A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 69/82, de 3 de Março

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/79, de 6 de Junho (regentes escolares).

Texto do documento

Decreto-Lei 69/82

de 3 de Março

Considerando as dúvidas surgidas na aplicação do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/79, de 6 de Junho;

Considerando que as alterações que foram introduzidas no Decreto-Lei 173/79, de 6 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 513-H1/79, de 27 de Dezembro, e 64/80, de 8 de Abril, não esclareceram aquelas dúvidas e não vieram sanar injustiças geradas pela aplicação daquele preceito legal;

Ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 173/79, de 6 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 513-H1/79, de 27 de Dezembro, e 64/80, de 8 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - Aos regentes escolares agregados diplomados pelas escolas do magistério primário e ainda não colocados são garantidos, desde 1 de Outubro do ano em que concluíram aquela habilitação e pelo prazo máximo de 1 ano, contado a partir desta data, os vencimentos que até à referida data vinham percebendo, com dispensa de todas as formalidades legais, até que, nos termos das disposições legais em vigor, seja efectuado o seu provimento como professores do ensino primário, desde que este provimento lhes confira vínculo até 30 de Setembro imediatamente seguinte.

2 - Se durante o prazo de 1 ano referido no número anterior os regentes obtiverem colocações temporárias na docência, perceberão, durante esses períodos, o vencimento correspondente à categoria de professor profissionalizado não efectivo do ensino primário e, nos períodos de interrupção de funções docentes, os vencimentos a que têm direito por força do disposto no número anterior.

3 - O período durante o qual os regentes se encontrem nas situações previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo é considerado, para todos os efeitos legais, como serviço docente prestado na qualidade de professor profissionalizado não efectivo do ensino primário.

4 - Até à sua colocação na docência ou durante os períodos de interrupção de funções docentes, previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo, é aplicável aos regentes escolares o disposto na alínea b) do artigo 16.º do Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei 173/79, de 6 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/03/03/plain-508.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 111/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto e regula a respectiva frequência.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - Decreto-Lei 173/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Altera o Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, que cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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