada na Estratégia 2020 e exibe-se como um meio essencial para enfrentar os desafios da retoma, para criar uma economia mais resiliente e até para a sobrevivência dos princípios do Estado de Direito Democrático. Isso mesmo se pode inferir v.g. do Discurso de 2021 sobre o estado da União proferido pela Presidente da Comissão Europeia Ursula Von der Leyen, em Estrasburgo, a 15 de setembro de 2021 e do próprio Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que, nos artigos 179.º a 189.º estabelece as bases jurídicas da atual política espacial e de investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT) da União Europeia (UE).
Cada vez mais a sustentabilidade é um imperativo estratégico, nas suas diferentes dimensões e o seu alcance depende consideravelmente da aposta em I&D.
O Código dos Contratos Públicos (adiante simplesmente CCP) dedica-se especificamente à temática de contratação com fins de investigação, em vários pontos e a vários títulos:
No artigo 5.º, n.º 4, alínea j), considerando contratação excluída determinados contratos de aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento em que se verifiquem cumulativamente duas condições. No artigo 30.ºA, estabelecendo o procedimento das parcerias para a inovação (a realização de atividades de I&D de bens, serviços ou obras inovadoras, tendo em vista a aquisição posterior, representa o domínio típico por excelência e até a razão de ser das parcerias para a inovação).
Na permissão da adoção do procedimento de ajuste direto por critérios materiais para contratação com fins de investigação, nos casos do:
Artigo 25.º, n.º 1, alínea b), em contratação de empreitadas para realização de obras com fins de investigação, experimentação, de estudo ou desenvolvimento;
Artigo 26.º, n.º 1, alínea b), em casos de contratos de aquisição de bens móveis a utilizar para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou desenvolvimento;
Artigo 27.º, n.º 1, alínea e), em contratos de aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento não excluídos da aplicação do CCP pela alínea j) do n.º 4 do artigo 5.º;
No artigo 301.º-A reconhecendo a especificidade, em vários planos, dos contratos com forte componente de investigação, como é o caso dos contratos de aquisição de serviços de I&D;
No artigo 306.º, remetendo para a regulamentação subsequente a definição do regime da fiscalização da execução dos projetos de investigação e desenvolvimento.
As práticas de I&D consubstanciam, pois, um desiderato inequívoco e urgente na prossecução do interesse público, dependendo o seu alcance de múltiplos fatores, que se querem, a um tempo, céleres, robustos e eficientes.
Ora, a simplificação administrativa dos procedimentos de contratação pública necessários à prossecução de atividades de I&D emerge como mecanismo facilitador da promoção de atividades de I&D.
A aposta na inovação, a democratização do acesso ao conhecimento e o investimento nas áreas da ciência e tecnologia foram assumidos como prioridades no Programa do XXI Governo Constitucional de Portugal que estabeleceu também como prioridades o fortalecimento, a simplificação e a digitalização da Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+.
Através do Decreto-Lei 60/2018, de 3 de agosto, o legislador português materializou a vontade política e procedeu à simplificação dos procedimentos na área da ciência e tecnologia, procurando dar resposta a preocupações manifestadas por vários intervenientes no sistema científico e tecnológico nacional.
Porém, definir a simplificação administrativa dos procedimentos de contratação pública necessários à prossecução de atividades de I&D coloca desafios exigentes porquanto um propósito de vinculação da atuação das instituições, órgãos e organismos europeus e das administrações públicas dos Estados Membros, pode conflituar, nos meios da sua concretização, com regras claras e já estabilizadas na ordem jurídica. Na verdade, é difícil conciliar a observação do princípio da concorrência (que exige complexidade administrativa para garantir que a concorrência seja real e dinâmica), com a simplificação de quaisquer procedimentos administrativos, sejam eles de compras públicas na área de I&D ou sejam eles noutras áreas. Tal prática pode eventualmente comprometer os ganhos obtidos no alcance do Mercado Único através do respeito pelos Princípios dos Tratados da União e até compromissos assumidos em Tratados e Convenções Internacionais. Ao simplificar os procedimentos de contratação pública em qualquer área, mas também na área de I&D, compromete-se a garantia de igualdade de oportunidades no acesso ao mercado das compras públicas e corre-se o risco de restringir o mercado vedando o seu acesso aos mais fracos. Ao permitir-se a contratação por convite em detrimento do concurso público (naturalmente mais moroso), está-se a limitar o número de possíveis concorrentes, a impedir o acesso ao mercado de novos operadores e a privilegiar o desenvolvimento dos que estão mais perto das instituições públicas. É um dado histórico que a política económica aberta característica do Mercado Único democratizou o acesso a todo o tipo de bens e até é vox populi que as pequenas e médias empresas são o motor oculto da economia europeia.
A acrescer, é indiscutível que métodos abertos e concorrenciais de adjudicação ajudam as entidades adjudicantes a atrair uma gama mais alargada de concorrentes potenciais e a obter propostas economicamente mais vantajosas, potenciando melhores compras e, naturalmente, a utilização mais eficaz dos dinheiros públicos.
Estes conflitos apresentam relevo direto na ordem jurídica, designadamente entre:
a) O Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio;
b) Os Tratados da UE;
c) As Diretivas, designadamente a Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE. Esta Diretiva estabelece que em contratos de prestação de serviços de I&D [só em determinados CPV], esta só se aplica se os resultados se destinarem exclusivamente à autoridade adjudicante, para utilização no exercício da sua própria atividade e se o serviço a prestar for totalmente remunerado pela autoridade adjudicante (ex vi Considerandos 35 e 47 e artigo 14.º);
d) A jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJUE) que confirmou que as regras dos Tratados Europeus relativas ao Mercado Interno se aplicam também aos contratos não abrangidos pelo âmbito de aplicação das diretivas relativas aos contratos públicos;
e) Os artigos 5.º n.º 4, alínea f), 5.º B, 25.º, 26.º e 27.º do CCP, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, operada pelo Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio que excluem a aplicação da Parte II do CCP ou permitem a adoção do procedimento de ajuste direto;
f) O já referido Decreto-Lei 60/2018, de 3 de agosto, que estatui que no desenvolvimento de "atividades de I&D" pelas "Instituições de I&D", a parte II do CCP não é aplicável à formação dos contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou serviços cujo valor seja inferior aos limiares europeus (atualmente, 215.000,00 (euro), nos termos do artigo 474.º do CCP). Efetivamente, em comparação com a que resulta do CCP, o diploma de agosto de 2018 define uma exclusão que:
i) Abrange as atividades de I&D nele expressamente identificadas (não os serviços de I&D com os CPV indicados na alínea j) do n.º 4 do artigo 5.º do CCP);
ii) Abrange os contratos de locação e de aquisição de bens móveis, não apenas a aquisição de serviços como no caso do CCP;
iii) Só se aplica às instituições de I&D, não a quaisquer entidades adjudicantes, como no caso do CCP;
iv) Só se aplica aos contratos de valor abaixo dos limiares europeus, não aos contratos de qualquer valor, como no caso do CCP.
Destaque-se ainda a "Comunicação interpretativa da Comissão sobre o direito comunitário aplicável à adjudicação de contratos não abrangidos, ou apenas parcialmente, pelas diretivas comunitárias relativas a contratos públicos (2006/C 179/02, publicada no Jornal Oficial de 1.08.2006)", que afirma de forma muito clara que no plano do Direito da União Europeia, mesmo contratos não abrangidos pelas diretivas, como sejam os contratos de valor inferior aos limiares para a aplicação das diretivas relativas aos contratos públicos e determinados contratos de I&D, poderão ter de observar os princípios gerais da transparência e igualdade de tratamento decorrentes, quando tenham "interesse transfronteiriço certo", cabendo às entidades adjudicantes fazer a avaliação da relação com o funcionamento do Mercado Interno, justificando-a.
Na referida Comunicação, a Comissão sugere as melhores práticas de que os Estados-Membros poderão lançar mão a fim de colherem todas as vantagens do Mercado Interno, designadamente a recomendação de:
Publicitação do procedimento (discriminando mesmo os tipos de anúncio admissíveis);
De evicção de práticas impeditivas de imparcialidade nos processos de adjudicação, recomendando, designadamente, a descrição não discriminatória do objeto, a igualdade de acesso para os operadores económicos de todos os estados membros, o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros comprovativos de qualificações formais, prazos apropriados e abordagem transparente e objetiva.
A latere sublinhe-se que o legislador do Decreto-Lei 60/2018, de 3 de agosto, excluiu apenas a Parte II do CCP, relativa à formação do contrato, não as restantes, e que tal exclusão, por ser determinada por lei, ainda que fora do CCP, não suscita, em princípio dificuldades, se coincidir em matérias também elas excluídas pelas diretivas europeias de contratação.
Em suma, a UA enquanto entidade adjudicante para adotar medidas de simplificação administrativa em sede de contratação pública de I&D, deverá ter sempre presente que ainda que os contratos se encontrem excluídos da Parte II do CCP, deverão também encontrarem-se excluídos pelas diretivas, como é o caso dos contratos de valor inferior aos limiares para a aplicação destas e de alguns dos contratos para contratação de bens e serviços de I&D, e que, ainda assim, a UA deverá sempre assegurar a regular aplicação dos princípios da contratação pública (quando não estivermos a falar de contratos que, pela sua própria natureza sejam alheios à concorrência) e a boa execução do contrato.
Assim, no âmbito da discricionariedade normativa que lhe é confiada com vista a prosseguir as suas atribuições, a UA pode, no uso das suas competências, proceder à regulamentação da matéria relativa às aquisições de bens e serviços necessários à prossecução de atividades de I&D, procurando expurgar os conflitos e ultrapassar as tensões descritas e assim criar um quadro regulamentar simples e claro, que se pretende dotado de ampla segurança jurídica, facilitador por si só de boas práticas de I&D.
Destaque-se que se pretende regulamentar apenas a matéria que se considera pertinente pelas suas especificidades em matéria de I&D e somente também aquela que se situa no âmbito do poder discricionário da UA, pelo que é com extremo cuidado que se procura evitar a sobreposição de normas aplicáveis, mantendo a determinação de que em tudo o que não estiver previsto no regulamento se aplicam os restantes regulamentos da UA, o Decreto-Lei 60/2018, de 3 de agosto, o CCP e demais normas nacionais e europeias relevantes em matéria de contratação pública.
Propõe-se regulamentar apenas as compras públicas de I&D pela UA até ao montante limiar definido pelas diretivas (atualmente situado em 215.000,00 (euro)).
A publicação prévia de anúncio do procedimento antes de adjudicação do contrato revela-se a maneira mais adequada de garantir a abertura dos procedimentos necessários à prossecução de atividades de I&D à concorrência e assim propõe-se no presente projeto de Regulamento este modo de cumprimento da obrigação de assegurar a publicidade adequada aos procedimentos acima de 20.000,00 (euro), seguindo, também, os demais conselhos para as melhores práticas contidos na referida Comunicação da Comissão de 2006.
Propõe-se o procedimento de "Convite com publicação de anúncio" (também conhecido por Request for Invitation), por o mesmo vir a ser entendido como uma boa forma de gerar concorrência em procedimentos fechados e de garantir uma certa rotatividade entre operadores.
A solução ora proposta para a contratação dos bens e dos serviços de I&D pela UA (prevendo a publicitação de anúncios no seu sítio institucional) permite que aos potenciais interessados seja possível manifestar o seu interesse (se assim o pretenderem), nomeadamente nos casos em que seja reconhecida uma maior relevância/dimensão financeira aos contratos a celebrar. Assim, a regulamentação que ora se propõe, permite, também, respeitar os princípios dos Tratados sempre que o contrato revele o interesse transfronteiriço certo.
No que respeita à formação destes contratos, e dado tratar-se de contratação excluída da Parte II do CCP por determinação legal contida no Decreto-Lei 60/2018 de 3 de agosto, invocamos a disposição do n.º 3 do artigo 201.º do Código de Procedimento Administrativo (adiante simplesmente CPA), que determina que na ausência de lei própria, se aplica à formação dos contratos administrativos o regime geral do procedimento administrativo estatuído por esse diploma, com as necessárias adaptações, e propomos um procedimento compatível com as disposições já existentes.
Criam-se normas que asseguram que as despesas de I&D sejam inequivocamente enquadradas em atividades de I&D em conformidade com os objetivos e atividades apoiadas no âmbito de cada operação, a necessidade de eficiente e eficaz gestão e controlo da despesa, incluindo o respeito pelo princípio da unidade de despesa pública, a clarificação da nomenclatura a utilizar em sede de contabilidade com a criação do tipo de procedimento "Contratação Excluída I&D (DL 60/2018)".
Proíbe-se a fixação de prazos inferiores a cinco dias (à exceção do prazo de audiência prévia, que é de três dias) e garante-se a adoção de critérios de seleção prefixados e objetivos.
Acautelando a boa execução dos contratos, propõem-se regras claras quanto à obrigatoriedade de Gestor do Contrato, à determinação dos casos em que é obrigatório o contrato escrito (só é obrigatória a redução a escrito nos casos de execução plurianual) e à caução (deixa-se ao decisor do procedimento a decisão sobre a sua exigência, consoante se mostre pertinente ou não em função dos interesses a acautelar no caso concreto).
Reforça-se a transparência com as obrigações de tramitação por meios eletrónicos e de publicação dos contratos de valor superior a 5.000,00 (euro) no Portal dos Contratos Públicos (adiante simplesmente designado por base.gov.pt). Dispensa-se a fundamentação da não adjudicação por lotes. Permite-se nos ajustes diretos a apresentação dos documentos de habilitação com a proposta e permite-se que a entidade adjudicante deixe de estar vinculada às causas de exclusão definidas na parte II do CCP.
Os procedimentos são tramitados por via eletrónica, podendo ser adotado o correio eletrónico ou a plataforma eletrónica, tendo sido efetuada a necessária ponderação entre a maior transparência que esta confere e os custos adicionais que comporta para os interessados.
Dando cumprimento à exigência prevista no artigo 99.º do CPA, incluiu-se na nota justificativa do projeto que foi objeto de consulta prévia, uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas acentuando-se que as mesmas são uma decorrência lógica das preocupações com o maior rigor, celeridade e segurança jurídica dos procedimentos da contratação de bens móveis e serviços em I&D, o que constitui vantagem, porque permite crescente dinamização da atividade académica e de investigação e, consequentemente, num maior alcance dos desideratos de interesse público a par de um maior equilíbrio económico-financeiro. Do ponto de vista dos encargos, verifica-se que o presente regulamento não implica despesas acrescidas e que de uma análise à relação custo/benefício, ressalta que este último se distingue de forma claramente valorizada.
Foi assim elaborado o presente projeto de Regulamento para contratação de bens e serviços de Investigação e Desenvolvimento (I&D) na Universidade de Aveiro (UA), que, para o efeito da competência que lhe é conferida pelo n.º 3 do artigo 46.º dos Estatutos da Universidade, o Sr. Administrador apresentou ao Exmo. Reitor Professor Doutor Paulo Jorge Ferreira, que a aprovou em 29 de junho de 2022 e determinou a respetiva submissão a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, para recolha de sugestões dos interessados, nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do CPA, tendo sido publicada, para o efeito, no Diário da República e na Internet, no sítio institucional da UA em 12 de julho de 2022.
Foram chamados a pronunciar-se preliminarmente os dirigentes diretamente implicados nas alterações preconizadas, a Comissão de Trabalhadores da UA e o Encarregado de Proteção de Dados, e consensualizadas superiormente e/ou nas sedes próprias as alterações mais relevantes.
Findo o prazo de consulta verificou-se terem sido apresentados contributos no sentido de:
Adicionar ao artigo 5.º, que tem a epígrafe "Definições", as definições do ajuste direto simplificado e do ajuste direto;
Adicionar dois anexos, com o teor dos formulários, respetivamente, o da apresentação das necessidades de aquisições e contratos em I&D da unidade e da justificação do preço-base;
Estabelecer a revisão obrigatória do regulamento no prazo de seis meses após a entrada em vigor do mesmo, tendo em conta, especialmente, os resultados obtidos em sede de simplificação administrativa, no respeito pelos princípios gerais da contratação pública, principalmente, da concorrência, transparência e igualdade.
Após a devida ponderação, foram as sugestões aceites e elaborada a redação final do projeto de regulamento e posteriormente submetido o mesmo, pelo Sr. Administrador que o aprovou a 29 de setembro de 2022, a decisão final do Senhor Reitor, que o aprovou também na mesma data, seguindo-se, conforme o disposto no artigo 139.º do CPA, a publicação do Regulamento no Diário da República e na internet, no sítio institucional da UA.
PARTE I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Normas habilitantes
São normas habilitantes do presente regulamento:
1) O artigo 23.º dos Estatutos da UA (homologados pelo Despacho Normativo 1-C/2017, de 19 de abril de 2017, publicado no Diário da República n.º 80, 1.º Suplemento, 2.ª série, de 24 de abril), designadamente, as alíneas d) e m) do n.º 3;
2) O Regulamento Orgânico dos Serviços da UA, de acordo com a redação em vigor aprovada pelo Senhor Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira e publicado no Diário da República n.º 82, 2.ª série, de 29 de abril de 2019, alterado pelo Despacho 510/2022, publicado no Diário da República, n.º 9, 2.ª série, de 13 de janeiro de 2022;
3) O Decreto-Lei 60/2018, de 3 de agosto.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras a observar nos procedimentos administrativos de aquisições e locações de bens móveis e de serviços conduzidos pela UA necessários à prossecução de atividades de I&D, que constituem contratação excluída da aplicação da Parte II do CCP, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 60/2018, de 3 de agosto, procedendo à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de I&D.
Artigo 3.º
Âmbito
As disposições do presente regulamento aplicam-se a todos os procedimentos de aquisições e locações de bens móveis, de serviços em I&D conduzidos pela UA, suas unidades orgânicas de ensino e investigação, unidades transversais de ensino e/ou de ensino e investigação, unidades básicas e/ou transversais de investigação, serviços e outras unidades executivas, demais estruturas, trabalhadores, agentes e representantes a qualquer título, excluindo os serviços de ação social.
Artigo 4.º
Princípios
Nos procedimentos objeto do presente Regulamento, são observados os princípios gerais de contratação pública, designadamente o da concorrência, o da transparência e o da igualdade de tratamento decorrentes dos Tratados da União Europeia.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
a) Ajuste Direto Simplificado - procedimento que dispensa quaisquer formalidades procedimentais, consumando-se quando o órgão competente para a decisão de contratar aprova a fatura ou documento equivalente apresentada pela entidade convidada, comprovativa da aquisição;
b) Ajuste Direto - procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente uma entidade, à sua escolha, a apresentar proposta;
c) Atividades de I&D - as atividades de investigação fundamental, aplicada e de desenvolvimento experimental, incluindo a conceção de novas soluções tecnológicas ou exploratórias, os serviços de avaliação científica e tecnológica, os serviços de comunicação e divulgação de ciência e tecnologia, a publicação de trabalhos científicos por instituições que têm por missão a I&D, a formação e a disseminação da cultura científica e tecnológica, a produção e difusão do conhecimento ou o seu financiamento, gestão e avaliação públicos, incluindo a avaliação da componente de I&D de projetos empresariais no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas;
d) Entidades interessadas na despesa da UA - para efeitos do presente regulamento, entende-se por entidades interessadas na despesa da UA, as suas unidades orgânicas de ensino e investigação, unidades transversais de ensino e ou de ensino e investigação, unidades básicas e/ou transversais de investigação, serviços e outras unidades executivas, demais estruturas, trabalhadores, agentes e representantes a qualquer título, excluindo os serviços de ação social;
e) Instituições de I&D - as instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, tal como definidas pelo Decreto-Lei 125/99, de 20 de abril, na sua redação atual, bem como, exclusivamente no âmbito da atividade científica e tecnológica, as instituições de ensino superior públicas, nomeadamente as que tenham natureza fundacional nos termos do capítulo VI do título III da Lei 62/2007, de 10 de setembro;
f) Procedimento de convite com publicação de anúncio, em que:
A entidade adjudicante especifica objetivamente as condições que devem ser satisfeitas pelos operadores económicos;
A entidade adjudicante divulga anúncio de intenção de iniciar o procedimento por convite, incluindo as condições referidas anteriormente;
Em prazo previamente definido, os operadores económicos interessados em serem convidados podem enviar tal pretensão e explicitar o preenchimento das condições estipuladas;
A entidade adjudicante envia o convite aos operadores económicos que considere que satisfazem as condições estipuladas;
g) Concurso I&D - procedimento de concurso público tramitado de acordo com as regras previstas no presente regulamento.
PARTE II
Procedimentos simplificados
Artigo 6.º
Planeamento Específico
Até ao dia 31 de maio de cada ano civil, todas as entidades interessadas na despesa da UA fazem chegar aos Serviços de Gestão Financeira (SGRF)/Área de Recursos Financeiros (adiantes simplesmente ARF) o respetivo plano específico em matéria de contratação pública de I&D para o ano civil subsequente, que procede à sua aglutinação e posterior integração no Plano Anual de Compras da UA e à sua correspondente informação financeira, de acordo com o anexo 1.
Artigo 7.º
Critério de adjudicação
1 - A adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada através da modalidade monofator, de acordo com a qual o critério de adjudicação é densificado por um fator correspondente a um único aspeto da execução do contrato a celebrar, designadamente o preço.
2 - O critério de adjudicação consta do procedimento, desde a decisão de contratar.
Artigo 8.º
Contratação por lotes
A UA fica dispensada do dever de fundamentar a decisão de não contratação por lotes.
Artigo 9.º
Tipos de Procedimento
Para além dos tipos de procedimentos previstos no CCP a UA pode adotar um dos seguintes procedimentos para a contratação de locação ou aquisição de bens e de serviços necessários para o desenvolvimento de atividades de I&D:
1) Ajuste Direto simplificado, nos termos do artigo 128.º do CCP, quando o valor do contrato foi igual ou inferior a 5.000,00 (euro);
2) Ajuste Direto, quando o valor do contrato for igual ou inferior a 20.000,00 (euro);
3) Procedimento de convite com publicação de anúncio, quando o valor do contrato for igual ou inferior a 100.000,00 (euro);
4) Concurso I&D, quando o valor do contrato for igual ou inferior aos limiares referidos na alínea c) do artigo 474.º do CCP, atualmente, 215.000,00 (euro).
Artigo 10.º
Tramitação
1 - Os procedimentos de Ajuste Direto, Convite com publicação de anúncio e Concurso I&D, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo da observância do regime geral do procedimento administrativo, de acordo com o previsto no n.º 3 do CPA.
2 - A informação escrita para contratar contém a fundamentação do preço base e é instruída com documento anexo elaborado de acordo com o anexo 2 ao presente regulamento.
3 - Nos procedimentos de convite com publicação de anúncio, uma vez recebida através de meios eletrónicos a decisão aposta na informação escrita para contratar, a Serviços de Gestão Financeira (SGRF)/Área de Aquisições e Contratos (adiante simplesmente AAC):
a) Publica na Internet, no sítio institucional da UA e na página dedicada às aquisições e contratos da UA, anúncio de intenção de iniciar o procedimento por convite, incluindo as condições que entender convenientes;
b) Envia o convite aos operadores económicos que, em prazo não inferior a cinco dias, tenham apresentado manifestações de interesse nas condições estipuladas.
4 - Nos procedimentos de Concurso I&D, a AAC publicita na internet, no sítio institucional da UA, na página dedicada às aquisições e contratos da UA, anúncio para início de procedimento, que estabelece as regras essenciais para a apresentação das propostas.
5 - Os anúncios previstos no presente artigo, contêm, pelo menos, as menções constantes dos modelos que constituem o anexo 3 (Convite com publicação de anúncio) e anexo 4 (Concurso I&D), consoante o caso.
Artigo 11.º
Tramitação por via eletrónica
1 - Os procedimentos são tramitados por via eletrónica, podendo ser adotado o correio eletrónico ou a plataforma eletrónica, consoante os casos.
2 - As comunicações entre a UA e os sujeitos dos procedimentos ocorrem por via eletrónica, podendo ser adotado o correio eletrónico ou a plataforma eletrónica, consoante os casos.
Artigo 12.º
Publicidade das contratações
Todas as contratações de I&D superiores a 5.000,00 (euro) são publicitadas no base.gov.pt e na Internet, no sítio institucional da UA e na página dedicada às aquisições e contratos da UA.
Artigo 13.º
Causas de exclusão
Apenas são excluídas as propostas que não observem as regras previstas no presente Regulamento ou nos anúncios, desde que a falta seja considerada essencial.
Artigo 14.º
Audiência Prévia
1 - Aos operadores económicos é garantido o direito de audiência prévia, para o que lhes é fixado um prazo não inferior a três dias, para pronúncia.
2 - Cumprido o disposto no número anterior, só haverá lugar a nova audiência prévia caso seja alterado o adjudicatário inicialmente proposto.
Artigo 15.º
Adjudicação
Da decisão de adjudicação devem constar os motivos de exclusão de propostas.
Artigo 16.º
Designação dos membros dos júris e dos gestores dos contratos
Até ao dia 31 de janeiro de cada ano civil, todas as entidades interessadas na despesa da UA fazem chegar à ARF a identificação dos membros dos júris e dos gestores dos contratos em matéria de contratação pública de I&D para o ano civil subsequente, que procede à sua aglutinação e posterior integração na Lista de Membros de Júri e na Lista Gestores dos Contratos da UA.
Artigo 17.º
Duração da tramitação dos procedimentos
Desde que devidamente instruídos, e sem prejuízo de eventuais vicissitudes negativas que ocorram constituindo contratempo à normal e previsível tramitação dos procedimentos, os prazos expectáveis que medeiam entre a data do despacho do órgão competente para a decisão de contratar até à data da publicação no base.gov.pt, quando esta é obrigatória, são os seguintes:
a) 5 (cinco) dias até à adjudicação, tratando-se de ajuste direto simplificado;
b) 15 (quinze) dias tratando-se de ajuste direto;
c) 22 (vinte e dois) dias tratando-se de Convite com publicação de anúncio;
d) 30 (trinta) dias tratando-se de Concurso I&D.
Artigo 18.º
Prazos
1 - À exceção do prazo para audiência prévia previsto no artigo 14.º, qualquer prazo a observar nos procedimentos previstos no presente Regulamento, não é inferior a 5 (cinco) dias.
2 - Os prazos a observar nos procedimentos previstos no presente Regulamento, contam-se nos termos do CPA.
Artigo 19.º
Documentos de habilitação
Nos ajustes diretos, as entidades convidadas apresentam os documentos de habilitação juntamente com a proposta, sendo incluído no convite expressamente essa indicação.
Artigo 20.º
Idioma
Nos procedimentos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do presente Regulamento, são aceites propostas em inglês e/ou em português.
Artigo 21.º
Disposições contabilísticas
Quando se tratem de despesas previstas em projetos financiados ou cofinanciados por entidade terceira, as despesas inerentes aos procedimentos objeto do presente Regulamento são inscritas em verba específica para I&D na Contabilidade da UA de acordo com a nomenclatura da respetiva aprovação de candidatura a financiamento, quando for o caso, e a denominação "Contratação Excluída I&D (DL-60/2018)".
Artigo 22.º
Garantias de boa execução dos contratos
1 - Salvo previsão expressa no convite ou no anúncio, não é exigível a redução do contrato a escrito quando se trate de contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços cuja execução não seja plurianual.
2 - Salvo nos procedimentos de ajuste direto simplificado, é designado um ou mais gestores do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução deste.
3 - Salvo previsão expressa no convite ou no anúncio, não é exigível a prestação de caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais.
PARTE III
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogadas as normas previstas em outros regulamentos e em diretivas, circulares ou outros instrumentos internos, aprovados em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, que o contrariem ou que com este sejam incompatíveis.
Artigo 24.º
Aplicação no tempo
O disposto no presente Regulamento aplica-se aos procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor.
Artigo 25.º
Legislação e regulamentação aplicável
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente toda a legislação de âmbito nacional e europeu, bem como os Regulamentos da Universidade de Aveiro, nos domínios da contratação pública e da execução dos contratos e áreas conexas, de cariz procedimental ou financeiro, incluindo os da realização das despesas e execução financeira, entre outras áreas pertinentes para o efeito, designadamente:
a) Decreto-Lei 60/2018, de 3 de agosto;
b) Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março), Legislação da União Europeia aplicável à contratação pública e que regula a formação e a execução de contratos públicos;
c) CPA, na redação atual;
d) CCP, na redação atual, excluindo-se a parte II;
e) Decreto-Lei 197/99 de 8 de junho, na redação atual;
f) Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho);
g) Estatutos da UA;
h) O Regulamento Orgânico dos Serviços da UA;
i) Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual;
j) Lei do Orçamento de Estado;
k) Lei de execução orçamental.
Artigo 26.º
Determinações legislativas ou regulamentares posteriores
Todas as referências feitas pelo presente regulamento a diplomas legislativos ou regulamentares, consideram-se efetuadas a legislação ou a regulamentos que entrem em vigor posteriormente à sua aprovação, que revogue e altere os mesmos, desde que compatíveis.
Artigo 27.º
Revisão
No prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, o mesmo será avaliado, tendo em conta, especialmente, os resultados obtidos em sede de simplificação administrativa, no respeito pelos princípios da concorrência, transparência e igualdade.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco (5) dias após a sua publicação no Diário da República.
29 de setembro de 2022. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.
ANEXO 1
Modelo de formulário para planeamento específico em I&D
(a que se refere o artigo 6.º)
Planeamento específico em I&D
Contributo da (nome da unidade/serviço) ...
Período a abranger: ...
(ver documento original)
ANEXO 2
Modelo de formulário - Fundamentação do preço-base
(a que se refere o artigo 10.º)
Fundamentação do preço-base - Anexo a decisão de contratar
(ver documento original)
ANEXO 3
Modelo de anúncio para convite com publicação de anúncio
[a que se refere o artigo 9.º, alínea c)]
Convite com publicação de anúncio
Anúncio - .../20...
Conforme decisão de contratar proferida a ..., por ... (identificação da entidade que autorizou a despesa), foi determinada a abertura de procedimento por Convite com publicação de anúncio nas seguintes condições, a ser satisfeitas pelos operadores económicos interessados, no âmbito do Decreto-Lei 60/2018, de 3 de agosto e nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento para contratação de bens e serviços de Investigação e Desenvolvimento (I&D) na Universidade de Aveiro (UA).
1 - Identificação e contactos da entidade adjudicante
Designação da entidade adjudicante ...
NIPC ...
Serviço/Órgão/Pessoa de contacto ...
Endereço ...
Código Postal ...
Localidade ...
País ...
Distrito ...
Concelho ...
Freguesia ...
Telefone ...
Endereço da Entidade (url) ...
Endereço eletrónico ...
2 - Objeto do contrato
Designação do contrato ...
Descrição sucinta do objeto do contrato ...
Tipo de contrato (aquisição de bens móveis, locação de bens móveis, aquisição de serviços, empreitadas de obras públicas) ...
Valor do preço base do procedimento ... EUR
Classificação CPV ...
3 - Indicações adicionais ...
O contrato envolve aquisição conjunta (com várias entidades)? (sim/não)
[Em caso afirmativo]
[NIPC | Designação] | Unidades Orgânicas | ...
Contratação por Lotes? (sim/não) ...
4 - Prazo de execução do contrato
Prazo «... dias ou ... meses ou ... anos»
O contrato é passível de renovação? (sim/não)
(Em caso afirmativo) ...
Número máximo de renovações ...
5 - Documentos de habilitação
...
6 - Condições de participação
6.1 - Habilitação para o exercício da atividade profissional (sim/não)
(lista e breve descrição das condições)
...
7 - Critério de adjudicação
Preço base ...
8 - Apresentação das manifestações de interesse no convite
Meio eletrónico a utilizar pelos interessados ...
9 - Prazo para apresentação das manifestações de interesse
Até às HH:MM do ...º dia a contar da data do presente anúncio/... horas
10 - Identificação e contactos do órgão de recurso administrativo
Designação ...
Endereço ...
Código postal ...
Localidade ...
Telefone ...
Endereço eletrónico ...
11 - Outras informações
...
12 - Identificação do autor do anúncio
Nome e cargo ...
ANEXO 4
Modelo de anúncio de Concurso I&D
[a que se refere o artigo 9.º, alínea d)]
Concurso I&D
Anúncio - .../20...
Conforme decisão de contratar proferida a ..., por ... (identificação da entidade que autorizou a despesa), foi determinada a abertura de procedimento por Concurso I&D nas seguintes condições, a ser satisfeitas pelos operadores económicos interessados, no âmbito do Decreto-Lei 60/2018, de 3 de agosto e nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento para contratação de bens e serviços de Investigação e Desenvolvimento (I&D) na Universidade de Aveiro (UA).
1 - Identificação e contactos da entidade adjudicante
Designação da entidade adjudicante ...
NIPC ...
Serviço/Órgão/Pessoa de contacto ...
Endereço ...
Código Postal ...
Localidade ...
País ...
Distrito ...
Concelho ...
Freguesia ...
Telefone ...
Endereço da Entidade (url) ...
Endereço eletrónico ...
2 - Objeto do contrato
Designação do contrato ...
Descrição sucinta do objeto do contrato ...
Tipo de contrato (aquisição de bens móveis, locação de bens móveis, aquisição de serviços, empreitadas de obras públicas) ...
Valor do preço base do procedimento ... EUR
Classificação CPV ...
3 - Indicações adicionais
...
4 - O contrato envolve aquisição conjunta (com várias entidades)? (sim/não) ...
[Em caso afirmativo] ...
[NIPC | Designação] | Unidades Orgânicas | ...
Contratação por Lotes? (sim/não) ...
5 - Prazo de execução do contrato
Prazo «... dias ou ... meses ou ... anos»
O contrato é passível de renovação? (sim/não)
(Em caso afirmativo)
Número máximo de renovações ...
6 - Documentos de habilitação
...
7 - Condições de participação
Habilitação para o exercício da atividade profissional (sim/não)
(lista e breve descrição das condições) ...
8 - Acesso às peças do concurso e apresentação das propostas
Designação do serviço (ou sítio da internet) onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados e descrição do meio eletrónico a utilizar para apresentação das propostas
...
9 - Prazo para apresentação das propostas
Até às HH:MM do ...º dia a contar da data de envio do presente anúncio/... horas ou ... dias a contar da data e hora de envio do presente anúncio
10 - Critério de adjudicação
Preço base ...
11 - Outras informações
...
12 - Identificação do autor do anúncio
Nome e cargo ...
315749166
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5088183.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República
Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)
-
1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia
Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
-
1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
-
2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
-
2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018
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2018-08-03 - Decreto-Lei 60/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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