de 3 de Março
Considerando as dúvidas surgidas na aplicação do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/79, de 6 de Junho;Considerando que as alterações que foram introduzidas no Decreto-Lei 173/79, de 6 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 513-H1/79, de 27 de Dezembro, e 64/80, de 8 de Abril, não esclareceram aquelas dúvidas e não vieram sanar injustiças geradas pela aplicação daquele preceito legal;
Ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 173/79, de 6 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 513-H1/79, de 27 de Dezembro, e 64/80, de 8 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - Aos regentes escolares agregados diplomados pelas escolas do magistério primário e ainda não colocados são garantidos, desde 1 de Outubro do ano em que concluíram aquela habilitação e pelo prazo máximo de 1 ano, contado a partir desta data, os vencimentos que até à referida data vinham percebendo, com dispensa de todas as formalidades legais, até que, nos termos das disposições legais em vigor, seja efectuado o seu provimento como professores do ensino primário, desde que este provimento lhes confira vínculo até 30 de Setembro imediatamente seguinte.
2 - Se durante o prazo de 1 ano referido no número anterior os regentes obtiverem colocações temporárias na docência, perceberão, durante esses períodos, o vencimento correspondente à categoria de professor profissionalizado não efectivo do ensino primário e, nos períodos de interrupção de funções docentes, os vencimentos a que têm direito por força do disposto no número anterior.
3 - O período durante o qual os regentes se encontrem nas situações previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo é considerado, para todos os efeitos legais, como serviço docente prestado na qualidade de professor profissionalizado não efectivo do ensino primário.
4 - Até à sua colocação na docência ou durante os períodos de interrupção de funções docentes, previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo, é aplicável aos regentes escolares o disposto na alínea b) do artigo 16.º do Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei 173/79, de 6 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.